CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10613/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Sistema Findes – Cooperfindes (em liquidação ordinária) e seus administradores, srs. Alberto Farias Gavini Filho, Fábio Ribeiro Dias, Sandra Orcione Ferreira, Raulino Admiral de Souza, Tatiana Santos Barcellos e Iomar Cunha dos Santos, foram intimados em virtude das irregularidades abaixo descritas, ocorridas de agosto de 1996 a fevereiro de 2002, que os sujeitaram às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64: Irregularidade “a”: infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais que se mostravam em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pelas seguintes ocorrências: Descrição: - realização de operações de crédito sem garantias, com incorporação de juros e encargos de operação anterior, saques a descoberto em contas-correntes com ausência ou deficiência de dados cadastrais e sem a constituição de título de crédito adequado; concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; classificação indevida, nos níveis de risco de crédito, de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos; - foi observada em amostra composta das operações de crédito dos 20 maiores devedores, na data-base de 28.2.2002, cujas operações totalizavam R$740.315,34 e respondiam por 46% do total da carteira de crédito da cooperativa, no valor de R$1.607.326,27, conforme segue: Nº Nome do Devedor Valor Part. (%) 01 COOPEDUC 190.586,46 11,9 02 Paper Form Distr. Ltda. 100.634,44 6,3 03 Asa Assessoria Ltda. 53.393,05 3,3 04 José Mateus Coradini 50.752,76 3,2 05 José Carlos Del Puppo 33.955,07 2,1 06 Bru Ind. e Com. Ltda. 35.994,32 2,2 07 Luciana Carreco Freir 19.486,30 1,2 08 Vitória Proteção Ltda. 33.635,00 2,1 09 Sebastião da Cunha Sena 18.321,77 1,1 10 Rede Drogasil Farm. Ltda. 31.715,00 2,0 11 Rossano Ramos 29.991,06 1,9 12 Edson Gomes 16.405,68 1,0 13 Josenita E. S. Sieleman 24.200,75 1,5 14 Centro Form. Cond. Victoria 22.628,82 1,4 15 Jociane Nagel Rocha Stov 19.647,53 1,2 16 Elio Alves Vargas 16.322,15 1,0 17 Nalzira C. de Alencar 7.866,59 0,5 18 Adamastor Plaster Pimenta 12.185,60 0,8 19 José Angelo da S. Fernandes 14.438,84 0,9 20 Lilian C. de Souza e Silva 8.154,15 0,5 TOTAL 740.315,34 46,1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, combinado com: inciso IX, alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" da Resolução 1.559/98; art. 9º, inciso II, e art. 10º, inciso I, alínea "c" e § 5º do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, arts. 2º, 4º e 8º da Resolução 2.682/99; e art. 40 da Lei 4.595/64; Irregularidade “b” : captação de depósitos à vista e a prazo junto a não-associados; Descrição: captação de depósitos à vista e a prazo junto a não associados, observada em 19 depositantes cujos depósitos somavam R$889.109,43, correspondentes a 46% do total dos depósitos de R$1.925.655,35, e que não possuíam cotas de capital da Cooperativa; Capitulação: artigo 9º, inciso I, alínea "a", do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; Irregularidade “c”: falta de ciência aos associados, mediante documento formal, quando da captação de recursos em depósitos à vista e a prazo, de que os mesmos não contavam com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC; Descrição: a cooperativa não possuía nenhum documento formal para cientificar aos seus associados de que os depósitos não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, conforme declaração firmada pela sua diretoria; Capitulação: artigo 9°, § 1°, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; Irregularidade “d”: inexistência ou insuficiência de dados cadastrais de depositantes; Descrição: na análise da documentação foram encontradas diversas deficiências, tanto de ordem cadastral (inclusive ausência de cadastro) como referentes a falta de informações obrigatórias; Capitulação: artigo 1°, itens I, III, IV e V, artigo 2°, artigo 3°, § 1º, incisos I e II e artigo 5° da Resolução 2.025/93; artigo 1°, incisos I e II, § 2° e artigo 