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CRSFN · 18/01/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9530/2010

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Indevida retenção de recursos financeiros do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos-CCR mediante recebimento de clientes e não repasse ao credor externo ou ao Bacen - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Acolhimento, em parte, das razões de defesa - Apelos voluntários providos parcialmente - Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimações Entre 01.08.2003 e 10.09.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) intimou o Banco Lavra S.A. – Em falência (“Banco Lavra”) e os seus administradores (fls. 467 e seguintes) em função das seguintes irregularidades: Inobservância das normas básicas de gestão e boa técnica bancária e desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança, relativamente ao deferimento de operações de crédito relevantes, com inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco por cliente, como segue: Inobservância do princípio de seletividade, demonstrada pelo fato de que os créditos deferidos a apenas três clientes, transferidos para Créditos em Liquidação, contribuíram para o deperecimento quase total do Patrimônio Líquido Ajustado (”PLA”) da instituição; Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente (25% do PLA), chegando a concentrar em um único cliente a responsabilidade por 43% do PLA, em 28.02.1999; Concessão de empréstimos sem exigência de garantia adequada, consubstanciada pela aceitação de simples Nota Promissória; Aceitação, em dação em pagamento de empréstimos, de imóveis dados em garantia, com valores insuficientes ou não avaliados por impossibilidade de localização e delimitação; Deixar de honrar compromissos com o BNDES, em 1999, mediante a retenção de recursos provenientes de repasses; Reter indevidamente recursos do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (“CCR”), recebidos de clientes e não repassados para o credor externo ou ao BACEN. As intimações distribuíram as responsabilidades pelas irregularidades de acordo com a seguinte tabela: INDICIADO CARGO IRREGULARIDADES A B C 1 2 3 4 Banco Lavra S.A. – Em falência N/A x x x x x x Amedeu Augusto Papa Júnior Diretor Auditoria x x x x x Armando Ceravolo Diretor x x x x Ivan Pellegatti Diretor x x x x Lúcio Vieira Diretor x Márcio Papa Diretor Vice-Presidente x x x x Milton Ribeiro Quintas Filho Diretor Carteira Comercial Diretor CFI x Sérgio Ascêncio Tamaoki Diretor Carteira Comercial Diretor CFI Diretor Operações Câmbio x x x x x x Valdner Papa Diretor Vice-Presidente x x x X As irregularidades foram capituladas como infração ao art. 44, caput (Banco Lavra) e §4° (administradores), da Lei 4.595/64. A Irregularidade A também foi indicada como infração à Resolução 1.559/88, incisos I e IX, alínea “a”, combinados com o art. 1° da Resolução 2.474/98. Defesas Exceto o Banco Lavra, que não se manifestou no processo mesmo tendo sido regularmente intimado (fls. 467 a 472), os indiciados apresentaram defesas individuais e tempestivas (fls. 512 e seguintes) com as alegações que se seguem: (i) não são responsáveis pelas infrações apontadas, pois o Banco Lavra era uma instituição de controle familiar, com poderes centralizados, não sobrando qualquer autonomia para tomada de decisões, e a última palavra sempre coube ao Diretor Presidente, Sr. Amedeu Augusto Papa, falecido em 13.06.1999; (ii) as operações ora não diziam respeito às suas áreas de atuação, ora ocorreram quando estavam ausentes da instituição; (iii) o art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 não define o que se entende por “infração grave”, nem descreve as condutas tidas como irregulares, não havendo tipicidade; (iv) não existe, na Lei 4.595/64 nem em qualquer normativo baixado com base nessa legislação, qualquer previsão que considere como irregularidade deixar de honrar compromissos com o BNDES; (v) estando o Banco Lavra em situação falimentar, haverá um inquérito paralelo para apurar os crimes falimentares e seus responsáveis, não devendo os seus administradores sofrer dupla punição pelo mesmo fato; (vi) o Sr. Lúcio Vieira alega que os fatos ocorridos em 1997 estão prescritos; e que não faz sentido atribuir responsabilidade a todos os membros da Diretoria em exercício à época, como se todos tivessem os mesmos poderes e atribuições; (vii) o Sr. Amedeu Augusto Papa Júnior alega que houve cerceamento ao direito de defesa, pois a intimação ocorreu muito tempo após as operações, quando já não estava mais na administração do Banco, dificultando a recuperação de documentos e informações; (viii) com respeito à Irregularidade A, os indiciados alegaram que as operações de crédito eram analisadas por um comitê de crédito e eram aprovadas apenas após decisão da Diretoria principal; (ix) o aumento de capital promovido em maio de 1998 demonstra que a instituição sempre observou os limites impostos pelo BACEN; (x) quando os empréstimos foram concedidos, as empresas eram financeiramente saudáveis, e nenhuma delas ultrapassava o limite de diversificação de risco por cliente, de 25% do PLA; (xi) quanto ao Grupo Crefisul, a distribuição do crédito entre os diferentes segmentos do grupo minimizava o risco do empréstimo; (xii) os limites ficaram desenquadrados somente após os ajustes determinados pelo BACEN, quando as operações já haviam sido fechadas; (xiii) o Sr. Valdner Papa relaciona os problemas enfrentados pelo Banco Lavra à entrada de diversos bancos estrangeiros no mercado brasileiro; (xv) a exigência de elevados depósitos compulsórios e de requisitos de capital mínimo fez com que bancos pequenos, como o Banco Lavra, tivessem que operar com uma margem estreita e perigosa, não lhes restando outra alternativa senão conceder crédito aos poucos clientes que o procuravam; (xvi) as garantias foram acompanhadas de laudo de avaliação assinado por empresa renomada e receberam a anuência do departamento jurídico do Banco Lavra; (xvi) as garantias dadas pelo Grupo Crefisul foram ações do Mappin, na época a maior loja de departamento do país, o que então parecia perfeitamente aceitável, tanto que contou com a concordância da própria fiscalização do BACEN; (xvii) as operações liquidadas com dação em pagamento foram feitas por impossibilidade de localização de outros bens ou garantias; (xviii) com relação à Irregularidade B, o descasamento das obrigações com o BNDES se justifica pela necessidade de melhora da liquidez do Banco Lavr

