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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10524/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2190, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRÁS, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 325.592,65, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA Em sua defesa, a HELIBRÁS alegou em síntese que as DIs mencionadas no processo referem-se a peças e serviços importados da matriz na França e da filial na Alemanha e que foram liquidadas de acordo com as novas condições de pagamento aceitas pelos credores. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central, após consulta em seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações referidas na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 325.592,65, diante da constatação de que as retificações ocorreram quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada com a decisão, a HELIBRÁS recorreu a este Conselho, ponderando que as importações foram, todas, quitadas, de acordo com os novos prazos acertados com os exportadores. Além do mais, complementa com a informação de que, devido a dificuldades financeiras por que passou nos anos de 2003 a 2005, necessitou sanear sua situação econômica com o credor na França, tendo proposto na ocasião uma renegociação no valor de cerca de US$ 17,3 milhões. Como havia a possibilidade de haver perdão de dívidas, foi dirigida consulta ao Banco Central, neste sentido. A Autarquia respondeu negativamente à pretensão, só que fora do prazo previsto. A partir dessa manifestação é que a negociação com o credor resultou na sua aquiescência para a prorrogação do prazo para pagamento. V - Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso voluntário interposto, porque o documento apresentado pela recorrente (solicitação de reconhecimento do perdão de dívida) não é suficiente para afastar a irregularidade. Isto porque a recorrente não se preocupou em adotar providências efetivas destinadas a regularização das importações, de modo a evitar a situação de pendência, tendo em vista a demora do Banco Central. Aliás, nem competia ao Banco Central a adoção da providência, mas, sim, ao Decex e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além do mais, a solicitação foi feita em relação a 9 DIs, dentre as quais apenas duas fazem parte do presente processo (DIs 02/0179895-0 e 02/0243815-0), não se podendo falar em pedido de perdão de dívida em relação às outras 21 importações integrantes do processo. É o relatório. Brasília, 01 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso interposto por HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRÁS, contra decisão do Banco Central, que resultou na aplicação da multa de R$ 325.592,65, à indiciada, em decorrência do não-pagamento de importação no prazo de 180 dias, após a data prevista para pagamento ao credor. Não vejo motivos para alterar a decisão do Banco Central, porque as retificações ocorreram quando o prazo de pagamento, sem a incidência de multa, já havia expirado. Além do mais, como bem ressaltou a douta PGFN, a apresentação do documento, solicitando reconhecimento do perdão de dívida, por si só, não é suficiente para afastar a irregularidade, até porque o Banco Central não é a autoridade competente para dirimir a questão, mas sim a Receita Federal e o Decex. Alegar demora do órgão para responder consulta, igualmente, não pode socorrer a indiciada, principalmente porque não se preocupou a recorrente em demonstrar ter agido no sentido de regularizar a pendência. Entretanto, vale realçar o fato de que o pedido encaminhado ao Banco Central, relativamente ao perdão de dívidas, relacionava apenas duas das várias DIs que deram origem ao presente processo (DIs 02/0179895-0 e 02/0243815-0). Voto, pois, pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRÁS pena de multa pecuniária no valor de R$ 325.592,65 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 12579-MI  Processo BCB 0601333783      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRÁS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10524/11:

R E L A T Ó R I O

I - INTIMAÇÃO

O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2190, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRÁS, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. A indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 325.592,65, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.

II - DEFESA

Em sua defesa, a HELIBRÁS alegou em síntese que as DIs mencionadas no processo referem-se a peças e serviços importados da matriz na França e da filial na Alemanha e que foram liquidadas de acordo com as novas condições de pagamento aceitas pelos credores.

III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL

O Banco Central, após consulta em seu Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, entendeu caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações referidas na inicial, em razão do que aplicou à indiciada a multa de R$ 325.592,65, diante da constatação de que as retificações ocorreram quando já havia transcorrido o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa.

IV - RECURSO AO CRSFN

Inconformada com a decisão, a HELIBRÁS recorreu a este Conselho, ponderando que as importações foram, todas, quitadas, de acordo com os novos prazos acertados com os exportadores. Além do mais, complementa com a informação de que, devido a dificuldades financeiras por que passou nos anos de 2003 a 2005, necessitou sanear sua situação econômica com o credor na França, tendo proposto na ocasião uma renegociação no valor de cerca de US$ 17,3 milhões. Como havia a possibilidade de haver perdão de dívidas, foi dirigida consulta ao Banco Central, neste sentido. A Autarquia respondeu negativamente à pretensão, só que fora do prazo previsto. A partir dessa manifestação é que a negociação com o credor resultou na sua aquiescência para a prorrogação do prazo para pagamento.

V - Parecer da PGFN

A PGFN opinou pelo não-provimento do recurso voluntário interposto, porque o documento apresentado pela recorrente (solicitação de reconhecimento do perdão de dívida) não é suficiente para afastar a irregularidade. Isto porque a recorrente não se preocupou em adotar providências efetivas destinadas a regularização das importações, de modo a evitar a situação de pendência, tendo em vista a demora do Banco Central. Aliás, nem competia ao Banco Central a adoção da providência, mas, sim, ao Decex e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Além do mais, a solicitação foi feita em relação a 9 DIs, dentre as quais apenas duas fazem parte do presente processo (DIs 02/0179895-0 e 02/0243815-0), não se podendo falar em pedido de perdão de dívida em relação às outras 21 importações integrantes do processo.

É o relatório.

Brasília, 01 de fevereiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A – HELIBRÁS, contra decisão do Banco Central, que resultou na aplicação da multa de R$ 325.592,65, à indiciada, em decorrência do não-pagamento de importação no prazo de 180 dias, após a data prevista para pagamento ao credor.

Não vejo motivos para alterar a decisão do Banco Central, porque as retificações ocorreram quando o prazo de pagamento, sem a incidência de multa, já havia expirado.

Além do mais, como bem ressaltou a douta PGFN, a apresentação do documento, solicitando reconhecimento do perdão de dívida, por si só, não é suficiente para afastar a irregularidade, até porque o Banco Central não é a autoridade competente para dirimir a questão, mas sim a Receita Federal e o Decex. Alegar demora do órgão para responder consulta, igualmente, não pode socorrer a indiciada, principalmente porque não se preocupou a recorrente em demonstrar ter agido no sentido de regularizar a pendência.

Entretanto, vale realçar o fato de que o pedido encaminhado ao Banco Central, relativamente ao perdão de dívidas, relacionava apenas duas das várias DIs que deram origem ao presente processo (DIs 02/0179895-0 e 02/0243815-0).

Voto, pois, pela manutenção da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.

É o Voto.

Brasília, 15 de março de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HELICÓPTEROS DO BRASIL S/A - HELIBRÁS pena de multa pecuniária no valor de R$ 325.592,65 (trezentos e vinte e cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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