3° da Circular 2.852/98; Irregularidade “e”: apropriação indevida de receitas e de despesas, contrariando o regime de competência, visando alterar o resultado; Descrição: - a cooperativa antecipava a apropriação de receitas de exercícios futuros na rubrica 1.8.3.90.00-1 – Outras rendas a receber, tendo corrigido o fato apenas em fevereiro de 2002, sendo o saldo em janeiro do mesmo ano de R$123.748,03; - foi contabilizado no ativo diferido o valor de R$95.847,88, referente à despesa incorrida no rateio de perdas da Cecrest, visando não reconhecer os efeitos patrimoniais negativos advindos deste rateio; Capitulação: artigo 31 da Lei 4.595/64, e COSIF itens 1.1.2.5 “b” e 1.1.2.7; Irregularidade “f”: captação de depósitos de poupança, modalidade não permitida às cooperativas de crédito; Descrição: foi observado, na data-base de fevereiro de 2002, que estava contabilizado na rubrica “depósitos a prazo” (4.1.5.10.00-9) o valor de R$636.000,00, captado sob o título “poupança”, que apresentava características desse tipo de aplicação (correção da poupança + 0,3% a.m.); Capitulação: artigo 9°, inciso I, alínea “a” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00. Atribuição de responsabilidade Ao Sr. Iomar Cunha dos Santos foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades “a”, “c”, e “e”, ao passo que aos demais intimados foi atribuída responsabilidade por todas as irregularidades. II – DAS DEFESAS Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas alegando, em síntese, que: a dissolução da Cooperfindes se deu em razão do escândalo envolvendo a Coopetefes, a Creditel e o governo do Estado do Espírito Santo, que provocou uma crise de confiança no sistema e fuga de depósitos; a Coop
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327ª Sessão Recurso 11611 Processo BCB 0201165572 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FÁBIO RIBEIRO DIAS IOMAR CUNHA DOS SANTOS RAULINO ADMIRAL DE SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINDES–COOPERFINDES (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) ALBERTO FARIAS GAVINI FILHO FÁBIO RIBEIRO DIAS IOMAR CUNHA DOS SANTOS RAULINO ADMIRAL DE SOUZA SANDRA ORCIONE FERREIRA TATIANA SANTOS BARCELLOS EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - Captação de depósitos à vista e a prazo com não-associados - Inexistência ou insuficiência de dados cadastrais de depositantes - Apropriação indevida de receitas e de despesas, em desarmonia com o regime de competência e com distorções no resultado - Captação de depósitos de poupança, modalidade não permitida à entidade - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Recurso a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10613/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Sistema Findes – Cooperfindes (em liquidação ordinária) e seus administradores, srs. Alberto Farias Gavini Filho, Fábio Ribeiro Dias, Sandra Orcione Ferreira, Raulino Admiral de Souza, Tatiana Santos Barcellos e Iomar Cunha dos Santos, foram intimados em virtude das irregularidades abaixo descritas, ocorridas de agosto de 1996 a fevereiro de 2002, que os sujeitaram às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64:
Irregularidade “a”: infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais que se mostravam em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pelas seguintes ocorrências:
Descrição:
- realização de operações de crédito sem garantias, com incorporação de juros e encargos de operação anterior, saques a descoberto em contas-correntes com ausência ou deficiência de dados cadastrais e sem a constituição de título de crédito adequado; concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; classificação indevida, nos níveis de risco de crédito, de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos; - foi observada em amostra composta das operações de crédito dos 20 maiores devedores, na data-base de 28.2.2002, cujas operações totalizavam R$740.315,34 e respondiam por 46% do total da carteira de crédito da cooperativa, no valor de R$1.607.326,27, conforme segue:
Nº Nome do Devedor Valor Part. (%) 01 COOPEDUC 190.586,46 11,9 02 Paper Form Distr. Ltda. 100.634,44 6,3 03 Asa Assessoria Ltda. 53.393,05 3,3 04 José Mateus Coradini 50.752,76 3,2 05 José Carlos Del Puppo 33.955,07 2,1 06 Bru Ind. e Com. Ltda. 35.994,32 2,2 07 Luciana Carreco Freir 19.486,30 1,2 08 Vitória Proteção Ltda. 33.635,00 2,1 09 Sebastião da Cunha Sena 18.321,77 1,1 10 Rede Drogasil Farm. Ltda. 31.715,00 2,0 11 Rossano Ramos 29.991,06 1,9 12 Edson Gomes 16.405,68 1,0 13 Josenita E. S. Sieleman 24.200,75 1,5 14 Centro Form. Cond. Victoria 22.628,82 1,4 15 Jociane Nagel Rocha Stov 19.647,53 1,2 16 Elio Alves Vargas 16.322,15 1,0 17 Nalzira C. de Alencar 7.866,59 0,5 18 Adamastor Plaster Pimenta 12.185,60 0,8 19 José Angelo da S. Fernandes 14.438,84 0,9 20 Lilian C. de Souza e Silva 8.154,15 0,5 TOTAL 740.315,34 46,1 Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, combinado com: inciso IX, alíneas "a", "b", "c", "d" e "f" da Resolução 1.559/98; art. 9º, inciso II, e art. 10º, inciso I, alínea "c" e § 5º do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00, arts. 2º, 4º e 8º da Resolução 2.682/99; e art. 40 da Lei 4.595/64;
Irregularidade “b” : captação de depósitos à vista e a prazo junto a não-associados;
Descrição: captação de depósitos à vista e a prazo junto a não associados, observada em 19 depositantes cujos depósitos somavam R$889.109,43, correspondentes a 46% do total dos depósitos de R$1.925.655,35, e que não possuíam cotas de capital da Cooperativa;
Capitulação: artigo 9º, inciso I, alínea "a", do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00;
Irregularidade “c”: falta de ciência aos associados, mediante documento formal, quando da captação de recursos em depósitos à vista e a prazo, de que os mesmos não contavam com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
Descrição: a cooperativa não possuía nenhum documento formal para cientificar aos seus associados de que os depósitos não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, conforme declaração firmada pela sua diretoria;
Capitulação: artigo 9°, § 1°, do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00;
Irregularidade “d”: inexistência ou insuficiência de dados cadastrais de depositantes;
Descrição: na análise da documentação foram encontradas diversas deficiências, tanto de ordem cadastral (inclusive ausência de cadastro) como referentes a falta de informações obrigatórias;
Capitulação: artigo 1°, itens I, III, IV e V, artigo 2°, artigo 3°, § 1º, incisos I e II e artigo 5° da Resolução 2.025/93; artigo 1°, incisos I e II, § 2° e artigo 3° da Circular 2.852/98;
Irregularidade “e”: apropriação indevida de receitas e de despesas, contrariando o regime de competência, visando alterar o resultado;
Descrição:
- a cooperativa antecipava a apropriação de receitas de exercícios futuros na rubrica 1.8.3.90.00-1 – Outras rendas a receber, tendo corrigido o fato apenas em fevereiro de 2002, sendo o saldo em janeiro do mesmo ano de R$123.748,03; - foi contabilizado no ativo diferido o valor de R$95.847,88, referente à despesa incorrida no rateio de perdas da Cecrest, visando não reconhecer os efeitos patrimoniais negativos advindos deste rateio;
Capitulação: artigo 31 da Lei 4.595/64, e COSIF itens 1.1.2.5 “b” e 1.1.2.7;
Irregularidade “f”: captação de depósitos de poupança, modalidade não permitida às cooperativas de crédito;
Descrição: foi observado, na data-base de fevereiro de 2002, que estava contabilizado na rubrica “depósitos a prazo” (4.1.5.10.00-9) o valor de R$636.000,00, captado sob o título “poupança”, que apresentava características desse tipo de aplicação (correção da poupança + 0,3% a.m.);
Capitulação: artigo 9°, inciso I, alínea “a” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00.
Atribuição de responsabilidade
Ao Sr. Iomar Cunha dos Santos foi atribuída responsabilidade pelas irregularidades “a”, “c”, e “e”, ao passo que aos demais intimados foi atribuída responsabilidade por todas as irregularidades.