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309ª Sessão

Recurso 11048  Processo BCB 0301192788  

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: AMEDEO AUGUSTO PAPA JÚNIOR ARMANDO CERAVOLO IVAN PELLEGATTI LÚCIO VIEIRA MÁRCIO PAPA MILTON RIBEIRO QUINTAS FILHO SÉRGIO ASCÊNCIO TAMAOKI VALDNER PAPA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO LAVRA (EM FALÊNCIA) AMEDEO AUGUSTO PAPA JÚNIOR IVAN PELLEGATTI SÉRGIO ASCÊNCIO TAMAOKI      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Indevida retenção de recursos financeiros do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos-CCR mediante recebimento de clientes e não repasse ao credor externo ou ao Bacen - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Acolhimento, em parte, das razões de defesa - Apelos voluntários providos parcialmente - Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9530/10:

R E L A T Ó R I O

Intimações

Entre 01.08.2003 e 10.09.2003, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) intimou o Banco Lavra S.A. – Em falência (“Banco Lavra”) e os seus administradores (fls. 467 e seguintes) em função das seguintes irregularidades:

Inobservância das normas básicas de gestão e boa técnica bancária e desrespeito aos tradicionais princípios de prudência e segurança, relativamente ao deferimento de operações de crédito relevantes, com inobservância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco por cliente, como segue:

Inobservância do princípio de seletividade, demonstrada pelo fato de que os créditos deferidos a apenas três clientes, transferidos para Créditos em Liquidação, contribuíram para o deperecimento quase total do Patrimônio Líquido Ajustado (”PLA”) da instituição;

Inobservância do limite de diversificação de risco por cliente (25% do PLA), chegando a concentrar em um único cliente a responsabilidade por 43% do PLA, em 28.02.1999;

Concessão de empréstimos sem exigência de garantia adequada, consubstanciada pela aceitação de simples Nota Promissória;

Aceitação, em dação em pagamento de empréstimos, de imóveis dados em garantia, com valores insuficientes ou não avaliados por impossibilidade de localização e delimitação;

Deixar de honrar compromissos com o BNDES, em 1999, mediante a retenção de recursos provenientes de repasses;

Reter indevidamente recursos do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (“CCR”), recebidos de clientes e não repassados para o credor externo ou ao BACEN.

As intimações distribuíram as responsabilidades pelas irregularidades de acordo com a seguinte tabela:

INDICIADO CARGO IRREGULARIDADES    A B C    1 2 3 4    Banco Lavra S.A. – Em falência N/A x x x x x x  Amedeu Augusto Papa Júnior Diretor Auditoria x x x x x   Armando Ceravolo Diretor x x x x    Ivan Pellegatti Diretor x x  x x   Lúcio Vieira Diretor    x    Márcio Papa Diretor Vice-Presidente x x x x    Milton Ribeiro Quintas Filho Diretor Carteira Comercial Diretor CFI    x    Sérgio Ascêncio Tamaoki Diretor Carteira Comercial Diretor CFI Diretor Operações Câmbio x x x x x x  Valdner Papa Diretor Vice-Presidente x x x X     As irregularidades foram capituladas como infração ao art. 44, caput (Banco Lavra) e §4° (administradores), da Lei 4.595/64. A Irregularidade A também foi indicada como infração à Resolução 1.559/88, incisos I e IX, alínea “a”, combinados com o art. 1° da Resolução 2.474/98.

Defesas

Exceto o Banco Lavra, que não se manifestou no processo mesmo tendo sido regularmente intimado (fls. 467 a 472), os indiciados apresentaram defesas individuais e tempestivas (fls. 512 e seguintes) com as alegações que se seguem: (i) não são responsáveis pelas infrações apontadas, pois o Banco Lavra era uma instituição de controle familiar, com poderes centralizados, não sobrando qualquer autonomia para tomada de decisões, e a última palavra sempre coube ao Diretor Presidente, Sr. Amedeu Augusto Papa, falecido em 13.06.1999; (ii) as operações ora não diziam respeito às suas áreas de atuação, ora ocorreram quando estavam ausentes da instituição; (iii) o art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 não define o que se entende por “infração grave”, nem descreve as condutas tidas como irregulares, não havendo tipicidade; (iv) não existe, na Lei 4.595/64 nem em qualquer normativo baixado com base nessa legislação, qualquer previsão que considere como irregularidade deixar de honrar compromissos com o BNDES; (v) estando o Banco Lavra em situação falimentar, haverá um inquérito paralelo para apurar os crimes falimentares e seus responsáveis, não devendo os seus administradores sofrer dupla punição pelo mesmo fato; (vi) o Sr. Lúcio Vieira alega que os fatos ocorridos em 1997 estão prescritos; e que não faz sentido atribuir responsabilidade a todos os membros da Diretoria em exercício à época, como se todos tivessem os mesmos poderes e atribuições; (vii) o Sr.

