CRSFN · 11/10/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8486/2008
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos voluntário e de ofício, sendo o primeiro interposto por GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma dos incisos I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/79 e o segundo, pela CVM, em decorrência da absolvição da imputabilidade de exercício irregular de intermediação no sistema de valores mobiliários, previsto no art. 15, em infração ao art. 16, e punível na forma do art. 11, todos da Lei nº 6.385/76. I- ANTECEDENTES O presente processo teve início com a denúncia formulada em 13 de março de 2003 pela Sra. Bárbara Sandra Cavazzin Asbahr à CVM, em que anexa procuração e identidade de pessoa que se fez passar por Luiz Accindino Cavassin, pai da reclamante e falecido em 23 de junho de 1997, perante o Banco Real S/A, no processo de transferência de 48.622 ações ON da antiga Telebrás, ocorrida em 18 de outubro de 1999. As referidas ações foram transferidas para Geraldo José de Negreiros, através de procuração que o investidor supostamente atribuiu a ele poderes para movimentar aqueles títulos para seu próprio nome ou para quem o outorgado viesse a indicar. O Banco Real, instado a manifestar-se, informou que não teve como questionar a documentação que lhe foi apresentada, em virtude da fé pública de que se revertem tais documentos. Assim, Geraldo José de Negreiros foi intimado a apresentar suas razões de defesa, pelas seguintes irregularidades: prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I e alínea “c” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79; exercício da atividade de intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, com infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976. O indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que agiu de boa-fé e que o negócio foi realizado com base em documentos encaminhados por Denize Mary Ferreira. Asseverou que conferiu a autenticidade da documentação que lhe foi apresentada, procedendo ao pagamento de R$ 3.000,00 àquela senhora, e posterior venda das ações no mercado. Alega, também, que não pode ter culpa pela fraude perpetrada por terceiros, porque, como o Banco Real, também acreditou na autenticidade da documentação que lhe foi apresentada. Alega, por fim, que não participou da elaboração dos documentos e que não conhecia as pessoas envolvidas em sua confecção. II - DECISÃO DA CVM O Colegiado da CVM considerou que Geraldo José de Negreiros não foi capaz de juntar elementos que comprovassem a veracidade da versão que apresentou em sua defesa, ao passo que há nos autos a comprovação de utilização de documentos falsos, com o intuito de auferir vantagens indevidas em operações no mercado de valores mobiliários, estando caracterizada a prática de operação fraudulenta, nos termos da Instrução CVM n º 8/79. A CVM, em suas razões de decidir, verificou que no documento que o defendente anexou ao processo para comprovar a participação de Denize Mary Ferreira, “Denise” está grafado com “s” e não com “z”; a documentação que sustentou a transferência das ações, que teria sido recebida da Sra. Denize, foi autenticada em São Paulo (21º Tabelião de Notas de São Paulo), Estado em que reside o recorrente, e não em Curitiba – PR, onde fica a residência de Denize Mary Ferreira; o nome correto do investidor é Luiz Accindino Cavassin, enquanto que na procuração pública e nos demais documentos que sustentaram o negócio consta grafia diferente (Luis, com “s”, em vez de Luiz com “z” e “Acindino”, com apenas “c”, em vez de “Accindino”). Por outro lado, a CVM não viu caracterizada a habitualidade ou profissionalismo na prática sob consideração, insuficiente portanto para configurar o exercício de intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, porque a acusação contra o Sr. Negreiros se baseia na realização de apenas uma operação de natureza privada. Assim, a autarquia aplicou ao Sr. Geraldo José de Negreiros a pena de multa de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta nos termos da Instrução CVM 08/79 e absolveu o acusado da imputação do exercício de intermediação irregular no sistema de valores mobiliários, prevista no art. 15, em infração ao art. 16, e punível na forma do art. 11, todos da Lei nº 6.385/76. III - RECURSO AO CRSFN Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Sr. Geraldo José de Negreiros recorreu a este Conselho, trazendo argumentos que em síntese não diferem daqueles já juntados ao processo. Nega enfaticamente que tenha praticado as ocorrências tidas como irregulares ou contribuído para sua consecução. Nesse sentido, afirma que a acusação está fundada tão-somente na procuração irregular, documento em apenas compareceu como procurador da vítima, sem que tivesse conhecimento de que se tratava de fraude. Afirma que também foi vítima desse procedimento irregular perpetrado por pessoas inescrupulosas. Conclui que não pode ser responsabilizado pelos fatos inquinados de irregulares, porque não levou vantagens ilícitas e nem proporcionou a terceiros tal benefício e principalmente porque a prova constante dos autos não é suficiente para sustentar qualquer tipo de acusação. IV - PARECER DA PGFN Opina pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, porque caracterizadas a materialidade e autoria das irregularidades, não tendo havido ilegalidade quanto às formalidades processuais. É o Relatório. Brasília, 02 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira. V O T O Está sobejamente demonstrado nos autos que a procuração, que conferiu poderes ao Sr. Geraldo José de Negreiros para proceder à transação com ações registradas em nome do verdadeiro titular, Luiz Accindino Cavassin, baseou-se em do
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293ª Sessão Recurso 9201 Processo CVM SP 2005/158 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO: GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Comissão de valores mobiliários – Transferências de ações – Elementos de falsidade na outorga da procuração – Prejuízos infligidos ao espólio supostamente vendedor – Irregularidade caracterizada – Recurso de ofício tido por interposto - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8486/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos voluntário e de ofício, sendo o primeiro interposto por GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta, na forma dos incisos I e II, alínea “c”, da Instrução CVM nº 08/79 e o segundo, pela CVM, em decorrência da absolvição da imputabilidade de exercício irregular de intermediação no sistema de valores mobiliários, previsto no art. 15, em infração ao art. 16, e punível na forma do art. 11, todos da Lei nº 6.385/76.