II – DAS DEFESAS
Regularmente intimados, os indiciados apresentaram suas defesas alegando, em síntese, que:
a dissolução da Cooperfindes se deu em razão do escândalo envolvendo a Coopetefes, a Creditel e o governo do Estado do Espírito Santo, que provocou uma crise de confiança no sistema e fuga de depósitos;
a Cooperfindes tinha seu fundo de reserva aplicado na Cecrest, que foi descredenciada junto ao Bancoob, e que acabou resultando na perda desses recursos e na iliquidez da Cooperfindes;
instituições superiores ou coordenadoras do sistema – Conselho Nacional de Cooperativismo, Banco Central (que não teria feito fiscalizações com frequência) e especialmente o Bancoob – teriam se esquivado das obrigações contratuais e legais com a Cooperfindes, conforme Lei 5.764/71, art. 97 e Resolução 2.788/00, no sentido de orientar, instrumentalizar e fiscalizar a cooperativa;
o histórico de atividades da Cooperfindes e seus administradores demonstra bom desempenho nas atividades da cooperativa até o momento de associação ao sistema Bancoob/Sicoob;
os membros do Conselho de Administração tinham obrigações profissionais outras que não permitiam uma participação mais ativa na rotina operacional da Cooperfindes, sendo que, por isto, dependiam do desempenho funcional dos colaboradores da cooperativa, que nem sempre teria ocorrido da forma desejada;
- sobre a irregularidade “a”, a prática de empréstimos a não associados foi conseqüência de um produto lançado pelo Bancoob para contas de terceiros, já a desatenção à diversificação de risco deu-se em decorrência de juros e de renegociações contratuais, enquanto que, em relação à classificação de risco de clientes, era automática a classificação para valores até R$50.000,00, sendo que a referida desconformidade teria sido corrigida no primeiro semestre de 2002;
sobre a irregularidade “b”, a Cooperfindes procurava aumentar suas receitas, por meio de captação de recursos de não associados, prática estimulada pela política do Bancoob de desenvolver negócios com terceiros, sob controle contábil específico;
sobre a irregularidade “c”, entendia a cooperativa que o Banco Central estava por alterar a Resolução 2.771/00 e que o sistema cooperativista estivesse por constituir um fundo garantidor de crédito, não tendo os administradores percebido tal irregularidade;
sobre as irregularidades “d” e “e”, a responsabilidade pelo cadastramento era dos colaboradores da cooperativa, sendo que tal problema teria sido corrigido em fevereiro de 2002, mesmo período em que teria sido sanada a irregularidade “e”;
sobre a irregularidade “f”, a poupança era apenas utilizada como índice de remuneração, considerada apenas um “nome no sistema de informática”;
houve a iniciativa da cooperativa de tomar medidas corretivas ante os atos irregulares cometidos, conforme o anexo III de sua defesa;
os Srs. Iomar Cunha dos Santos, Raulino Admiral de Souza e Tatiana Santos Barcellos, em adição, informam terem exercido apenas a função de conselheiro vogal, sem atribuições decisórias e responsabilidades na gestão, e o sr. Fábio Ribeiro Dias, em semelhança aos anteriores, afirmou ter participação meramente formal na assinatura de documentos que já teriam a aprovação do presidente, gerente e contador da cooperativa.
III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA
Registrou o BACEN, preliminarmente, que os defendentes não contestavam a ocorrência das irregularidades das quais eram acusados, atribuindo a verificação destas, em grande parte, a fatos externos à gestão da cooperativa. Tal argumento não eximiu de responsabilidade os administradores indiciados, que eram responsáveis pela ocorrência de irregularidades sob sua gestão, nem enfraquecia a sucessão das irregularidades. De igual forma, também não procediam as alegações referentes à esquiva de obrigações por parte de instituições diversas, tais quais o Conselho Nacional de Cooperativismo, o Bancoob e o próprio Banco Central do Brasil, sendo que, no que se refere ao BACEN, a atividade de fiscalização não tem a faculdade de atestar a gestão das instituições supervisionadas.
Nada obstante as razões de defesa de que as irregularidades teriam sido sanadas, restou claro que a adoção de medidas corretivas não elidia a ocorrência das condutas ilícitas e o ônus da responsabilização pelo seu cometimento. A alegação de que os dirigentes não tinham condições de participar ativamente na rotina administrativa da cooperativa era inaceitável, pois estes, enquanto ocupantes de cargos na direção da cooperativa, devidamente homologados pelo BACEN, não podiam se furtar a responder por eventuais falhas e desvios cometidos em sua gestão.
Quanto ao fato de alguns indiciados alegarem não terem exercido atribuições com poder de decisão e/ou responsabilidade formal na administração da cooperativa, por conta dos cargos que ocuparam, ressaltou o BACEN que a responsabilização pelo cometimento das infrações pelas quais foram intimados refletiu as atribuições estatutárias inerentes a cada cargo exercido.
