JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10042/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10042/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 17 de agosto de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 01/11670246, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 1.068,90, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 14 de setembro de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica efetuou espontaneamente o pagamento multa (fl. 10), não apresentando defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 16) pelo arquivamento do processo, com consequente devolução da multa recolhida, por ter ficado comprovado, através de consultas ao Sisbacen, que a importação em questão foi paga pelo contrato de câmbio 06/066726, no dia 18 de dezembro de 2001. Como ocorreu a liquidação dentro do prazo regulamentar, afasta-se a irregularidade da inicial. 4. A Ferrovia Centro-Atlântica foi intimada da decisão no dia 17 de setembro de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de ofício e devolução do valor recolhido a título de multa, por estar comprovada a regularidade do pagamento. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-06/066726; e (ii) apenas não foi providen

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 17 de agosto de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 01/11670246, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 1.068,90, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. No dia 14 de setembro de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica efetuou espontaneamente o pagamento multa (fl. 10), não apresentando defesa. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 16) pelo arquivamento do processo, com consequente devolução da multa recolhida, por ter ficado comprovado, através de consultas ao Sisbacen, que a importação em questão foi paga pelo contrato de câmbio 06/066726, no dia 18 de dezembro de 2001. Como ocorreu a liquidação dentro do prazo regulamentar, afasta-se a irregularidade da inicial. 4. A Ferrovia Centro-Atlântica foi intimada da decisão no dia 17 de setembro de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de ofício e devolução do valor recolhido a título de multa, por estar comprovada a regularidade do pagamento. É o relatório. São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-06/066726; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a título de multa, corrigido pela taxa Selic. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.068,90 (um mil, sessenta e oito reais e noventa centavos), correspondente à multa por ela já recolhida

Inteiro teor

3.831 caracteres transcritos do PDF oficial

316ª Sessão Recurso 12116-MI  Processo BCB 0601343163      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10042/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 17 de agosto de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica S.A. foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa pelo não pagamento de importação relativa à DI 01/11670246, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 1º, inciso IV da Lei nº 9.817/99. A multa, no valor de R$ 1.068,90, foi apurada conforme a Circular BCB 3.308, em consonância com o artigo 1º, §2º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

2. No dia 14 de setembro de 2006, a Ferrovia Centro-Atlântica efetuou espontaneamente o pagamento multa (fl. 10), não apresentando defesa.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 16) pelo arquivamento do processo, com consequente devolução da multa recolhida, por ter ficado comprovado, através de consultas ao Sisbacen, que a importação em questão foi paga pelo contrato de câmbio 06/066726, no dia 18 de dezembro de 2001. Como ocorreu a liquidação dentro do prazo regulamentar, afasta-se a irregularidade da inicial.

4. A Ferrovia Centro-Atlântica foi intimada da decisão no dia 17 de setembro de 2008.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer manifestando-se pelo improvimento do recurso de ofício e devolução do valor recolhido a título de multa, por estar comprovada a regularidade do pagamento. É o relatório.

São Paulo, 25 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) o pagamento da importação ocorreu no prazo regulamentar por meio do contrato de câmbio 06356.5885-06/066726; e (ii) apenas não foi providenciada a vinculação do referido contrato de câmbio à DI. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito e devolver à recorrida o valor correspondente ao recolhimento efetuado a título de multa, corrigido pela taxa Selic.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.068,90 (um mil, sessenta e oito reais e noventa centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa