CRSFN · 19/05/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11547/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Dos Fatos A Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA (CPF 083.325.988-18) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 588.530,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta dólares), equivalentes a R$ 1.024.277,61 (um milhão, vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010. Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010. Defesa A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) a entrega em atraso não ocorreu de má fé; (ii) não foi advertida nem contatada pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (iii) informou os ativos à Receita Federal em 2010; (iv) não acarretou lesão ao interesse público; (iv) a multa aplicável seria de R$ 10.242,27; (v) a multa é desarrazoada e desproporcional à irregularidade cometida; (vi) a Resolução 1.065, de 1985, prevê outras penalidades possíveis, dentre elas a advertência. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos da defesa e entendeu estar caracterizado que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 132 dias. Assim, na Decisão 27/2015-Decap/GTSPA (fls. 33/35), de 06/02/2015, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa de R$ 10.242,77 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) à Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA. Recurso Voluntário Devidamente intimada em 24/02/2015, a Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 09/03/2015. As razões apresentadas pela recorrente centram no argumento de que o Bacen deve observar, no exercício de suas atividades, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Também ressalta a comunicação tempestiva à Receita Federal e que o Bacen dispõe de outras formas de punições mais leves, como a advertência, para punir as entidades e pessoas físicas sob sua supervisão. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 125/2015, de 09/04/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff. 37-40). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica.” Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 5 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O A Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA (CPF 083.325.988-18) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010. Devidamente intimada em 24/02/2015, a Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cujos argumentos centram em que o Bacen deve observar, no exercício de suas atividades, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Também ressalta que efetuou comunicação tempestiva à Receita Federal e que o Bacen dispõe de outras formas de punições mais leves, como a advertência, para punir as entidades e pessoas físicas sob sua supervisão. A respeito, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN, elaborado pelo Dr. André Luiz Ortegal, que, entre outros posicionamentos, esclarece: “Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica.” Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso v
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Sessão Recurso 14187 Processo BCB 1401600290
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11547/15:
R E L A T Ó R I O
Dos Fatos
A Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA (CPF 083.325.988-18) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009, no montante de US$ 588.530,00 (quinhentos e oitenta e oito mil e quinhentos e trinta dólares), equivalentes a R$ 1.024.277,61 (um milhão, vinte e quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) com base na cotação de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010.
Tal irregularidade constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei nº 1.060, de 21/10/1969, e artigos 1º e 5º da Medida Provisória nº 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução CMN nº 3.854, de 27/05/2010, e artigo 1º da Circular 3.496, de 04/06/2010, e sujeita a responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória 2.224/2001, combinado com o inciso I do artigo 8º da Resolução CMN nº 3.854, de 2010.
Defesa
A indiciada apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) a entrega em atraso não ocorreu de má fé; (ii) não foi advertida nem contatada pelo Banco Central do Brasil (Bacen); (iii) informou os ativos à Receita Federal em 2010; (iv) não acarretou lesão ao interesse público; (iv) a multa aplicável seria de R$ 10.242,27; (v) a multa é desarrazoada e desproporcional à irregularidade cometida; (vi) a Resolução 1.065, de 1985, prevê outras penalidades possíveis, dentre elas a advertência.
Decisão
O Banco Central do Brasil (Bacen) não acolheu os argumentos da defesa e entendeu estar caracterizado que a Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior, referentes à data-base de 31/12/2009, fora do prazo regulamentar, com atraso de 132 dias.
Assim, na Decisão 27/2015-Decap/GTSPA (fls. 33/35), de 06/02/2015, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar multa de R$ 10.242,77 (dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) à Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA.
Recurso Voluntário
Devidamente intimada em 24/02/2015, a Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 09/03/2015.
As razões apresentadas pela recorrente centram no argumento de que o Bacen deve observar, no exercício de suas atividades, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Também ressalta a comunicação tempestiva à Receita Federal e que o Bacen dispõe de outras formas de punições mais leves, como a advertência, para punir as entidades e pessoas físicas sob sua supervisão.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 125/2015, de 09/04/2015, no qual expressa posicionamento de que: (i) “Não se identifica óbice algum à admissibilidade deste recurso (ff. 37-40). Tampouco se verificam questões prejudiciais. Os prazos prescricionais, por exemplo, foram respeitados ...”; (ii) “Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica.”
Finalmente, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 5 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA (CPF 083.325.988-18) foi intimada pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão do fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2009. A informação foi prestada em 09/12/2010, sendo que o prazo limite estabelecido pela Circular Bacen nº 3.496, de 04/06/2010, era até 30/07/2010.
Devidamente intimada em 24/02/2015, a Sra. SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA apresentou recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional cujos argumentos centram em que o Bacen deve observar, no exercício de suas atividades, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade expressamente previstos no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999. Também ressalta que efetuou comunicação tempestiva à Receita Federal e que o Bacen dispõe de outras formas de punições mais leves, como a advertência, para punir as entidades e pessoas físicas sob sua supervisão.
A respeito, adoto fundamento e conclusão do Parecer da PGFN, elaborado pelo Dr. André Luiz Ortegal, que, entre outros posicionamentos, esclarece:
“Relativamente ao mérito, também não se constatam motivos de fato ou razões de direito para reforma da decisão. Por mais de uma vez o Colegiado desacolheu insurgências amparadas em alegações de boa-fé, de desconhecimento da legislação de regência, de inexistência de infração em vista da declaração do ativo à autoridade fiscal, de violação da razoabilidade e da proporcionalidade pela sanção imposta, de inocorrência do ilícito à míngua de danos ao erário ou à Administração, e de outras alegações similares a essas, todas elas inaptas à desconstituição da periodicidade anual e da natureza formal do tipo dessa irregularidade, bem como inadequadas para desautorizar a pena aplicada, que sempre reside no piso da escala dosimétrica.”
Assim, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 26 de maio de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUELY MORTENE ARCHILHA SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.242,77 (dez mil duzentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de maio de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator
ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 2.7.2015, Seção 1, págs. 18 a 20
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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