Amedeu Augusto Papa Júnior alega que houve cerceamento ao direito de defesa, pois a intimação ocorreu muito tempo após as operações, quando já não estava mais na administração do Banco, dificultando a recuperação de documentos e informações; (viii) com respeito à Irregularidade A, os indiciados alegaram que as operações de crédito eram analisadas por um comitê de crédito e eram aprovadas apenas após decisão da Diretoria principal; (ix) o aumento de capital promovido em maio de 1998 demonstra que a instituição sempre observou os limites impostos pelo BACEN; (x) quando os empréstimos foram concedidos, as empresas eram financeiramente saudáveis, e nenhuma delas ultrapassava o limite de diversificação de risco por cliente, de 25% do PLA; (xi) quanto ao Grupo Crefisul, a distribuição do crédito entre os diferentes segmentos do grupo minimizava o risco do empréstimo; (xii) os limites ficaram desenquadrados somente após os ajustes determinados pelo BACEN, quando as operações já haviam sido fechadas; (xiii) o Sr. Valdner Papa relaciona os problemas enfrentados pelo Banco Lavra à entrada de diversos bancos estrangeiros no mercado brasileiro; (xv) a exigência de elevados depósitos compulsórios e de requisitos de capital mínimo fez com que bancos pequenos, como o Banco Lavra, tivessem que operar com uma margem estreita e perigosa, não lhes restando outra alternativa senão conceder crédito aos poucos clientes que o procuravam;

(xvi) as garantias foram acompanhadas de laudo de avaliação assinado por empresa renomada e receberam a anuência do departamento jurídico do Banco Lavra; (xvi) as garantias dadas pelo Grupo Crefisul foram ações do Mappin, na época a maior loja de departamento do país, o que então parecia perfeitamente aceitável, tanto que contou com a concordância da própria fiscalização do BACEN; (xvii) as operações liquidadas com dação em pagamento foram feitas por impossibilidade de localização de outros bens ou garantias; (xviii) com relação à Irregularidade B, o descasamento das obrigações com o BNDES se justifica pela necessidade de melhora da liquidez do Banco Lavra em um momento crítico; (ixx) no que tange à Irregularidade C, as cartas de crédito do importador não foram liquidadas devido à situação crítica de caixa do Banco Lavra; e as de outro devedor foram liquidadas por compensação, com aplicações em CDBs; (xx) apesar dessa compensação, o Banco Lavra não tinha caixa para efetuar o repasse ao BACEN ou aos credores no exterior; (xxi) o Sr. Sérgio Ascêncio Tamaoki (fls. 512 a 522) sustentou que assinou apenas reformas ou renovações de operações concedidas anteriormente; assinou quase todos os contratos da área comercial cumprindo ordens do presidente da instituição; não participou da decisão de não repassar recursos ao BNDES; (xxii) o Sr. Armando Ceravolo (fls. 525 a 532) alegou que não participou das decisões, nem assinou documentos;

sua área de atuação, captação de clientes aplicadores, era totalmente alheia aos procedimentos objetos das acusações, tanto que o Ministério Público Estadual não o incluiu na ação que move contra administradores e acionistas da instituição; (xxiii) o Sr. Márcio Papa (fls. 547 a 554) afirmou que cumpria função meramente figurativa no Banco, sem qualquer atividade executiva; assinou com o Grupo Crefisul somente fianças bancárias, garantindo operações realizadas junto à BM&F; (xxiv) o Sr. Lúcio Vieira (fls. 557 a 596) sustentou que assinou Cédulas de Crédito Comercial, mas não era o Diretor responsável pela liquidação dessas operações, o que, aliás, veio a ocorrer somente após o seu desligamento da instituição; nunca atuou na área de crédito, apenas com captação e tesouraria; se assinou algum documento de outra área, provavelmente tal fato ocorreu em função da ausência do Diretor no dia específico; os dois únicos contratos de empréstimo assinados não poderiam ter provocado a quebra do Banco Lavra; o relatório de apuração do BACEN, de 31.10.2000, concluiu que a situação deficitária da instituição era de responsabilidade dos controladores e administradores do período de gestão entre 01.05.1999 e 12.04.2000, grupo do qual não faz parte; (xxv) o Sr. Ivan Pellegatti (fls. 598 a 600) alegou que os inspetores do BACEN, no primeiro semestre de 1998, elogiaram sua gestão, que durou até outubro de 1998; algumas operações teriam sido realizadas após sua saída do Banco Lavra;

