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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9026/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9026/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 01.05.2006, a Ciel – Confiança Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre maio de 2001 e junho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 3.707,20. Defesa A Recorrida protocolou defesa (fl. 04) alegando que o pagamento das importações foi efetuado dentro do prazo legal

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 01.05.2006, a Ciel – Confiança Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre maio de 2001 e junho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 3.707,20. Defesa A Recorrida protocolou defesa (fl. 04) alegando que o pagamento das importações foi efetuado dentro do prazo legal. Decisão BACEN No dia 21.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 51 e 52) no seguinte sentido: (i) o pagamento da DI não exime o importador de multa, devendo ser respeitados os prazos previstos na Lei 9.817/99; (ii) o SISBACEN indica que uma DI foi registrada inicialmente com vencimento em maio de 2001, o que permitiria o pagamento até novembro do mesmo ano; (iii) todavia, a DI foi retificada após esse prazo, razão pela qual incide a multa prevista em lei; (iv) com relação à outra DI, restam afastadas as irregularidades, por conta de registro de ROF; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 2.444,37, correspondente a 0,5% do valor das importações em atraso; e arquivar o processo com relação à DI em que foi demonstrada a improcedência da acusação, recorrendo de ofício neste ponto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão do BACEN em 23.08.2007 (fl. 55), a Recorrida realizou o pagamento da multa (fl. 57) e não apresentou recurso voluntário, tendo o processo subido ao CRSFN apenas por conta do recurso de ofício referente à absolvição decidida em primeira instância. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 62 e 63) nesses termos: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovado que o saldo da DI foi quitado em operação devidamente vinculada a ROF; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 51 e 52) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIEL – CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11532-MI  Processo BCB 0601333193      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: CIEL – CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9026/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 01.05.2006, a Ciel – Confiança Importação e Exportação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre maio de 2001 e junho de 2003 e informa que tal irregularidade sujeita o importador a uma multa de R$ 3.707,20.

Defesa

A Recorrida protocolou defesa (fl. 04) alegando que o pagamento das importações foi efetuado dentro do prazo legal.

Decisão BACEN

No dia 21.08.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 51 e 52) no seguinte sentido: (i) o pagamento da DI não exime o importador de multa, devendo ser respeitados os prazos previstos na Lei 9.817/99; (ii) o SISBACEN indica que uma DI foi registrada inicialmente com vencimento em maio de 2001, o que permitiria o pagamento até novembro do mesmo ano; (iii) todavia, a DI foi retificada após esse prazo, razão pela qual incide a multa prevista em lei; (iv) com relação à outra DI, restam afastadas as irregularidades, por conta de registro de ROF; (v) ante ao exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária de R$ 2.444,37, correspondente a 0,5% do valor das importações em atraso; e arquivar o processo com relação à DI em que foi demonstrada a improcedência da acusação, recorrendo de ofício neste ponto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão do BACEN em 23.08.2007 (fl. 55), a Recorrida realizou o pagamento da multa (fl. 57) e não apresentou recurso voluntário, tendo o processo subido ao CRSFN apenas por conta do recurso de ofício referente à absolvição decidida em primeira instância.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 62 e 63) nesses termos: (i) não há do que discordar da decisão de primeira instância; (ii) do exame dos autos restou comprovado que o saldo da DI foi quitado em operação devidamente vinculada a ROF; (iii) por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir o teor da decisão do BACEN (fls. 51 e 52) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CIEL – CONFIANÇA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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