Os defendentes apresentaram razões especificamente referentes às irregularidades das quais eram acusados, e as examina a seguir:
irregularidade “a”: as alegações de que os empréstimos concedidos a não associados ocorreram por influência do Bancoob, de que os problemas de diversificação de risco se deram em razão de renegociações de juros, e de que as falhas na classificação de risco se deram por erros no sistema de informação da cooperativa, acabaram por confirmar o cometimento das infrações, além de não formarem razões válidas para a elisão da aplicação de penalidade em virtude das responsabilidades atinentes às irregularidades ocorridas; irregularidade “b”: os indiciados confirmaram a captação de recursos de não associados e atribuíram tal prática à política praticada pelo Bancoob, situação que, além de ratificar o cometimento da infração, remete às alegações já analisadas; irregularidade “c”: sobre a explanação de que os indiciados não perceberam o cometimento da irregularidade em questão, enfatiza o BACEN que a responsabilidade pelas infrações procede das atribuições estatutárias dos administradores e, além disso, deve-se observar o princípio disposto no item 4.1.1.d da Resolução 1.065/85: “a alegação de ignorância ou errada compreensão da lei ou regulamento não exime de pena o infrator”; irregularidades “d” e “e”: não havia como aquiescer a afirmação de que a responsabilidade pelos problemas de ordem cadastral da cooperativa recai sobre seus contratados, eis que os administradores, conforme já exposto não podem se esquivar de suas responsabilidades estatutárias; irregularidade “f”: a alegação de utilização da poupança como índice de remuneração, qualquer que seja a denominação dada à operação, será tratada adiante. As condutas infracionais mencionadas na decisão como “a”, “b”, “c”, e “d” estão consubstanciadas em larga relação de documentos, tais quais o Relatório de Saldos de Capital – RSC (fls. 46 a 61) e o Relatório de Provisão de Risco de Crédito – RPRC (fls. 62 a 81), ambos na data-base de 28.2.2002, além de dossiês referentes aos 20 maiores devedores da Cooperfindes analisados pelo Bacen em sua decisão permitindo reunir elementos de convicção quanto à caracterização da materialidade e da autoria das condutas tipificadas irregulares.
Quanto às irregularidades “e” e “f” , no entanto, concluiu a autarquia por sua não caracterização tendo em vista que:
foram anexados aos autos o contrato de crédito mútuo 019/2000 (fls. 701 a 704), o razão acumulado da Cooperfindes no período de 1.1.2001 a 19.3.2002 (fls. 705 e 706) e diversas correspondências da cooperativa para a empresa Prodaf Contabilidade S/C Ltda. (prestadora de serviços contábeis), onde constavam solicitações de ajustes contábeis. A acusação apresenta duas condutas: antecipação da apropriação de receitas referentes a exercícios futuros na conta “outras rendas a receber”, com saldo em janeiro de 2002 de R$123.748,03; e contabilização de despesa incorrida no rateio de perdas da CECREST no ativo diferido, no valor de R$95.847,88. Sobre a primeira parte da irregularidade “e” supracitada, nada obstante a apresentação de documentos de ordem contábil da Cooperfindes, tem-se que são insubsistentes as provas apresentadas, não ficando apontado, na documentação apresentada, que os lançamentos irregulares foram efetivados na contabilidade, eis que no razão acumulado não constava qualquer lançamento na conta 1.8.3.90.00-1 – Outras Rendas a Receber, enquanto que nas correspondências à empresa Prodaf tal conta não foi mencionada. Dessa forma, não fica caracterizada no presente processo a infração aos dispositivos COSIF 1.1.2.5.b e 1.1.2.7. da mesma forma ocorre na segunda conduta da irregularidade “e”, pois a conta indicada no razão acumulado, 2.1.5.10.20.04, refere-se ao Ativo Permanente Investimentos. Tal movimentação, datada de 1.1.2001, foi referida no documento CE 028/2001 (fl. 733), onde a Cooperfindes autorizou a transferência de R$95.847,88 (valor indicado no razão acumulado) para a conta de ativo diferido. A Cooperfindes informou no referido documento que estava regularizando o lançamento referente a empréstimo contabilizado incorretamente. Portanto, nenhuma das condutas apresentadas no contexto da irregularidade “e” resta caracterizada, ante a análise da documentação constante dos autos, não ficando provada a contrariedade ao princípio contábil da competência. No que tange à irregularidade “f”, tem-se a acusação de que a cooperativa efetuou captação de depósitos de poupança, com a indicação, por intermédio do Relatório de Saldos em Poupança (fls. 764 a 774), de que em 28.2.2002 estava contabilizado o valor de R$636.221,97 captados sob o título “poupança”, com propriedades dessa aplicação: correção da poupança somada à remuneração mensal de 0,3%. Tal característica, no entanto, não é explicitada no referido relatório, que apenas relaciona os saldos a seus respectivos associados e contas correntes, nem nos demais documentos assentados ao presente processo. Por conseguinte, a acusação da irregularidade em questão não encontra amparo nos documentos comprobatórios, tendo em vista que não ficou caracterizada a ocorrência de depósitos a prazo sem emissão de certificado, nos termos da alínea “a”, inciso I, art. 9º do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00.