a ausência de repasse ao BNDES se deu após sua saída da instituição; (xxvi) o Sr. Milton Ribeiro Quintas Filho (fls. 602 a 631) informou que foi nomeado procurador do Banco, com poderes para assinar contratos de crédito em conjunto com a Diretoria, sem qualquer poder de decisão individual; diversas operações inquinadas de irregulares foram renegociações de outras, concedidas anteriormente; assinou os documentos juntamente com o Departamento Jurídico da instituição, que tinha a responsabilidade pela verificação da garantia e liquidez da operação; (xxvii) por fim, o Sr. Amedeu Augusto Papa Júnior (fls. 633 a 832) afirmou que as responsabilidades de seu cargo estavam relacionadas às áreas de auditoria, contábil e controle de risco, sobre as quais não reside nenhuma acusação de irregularidade; as causas da liquidação do Banco Lavra tiveram início e fim antes de 10.03.1999, dia de sua posse como Diretor; um documento do BACEN (fl. 653) demonstra que a deficiência de controles internos era problema recorrente desde 1997; diversas operações ocorreram em datas anteriores à sua posse, não tendo assinado propostas ou outros documentos correlatos; todos os empréstimos ao Grupo Crefisul foram contratados e aprovados em gestões das quais não participou; a extrapolação do limite de 25% do PLA já se verificava desde 30.09.1998, conforme atesta papel de trabalho do BACEN (fls. 703 a 706);

a acusação de empréstimo sem garantia adequada se refere a uma renovação de empréstimo e um contrato novo não pode ser considerado; são improcedentes as afirmações dos demais administradores no sentido de que ele comandaria o Banco Lavra, pois, além de não ter sido juntada qualquer prova nesse sentido, ocupava o mesmo cargo que diversos outros administradores.

Decisão

O BACEN, em decisão lavrada no dia 27.07.2006 (fls. 895 a 910), entendeu que (i) quanto à prescrição, considerando que a Irregularidade A também consiste em crime, deve ser aplicado o prazo previsto na legislação penal, que, segundo o art. 109, III, do Código Penal, é de 12 anos, estando afastada a prescrição; (ii) sobre a inaplicabilidade do art. 44, §4°, da Lei 4.595/64, o legislador não tem como enumerar taxativamente todas as hipóteses de faltas graves e preferiu criar uma norma com tipificação aberta, cujo complemento fica a cargo do poder discricionário da Administração Pública; (iii) com relação à alegação de que a instituição era de controle familiar, as infrações à Lei 4.595/64 podem ser tanto comissivas quanto omissivas, e o Estatuto Social do Banco Lavra define que compete aos Diretores “determinar normas para a deliberação dos negócios da sociedade, tomando conhecimento dos mesmos”; (iv) a responsabilidade pelas infrações recai sobre todos os membros da Diretoria, que, se não praticaram ato nenhum, faltaram com seu dever de fiscalização; (v) o inquérito instaurado em razão do regime especial teve como finalidade apurar as causas que levaram o Banco à liquidação e definir a responsabilidade civil de seus administradores, na forma da Lei 6.024/74, finalidade que não se confunde com a perseguida no presente processo administrativo, não havendo que se falar em dupla punição;

(vi) não há prejuízo ao direito de defesa, pois o regime falimentar não impede o acesso aos documentos da instituição necessários à elaboração da defesa, que pode ocorrer mediante requerimento ao síndico da massa falida ou ao Juízo da falência; (vii) no mérito, sobre a Irregularidade A, a manifestação favorável de comitê de crédito não elide a responsabilidade dos administradores, que não podem “se furtar ao dever de observar os princípios de prudência e segurança”; (viii) empréstimos bancários demandam o oferecimento de garantias adequadas, o que não se deu no presente caso; afirmar que problemas conjunturais explicam a inadimplência do cliente significa ignorar o objetivo principal da constituição de garantias, de precaução quanto ao não recebimento dos recursos emprestados; esse objetivo também deve nortear as renegociações de empréstimos já concedidos; não foram prestadas garantias sólidas, o que se comprova pelo aceite como garantias de Notas Promissórias, de fazendas superavaliadas ou impossíveis de serem localizadas; (ix) sobre a concentração de risco, em abril de 1999, foi constatado que 23,4% das operações de crédito do Banco Lavra estavam centradas em apenas 5 clientes, e os créditos cedidos ao Grupo Crefisul atingiam 43% do PLA, excedendo o limite de 25% permitido pela Resolução 2.474/98; (x) não procede o argumento de que a distribuição do crédito entre as empresas que compunham o grupo do cliente minimizaria o risco da operação, uma vez que o art.

1°, §1°, da Resolução 2.474/98 define como cliente “qualquer pessoa, física ou jurídica, ou grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto ou representando interesse econômico comum”; (xi) quanto à Irregularidade B, apesar de a retenção de recursos do BNDES consistir em procedimento indevido, inexiste previsão legal para que o BACEN aplique penalidades a bancos que descumpram cláusulas contratuais acordadas com o BNDES; a atuação de instituição financeira como agente financeiro do BNDES independe de autorização do BACEN; fica prejudicada essa acusação; (xii) com respeito à Irregularidade C, o CCR foi utilizado indevidamente, tendo se verificado um deferimento de crédito defeituoso por parte do Banco Lavra, não servindo como justificativa para apropriação dos recursos a má situação do caixa da instituição; (xiii) o fato de não ter havido menção às irregularidades em relatórios de fiscalização do BACEN não impede a responsabilização administrativa dos ex-administradores; (xiv) estão individualizados na decisão os documentos que cada um dos acusados assinou, bem como as condutas praticadas.

