CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10704/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. em face do não-pagamento de importação no prazo legal. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 1.564,02. Após ser notificada da decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 26.04.2006 a empresa Perfilam S/A Indústria de Perfilados foi intimada a apresentar esclarecimentos em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas à DI relacionada à fl. 02. 3. A empresa apresentou esclarecimentos em 16.06.2006, argumentando em síntese que: a) conforme negociações mantidos junto do credor da Importação no caso importação no caso QUEBEC METAL POWDERS LTD, foi proposto e aceito a prorrogação do prazo de financiamento das importações e consequentemente vinculado a um Registro de Operações Financeiras (ROF), conforme disposto em contrato particular de financiamento datado de 06/09/2001, cujo objetivo foi de obtenção de maior fôlego financeiro com o escopo de aumentar a capacidade produtiva. 4. Foi constatado pelo Banco Central que a empresa manifestou-se em 16.06.2006 por documento subscrito pelos Procuradores Fábio Afrodísio Lopes Peres e Milton Davoli Mello (fls. 4/6). Todavia, na procuração apresentada, a importadora não conferiu poderes para representação em processos administrativos. Considerando que resultaram infrutíferas as várias de se obter a ratificação daquele documento, foi proposta a emissão de nova intimação a ser destinada aos representantes legais de Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. 5. A intimada apresentou suas razões de defesa em 12.05.2008 (fls. 41/44) alegando, em síntese, que: a) preliminarmente aduz a indiciada que a DI nº 00/0640099-4 com vencimento em 09.2000 foi integralmente liquidada em 04.09.2001. b) argumenta a intimada que segundo os princípios que norteiam o Direito Administrativo sejam eles, razoabilidade, legalidade, ampla defesa, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, entre outros, não seria compatível a imputação da pena de multa, à empresa, uma vez que, a obrigação contraída foi cumprida oportunamente. Possivelmente ocorreu mera falha na vinculação da DI no Sisbacen, um erro formal não caracteriza a irregularidade apontada na inicial. c) requer a indiciada a descaracterização da irregularidade que lhe foi imputada, caso seja mantida a multa que essa seja realizada de forma proporcional a efetiva liquidação do câmbio referente à importação questionada. 6. Verificadas as informações apresentadas pela defesa e consultado o Sisbacen, verificou-se que a DI 00/0640099-4 foi amparada no ROF TA131929, mas a data de retificação do esquema de pagamento da DI de “até 360 dias” para “acima de 360 dias” ocorreu em 06.07.2001, posteriormente, portanto à data limite para não incidência de penalidade, 30.03.2001. Sendo assim restou caracterizada a irregularidade e justificada a aplicação da multa. 7. O Banco Central do Brasil decidiu em 29.08.2008 (fls. 63/63-v) pela aplicação da pena de multa a empresa Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. no valor de R$ 1.564,02, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. 8. A apenada foi informada da decisão em 01.10.08 e, diante da pena que lhe foi imputada, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos apresentados na defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo. 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 29.09.2010, alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação e liquidação intempestiva, visto que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim a inexistência de pagamento dentro do prazo legal. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.564,02 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos)
Inteiro teor
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329ª Sessão Recurso 12307-MI Processo BCB 0601330977 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10704/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. em face do não-pagamento de importação no prazo legal. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pelo Banco Central, que decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 1.564,02. Após ser notificada da decisão a apenada interpôs recurso voluntário ao CRSFN. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Ao dia 26.04.2006 a empresa Perfilam S/A Indústria de Perfilados foi intimada a apresentar esclarecimentos em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas à DI relacionada à fl. 02.
3. A empresa apresentou esclarecimentos em 16.06.2006, argumentando em síntese que:
a) conforme negociações mantidos junto do credor da Importação no caso importação no caso QUEBEC METAL POWDERS LTD, foi proposto e aceito a prorrogação do prazo de financiamento das importações e consequentemente vinculado a um Registro de Operações Financeiras (ROF), conforme disposto em contrato particular de financiamento datado de 06/09/2001, cujo objetivo foi de obtenção de maior fôlego financeiro com o escopo de aumentar a capacidade produtiva.
4. Foi constatado pelo Banco Central que a empresa manifestou-se em 16.06.2006 por documento subscrito pelos Procuradores Fábio Afrodísio Lopes Peres e Milton Davoli Mello (fls. 4/6). Todavia, na procuração apresentada, a importadora não conferiu poderes para representação em processos administrativos. Considerando que resultaram infrutíferas as várias de se obter a ratificação daquele documento, foi proposta a emissão de nova intimação a ser destinada aos representantes legais de Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda.
5. A intimada apresentou suas razões de defesa em 12.05.2008 (fls. 41/44) alegando, em síntese, que:
a) preliminarmente aduz a indiciada que a DI nº 00/0640099-4 com vencimento em 09.2000 foi integralmente liquidada em 04.09.2001. b) argumenta a intimada que segundo os princípios que norteiam o Direito Administrativo sejam eles, razoabilidade, legalidade, ampla defesa, proporcionalidade, segurança jurídica, interesse público, entre outros, não seria compatível a imputação da pena de multa, à empresa, uma vez que, a obrigação contraída foi cumprida oportunamente. Possivelmente ocorreu mera falha na vinculação da DI no Sisbacen, um erro formal não caracteriza a irregularidade apontada na inicial. c) requer a indiciada a descaracterização da irregularidade que lhe foi imputada, caso seja mantida a multa que essa seja realizada de forma proporcional a efetiva liquidação do câmbio referente à importação questionada.
6. Verificadas as informações apresentadas pela defesa e consultado o Sisbacen, verificou-se que a DI 00/0640099-4 foi amparada no ROF TA131929, mas a data de retificação do esquema de pagamento da DI de “até 360 dias” para “acima de 360 dias” ocorreu em 06.07.2001, posteriormente, portanto à data limite para não incidência de penalidade, 30.03.2001. Sendo assim restou caracterizada a irregularidade e justificada a aplicação da multa.
7. O Banco Central do Brasil decidiu em 29.08.2008 (fls. 63/63-v) pela aplicação da pena de multa a empresa Mahle Metal Leve Miba Sinterizados Ltda. no valor de R$ 1.564,02, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso.
8. A apenada foi informada da decisão em 01.10.08 e, diante da pena que lhe foi imputada, interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, reiterando os argumentos apresentados na defesa administrativa, sem acrescentar nenhum fato novo.
9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 29.09.2010, alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da retificação e liquidação intempestiva, visto que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim a inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAHLE METAL LEVE MIBA SINTERIZADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.564,02 (um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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