Assim, tendo ficado caracterizada a prática das infrações “a”, “b”, “c”, e “d” e descaracterizadas as irregularidades “e” e “f”, identificados os responsáveis, considerando a gravidade das infrações e o grau de participação de cada indiciado, decidiu o BACEN:
- aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por infração grave na condução dos interesses da cooperativa, consubstanciada na irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos: 9 anos ao sr. Alberto Farias Gavini Filho; 6 anos ao sr. Fábio Ribeiro Dias e à sra. Sandra Orcione Ferreira; 3 anos à sra. Tatiana Santos Barcellos e ao sr. Raulino Admiral de Souza; e 1 ano ao sr. Iomar Cunha dos Santos;
- aplicar a pena de MULTA com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei 4.595/64, nos seguintes valores:
R$ 5.000,00 à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Sistema Findes – Cooperfindes (em liquidação ordinária) e, individualmente, aos srs. Alberto Farias Gavini Filho, Fábio Ribeiro Dias, Sandra Orcione Ferreira, Tatiana Santos Barcellos e Raulino Admiral de Souza, sendo R$ 2.000,00 pela irregularidade “b”, R$ 1.000,00 pela irregularidade “c” e R$ 2.000,00 pela irregularidade “d”;
R$ 1.000,00 ao sr. Iomar Cunha dos Santos pela irregularidade “c”; e
- ARQUIVAR o presente processo administrativo com relação a todos os indiciados, quanto às irregularidades “e” e “f”, ante a não comprovação do cometimento das infrações recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
IV – RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Apresentaram recurso voluntário somente os acusados Iomar Cunha dos Santos (fls. 3.488/3.489), Fábio Ribeiro Dias (fls. 3.496/3.498) e Raulino Admiral de Souza (fls. 3.514), analisado através do parecer da procuradoria, abaixo reproduzido.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA (fls. 3528/3531)
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...) 6. As razões recursais não prejudicam as conclusões a que chegou a decisão ora recorrida, que foi inequívoca ao demonstrar a autoria e materialidade delitivas. O acusado Iomar Cunha dos Santos foi também responsabilizado pelo período de 31/07/98 a 17/05/2000, quando era conselheiro de administração titular da cooperativa (vide item 20.4 – fls. 3.459), e não somente por aquele que vai de 18/09/01 a 18/09/03, quando era conselheiro fiscal suplente. As razões tecidas no recurso do acusado Fábio Ribeiro Dias não elidem a sua responsabilidade estatutária sobre os fatos a ele imputados, conforme descrito pela decisão, e cuja responsabilidade foi especificada pelo item 20.2 da decisão (fls. 3.457/3.458). No mesmo sentido a participação do acusado Raulino Admiral de Souza, conselheiro fiscal efetivo entre 27/04/99 a 16/06/00 e conselheiro de administração, conforme explicitado pelo item 20.3 da decisão (fls. 3.458), a qual não é afastada pelo argumento de que, em momento anterior, a fiscalização do Banco Central não tenha apontado qualquer irregularidade na cooperativa.
7. Ressalta-se, por fim, relativamente ao recurso de ofício, que adequadas foram as razões pelas quais a decisão ora recorrida deu pela improcedência das acusações “e” e “f” (vide itens 15-18 da decisão – fls. 3.456), as quais, pelos seus próprios fundamentos, devem ser mantidas. (...)
É o relatório.
