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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9735/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9735/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.149,94. Em 23/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando que a mercadoria objeto da importação tinha seu pagamento condicionado a controle de peso e qualidade a ser verificado no destino, conforme comprovariam os documentos juntados. A mercadoria, entretanto, não estava em conformidade com o pedido e condições contratadas. Em razão disso, teria tido início demorada e onerosa disputa e negociação comercial, que culminou com a devolução da mercadoria à origem, com custos para o fornecedor. A devolução foi realizada em 16/03/2002, acobertada por operação de exportação sem cobertura cambial e não foi realizado o pagamento ao exportador. Em 14.03.2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo por entender descaracterizada a irregularidade. Em pesquisa ao Sisbacen foi constatada a existência de valor a aplicar de US$ 151.170,00, relativa à DI 01/1170563-5 de 01.12.2001, com forma de pagamento inicial para até 360 dias, vencimento em 12/2001. Embora não constasse retificação, ROF ou contrato de câmbio vinculado, foi identificado pela Autarquia o registro de exportação 02/0148589-001 de 18.02.2002, sem cobertura cambial no mesmo valor da importação anteriormente mencionada, fato que indicaria serem procedentes as alegações de defesa. Após intimação da ora recor

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.149,94. Em 23/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando que a mercadoria objeto da importação tinha seu pagamento condicionado a controle de peso e qualidade a ser verificado no destino, conforme comprovariam os documentos juntados. A mercadoria, entretanto, não estava em conformidade com o pedido e condições contratadas. Em razão disso, teria tido início demorada e onerosa disputa e negociação comercial, que culminou com a devolução da mercadoria à origem, com custos para o fornecedor. A devolução foi realizada em 16/03/2002, acobertada por operação de exportação sem cobertura cambial e não foi realizado o pagamento ao exportador. Em 14.03.2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo por entender descaracterizada a irregularidade. Em pesquisa ao Sisbacen foi constatada a existência de valor a aplicar de US$ 151.170,00, relativa à DI 01/1170563-5 de 01.12.2001, com forma de pagamento inicial para até 360 dias, vencimento em 12/2001. Embora não constasse retificação, ROF ou contrato de câmbio vinculado, foi identificado pela Autarquia o registro de exportação 02/0148589-001 de 18.02.2002, sem cobertura cambial no mesmo valor da importação anteriormente mencionada, fato que indicaria serem procedentes as alegações de defesa. Após intimação da ora recorrida, vieram os autos a este CRSFN para a realização do reexame necessário, sendo encaminhados à PGFN que opinou pelo improvimento ao recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida pelo Banco Central. É o relatório. São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos. 2. As alegações trazidas em sede de defesa estão em consonância com as informações constantes no Sisbacen. Nota-se a existência de um registro de exportação no mesmo valor da importação que havia sido feita, demonstrando a devolução da mercadoria recusada pela recorrida. Tendo sido devolvida mercadoria, não há que se falar em ausência de pagamento da importação e está afastada, por essa razão, a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROQUINOR PRODUTOS QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11990-MI  Processo BCB 0601333612      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROQUINOR PRODUTOS QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9735/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 05/05/2006, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 2.149,94.

Em 23/05/2006, a intimada apresentou defesa, alegando que a mercadoria objeto da importação tinha seu pagamento condicionado a controle de peso e qualidade a ser verificado no destino, conforme comprovariam os documentos juntados. A mercadoria, entretanto, não estava em conformidade com o pedido e condições contratadas. Em razão disso, teria tido início demorada e onerosa disputa e negociação comercial, que culminou com a devolução da mercadoria à origem, com custos para o fornecedor. A devolução foi realizada em 16/03/2002, acobertada por operação de exportação sem cobertura cambial e não foi realizado o pagamento ao exportador.

Em 14.03.2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo por entender descaracterizada a irregularidade. Em pesquisa ao Sisbacen foi constatada a existência de valor a aplicar de US$ 151.170,00, relativa à DI 01/1170563-5 de 01.12.2001, com forma de pagamento inicial para até 360 dias, vencimento em 12/2001. Embora não constasse retificação, ROF ou contrato de câmbio vinculado, foi identificado pela Autarquia o registro de exportação 02/0148589-001 de 18.02.2002, sem cobertura cambial no mesmo valor da importação anteriormente mencionada, fato que indicaria serem procedentes as alegações de defesa.

Após intimação da ora recorrida, vieram os autos a este CRSFN para a realização do reexame necessário, sendo encaminhados à PGFN que opinou pelo improvimento ao recurso de ofício, eis que correta a decisão proferida pelo Banco Central.

É o relatório.

São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pela Autarquia não merece reparos.

2. As alegações trazidas em sede de defesa estão em consonância com as informações constantes no Sisbacen. Nota-se a existência de um registro de exportação no mesmo valor da importação que havia sido feita, demonstrando a devolução da mercadoria recusada pela recorrida. Tendo sido devolvida mercadoria, não há que se falar em ausência de pagamento da importação e está afastada, por essa razão, a irregularidade, como bem entendeu a Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROQUINOR PRODUTOS QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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