Nesse sentido, decidiu o BACEN da seguinte forma:

Aplicar a pena de inabilitação, segundo o grau de participação dos apenados, com fulcro no art. 44, §4°, da Lei 4.595/64:

7 anos para o Sr. Sérgio Ascêncio Tamaoki, pelas Irregularidades A e C, na qualidade de responsável pela carteira de crédito, financiamento e investimento, pela área comercial e pelas operações de câmbio, durante o período em que a maior parte das operações de crédito foi deferida ou renegociada e em que os recursos do CCR não foram repassados ao BACEN;

6 anos para o Sr. Amedeu Augusto Papa Júnior, pela Irregularidade A, na qualidade de Diretor durante o período em que a maior parte das operações de crédito foram deferidas ou renegociadas, especificamente na área contábil e de auditoria;

3 anos para os Srs. Armando Ceravolo e Ivan Pellegatti, pela Irregularidade A, em razão dos cargos que ocupavam e pela participação direta em duas operações;

3 anos para o Sr. Márcio Papa, pela Irregularidade A, tendo participado de três operações, apesar de não ser o responsável por nenhuma das áreas diretamente ligadas às irregularidades apuradas;

2 anos para os Srs. Valdner Papa e Lúcio Vieira, pela Irregularidade A, tendo participado de uma operação;

2 anos para o Sr. Milton Ribeiro Quintas Filho, pela Irregularidade A, tendo sido Diretor por cinco meses e participado diretamente de duas operações;

Aplicar ao Banco Lavra a pena de multa no valor de R$ 25.000,00 pela Irregularidade A e de R$ 25.000,00 pela Irregularidade C, com fulcro no art. 44, §2°, da Lei 4.595/64; e

Arquivar o processo em face dos acusados da Irregularidade B (Banco Lavra, Srs. Amedeu Augusto Papa Júnior, Ivan Pellegatti e Sérgio Ascêncio Tamaoki), por não haver previsão legal que suporte punição nesse sentido, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Recursos Voluntários

Intimados da decisão entre 04.08 e 01.09.2006 (fls. 914 e seguintes), todos os apenados apresentaram recurso voluntário, exceção feita ao Banco Lavra (fl. 1.030).

O Sr. Lúcio Vieira (fls. 923 a 941) reproduziu os pontos levantados em primeira instância, destacando que (i) não participou das operações que, segundo o BACEN, contribuíram para o esgotamento do Patrimônio Líquido do Banco Lavra; (ii) por ocasião da assinatura de um dos contratos, não fazia mais parte da instituição; (iii) quando da assinatura dos contratos, nada havia que indicasse qualquer violação às normas básicas de boa gestão e prática bancária; (iv) o entendimento de que o art. 44, §4°, da Lei 4.595/64 se presta a tipificar condutas é um absurdo jurídico, conforme jurisprudência e doutrina transcritas; (v) a pretensão punitiva do BACEN está prescrita, pois o processo foi instaurado mais de 5 anos após a ocorrência do suposto ilícito; (vi) não foi o Diretor responsável pela liquidação das operações pelas quais foi punido, que ocorreu, na maior parte, após seu desligamento da instituição; (vii) nunca atuou na área de crédito.

O Sr. Milton Ribeiro Quintas Filho (fls. 945 a 950) repetiu os argumentos apresentados em sua defesa, alegando que (i) a pena de inabilitação por 2 anos não condiz com a sua função, desempenhada por apenas cinco meses; (ii) o Estatuto Social define como obrigação do diretor sem designação específica “colaborar com os demais diretores e cumprir as atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor Presidente”; (iii) nunca teve poder de decisão para as aprovações de crédito e de aplicações de recursos; (iv) as operações são negociações de outras concedidas anteriormente; (v) recebeu ordem direta de seu superior hierárquico para a realização de tais negócios.

O Sr. Armando Ceravolo (fls. 955 a 961) também repetiu sua sustentação de primeira instância, tendo acrescentado que (i) a participação direta em apenas duas operações não pode justificar uma inabilitação de 3 anos; (ii) as fazendas que a decisão afirmou inexistirem foram localizadas, avaliadas e devidamente arrecadadas pela massa falida, conforme documentos anexados, restando indevida a sua condenação.

O Sr. Amedeo Augusto Papa Júnior (fls. 962 a 985) trouxe novamente os elementos apresentados em sua defesa, com destaque para o que se segue: (i) a concessão dos créditos objeto de punição pelo BACEN já vinha ocorrendo antes do início de sua gestão; (ii) todos os contratos do Grupo Crefisul foram assinados anteriormente ao seu mandato; (iii) o único documento assinado destinava-se a agregar garantias adicionais a contratos originários; (iv) foi punido simplesmente por ocupar um cargo, e não porque efetivamente praticou alguma conduta que viesse a prejudicar o Banco Lavra; (v) é inaplicável punição com base no art. 44, §4°, da Lei 4.595/64, de acordo com jurisprudência e doutrina; (vi) em desrespeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não foi observado qualquer critério na definição da dosimetria da pena (inabilitação de 6 anos pela Irregularidade A), que, por exemplo, mostra-se “praticamente igual” à imposta a outro Diretor por duas irregularidades.

O Sr. Ivan Pellegatti (fls. 986 a 988) alegou que (i) existia um comitê de crédito, que analisava todas as operações objeto deste processo; (ii) até seu desligamento, em outubro de 1998, o PLA do Banco Lavra era da ordem de R$ 30 milhões, superior aos limites estabelecidos pelo BACEN; (iii) na época de sua gestão, o Grupo Crefisul atendia a todos os limites de risco por cliente; (iv) os imóveis dados em garantia foram avaliados por empresas especializadas e localizados; (v) não atua em instituição da área de fiscalização do BACEN desde seu desligamento do Banco Lavra, mas, por questão de justiça, pede o arquivamento do processo.

