CRSFN · 15/12/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11712/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN pleiteando a reforma da decisão pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301587887, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior. Descrição dos fatos Em 1.10.2013 foi instaurado processo administrativo pelo BCB para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte do Recorrido (fls. 11). De acordo com a narração dos fatos no processo, o Recorrido teria efetuado registro de valores (R$ 550.408,72 ou USD235.600,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, tomando como data base 31.12.2008, apenas em 13.7.2009 (fl. 8), sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009. Manifestação Recorrido Em 29.10.2013 o Recorrido foi intimado a apresentar defesa das acusações no prazo de 30 dias (fls. 12 e 13). Sua defesa, apresentada em 28.11.2013, em síntese, resumia as seguintes alegações (fls. 16 a 18): o lapso não foi intencional, mas sim, consequência de estar psicologicamente afetado por uma crise de pânico, que o levava a ficar apático ante estímulos não rotineiros, conforme laudo médico anexo à defesa; tal crise foi, muito provavelmente, decorrente da existência de um câncer pulmonar em sua esposa, a qual foi operada em caráter de urgência, como atesta o laudo do material removido anexo à defesa; a não intencionalidade fica ainda mais evidente ao observar-se que, na declaração de Imposto de Renda 2009 (ano base 2008), os valores existentes no exterior foram adequadamente mencionados. Isto é, por outra forma, as autoridades financeiras da União tiveram ciência desta existência; e o atraso no envio da declaração eletrônica não trouxe qualquer benefício ou vantagem a ele ou a terceiros, bem como não houve prejuízos decorrentes. Manifestação do BCB Recebida a defesa, o DECAP apresentou parecer em 9.12.2014 (fls. 20 e 20v) sugerindo a descaracterização do fornecimento intempestivo de informações e o arquivamento do processo. Em sua análise, o DECAP aferiu que por tratar-se de motivo de força maior, caberia a restituição do prazo para o recorrido cumprir sua obrigação, fixando-se o limite para a apresentação no dia 24.7.2009. Por conseguinte, considerou tempestiva a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, processada em 13.7.2009, o que descaracteriza a irregularidade. Em 2.2.2015 (fls. 22 e 22v) o BCB, ratificando os termos do parecer do DECAP, proferiu sua decisão pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 18.3.2015 (fl. 27) e, em seguida, encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN Em 25.3.2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 33 e 33v) pelo conhecimento e não provimento do recurso ora interposto, mantendo a decisão do BCB pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo, uma vez que, não se identificam motivos de fato ou razões de direito para sua reforma. É o relatório. São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator. V O T O Preliminarmente, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. As datas do quadro a seguir demonstram sua inocorrência. Evento Data Fls. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 29/10/2013 01 a 11 Decisão 12/2015 – DECAP/DIPAD 02/02/2015 22 e 22v Autuação no CRSFN 18/03/2015 27 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2015 25/03/2015 33 e 33v Nos termos da Circular BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009 foi encerrado o prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2008. Consta dos autos que em 29 de outubro de 2013 o BCB intimou o Recorrido para apresentar defesa sobre a acusação. Nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei 9.873/1999, tal intimação interrompe o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco) anos. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, já que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre os atos processuais com efeito interruptivo da prescrição administrativa. Passando-se à análise de mérito, verifica-se que a Resolução BCB nº 1.065/1985 prevê: 3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou assinação pelo Banco Central. 4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por justa causa. 5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário. 6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao dobro do prazo fixado no item 3. 7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos expressamente previstos neste capítulo. 8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do prazo original, independentemente da data da comunicação da concessão. (Grifo nosso) Entendo que os fundamentos e provas apresentados pelo Recorrido demonstram justa causa, de forma a afastar a qualificação do atraso na realização da declaração. Para a presente decisão devem ser considerados os seguintes fatos: (i) o Art. 1º da Circular BCB nº 3.442/2009 concedeu prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a declaração, de forma que tal prazo teria corrido entre 30 de março de 2009 e 29 de maio de 2009; (ii) a previsão da Resolução BCB nº 1.065/1985 sobre a possibilidade de interrupção de tal prazo em razão de justa causa; (iii) o relato médi
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386ª Sessão Recurso 14186 Processo BCB 1301587887 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
RECORRIDA(S): SAMUEL EJCHEL EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior - Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional - Irregularidade não caracterizada – Informação transmitida dentro do prazo legal, comprovada pelo protocolo eletrônico que atesta o acionamento do sistema informatizado do BCB - Erro material quanto à titularidade da declaração em razão de reorganização societária - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.
ACÓRDÃO/CRSFN 11712/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN pleiteando a reforma da decisão pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 1301587887, instaurado para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior.
Descrição dos fatos
Em 1.10.2013 foi instaurado processo administrativo pelo BCB para apurar registro intempestivo de capitais brasileiros no exterior por parte do Recorrido (fls. 11).
De acordo com a narração dos fatos no processo, o Recorrido teria efetuado registro de valores (R$ 550.408,72 ou USD235.600,00) de sua titularidade existentes fora do território nacional, tomando como data base 31.12.2008, apenas em 13.7.2009 (fl. 8), sendo que o prazo estabelecido pela Circular nº 3.442/2009 seria até 29.5.2009.
Manifestação Recorrido
Em 29.10.2013 o Recorrido foi intimado a apresentar defesa das acusações no prazo de 30 dias (fls. 12 e 13). Sua defesa, apresentada em 28.11.2013, em síntese, resumia as seguintes alegações (fls. 16 a 18):
o lapso não foi intencional, mas sim, consequência de estar psicologicamente afetado por uma crise de pânico, que o levava a ficar apático ante estímulos não rotineiros, conforme laudo médico anexo à defesa;
tal crise foi, muito provavelmente, decorrente da existência de um câncer pulmonar em sua esposa, a qual foi operada em caráter de urgência, como atesta o laudo do material removido anexo à defesa;
a não intencionalidade fica ainda mais evidente ao observar-se que, na declaração de Imposto de Renda 2009 (ano base 2008), os valores existentes no exterior foram adequadamente mencionados. Isto é, por outra forma, as autoridades financeiras da União tiveram ciência desta existência; e
o atraso no envio da declaração eletrônica não trouxe qualquer benefício ou vantagem a ele ou a terceiros, bem como não houve prejuízos decorrentes.
Manifestação do BCB
Recebida a defesa, o DECAP apresentou parecer em 9.12.2014 (fls. 20 e 20v) sugerindo a descaracterização do fornecimento intempestivo de informações e o arquivamento do processo. Em sua análise, o DECAP aferiu que por tratar-se de motivo de força maior, caberia a restituição do prazo para o recorrido cumprir sua obrigação, fixando-se o limite para a apresentação no dia 24.7.2009. Por conseguinte, considerou tempestiva a entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior, processada em 13.7.2009, o que descaracteriza a irregularidade.
Em 2.2.2015 (fls. 22 e 22v) o BCB, ratificando os termos do parecer do DECAP, proferiu sua decisão pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 18.3.2015 (fl. 27) e, em seguida, encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Manifestação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN
Em 25.3.2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 33 e 33v) pelo conhecimento e não provimento do recurso ora interposto, mantendo a decisão do BCB pela absolvição do Recorrido e arquivamento do processo, uma vez que, não se identificam motivos de fato ou razões de direito para sua reforma.
É o relatório.
São Paulo, 24 de novembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Preliminarmente, cabe analisar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva por parte da Administração. As datas do quadro a seguir demonstram sua inocorrência.
Evento Data Fls. Proposta de Instauração de Processo Administrativo 29/10/2013 01 a 11 Decisão 12/2015 – DECAP/DIPAD 02/02/2015 22 e 22v Autuação no CRSFN 18/03/2015 27 Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 100/2015 25/03/2015 33 e 33v
Nos termos da Circular BCB nº 3.442/2009, em 29 de maio de 2009 foi encerrado o prazo para declaração de bens no exterior com data-base de 31 de dezembro de 2008. Consta dos autos que em 29 de outubro de 2013 o BCB intimou o Recorrido para apresentar defesa sobre a acusação.