I- ANTECEDENTES
O presente processo teve início com a denúncia formulada em 13 de março de 2003 pela Sra. Bárbara Sandra Cavazzin Asbahr à CVM, em que anexa procuração e identidade de pessoa que se fez passar por Luiz Accindino Cavassin, pai da reclamante e falecido em 23 de junho de 1997, perante o Banco Real S/A, no processo de transferência de 48.622 ações ON da antiga Telebrás, ocorrida em 18 de outubro de 1999.
As referidas ações foram transferidas para Geraldo José de Negreiros, através de procuração que o investidor supostamente atribuiu a ele poderes para movimentar aqueles títulos para seu próprio nome ou para quem o outorgado viesse a indicar.
O Banco Real, instado a manifestar-se, informou que não teve como questionar a documentação que lhe foi apresentada, em virtude da fé pública de que se revertem tais documentos.
Assim, Geraldo José de Negreiros foi intimado a apresentar suas razões de defesa, pelas seguintes irregularidades: prática de operação fraudulenta, na forma do inciso I e alínea “c” do inciso II da Instrução CVM nº 08/79; exercício da atividade de intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, com infração ao art. 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385, de 1976.
O indiciado apresentou defesa, alegando em síntese que agiu de boa-fé e que o negócio foi realizado com base em documentos encaminhados por Denize Mary Ferreira. Asseverou que conferiu a autenticidade da documentação que lhe foi apresentada, procedendo ao pagamento de R$ 3.000,00 àquela senhora, e posterior venda das ações no mercado. Alega, também, que não pode ter culpa pela fraude perpetrada por terceiros, porque, como o Banco Real, também acreditou na autenticidade da documentação que lhe foi apresentada. Alega, por fim, que não participou da elaboração dos documentos e que não conhecia as pessoas envolvidas em sua confecção.
II - DECISÃO DA CVM
O Colegiado da CVM considerou que Geraldo José de Negreiros não foi capaz de juntar elementos que comprovassem a veracidade da versão que apresentou em sua defesa, ao passo que há nos autos a comprovação de utilização de documentos falsos, com o intuito de auferir vantagens indevidas em operações no mercado de valores mobiliários, estando caracterizada a prática de operação fraudulenta, nos termos da Instrução CVM n º 8/79.
A CVM, em suas razões de decidir, verificou que no documento que o defendente anexou ao processo para comprovar a participação de Denize Mary Ferreira, “Denise” está grafado com “s” e não com “z”; a documentação que sustentou a transferência das ações, que teria sido recebida da Sra. Denize, foi autenticada em São Paulo (21º Tabelião de Notas de São Paulo), Estado em que reside o recorrente, e não em Curitiba – PR, onde fica a residência de Denize Mary Ferreira; o nome correto do investidor é Luiz Accindino Cavassin, enquanto que na procuração pública e nos demais documentos que sustentaram o negócio consta grafia diferente (Luis, com “s”, em vez de Luiz com “z” e “Acindino”, com apenas “c”, em vez de “Accindino”).
Por outro lado, a CVM não viu caracterizada a habitualidade ou profissionalismo na prática sob consideração, insuficiente portanto para configurar o exercício de intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, porque a acusação contra o Sr. Negreiros se baseia na realização de apenas uma operação de natureza privada.