O Sr. Valdner Papa (fls. 989 a 1.002) reproduziu sua defesa de primeira instância, acrescentando que as fazendas foram localizadas e incorporadas ao patrimônio da massa falida.

Os Srs. Márcio Papa (fls. 1.003 a 1.015) e Sérgio Ascêncio Tamaoki (fls. 1.016 a 1.028) repetiram as razões recursais do Sr. Valdner Papa.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), no dia 09.10.2009, lavrou parecer no seguinte sentido (fls. 1.037 a 1.041): (i) tempestivos todos os recursos voluntários; (ii) não houve prescrição, uma vez que as infrações ocorreram a partir de maio de 1997; em 30.04.1999, os então administradores da instituição atenderam a convocação do BACEN e assinaram Termo de Comparecimento relacionado às operações objeto do presente processo (fls. 132 a 136), o que representou ato inequívoco de apuração, apto a interromper o lapso prescricional; as intimações ocorreram até setembro de 2003; (iii) as peças recursais limitam-se a repisar os mesmos argumentos trazidos por ocasião das defesas; (iv) não procede o argumento de que a atuação dos ex-administradores não foi determinante para a quebra do banco, pois o presente processo não cuida da quebra do banco em si, mas volta-se a apurar as responsabilidades por irregularidades administrativas ocorridas previamente à liquidação e à falência da instituição; (v) a decisão recorrida analisou de forma individualizada a conduta de cada um dos recorrentes, sua participação em face da prova dos autos e da análise de suas atribuições; (vi) está correto o arquivamento relacionado à ausência de repasse de recursos ao BNDES, por não haver normativo que suporte tal pretensão.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Preliminares

Inicialmente, reconheço como prescritos os fatos ocorridos anteriormente a 01.08.1998, ou seja, há mais de 5 anos da data de instauração do processo administrativo.

Conforme tenho reiteradamente me manifestado neste CRSFN, entendo que o ato legalmente apto a interromper a prescrição ordinária da pretensão punitiva estatal é a intimação para o processo, consoante o comando do art. 1º, caput, c/c o art. 2º, I, da Lei 9.873/99. As demais hipóteses de interrupção somente são aplicáveis à prescrição intercorrente de 3 anos (art. 1º, §1º). Não fosse assim, os fatos puníveis seriam virtualmente imprescritíveis.

O legislador elencou no art. 2º uma ordem lógica de atos capazes de interromper o prazo prescricional da ação punitiva, conforme as várias fases do processo administrativo. E o ato inicial competente para interromper o prazo ordinário de 5 anos é justamente a intimação para o processo.

Refuto, desde logo, a alegação de que ofensas a resoluções do CMN e a circulares do BACEN não poderiam fundamentar a aplicação das sanções previstas no art. 44 da Lei n.º 4.595/64.

É jurisprudência consolidada deste CRSFN que violações a normas infralegais adotadas com base no poder regulamentar conferido pela Lei de Reforma Bancária ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil são puníveis consoante o rol de sanções do art. 44 supracitado.

Vencidas as preliminares, passo ao exame do mérito dos recursos.

Recursos de Ofício

Com respeito aos recursos de ofício, nego-lhes provimento, adotando as razões de decidir do BACEN, nos termos do permissivo constante do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99.

Recursos Voluntários

Em atenção ao princípio da responsabilidade subjetiva que orienta o direito administrativo sancionador, passo a descrever individualmente a conduta dos acusados, de modo a afastar qualquer dúvida acerca da participação de cada um nas irregularidades.

Sérgio Ascêncio Tamaoki

O Sr. Sérgio Ascêncio Tamaoki foi condenado pelo BACEN a 7 anos de inabilitação pela prática das Irregularidades A e C.

Com relação a seu cargo e atribuições, o Sr. Sérgio foi Diretor do Banco Lavra em dois períodos: de 10.07.1995 a 11.04.1998; e de 04.12.1998 a 12.04.2000. Neste segundo período, como apurado pelo BACEN, “foi responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento e pela Área Comercial”.

A participação direta do Sr. Sérgio nas infrações referentes à Irregularidade A encontra-se demonstrada nos autos.

Está comprovado que ele assinou concessões de empréstimo para (i) a Agropecuária Barra do Garças Ltda. (fls. 265 a 280); (ii) as sociedades do Grupo Crefisul (fls. 393 a 400, 405, 412, 420, 429, 432, 437 e 438); e (iii) a Gap Mercantil e Industrial Ltda. (fls. 446 a 462), todas “sem garantia adequada”. Não por outro motivo, concluiu o BACEN que “as operações de maior vulto, realizadas com o Grupo Crefisul e com a Gap Mercantil e Industrial Ltda., ocorreram no período em que [o Sr. Sérgio] foi responsável pela Carteira de Crédito, Financiamento e Investimento”.

Do mesmo modo, com respeito à Irregularidade C, a comprovação da participação específica do Sr. Sérgio também consta dos autos, que o apontam como signatário (i) de contratos de abertura de crédito garantidos pelo CCR (fls. 358 a 386); e (ii) de documento relativo a uma ação judicial (fls. 290 a 292), demonstrando que os contratos foram liquidados e que os respectivos recursos não foram repassados ao credor estrangeiro ou ao BACEN.

Amedeu Augusto Papa Júnior

Já o Sr. Amedeu Augusto Papa Júnior, na qualidade de Diretor das áreas contábil e de auditoria, foi condenado a 6 anos de inabilitação, pelo cometimento da Irregularidade A.