Nos termos do art. 2º, inc. I, da Lei 9.873/1999, tal intimação interrompe o prazo prescricional da ação punitiva de 5 (cinco) anos. Da mesma forma, afasta-se a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999, já que não transcorreram mais de 3 (três) anos entre os atos processuais com efeito interruptivo da prescrição administrativa.
Passando-se à análise de mérito, verifica-se que a Resolução BCB nº 1.065/1985 prevê:
3 - O prazo para a prática do ato processual a cargo do interessado é de 10 (dez) dias, salvo preceito legal ou regulamentar, ou assinação pelo Banco Central. 4 - Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, ao indiciado provar que não o realizou por justa causa. 5 - Entende-se por justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade do indiciado e que o impede de praticar o ato, por si, por seu representante ou por mandatário. 6 - O Banco Central, verificada a justa causa, permitirá ao indiciado a prática do ato no prazo que lhe assinar, que não será superior ao dobro do prazo fixado no item 3. 7 - A renovação e prorrogação de prazo são restritas aos casos expressamente previstos neste capítulo. 8 - O prazo prorrogado inicia-se no dia seguinte ao do vencimento do prazo original, independentemente da data da comunicação da concessão. (Grifo nosso)
Entendo que os fundamentos e provas apresentados pelo Recorrido demonstram justa causa, de forma a afastar a qualificação do atraso na realização da declaração.
Para a presente decisão devem ser considerados os seguintes fatos: (i) o Art. 1º da Circular BCB nº 3.442/2009 concedeu prazo de 60 (sessenta) dias corridos para a declaração, de forma que tal prazo teria corrido entre 30 de março de 2009 e 29 de maio de 2009; (ii) a previsão da Resolução BCB nº 1.065/1985 sobre a possibilidade de interrupção de tal prazo em razão de justa causa; (iii) o relato médico presente à fl. 17 demonstra que o Recorrido esteve sob tratamento de síndrome do pânico entre 18 de maio de 2009 a 13 de julho de 2009; (iv) o estado clínico do Recorrido foi causado por grave doença de sua esposa; e (v) o Recorrido apresentou a declaração em 13 de julho de 2009, ao final de seu tratamento, quando cessou a justa causa. Conclui-se, assim, que não ocorreu atraso, tendo o BCB utilizado sua discricionariedade de forma razoável ao reconhecer a justa causa, devolvendo ao Recorrido prazo suficiente para apresentar a referida declaração.
Assim, ficou demonstrada a razoabilidade da decisão do BCB, ao reconhecer a existência de justa causa em razão da condição médica do Recorrido no período relevante, devidamente documentada.
Ficou demonstrada também a proporcionalidade da decisão do BCB, ao deixar de aplicar qualquer penalidade ao identificar, simultaneamente, a justa causa, a inexistência de intenção de sonegação de bens e o montante relevante declarado em valor relevante em moeda nacional de R$ 550.408,72 (quinhentos e cinquenta mil, quatrocentos e oito reais e setenta e dois centavos), mas que seria ainda insuficiente para atingir, por exemplo, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) presente na Resolução da Comissão de Valores Mobiliários nº 539, de 13 de dezembro de 2013, conforme alterada (“ICVM 539”), para definição de investidor qualificado. O art. 9º-B da ICVM 539 determina que para ser considerado um investidor qualificado, capaz de ter o “conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação” nos termos do art. 2º, II, da ICVM 539, o agente precisaria ter investimentos financeiros em montante superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). No caso presente, o montante declarado em atraso representava a totalidade dos bens do Recorrido no exterior e em montante inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo, portanto, proporcional a não aplicação de qualquer multa administrativa.
Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. No mérito, com amparo no art. 50, § 1º da Lei nº 9.784/1999, entendo pelo não provimento do recurso de ofício, e mantenho a decisão de arquivamento destes autos proferida pelo BCB em 2 de fevereiro de 2015.
É o Voto.
Brasília, 15 de dezembro de 2015. Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, SAMUEL EJCHEL.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de dezembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata da sessão publicada no DOU de 25.1.2016, Seção 1, págs. 11 a 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 12.04.2016.
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