CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7910/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 317.065,51 (trezentos e dezessete mil e sessenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 2 (duas) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN, verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu: como o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstrou a retificação da DI 97/0875433-1 para “sem cobertura cambial”, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação inicial, arquivar o processo em relação à respectiva importação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; tendo em vista a permanência do não pagamento da DI 00/0539443 no prazo regulamentar e o disposto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (atualmente art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003), aplicando à Schahin a pena de multa no valor de R$ 815.756,21 (oitocentos e quinze mil e setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos). 5. Conseqüentemente, foi a empresa Schahin Engenharia Ltda. intimada, em expediente de 1º de abril de 2005 (recebido em 3 de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN Em expediente de 17 de junho de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data, tempestivamente portanto, a Schahin Engenharia S. A. (atual denominação social da Schahin Engenharia Ltda.) apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: a importação realizada sob a DI 00/05394443 foi originalmente feita com prazo para pagamento inferior a 360 dias, tendo havido, porém, uma alteração nas condições da operação, sendo que o prazo para pagamento pelos produtos importados foi prorrogado, passando a ser superior a 360 dias; assim, não houve falta de pagamento das importações, mas, tão-somente, alteração da condição de pagamento original, constituindo um abuso pretender-se impor à Recorrente qualquer penalidade por suposta falta de pagamento, uma vez que ela não incidiu no tipo jurídico que enseja a aplicação da multa estabelecida na Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003; nesse contexto, está providenciando a devida retificação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o devido Registro de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, de modo a sanar qualquer irregularidade que possa ainda haver em relação à matéria aqui tratada. PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0687/2006, de 2 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 4; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 2.078,30 (dois mil e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme informado na planilha das fls. 68/69. É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra. V O T O Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil. Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, dev
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269ª Sessão Recurso 9122 Processo BCB 0201123945 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SCHAHIN ENGENHARIA LTDA. (atual SCHAHIN ENGENHARIA S.A.). RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SCHAHIN ENGENHARIA LTDA. (atual SCHAHIN ENGENHARIA S.A.). EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7910/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 317.065,51 (trezentos e dezessete mil e sessenta e cinco reais e cinqüenta e um centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 2 (duas) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA 3. A indiciada não apresentou suas razões de defesa, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN, verificando estarem os autos em boa ordem, decidiu: como o Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen demonstrou a retificação da DI 97/0875433-1 para “sem cobertura cambial”, restando descaracterizada a irregularidade descrita na intimação inicial, arquivar o processo em relação à respectiva importação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional; tendo em vista a permanência do não pagamento da DI 00/0539443 no prazo regulamentar e o disposto no art. 1º da Lei nº 9.817, de 1999 (atualmente art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003), aplicando à Schahin a pena de multa no valor de R$ 815.756,21 (oitocentos e quinze mil e setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos).
5. Conseqüentemente, foi a empresa Schahin Engenharia Ltda. intimada, em expediente de 1º de abril de 2005 (recebido em 3 de junho de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN Em expediente de 17 de junho de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data, tempestivamente portanto, a Schahin Engenharia S. A. (atual denominação social da Schahin Engenharia Ltda.) apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: a importação realizada sob a DI 00/05394443 foi originalmente feita com prazo para pagamento inferior a 360 dias, tendo havido, porém, uma alteração nas condições da operação, sendo que o prazo para pagamento pelos produtos importados foi prorrogado, passando a ser superior a 360 dias; assim, não houve falta de pagamento das importações, mas, tão-somente, alteração da condição de pagamento original, constituindo um abuso pretender-se impor à Recorrente qualquer penalidade por suposta falta de pagamento, uma vez que ela não incidiu no tipo jurídico que enseja a aplicação da multa estabelecida na Lei nº 9.817, de 1999, revogada pela Lei nº 10.755, de 2003; nesse contexto, está providenciando a devida retificação junto ao Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e o devido Registro de Operação Financeira (ROF) perante o Banco Central do Brasil, de modo a sanar qualquer irregularidade que possa ainda haver em relação à matéria aqui tratada.
PARECER DA PFN Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0687/2006, de 2 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida na alínea “a” do item 4; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 2.078,30 (dois mil e setenta e oito reais e trinta centavos), conforme informado na planilha das fls. 68/69.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.
Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.
Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Schahin de multa de R$ 2.078,30 (dois mil e setenta e oito reais e trinta centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SCHAHIN ENGENHARIA LTDA. (atual SCHAHIN ENGENHARIA S.A.) pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 815.756,21 – oitocentos e quinze mil, setecentos e cinqüenta e seis reais e vinte e um centavos) arbitrado na origem para R$ 2.078,30 (dois mil, setenta e oito reais e trinta centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SCHAHIN ENGENHARIA LTDA. (atual SCHAHIN ENGENHARIA S.A.).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
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