Ocupou o cargo de Diretor entre 10.03.1999 e 12.04.2000, período em que foram concedidos créditos à Agropecuária Barra do Garças Ltda. e ao Grupo Crefisul, ambas extremamente lesivas para o Banco Lavra.

Além das funções inerentes ao próprio cargo – que o obrigava a conhecer e a observar os limites de diversificação de risco por cliente –, o Sr. Amedeu assinou diversos documentos que o responsabilizam pela Irregularidade A. Exemplificativamente, pode-se fazer referência aos documentos acostados às fls. 252 a 260; 281 a 285; 390 a 392; 396 a 398; 408 a 410; 415 a 417; e 439 a 441.

Armando Ceravolo

O Sr. Armando Ceravolo, condenado a 3 anos de inabilitação pela Irregularidade A, foi Diretor de 14.09.1998 a 12.04.2000, justamente no período em foram concedidos créditos à Agropecuária, ao Grupo Crefisul e à Gap. Apôs sua assinatura nos atos de quitação das dívidas da JSM com o Banco Lavra (fls. 173 a 178; e 213 a 227), aceitando como dação em pagamento fazendas que não foram localizadas (fls. 187 a 189; e 228 a 232).

Ivan Pellegatti

O Sr. Ivan Pellegatti foi condenado a 3 anos de inabilitação pela Irregularidade A, tendo ocupado o cargo de Diretor responsável pelas áreas contábil e de auditoria de 07.05.1996 a 29.10.1998, que veio a ser o período em que foram concedidos os créditos à JSM e à Ângulo Agropecuária sem as garantias adequadas.

Assinou a concessão do crédito inicial (fls. 138 a 148); as renegociações (fls. 149 a 151; e 170 a 172); e a consolidação da dívida da JSM com a dação em pagamento de fazenda (fls. 191 a 232). Por fim, também foi signatário de contrato de concessão crédito ao Grupo Crefisul, garantido apenas por uma nota promissória (fls. 421 e 422).

Márcio Papa

Condenado a 3 anos de inabilitação pela Irregularidade A, o Sr. Márcio Papa ocupou o cargo de Diretor Vice-Presidente de 18.12.1990 a 12.04.2000.

Assinou atos de quitação das dívidas da JSM com o Banco Lavra (fls. 173 a 178; e 213 a 227), aceitando como dação em pagamento fazendas que não foram localizadas (fls. 187 a 189; e 228 a 232).

Também foi signatário de contrato de concessão crédito ao Grupo Crefisul, garantido apenas por uma nota promissória (fls. 421 e 422; e 426 a 429).

Valdner Papa

O Sr. Valdner Papa recebeu a pena de inabilitação por 2 anos, pelo cometimento da Irregularidade A.

Foi Diretor Vice-Presidente de 18.08.1997 a 12.04.2000, tendo participado da renegociação da dívida da JSM (fls. 206 a 209), com dação em pagamento de fazendas que não foram localizadas (fls. 187 e 228).

Lúcio Vieira

Condenado a 2 anos de inabilitação pela Irregularidade A, o Sr. Lúcio Vieira foi Diretor de 01.07.1992 a 22.04.1998.

Assinou os contratos de concessão de crédito à JSM, posteriormente renegociados, sem as garantias adequadas (fls. 138 a 148; 149 a 159; e 160 a 168).

Milton Ribeiro Quintas Filho

O Sr. Milton Ribeiro Quintas Filho – condenado a 2 anos de inabilitação pela Irregularidade A – foi o Diretor responsável (i) pela carteira de crédito, financiamento e investimento e pela área comercial, de 27.08.1998 a 04.12.1998; e (ii) pela área contábil e de auditoria, no período de 09.11.1998 a 27.01.1999.

O BACEN apurou que as concessões de crédito iniciais à Ângulo Agropecuária ocorreram sob a sua gestão como Diretor da carteira de crédito, tendo, inclusive, assinado os respectivos contratos (fls. 233 a 240 e 242 a 250).

Ademais, sua assinatura também consta nos aditamentos ao contrato de fiança ao Banco Crefisul (fls. 424 a 426).

Reforma parcial decisão recorrida

Em relação aos recursos voluntários, e conforme exposto acima, entendo caracterizadas a autoria e materialidade das infrações, divergindo, contudo, da dosimetria das penalidades.

Em que pesem as descrições feitas acima – que demonstram, irrefutavelmente, a participação de cada um dos acusados nas irregularidades aqui tratadas –, discordo, contudo, da dosimetria da pena adotada pelo BACEN, o que passo a explicar a seguir.

Evidentemente, como demonstrado, houve falhas na condução dos negócios do Banco Lavra que levaram à materialização das irregularidades de inobservância das normas de gestão e boa técnica bancária, dos princípios da prudência e segurança, dos limites de diversificação de risco por cliente, dentre outras. Quanto a isso há provas abundantes nos autos.

Ocorre que não se apresenta em consonância com o princípio da pessoalidade e da razoabilidade impor penalidades de inabilitação pesadas de 2 a 7, à luz dos fatos narrados na intimação.

