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CRSFN · 13/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9709/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9709/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.304,02, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.10), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da referida DI no prazo legal e que procedeu a vinculação a contrato de câmbio (fls. 12/20). 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente previa pagamento para 05/2002 e teve o prazo alterado para 08/2002, em 18.12.2002, já fora do prazo legal. A importação foi paga integralmente por meio de contrato de câmbio, em 18.12.2002. Como o pagamento da DI deveria ter sido efetuado até 28.11.2002 restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar e o Bacen prolatou decisão no sentido de aplicar o valor da multa constante na inicial. Ocorre que a empresa apresentou recurso e anexou documentos que comprovam de que no período de maio a dezembro de 2002 manteve negociações com o fornecedor para acertar novo prazo de pagamento, ou seja, acertou o prazo de pagamento para 240 dias da data do embarque (fls. 31/33), tendo em vista problemas detectados nas mercadorias. Comprovado nos autos que a empresa manteve tratativas com o fornecedor para estab

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.304,02, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.10), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da referida DI no prazo legal e que procedeu a vinculação a contrato de câmbio (fls. 12/20). 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente previa pagamento para 05/2002 e teve o prazo alterado para 08/2002, em 18.12.2002, já fora do prazo legal. A importação foi paga integralmente por meio de contrato de câmbio, em 18.12.2002. Como o pagamento da DI deveria ter sido efetuado até 28.11.2002 restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar e o Bacen prolatou decisão no sentido de aplicar o valor da multa constante na inicial. Ocorre que a empresa apresentou recurso e anexou documentos que comprovam de que no período de maio a dezembro de 2002 manteve negociações com o fornecedor para acertar novo prazo de pagamento, ou seja, acertou o prazo de pagamento para 240 dias da data do embarque (fls. 31/33), tendo em vista problemas detectados nas mercadorias. Comprovado nos autos que a empresa manteve tratativas com o fornecedor para estabelecer nova data de pagamento, antes do vencimento original, o Bacen entendeu ser cabível a revisão da decisão proferida anteriormente (art. 65 da Lei 9.784/99), pois não há de se falar em multa por não-pagamento no prazo quando demonstrado que houve renegociação tempestiva de um novo prazo com o fornecedor e a liquidação da DI foi feita de acordo com esse prazo, sendo intempestivo apenas a realização dos registros no Sisbacen. 4. Com isso, a Autarquia decidiu rever a decisão Decap/ GTPAL-2007/0054 (fls. 25/26) e arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0061, proferida às fls. 37/38, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.539-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 288/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 13 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUL CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11539-MI  Processo BCB 0601333920      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SUL CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9709/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas à DI enumerada à fl. 02. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 3.304,02, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.308, de 04 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.10), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da referida DI no prazo legal e que procedeu a vinculação a contrato de câmbio (fls. 12/20).

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão, inicialmente previa pagamento para 05/2002 e teve o prazo alterado para 08/2002, em 18.12.2002, já fora do prazo legal. A importação foi paga integralmente por meio de contrato de câmbio, em 18.12.2002. Como o pagamento da DI deveria ter sido efetuado até 28.11.2002 restou caracterizado o não-pagamento da importação no prazo regulamentar e o Bacen prolatou decisão no sentido de aplicar o valor da multa constante na inicial. Ocorre que a empresa apresentou recurso e anexou documentos que comprovam de que no período de maio a dezembro de 2002 manteve negociações com o fornecedor para acertar novo prazo de pagamento, ou seja, acertou o prazo de pagamento para 240 dias da data do embarque (fls. 31/33), tendo em vista problemas detectados nas mercadorias. Comprovado nos autos que a empresa manteve tratativas com o fornecedor para estabelecer nova data de pagamento, antes do vencimento original, o Bacen entendeu ser cabível a revisão da decisão proferida anteriormente (art. 65 da Lei 9.784/99), pois não há de se falar em multa por não-pagamento no prazo quando demonstrado que houve renegociação tempestiva de um novo prazo com o fornecedor e a liquidação da DI foi feita de acordo com esse prazo, sendo intempestivo apenas a realização dos registros no Sisbacen.

4. Com isso, a Autarquia decidiu rever a decisão Decap/ GTPAL-2007/0054 (fls. 25/26) e arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTPAL–2007/0061, proferida às fls. 37/38, que arquivou o presente processo administrativo.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.539-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 288/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da respectiva DI, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 13 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação do contrato de câmbio à DI.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SUL CORTE IMPORTADORA DE FERRAMENTAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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