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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11499/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11499/15: R E L A T Ó R I O Intimação As sociedades Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Bonete FFP LLC, no capital social da Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA., no valor de R$ 210.665,00, correspondente a 210.665 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 05/01/2009, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. (fls. 72-82) alegou, em síntese, que: (i) desde 2006, iniciou uma investigação para levantar os contratos de câmbio fechados para aquisição dos imóveis utilizados pela investidora Bonete FFP LLC para compor o capital de constituição da receptora; (ii) os contratos, entretanto, não foram identificados, o que a levou ao registro nos termos da Lei n° 11.371, de 2006; e (iii) o registro fora do prazo não ocasionou nenhum prejuízo ao Banco Central do Bra

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação As sociedades Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Bonete FFP LLC, no capital social da Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA., no valor de R$ 210.665,00, correspondente a 210.665 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 05/01/2009, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007. Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007. Defesa Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. (fls. 72-82) alegou, em síntese, que: (i) desde 2006, iniciou uma investigação para levantar os contratos de câmbio fechados para aquisição dos imóveis utilizados pela investidora Bonete FFP LLC para compor o capital de constituição da receptora; (ii) os contratos, entretanto, não foram identificados, o que a levou ao registro nos termos da Lei n° 11.371, de 2006; e (iii) o registro fora do prazo não ocasionou nenhum prejuízo ao Banco Central do Brasil ou aos cofres públicos. TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (fls. 83-93) alegou, em suma, que: (i) consta ilegitimamente no polo passivo do processo administrativo, pois apenas presta serviços para a Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA., em operações que envolvem a intermediação de operação de câmbio; (ii) de acordo com o contrato social da Bonete Brasil, a administração daquela sociedade é exercida pela Bonete FFP LLC, por meio de seu gerente delegado, e assim não lhe cabe responder pelos atos daqueles investidos nos poderes de representação; (iii) o fato de ter sido incluída como representante da empresa Bonete Brasil, no sistema RDE-IED não configura a investidura de representação; (iv) após diversas cobranças à empresa receptora, apenas em 02/12/2008 aquela enviou os documentos necessários para que fosse feito o registro do capital estrangeiro referente à integralização da participação do investidor não residente na sociedade receptora; (v) o contrato de prestação de serviços celebrado com a Bonete Brasil tem cláusula expressa estabelecendo que todos os serviços serão prestados mediante solicitação expressa à contratada; e (vi) o atraso não gerou benefício ou vantagem alguma à Bonete Brasil. Decisão O BACEN lavrou decisão em 04/10/2013 (fls. 135/136), consignando que conforme informações extraídas do Sisbacen, o registro das 210.665 cotas foi realizado em 05/01/2009, após o decurso de prazo estabelecido na lei, estando configurada a irregularidade. No entanto, constatou-se que a TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que seu período de representação teve início apenas em 19/10/2011, não podendo ser responsabilizada pelo cometimento da irregularidade. Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.106,65 (dois mil, cento e seis reais e sessenta e cinco centavos) à Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio Ltda., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 555 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Em 08/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 154 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício. É o relatório. São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator. V O T O Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Inteiro teor

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377ª Sessão Recurso 13820  Processo BCB 1201552556     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Responsabilidade exclusiva da receptora do investimento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11499/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

As sociedades Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. e TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. foram intimadas a se manifestar em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil (“BACEN”), sobre o registro do capital estrangeiro de que trata a Lei n. 11.371/06, com relação à participação da investidora não residente no país, Bonete FFP LLC, no capital social da Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA., no valor de R$ 210.665,00, correspondente a 210.665 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 foi realizado em 05/01/2009, sendo que o prazo se encerrara em 30/06/2007.

Referida irregularidade constitui infração ao art. 5º, §2º, da Lei n. 11.371/06, e ao inciso I do art. 3º da Resolução n. 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 7º da Lei n. 11.371/06, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução n. 3.455, de 2007.

Defesa

Regularmente intimadas, as indiciadas apresentaram suas defesas. Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA. (fls. 72-82) alegou, em síntese, que: (i) desde 2006, iniciou uma investigação para levantar os contratos de câmbio fechados para aquisição dos imóveis utilizados pela investidora Bonete FFP LLC para compor o capital de constituição da receptora; (ii) os contratos, entretanto, não foram identificados, o que a levou ao registro nos termos da Lei n° 11.371, de 2006; e (iii) o registro fora do prazo não ocasionou nenhum prejuízo ao Banco Central do Brasil ou aos cofres públicos. TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. (fls. 83-93) alegou, em suma, que: (i) consta ilegitimamente no polo passivo do processo administrativo, pois apenas presta serviços para a Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio LTDA., em operações que envolvem a intermediação de operação de câmbio; (ii) de acordo com o contrato social da Bonete Brasil, a administração daquela sociedade é exercida pela Bonete FFP LLC, por meio de seu gerente delegado, e assim não lhe cabe responder pelos atos daqueles investidos nos poderes de representação; (iii) o fato de ter sido incluída como representante da empresa Bonete Brasil, no sistema RDE-IED não configura a investidura de representação; (iv) após diversas cobranças à empresa receptora, apenas em 02/12/2008 aquela enviou os documentos necessários para que fosse feito o registro do capital estrangeiro referente à integralização da participação do investidor não residente na sociedade receptora; (v) o contrato de prestação de serviços celebrado com a Bonete Brasil tem cláusula expressa estabelecendo que todos os serviços serão prestados mediante solicitação expressa à contratada; e (vi) o atraso não gerou benefício ou vantagem alguma à Bonete Brasil.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 04/10/2013 (fls. 135/136), consignando que conforme informações extraídas do Sisbacen, o registro das 210.665 cotas foi realizado em 05/01/2009, após o decurso de prazo estabelecido na lei, estando configurada a irregularidade. No entanto, constatou-se que a TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA. não deu causa ao fornecimento intempestivo do registro, visto que seu período de representação teve início apenas em 19/10/2011, não podendo ser responsabilizada pelo cometimento da irregularidade.

Assim, restou decidido (i) a aplicação da pena de multa no valor de R$ 2.106,65 (dois mil, cento e seis reais e sessenta e cinco centavos) à Bonete Brasil Administração, Participações e Comércio Ltda., com fulcro no art. 7º da Lei n. 11.371/06, em razão do registro fora do prazo legal, com atraso de 555 dias; e (ii) o arquivamento do processo com relação à TOV Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários LTDA., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Em 08/01/2015, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou o parecer de fls. 154 (f. e v.), corroborando a decisão exarada pelo BACEN, opinando pelo não provimento do recurso de ofício.

É o relatório.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Relator.

V O T O

Adotando como razões de decidir o contido na própria decisão recorrida e na manifestação da douta PGFN, nego provimento à remessa de ofício, mantendo o arquivamento determinado pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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