Chamam atenção aquelas cominadas aos Srs. (i) Armando Ceravolo e Ivan Pellegatti (Diretores), de 3 anos de inabilitação, pela participação direta em duas operações; (ii) Márcio Papa (Diretor Vice-Presidente), de 3 anos de inabilitação, pela participação em três operações, apesar de não ser o responsável por nenhuma das áreas diretamente relacionadas às irregularidades apuradas; (iii) Valdner Papa (Diretor Vice-Presidente) e Lúcio Vieira (Diretor), de 2 anos de inabilitação, pela participação em uma operação; e (iv) Milton Ribeiro Quintas Filho (Diretor Carteira Comercial e Diretor CFI), de 2 anos de inabilitação, por ter sido diretor por apenas cinco meses e pela participação direta em somente duas operações.

Com respeito ao Sr. Amedeu Augusto Papa Junior, sua penalidade deve ser reduzida em função do período em que ocupou o cargo, nos últimos meses da atuação da instituição financeira, sendo certo que ficou demonstrado que várias operações foram anteriores à sua investidura. Também restou demonstrado que não participou das operações relacionadas às empresas GAP e Ângulo Angro-Industrial.

No que se refere ao Sr. Sérgio Ascêncio Tamaoki, conquanto graves as irregularidades praticadas, tem-se que o período de inabilitação de 7 anos que lhe acabou sendo aplicado foi superior ao que normalmente tem sido acolhido por esse CRSFN na dosimetria da pena em casos similares.

Ante o exposto, voto pelo improvimento dos recursos de ofício e pelo provimento parcial dos recursos voluntários, para mitigar as penalidades aplicadas pelo BACEN, na seguinte forma:

Amedeu Augusto Papa Junior, redução da penalidade de inabilitação de 6 para 3 anos;

Armando Ceravolo, conversão de inabilitação de 3 anos em multa de R$25.000,00;

Ivan Pellegatti, conversão de inabilitação de 3 anos em multa de R$25.000,00;

Lúcio Vieira, conversão de inabilitação de 2 anos em multa de R$25.000,00;

Márcio Papa, conversão de inabilitação de 3 anos em multa de R$25.000,00;

Milton Ribeiro Quintas Filho, conversão de inabilitação de 2 anos em multa de R$25.000,00;

Sérgio Ascêncio Tamaoki, redução da penalidade de inabilitação de 7 para 5 anos;

Valdner Papa, conversão de inabilitação de 2 anos em multa de R$25.000,00.

É o Voto.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator - após a) repelir a questão de preliminar arguida (prescrição) - b) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão punitiva aplicada pelo órgão de primeiro grau, reduzindo-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil de b.1) AMEDEO AUGUSTO PAPA JÚNIOR (de 6 – seis – para 3 – três – anos) e de b.2) SÉRGIO ASCÊNCIO TAMAOKI (de 7 – sete – anos para 5 – cinco – anos) e convolando-se em multa pecuniária individual no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o afastamento do mercado sancionado por 2 – dois – anos a b.3) LÚCIO VIEIRA, B.4) MILTON RIBEIRO QUINTAS FILHO e B.5) VALDNER PAPA e por 3 – três – anos a b.6) ARMANDO CERAVOLO, b.7) IVAN PELLEGATTI e B.8) MÁRCIO PAPA; e c) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) BANCO LAVRA (EM FALÊNCIA), c.2) AMEDEO AUGUSTO PAPA JÚNIOR, c.3) IVAN PELLEGATTI e c.4) SÉRGIO ASCÊNCIO TAMAOKI. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: 1) na preliminar, vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela prescrição no tocante a operações anteriores a 01.08.98; 2) unanimidade em c;

3) votação múltipla no provimento parcial, que pode ser explicitada desta maneira: em b.1, um voto de arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), quatro votos por 3 (três) anos (Conselheiro-Relator, Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marqareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto por 5 – cinco – anos. Do cotejo do arquivamento com a inabilitação por 2 – dois – anos, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que no escrutínio seguinte se repetiu diante do sancionamento mais gravoso (vencido o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira); em b.3, b.4 e b.5, um voto de advertência (Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho), um voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), quatro votos de multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marqareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de afastamento do mercado por 2 – dois – anos. Comparando-se a advertência com a multa pecuniária, prevaleceu a punição de ordem econômica (vencido o Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho), o que subsequentemente redundou (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Felisberto Bonfim Pereira);

em b.6, b.7 e b.8, verificou-se o mesmo desmembramento, só que, em vez de inabilitação temporária por 2 (dois) anos, o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira na primeira apuração votou por 3 (três) anos; em b.2, um voto de advertência mais multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto de inabilitação temporária por 2 (dois) anos (Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira), quatro votos de inabilitação por 5 (cinco) anos (Conselheiro-Relator e Conselheiros Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Daniel Augusto Borges da Costa) e um voto de multa pecuniária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mais inabilitação temporária por 5 (cinco) anos. Do confronto da advertência mais multa pecuniária de R$ 25.000,00 com a inabilitação temporária por 2 (dois) anos, predominou o afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), que cedeu lugar ao de 5 – cinco – anos (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), votação que prevaleceu diante da mais gravosa, a qual cumulava multa pecuniária de R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais (vencido solitariamente o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira) e 4) defesa oral promovida pelo advogado Dr. Alexandre N. Nishioka (b.1, que falou complementarmente em prol de seus interesses) e Dr. Giorgio T. Cristofani (b.6, que, de igual modo, também se pronunciou em sessão).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de fevereiro de 2010.

Daniel Augusto Borges da Costa Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 29.03.2010 – Seção 1 – pags. 14 a 16.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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