CRSFN · 29/11/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3435/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIMPOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,882.00 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não trazendo a defesa elemento algum que possa elidir a acusação, tanto que se limita a enxergar caráter confiscatório na multa infligida – em realidade, a autarquia sancionou percentual correspondente ao montante sonegado, quando a legislação permite definir o dobro desse valor – e atribuir inconstitucionalidade ao decreto supra aludido, matéria que refoge da órbita de competência desta instância revisional
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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3435/01
Recurso 3438 Processo origem BCB 9900957232
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASIMPOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3435/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRASIMPOR COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 82,882.00 (oitenta e dois mil, oitocentos e oitenta e dois dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a infração descrita na inicial, não trazendo a defesa elemento algum que possa elidir a acusação, tanto que se limita a enxergar caráter confiscatório na multa infligida – em realidade, a autarquia sancionou percentual correspondente ao montante sonegado, quando a legislação permite definir o dobro desse valor – e atribuir inconstitucionalidade ao decreto supra aludido, matéria que refoge da órbita de competência desta instância revisional.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001
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