Brasília, 03 de março de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme noticiado no relatório, a Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores do Sistema Findes – Cooperfindes (em liquidação ordinária) e seus administradores, foram acusados de gestão temerária na condução dos interesses da instituição em virtude do cometimento das seguintes irregularidades: Irregularidade “a”: infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, consistente na manutenção de rotinas operacionais que se mostravam em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, bem como na inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, caracterizada pelas seguintes ocorrências: Descrição: - realização de operações de crédito sem garantias, com incorporação de juros e encargos de operação anterior, saques a descoberto em contas-correntes com ausência ou deficiência de dados cadastrais e sem a constituição de título de crédito adequado; concessão de empréstimos a pessoas físicas e jurídicas não associadas; extrapolação do limite de diversificação de risco por cliente; classificação indevida, nos níveis de risco de crédito, de operações com diversos clientes, com consequente constituição de provisão em montantes insuficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos; - foi observada em amostra composta das operações de crédito dos 20 maiores devedores, na data-base de 28.2.2002, cujas operações totalizavam R$740.315,34 e respondiam por 46% do total da carteira de crédito da cooperativa, no valor de R$1.607.326,27, conforme segue: Nº Nome do Devedor Valor Part.(%) 01 COOPEDUC 190.586,46 11,9 02 Paper Form Distr. Ltda. 100.634,44 6,3 03 Asa Assessoria Ltda. 53.393,05 3,3 04 José Mateus Coradini 50.752,76 3,2 05 José Carlos Del Puppo 33.955,07 2,1 06 Bru Ind. e Com. Ltda. 35.994,32 2,2 07 Luciana Carreco Freir 19.486,30 1,2 08 Vitória Proteção Ltda. 33.635,00 2,1 09 Sebastião da Cunha Sena 18.321,77 1,1 10 Rede Drogasil Farm. Ltda. 31.715,00 2,0 11 Rossano Ramos 29.991,06 1,9 12 Edson Gomes 16.405,68 1,0 13 Josenita E. S. Sieleman 24.200,75 1,5 14 Centro Form. Cond. Victoria 22.628,82 1,4 15 Jociane Nagel Rocha Stov 19.647,53 1,2 16 Elio Alves Vargas 16.322,15 1,0 17 Nalzira C. de Alencar 7.866,59 0,5 18 Adamastor Plaster Pimenta 12.185,60 0,8 19 José Angelo da S. Fernandes 14.438,84 0,9 20 Lilian C. de Souza e Silva 8.154,15 0,5 TOTAL 740.315,34 46,1
Irregularidade “b” : captação de depósitos à vista e a prazo junto a não-associados;
Descrição: captação de depósitos à vista e a prazo junto a não associados, observada em 19 depositantes cujos depósitos somavam R$889.109,43, correspondentes a 46% do total dos depósitos de R$1.925.655,35, e que não possuíam cotas de capital da Cooperativa;
Irregularidade “c”: falta de ciência aos associados, mediante documento formal, quando da captação de recursos em depósitos à vista e a prazo, de que os mesmos não contavam com a garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC;
Descrição: a cooperativa não possuía nenhum documento formal para cientificar aos seus associados de que os depósitos não contavam com garantia do Fundo Garantidor de Crédito – FGC, conforme declaração firmada pela sua diretoria;
Irregularidade “d”: inexistência ou insuficiência de dados cadastrais de depositantes; Descrição: na análise da documentação foram encontradas diversas deficiências, tanto de ordem cadastral (inclusive ausência de cadastro) como referentes a falta de informações obrigatórias;
Irregularidade “e”: apropriação indevida de receitas e de despesas, contrariando o regime de competência, visando alterar o resultado;
Descrição: - a cooperativa antecipava a apropriação de receitas de exercícios futuros na rubrica 1.8.3.90.00-1 – Outras rendas a receber, tendo corrigido o fato apenas em fevereiro de 2002, sendo o saldo em janeiro do mesmo ano de R$123.748,03;
- foi contabilizado no ativo diferido o valor de R$95.847,88, referente à despesa incorrida no rateio de perdas da Cecrest, visando não reconhecer os efeitos patrimoniais negativos advindos deste rateio;
Irregularidade “f”: captação de depósitos de poupança, modalidade não permitida às cooperativas de crédito;
Descrição: foi observado, na data-base de fevereiro de 2002, que estava contabilizado na rubrica “depósitos a prazo” (4.1.5.10.00-9) o valor de R$636.000,00, captado sob o título “poupança”, que apresentava características desse tipo de aplicação (correção da poupança + 0,3% a.m.);
Como se vê, nenhuma instituição financeira que seja gerida com esse tipo de eiva – não observando os requisitos básicos de garantia, seletividade e liquidez na concessão do crédito - consegue prosperar, como essa não prosperou e se encontra hoje em liquidação. Também em nada resulta em retornos sociais aos seus associados, que é a busca maior das pessoas que comumente procuram no associativismo melhorar suas condições de bancarização.