Assim, a autarquia aplicou ao Sr. Geraldo José de Negreiros a pena de multa de R$ 10.000,00, pela prática de operação fraudulenta nos termos da Instrução CVM 08/79 e absolveu o acusado da imputação do exercício de intermediação irregular no sistema de valores mobiliários, prevista no art. 15, em infração ao art. 16, e punível na forma do art. 11, todos da Lei nº 6.385/76.
III - RECURSO AO CRSFN
Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Sr. Geraldo José de Negreiros recorreu a este Conselho, trazendo argumentos que em síntese não diferem daqueles já juntados ao processo. Nega enfaticamente que tenha praticado as ocorrências tidas como irregulares ou contribuído para sua consecução. Nesse sentido, afirma que a acusação está fundada tão-somente na procuração irregular, documento em apenas compareceu como procurador da vítima, sem que tivesse conhecimento de que se tratava de fraude.
Afirma que também foi vítima desse procedimento irregular perpetrado por pessoas inescrupulosas. Conclui que não pode ser responsabilizado pelos fatos inquinados de irregulares, porque não levou vantagens ilícitas e nem proporcionou a terceiros tal benefício e principalmente porque a prova constante dos autos não é suficiente para sustentar qualquer tipo de acusação. IV - PARECER DA PGFN
Opina pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, porque caracterizadas a materialidade e autoria das irregularidades, não tendo havido ilegalidade quanto às formalidades processuais.
É o Relatório. Brasília, 02 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório apresentado pelo ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 10 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira.
V O T O
Está sobejamente demonstrado nos autos que a procuração, que conferiu poderes ao Sr. Geraldo José de Negreiros para proceder à transação com ações registradas em nome do verdadeiro titular, Luiz Accindino Cavassin, baseou-se em documentos falsos.
Adoto por inteiro as razões de decidir da CVM, porque as circunstâncias enumeradas pela autarquia desconstroem a tese do recorrente, no sentido de que procedera à conferência da autenticidade das informações que lhe teriam sido repassadas por uma senhora chamada Denise Mary Ferreira.
A confrontação dos documentos, em que se baseou a procuração passada em favor de Geraldo José de Negreiros, com os do Sr. Luiz Accindino Cavassin, denota que a falsificação foi grosseira, porque nenhum dos dados coincide com os dos documentos originais. Qualquer cuidado de conferência, por menor que fosse, identificaria as divergências, que por certo teriam de demandar investigações em busca de aferição da autenticidade do documento que estava sendo apresentado.
Assim, cai por terra a alegação do Sr. Geraldo José de Negreiros, no sentido de que procedera à conferência dos dados constantes para constatar a autenticidade dos documentos que lhe foram apresentados. Ora, a divergência na grafia do nome do verdadeiro titular das ações, em relação ao nome que constava do documento de procuração, já denunciava a necessidade de maiores investigações para a aferição das causas das divergências facilmente identificáveis.
E não se pode ficar apenas nas divergências na grafia dos nomes. Vejam-se as divergências quanto aos dados referentes à filiação, idade e local de nascimento do verdadeiro titular das ações, quando em cotejo com as do documento de procuração que serviu de base para o negócio. Ora, parece-me pouco crível a informação de que houve preocupação em identificar a veracidade das informações, por parte de Geraldo José de Negreiros. Isto porque, em uma movimentação cercada por processo legítimo, a procuração viria certamente acompanhada de documentos referentes às ações, com o nome e endereço de seu efetivo proprietário.
Dessa forma, considero que os indícios existentes no processo são fortes o suficiente para caracterizar a participação efetiva do Sr. Geraldo José de Negreiros, na consumação da transferência irregular, em processo marcado por fraude, das ações em nome de Luiz Accindino Cavassin, com prejuízos evidentes para o espólio do referido senhor.
Assim, acertada a decisão da CVM, que acolho em sua inteireza, para confirmar a punição aplicada ao indiciado, ora recorrente, Geraldo José de Negreiros.
Da mesma forma, não vejo reparos a fazer na decisão de absolver o acusado, da imputação de exercício da atividade de intermediação irregular no sistema de distribuição de valores mobiliários, pela ausência de habitualidade em tal prática.
Pelo exposto, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.
Brasília, 19 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao apelo voluntário interposto e ao recurso de ofício tido por formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação à matéria objeto de subida compulsória, alcançando-se, no particular, GERALDO JOSÉ DE NEGREIROS, também figurante na condição de recorrido.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 19 de novembro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28
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