CRSFN · 02/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8860/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/311, proferida às fls. 90/91, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que: (i) a DI 01/0599264-4 foi retificada após o prazo de 180 dias inicialmente previstos para pagamento; (ii) no que se refere às parcelas da DI 01/08003942-5, a exceção do saldo de ESP 6.222.573,51, todas as demais parcelas foram vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados. 4. Assim, decidiu o Banco Central: (i) aplicar a pena de multa de R$ 14.718,31 em relação à DI retificada após o prazo inicialmente estabelecido para pagamento, e ainda pendente de aplicação a contrato de câmbio; (ii) arquivar o processo com relação ao saldo de ESP 6.222.573,51, em razão da multa ser inferior a R$ 1.000,00; e (iii) arquivar o processo com relação às demais parcelas da DI 01/08003942-5, vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados. 5. Devidamente intimada a empresa não interpôs recurso voluntário à decisão condenatória, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento da multa que lhe fora imposta. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.152-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 178/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 2 de junho de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista que, no que se refere às parcelas da DI 01/08003942-5, a exceção do saldo de ESP 6.222.573,51 (cuja multa seria inferior a R$ 1.000,00, segundo estabelece o art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/03), todas as parcelas foram vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados, conforme consignado na própria decisão recorrida, não havendo, pois, que se falar em incidência de multa nesta hipótese. Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHNSON MATTHEY CERÂMICA LTDA
Inteiro teor
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301ª Sessão Recurso 11152-MI Processo BCB 0601332782 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JOHNSON MATTHEY CERÂMICA LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8860/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2006/311, proferida às fls. 90/91, que arquivou o presente processo administrativo.
2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou, alternativamente, recolher o valor indicado, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.
3. Apresentada a defesa e verificadas as informações constantes do Sisbacen, foi constatado pela Autoridade Administrativa que: (i) a DI 01/0599264-4 foi retificada após o prazo de 180 dias inicialmente previstos para pagamento; (ii) no que se refere às parcelas da DI 01/08003942-5, a exceção do saldo de ESP 6.222.573,51, todas as demais parcelas foram vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados.
4. Assim, decidiu o Banco Central: (i) aplicar a pena de multa de R$ 14.718,31 em relação à DI retificada após o prazo inicialmente estabelecido para pagamento, e ainda pendente de aplicação a contrato de câmbio; (ii) arquivar o processo com relação ao saldo de ESP 6.222.573,51, em razão da multa ser inferior a R$ 1.000,00; e (iii) arquivar o processo com relação às demais parcelas da DI 01/08003942-5, vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados.
5. Devidamente intimada a empresa não interpôs recurso voluntário à decisão condenatória, tendo, inclusive, efetuado o respectivo pagamento da multa que lhe fora imposta. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.152-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
7. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 178/2009, da lavra do Dr. Euler Lopes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, então, pelo improvimento do presente recurso de ofício, tendo em vista renegociação do prazo para pagamento das DI´s objeto deste RO antes dos vencimentos das faturas, conforme consignado na própria decisão recorrida.
É o relatório.
Brasília, 2 de junho de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Ratifico o inteiro teor do presente relatório. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Suplente.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, tendo em vista que, no que se refere às parcelas da DI 01/08003942-5, a exceção do saldo de ESP 6.222.573,51 (cuja multa seria inferior a R$ 1.000,00, segundo estabelece o art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/03), todas as parcelas foram vinculadas tempestivamente a contratos de câmbio liquidados, conforme consignado na própria decisão recorrida, não havendo, pois, que se falar em incidência de multa nesta hipótese.
Sendo assim, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Brasília, 29 de junho de 2009. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHNSON MATTHEY CERÂMICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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