Tendo logrado o Banco Central trazer a exame minudente diversas operações de crédito exemplificando a conduta típica, em que a gestão temerária ficara evidente, afasto o entendimento de que a caracterização da conduta delitiva possa ser suficientemente medida pelo número de operações irregulares, ou até mesmo pelo seu valor relativo ou absoluto, como se cogitou na fase de debate do caso concreto de que se cuida.
Trata-se, ao meu sentir, de erro de conduta cuja prejudicialidade efetiva só encontra a devida mensuração nos prejuízos financeiros experimentados por cada associado da cooperativa, no rateio das perdas a cada exercício, ou no deperecimento do valor patrimonial de sua cota.
Com efeito, não me parece aceitável que uma instituição financeira, ainda que sendo uma associação cooperativa, dispense pouca atenção às práticas na concessão de crédito de eficácia comprovadamente testada e, além disso, negligencie as medidas que deveria tomar para reaver o Ativo Circulante da cooperativa.
Como assim foi a conduta típica, bem demonstrada nos autos pela autarquia, os resultados não se fizeram esperar, e a liquidação da instituição se materializou, com os prejuízos que a todos os associados atormenta.
Não se trata como se pode facilmente perceber., de insucesso empresarial, como comumente se alega. Faço notar diversas medidas, ou da falta delas, que no seu conjunto determinou o insucesso do negócio.
Não vejo, senhor presidente, à vista disso, como anuir com as alegações trazidas a este colegiado na forma de recurso, e voto pelo improvimento dos recursos voluntários.
Também não vejo como censurar os arquivamentos quanto aos às irregularidades “e” e “f”, cuja decisão foi tomada com fundamento e acerto ao meu ver, pelo que voto, pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, pena de multa pecuniária combinada com inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, da seguinte forma: a.1) FÁBIO RIBEIRO DIAS (R$ 5.000,00 – cinco mil reais - e 6 – seis – anos), a.2) IOMAR CUNHA DOS SANTOS (2 – duas - de R$ 2.000,00 – dois mil reais, 1 – uma - de R$ 1.000,00 – mil reais - e 1 – um – ano) e a.3) RAULINO ADMIRAL DE SOUZA (R$ 1.000,00 – mil reais - e 3 – três – anos); e b) improver o recurso de ofício, ratificando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO SISTEMA FINDES–COOPERFINDES (EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA), b.2) ALBERTO FARIAS GAVINI FILHO, b.3) FÁBIO RIBEIRO DIAS, b.4) IOMAR CUNHA DOS SANTOS, b.5) RAULINO ADMIRAL DE SOUZA, b.6) SANDRA ORCIONE FERREIRA e b.7) TATIANA SANTOS BARCELLOS.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 11611 - Processo 0201165572 – Sessão 327ª - ACÓRDÃO Nº 10613/11 - onde se lê: “...a.2) IOMAR CUNHA DOS SANTOS (2 – duas - de R$ 2.000,00 – dois mil reais, 1 – uma - de R$ 1.000,00 – mil reais - e 3 – três – anos) e a.3) RAULINO ADMIRAL DE SOUZA (R$ 1.000,00 – mil reais - e 1 – um – ano) ...”; leia-se: “...a.2) IOMAR CUNHA DOS SANTOS (R$ 1.000,00 – mil reais - e 1 – um – ano) e a.3) RAULINO ADMIRAL DE SOUZA (2 – duas - de R$ 2.000,00 – dois mil reais, 1 – uma - de R$ 1.000,00 – mil reais - e 3 – três – anos)...”.
Brasília-DF, 07 de maio de 2013.
Hélio Mota Leite Analista
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