CRSFN · 10/03/2015
Julgado — Acórdão nº 11486/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 17.08.2010 (fls. 1/11) e aprovada em 14.12.2010 (fl. 116), em face de Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – Coluna DTVM (“Coluna DTVM”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.460.065/0001-10, e seus sócios administradores, Srs. Sérgio Gutnik (CMPF nº 245.708.777-53) e Sérgio Miranda (CPF nº 425.340.467-72), em razão da seguinte irregularidade, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: Irregularidade: Negociar títulos públicos sob condições artificiosas, obtendo ganhos ilegítimos, em benefício da Coluna DTVM e de terceiros, e em desfavor de entidades previdenciárias, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da distribuidora. Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; e art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.728/65. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estar caracterizada a irregularidade apontada, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 30.03.2012, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 204/210v.): (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos Srs. Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda; (ii) MULTA de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Coluna DTVM, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64. I. Descrição das Irregularidades. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 17.08.2010 (fls. 1/11) e aprovada em 14.12.2010 (fl. 116), as irregularidades praticadas, sintetizada na Decisão 381/2012 - DIORF (fls. 204/210v.), podem ser descritas conforme o seguinte. De junho de 2006 a agosto de 2008, a Coluna DTVM negociou títulos públicos federais, no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sob condições artificiosas, obtendo ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias. No período mencionado, a distribuidora participou de doze cadeias de negociações atípicas de títulos públicos federais, registradas no SELIC. As operações geraram um ganho de R$1.573 mil para a Coluna DTVM, contribuindo para que outra instituição financeira obtivesse ganho de R$2.200 mil, mediante desembolsos a mais ou embolsos a menos pelas entidades previdenciárias, no valor de R$4.462 mil. Os desembolsos a mais e os embolsos a menos, calculados pela diferença entre o preço unitário – PU negociado e o preço unitário de referência do mercado – PU Andima (atual Ambima – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), multiplicada pela quantidade de títulos negociados, representam as perdas das entidades previdenciárias. O preço unitário de mercado secundário, utilizado como referência, é o apurado por metodologia descrita no Anexo VI do Código Operacional de Mercado, publicado pela Andima. O desvio do preço negociado ao PU Andima corresponde à diferença, em termos percentuais, entre o preço efetivamente registrado para cada operação e o preço do respectivo título negociado divulgado diariamente pela Andima. Conforme consta no Manual de Referência de Precificação de Ativos Financeiros, disponível no sítio eletrônico da Andima, “embora estes sejam preços sintéticos – no sentido de não refletirem negócios concretamente realizados –, as comparações ex-post com as taxas efetivamente praticadas revelam uma forte aderência entre ambas as informações, sobretudo para aqueles vencimentos em que o número de registros no SELIC é mais significativo”. A atuação da distribuidora nestas cadeias de negociação atípicas ocorreu de duas formas: (a) cadeias nas quais a Coluna DTVM obteve resultados expressivos, em detrimento de entidades previdenciárias: nos meses de outubro/2006, novembro/2006 e fevereiro/2007, a Coluna DTVM auferiu um ganho de R$1.519 mil, negociando Notas do Tesouro Nacional – NTN em quatro cadeias de negociação atípicas, conforme demonstrado nas Tabelas 1 e 2 a seguir. Nessas operações, duas entidades previdenciárias apresentaram resultados desfavoráveis significativos: o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Palhoça – IPPA, que registrou desembolsos a mais ou embolsos a menos de R$1.380 mil (Tabela 1); e o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – Caraguaprev, cujo desembolso a mais foi de R$197 mil (Tabela 2); como evidência das condições artificiosas dos ganhos e perdas auferidos, bem como da própria característica de referência para preços de mercado do PU Andima, observa-se que as operações da Coluna DTVM com outras entidades do mercado de intermediação foram realizadas a preços sempre próximos do PU Andima, enquanto que ocorreram divergências significativas nas vendas ou compras para entidades previdenciárias, sempre em desfavor dessas; na intermediação de NTN com o IPPA, a Coluna DTVM vendeu com margens de 5,7% e 7,2%, nas operações realizadas em 06.10.2006 e 12.02.2007, respectivamente, e comprou com uma margem de -2,7%, em 15.02.2007 (Tabela 1); na negociação de NTN com a Guaraprev, a Coluna DTVM comprou estes títulos da corretora Convenção CVC a um preço próximo ao referenciado pela Andima e os vendeu a entidade previdenciária com margem de 4,2% (Tabela 2). Nesta operação, a Coluna DTVM obteve um ganho de 3,9% sobre o valor financeiro de compra dos títulos; uma evidência do caráter atípico das operações mencionadas resulta da comparação dos ganhos auferidos pela Coluna DTVM nestas operações com o porte das suas atividades e patrimônio. Tais ganhos obtidos no segundo semestre de 2006, no montante de R$571 mil, e no primeiro semestre de 2007, no montante de R$947 mil, representaram, respectivamente, a rentabilidade de 80% e 137% em relação ao seu patrimônio
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377ª Sessão Recurso 13383 Processo BCB 1001489108 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COLUNA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS SÉRGIO GUTNIK SÉRGIO MIRANDA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) –Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com obtenção de ganhos ilegítimos em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades previdenciárias - Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa jurídica – Demais recursos providos parcialmente.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, inc. II, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11486/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 17.08.2010 (fls. 1/11) e aprovada em 14.12.2010 (fl. 116), em face de Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – Coluna DTVM (“Coluna DTVM”), inscrita no CNPJ sob o nº 00.460.065/0001-10, e seus sócios administradores, Srs. Sérgio Gutnik (CMPF nº 245.708.777-53) e Sérgio Miranda (CPF nº 425.340.467-72), em razão da seguinte irregularidade, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:
Irregularidade: Negociar títulos públicos sob condições artificiosas, obtendo ganhos ilegítimos, em benefício da Coluna DTVM e de terceiros, e em desfavor de entidades previdenciárias, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da distribuidora.
Capitulação: art. 44 (§ 4º para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; e art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.728/65.
Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estar caracterizada a irregularidade apontada, considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 30.03.2012, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 204/210v.):
(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, pelo prazo de 10 (dez) anos, aos Srs. Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda;
(ii) MULTA de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Coluna DTVM, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64.
I. Descrição das Irregularidades.
Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 17.08.2010 (fls. 1/11) e aprovada em 14.12.2010 (fl. 116), as irregularidades praticadas, sintetizada na Decisão 381/2012 - DIORF (fls. 204/210v.), podem ser descritas conforme o seguinte.
De junho de 2006 a agosto de 2008, a Coluna DTVM negociou títulos públicos federais, no âmbito do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sob condições artificiosas, obtendo ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros, em detrimento das contrapartes constituídas por entidades previdenciárias.
No período mencionado, a distribuidora participou de doze cadeias de negociações atípicas de títulos públicos federais, registradas no SELIC. As operações geraram um ganho de R$1.573 mil para a Coluna DTVM, contribuindo para que outra instituição financeira obtivesse ganho de R$2.200 mil, mediante desembolsos a mais ou embolsos a menos pelas entidades previdenciárias, no valor de R$4.462 mil.
Os desembolsos a mais e os embolsos a menos, calculados pela diferença entre o preço unitário – PU negociado e o preço unitário de referência do mercado – PU Andima (atual Ambima – Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais), multiplicada pela quantidade de títulos negociados, representam as perdas das entidades previdenciárias.
O preço unitário de mercado secundário, utilizado como referência, é o apurado por metodologia descrita no Anexo VI do Código Operacional de Mercado, publicado pela Andima. O desvio do preço negociado ao PU Andima corresponde à diferença, em termos percentuais, entre o preço efetivamente registrado para cada operação e o preço do respectivo título negociado divulgado diariamente pela Andima. Conforme consta no Manual de Referência de Precificação de Ativos Financeiros, disponível no sítio eletrônico da Andima, “embora estes sejam preços sintéticos – no sentido de não refletirem negócios concretamente realizados –, as comparações ex-post com as taxas efetivamente praticadas revelam uma forte aderência entre ambas as informações, sobretudo para aqueles vencimentos em que o número de registros no SELIC é mais significativo”.
A atuação da distribuidora nestas cadeias de negociação atípicas ocorreu de duas formas:
(a) cadeias nas quais a Coluna DTVM obteve resultados expressivos, em detrimento de entidades previdenciárias:
nos meses de outubro/2006, novembro/2006 e fevereiro/2007, a Coluna DTVM auferiu um ganho de R$1.519 mil, negociando Notas do Tesouro Nacional – NTN em quatro cadeias de negociação atípicas, conforme demonstrado nas Tabelas 1 e 2 a seguir. Nessas operações, duas entidades previdenciárias apresentaram resultados desfavoráveis significativos: o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Palhoça – IPPA, que registrou desembolsos a mais ou embolsos a menos de R$1.380 mil (Tabela 1); e o Instituto de Previdência do Município de Caraguatatuba – Caraguaprev, cujo desembolso a mais foi de R$197 mil (Tabela 2);
como evidência das condições artificiosas dos ganhos e perdas auferidos, bem como da própria característica de referência para preços de mercado do PU Andima, observa-se que as operações da Coluna DTVM com outras entidades do mercado de intermediação foram realizadas a preços sempre próximos do PU Andima, enquanto que ocorreram divergências significativas nas vendas ou compras para entidades previdenciárias, sempre em desfavor dessas;
na intermediação de NTN com o IPPA, a Coluna DTVM vendeu com margens de 5,7% e 7,2%, nas operações realizadas em 06.10.2006 e 12.02.2007, respectivamente, e comprou com uma margem de -2,7%, em 15.02.2007 (Tabela 1);
na negociação de NTN com a Guaraprev, a Coluna DTVM comprou estes títulos da corretora Convenção CVC a um preço próximo ao referenciado pela Andima e os vendeu a entidade previdenciária com margem de 4,2% (Tabela 2). Nesta operação, a Coluna DTVM obteve um ganho de 3,9% sobre o valor financeiro de compra dos títulos;
uma evidência do caráter atípico das operações mencionadas resulta da comparação dos ganhos auferidos pela Coluna DTVM nestas operações com o porte das suas atividades e patrimônio. Tais ganhos obtidos no segundo semestre de 2006, no montante de R$571 mil, e no primeiro semestre de 2007, no montante de R$947 mil, representaram, respectivamente, a rentabilidade de 80% e 137% em relação ao seu patrimônio líquido, bem como 71% e 72% de seus lucros com Títulos de Renda Fixa, nas datas-bases de 31.12.2006 e 30.06.2007, respectivamente;
a elevada proporção dos ganhos obtidos, que foram repassados para o intermediário das operações, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados, também reforça o caráter anormal da conduta da Coluna DTVM. Do ganho total de R$1.519 mil, auferido pela Coluna DTVM nas operações mencionadas nas Tabelas 1 e 2, 82% (R$1.246 mil) foram repassados à empresa Carvalho & Lana Agentes Autônomos de Investimento S/C Ltda., a título de comissão de intermediação.
(b) cadeias nas quais a Coluna DTVM atuou de sorte a contribuir para que a Euro Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Euro DTVM”), obtivesse resultados expressivos, também em detrimento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Palhoça – IPPPA, do Instituto de Seguridade Social dos Servidores Municipais (Jaraguá do Sul/SC) – ISSEM, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Balneário Camboriú – IPSSP e do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município Camboriú – Camboriú Prev.:
em alguns meses de 2006, 2007 e 2008, a Coluna DTVM, mesmo não auferindo um ganho expressivo, concorreu para que outra instituição financeira (Euro DTVM) o fizesse, em detrimento de quatro entidades previdenciárias (Tabela 7), ao negociar NTN em oito cadeias de negociações atípicas, registradas no SELIC, a preços discrepantes dos divulgados pela Andima para as respectivas datas, conforme demonstrado nas Tabelas 3 a 6;
em três dessas cadeias de negociações atípicas, a Coluna DTVM adquiriu títulos públicos federais da Euro DTVM, a preços consideravelmente acima dos referenciados pela Andima para as respectivas datas de negociação, e os revendeu às entidades previdenciárias, acrescentando uma pequena margem de lucro a estes preços (Tabela 3, primeira cadeia; Tabela 4, últimas cadeias). Com isso, a distribuidora contribuiu para o decurso de operações em condições artificiosas, proporcionando um ganho expressivo à Euro DTVM (que adquiriu estes títulos no mercado a preços muito próximos aos de referência) e desembolsos a mais ou embolsos a menos às entidades previdenciárias; nas outras cinco cadeias, a Coluna DTVM adquiriu títulos públicos federais das entidades previdenciárias a preços abaixo dos referenciados pela Andima, para as respectivas datas de negociação e os revendeu à Euro DTVM, a preços um pouco acima dos de compra (Tabela 3, segunda cadeia; Tabela 4, primeira cadeia; Tabelas 5 e 6). Com esta situação, a distribuidora, além de imputar a tais entidades previdenciárias embolsos a menos, contribuiu para que a Euro DTVM obtivesse um ganho significativo, ao revender esses títulos no mercado por preços superiores aos de compra e próximos aos de referência;
nessas operações de intermediação de títulos públicos, as instituições financeiras registraram um ganho total de R$ 2.254 mil, assim distribuídos: R$54 mil para a Coluna DTVM e R$2.200 mil para a Euro DTVM. Por sua vez, as quatro entidades previdenciárias incorreram em desembolsos a mais ou embolsos a menos no valor total de R$2.885 mil;
deste modo, a Coluna DTVM, ao negociar títulos públicos federais a preços discrepantes dos referenciados pela Andima, mesmo auferindo ganhos pouco expressivos, favoreceu à Euro DTVM, em detrimento das entidades previdenciárias mencionadas;
as entidades previdenciárias emitiram autorizações de negociação com data anterior à data da transação, especificando o preço exato dos títulos a serem negociados;
a realização de operações que representam perdas sistemáticas e contínuas para as entidades previdenciárias, configura infração grave e contribui para gerar indisciplina e anormalidade no mercado.
II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.
Regularmente intimados (fls. 117/145), os acusados apresentaram, de forma regular e tempestiva, suas defesas administrativas (fls. 147/151, 162/163 e 167/168), as quais se encontram precisamente sumarizadas no item 2 (fls. 207/208) da Decisão 381/2012 - DIORF (fls. 204/210v.), aduzindo, em síntese, as seguintes razões:
seria necessário o implemento cumulativo das seguintes condições para configurar a irregularidade: as transações envolverem títulos públicos; existir conluio entre o vendedor e o adquirente; as instituições previdenciárias sofrerem prejuízos em razão de transações artificiosas e a distribuidora ou terceiros obterem ganhos equivalentes às perdas sofridas pelas instituições previdenciárias. Contudo, nenhuma dessas condições se materializou;
para todas as transações, existiu completo atendimento às condições de mercado, conforme se verifica na resposta à solicitação do Relatório de Inspeção de 20.05.2008;
a distribuidora dirigiu correspondência ao Bacen em 25.05.2008. A ausência de resposta ou indagação complementar fez supor que existiu aceitação tácita dos esclarecimentos fornecidos, sendo que este fato comprova a adequação das transações realizadas;
só seria possível voltar ao assunto se a intimação trouxesse algum dado não compreendido na notificação anterior, que foi respondida por inteiro. A falta de indicação dos pontos em que eventualmente os esclarecimentos fornecidos deixaram de atender à veracidade dos fatos, torna o processo nulo, por cerceamento de defesa;
o único pagamento realizado à instituição não financeira foi o repasse à Carvalho & Lana Agentes Autônomos de Investimento S/C Ltda., como comissão de intermediação. Esse pagamento foi comprovado e feito à empresa com funcionamento regular, sem ressalva a este respeito no lançamento ora contestado;
todas as transações foram regulares e inexistiram negociações em condições artificiosas, não havendo qualquer infringência às condições normais de mercado;
para que haja responsabilidade pessoal dos Srs. Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda, seria necessário demonstrar suas participações diretas e dolosas nas transações em exame, o que não ocorreu.
Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e suas alegações de defesa, o Bacen decidiu condenar a Coluna DTVM e os Srs. Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda, com a devida individualização de suas responsabilidades (itens 24 a 28 da decisão, fls. 210/210v.), às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão 381/2012 - DIORF (fls. 204/210v.), de 30.03.2012.
Em suma, o Bacen, preliminarmente, destacou que a eventual requisição de esclarecimentos e providências do Bacen à Coluna DTVM não impede a instauração do presente processo administrativo punitivo, pois este é instrumento legítimo para apuração de irregularidades, responsabilidades e aplicação das sanções cabíveis previstas na legislação em vigor. Ademais, ressaltou não ter sido apresentada a correspondência dirigida pela distribuidora ao Bacen em 25.05.2008, a qual os acusados fazem menção.
No mérito, o Bacen entendeu, em linhas gerais (itens 5 a 23 da decisão, fls. 208/210), que:
analisando-se as fichas gráficas (fls. 39/41) e comparando-se as notas de negociação de títulos públicos federais (fls. 51/52, 54/55, 58/59, 62/63, 66/69, 73/74, 77/78, 81/84, 87/88, 90/91, 94/95 e 98/99) com os relatórios Andima de preços médios (fls. 53, 56, 60, 64, 70, 75, 79, 85, 89, 92, 96 e 100), verifica-se a ocorrência de doze cadeias de negociações atípicas, cursadas no âmbito da SELIC, em que a Coluna DTVM participou;
em quatro cadeias day trade (negociações realizadas no mesmo dia), a distribuidora comprou/vendeu títulos públicos federais de terceiros com PU próximos aos PU Andima (com margem máxima de 0,4% de diferença), e negociou os mesmos títulos com as instituições previdenciárias com PU significativamente diferentes dos PU Andima (conforme discriminado no item 6 da decisão, fl. 208/208v.);
observa-se ainda que a Coluna DTVM negociou com a Convenção S.A. CVC e a Positiva DTVM a preços próximos ao PU Andima. Entretanto, negociou com o IPPA e a Caraguaprev a preços não usuais no mercado, causando-lhes prejuízo de R$1.379.726,97 e R$197.163,58, respectivamente, mensurados em relação ao uso do PU Andima nas negociações;
assim, a Coluna DTVM auferiu, em desfavor das entidades previdenciárias, ganhos no montante de R$571.405,65, no segundo semestre de 2006, e de R$947.496,61, no primeiro semestre de 2007, que representam a rentabilidade de 82,84% e 150,72% em relação ao seu Patrimônio Líquido, bem como 65,12% e 59,12% de suas receitas operacionais, nas datas-bases 31.12.2006 e 30.06.2007, respectivamente (fls. 173/182);
nas outras oito cadeias day trade, a Coluna DTVM negociou títulos públicos federais com as instituições previdenciárias e com a Euro DTVM, sempre com PU significativamente diferente dos PU Andima (conforme discriminado no item 10 da decisão, fls. 208v./209v.);
observa-se que a Coluna DTVM negociou títulos de forma a favorecer a Euro DTVM, que obteve ganhos de R$2.199.678,94 em desfavor das instituições previdenciárias, enquanto seus ganhos foram somente de R$54.232,04. O IPPA, ISSEM, IPSSP BC e Camboriú Prev. tiveram, respectivamente, prejuízos de R$1.612.123,58, R$674.231,20, R$423.725,08 e R$174.799,49, medidos em relação ao uso do PU Andima nas negociações;
portanto, nas doze cadeias day trade analisadas, constata-se que os valores negociados sempre eram prejudiciais às entidades previdenciárias, gerando ganhos artificiosos para a Coluna DTVM e a Euro DTVM. Quando outras entidades participavam da negociação, os resultados efetivos de venda eram muito abaixo dos obtidos quando as entidades previdenciárias vendiam ou compravam títulos com a participação da Coluna DTVM;
muito embora no cotidiano do mercado secundário de títulos públicos efetivamente ocorram variações de preço, no que concerne aos tipos de lotes sob análise não são elas de magnitude relevante, capazes de produzir os lucros verificados nas operações praticadas pela Coluna DTVM e Euro DTVM;
a comparação do PU praticado pela Coluna DTVM com o PU Andima demonstrou que os preços praticados foram obtidos de maneira artificiosa, pois a distribuidora somente ajustou preços bastante divergentes do PU Andima quando negociou com as entidades previdenciárias ou a Euro DTVM;
desserve o argumento de defesa de que não foram implementadas condições cumulativas necessárias para configurar a irregularidade. Isso porque o ilícito administrativo sob comento prescinde, para sua caracterização, de considerações acerca da intenção dos agentes das operações (vendedores e adquirentes). Além disso, ao contrário do que alega a defesa, ficou comprovado que os valores negociados foram prejudiciais às entidades previdenciárias, gerando ganhos artificiosos para a Coluna DTVM e para a Euro DTVM;
assim, está caracterizada a irregularidade, que é grave, considerada a utilização de subterfúgios para formação de preços artificiosos em doze cadeias de negociações, o longo período em que as ocorrências se verificaram (junho de 2006 a agosto de 2008), os valores dos ganhos artificiosos obtidos pela Coluna DTVM e pela Euro DTVM e os prejuízos impostos às instituições previdenciárias.
III. Recurso Voluntário e de Ofício, Trâmite e Parecer PGFN.
Os acusados Sérgio Miranda, Coluna DTVM e Sérgio Gutnik foram devidamente intimados da referida decisão (fls. 212/219), e interpuseram, tempestivamente, em 02, 03 e 10/05/2012, Recursos Voluntários (fls. 220/288, 289/388, 389/484), reforçando as alegações já trazidas nas defesas administrativas de 1ª instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 486) a este CRSFN para apreciação dos Recursos Voluntários, que foram autuados pela Secretaria-Executiva em 23.05.2012 (fl. 489) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 490).
A PGFN, então, proferiu Parecer em 12.02.2015 (fls. 498/504), opinando pelo conhecimento e pelo não provimento dos Recursos Voluntários, com base, em linhas gerais, nas razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen em face de Coluna S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – Coluna DTVM e seus sócios administradores, Srs. Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda, em razão da irregularidade de negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, ocorrida entre junho de 2006 e agosto de 2008, o que caracteriza infração grave na condução dos interesses da distribuidora, e que culminou com as condenações especificadas no item 2 do Relatório.
I. Preliminarmente: Ausência de Prescrição.
Tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas entre junho de 2006 e agosto de 2008. Ocorre que já em 17.08.2010 (fls. 1/11) lavrou-se a proposta de instauração do presente processo administrativo, posteriormente aprovada em 14.12.2010 (fl. 116), tendo os acusados sido intimados para apresentação de defesa administrativa até 10.02.2011 (fls. 117/145), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.
Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, em 30.03.2012 (fls. 204/210v.), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, em abril de 2012 (fls. 212/219), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 45), 11.03.2015. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).
II. Mérito.
No mérito, mostra-se adequada a decisão proferida em primeira instância, tendo o Bacen indicado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações. Os recorrentes não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pela autarquia.
De fato, como bem apontou o Bacen (fls. 204/210v.), analisando-se as fichas gráficas (fls. 39/41) e comparando-se as notas de negociação de títulos públicos federais com os relatórios Andima de preços médios, não resta dúvidas sobre a ocorrência de doze cadeias de negociações atípicas, cursadas no âmbito da SELIC, em que a Coluna DTVM participou.
Em quatro cadeias day trade, a distribuidora comprou/vendeu títulos públicos federais de terceiros com PU próximos aos PU Andima (com margem máxima de 0,4% de diferença), e negociou os mesmos títulos com as instituições previdenciárias com PU significativamente diferentes dos PU Andima (conforme discriminado no item 6 da decisão, fl. 208/208v.), embora, em paralelo, tenha negociado com a Convenção S.A. CVC e a Positiva DTVM a preços próximos ao PU Andima.
Em razão disso, a Coluna DTVM auferiu, em desfavor das entidades previdenciárias, ganhos no montante de R$571.405,65, no segundo semestre de 2006, e de R$947.496,61, no primeiro semestre de 2007, que representam a rentabilidade de 82,84% e 150,72% em relação ao seu Patrimônio Líquido, bem como 65,12% e 59,12% de suas receitas operacionais, nas datas-bases 31.12.2006 e 30.06.2007, respectivamente (fls. 173/182).
Nas outras oito cadeias day trade, a Coluna DTVM negociou títulos públicos federais com as instituições previdenciárias e com a Euro DTVM, sempre com PU significativamente diferente dos PU Andima (conforme discriminado no item 10 da decisão, fls. 208v./209v.), de forma a favorecer a Euro DTVM, que obteve ganhos de R$2.199.678,94 em desfavor das instituições previdenciárias.
Pela análise levada a cabo, resta inequívoco que nas doze cadeias day trade analisadas, os valores negociados sempre eram prejudiciais às entidades previdenciárias, gerando ganhos para a Coluna DTVM e a Euro DTVM. Quando outras entidades participavam da negociação, os resultados efetivos de venda eram muito abaixo dos obtidos quando as entidades previdenciárias vendiam ou compravam títulos com a participação da Coluna DTVM.
Os recorrentes apontam que 6 das 12 cadeias de operações inquinadas de ilicitude, que formam a base probatória da condenação, apesar de distantes do PU Andima, estavam dentro do intervalo de preços divulgados pelo BACEN. E pior. Que o PU Andima também esteve fora do intervalo verificado efetivamente naqueles dias. Por conta disso, alegam que não poderiam ser forçados a praticar preços conforme PU Andima, não podendo, portanto, ser condenado por isso.
Há entretanto, desvirtuamento da argumentação da condenação. Por óbvio não há obrigatoriedade de que seja praticado o PU Andima. Aliás, a própria decisão aponta que se trata de mera referencia de mercado – que foi útil, entretanto, para apontar a inconsistência das operações jogar luzes nas cadeias de operações em relevo. O que aponta para a ilicitude do comportamento, entretanto, é a comparação dos resultados das 12 cadeias de operações de acordo com as partes envolvidas, tomando-se o PU Andima por REFERÊNCIA. O PU Andima serviu de referencial para possibilitar a comparação de resultados diversos dos casos de atuação com fundos previdenciários e Euro. É esse resultado contraditório e recorrente das operações com fundos e com a Euro DTVM que fornece os indícios consistentes que dão sustentação à condenação. Não lograram os recorrentes apontar fundamentos para a significativa diferença dos resultados quando a Coluna DTVM operava com um grupo, ou com outro, no mesmo mercado e no mesmo período. Assim, não afastou os fortíssimos indícios de irregularidade que, em casos como o de fraude em mercado (práticas não equitativas em senso amplo) e insider trading, são fundamentos de condenação.
Este conselho já teve oportunidade de se manifestar em casos semelhantes quando manteve decisões condenatórias (Recursos CRSFN 11.450 e 12.462), de forma que a manutenção da decisão recorrida está de acordo com as normas aplicáveis e com a jurisprudência em vigor.
Ficou caracterizada a ocorrência da irregularidade, bem como sua gravidade, considerada a utilização de subterfúgios para formação de preços artificiosos em doze cadeias de negociações, o longo período em que as ocorrências se verificaram (junho de 2006 a agosto de 2008), os valores dos ganhos artificiosos obtidos pela Coluna DTVM e pela Euro DTVM, e os prejuízos impostos às instituições previdenciárias.
Quanto à dosimetria dos recorrentes pessoas físicas, entretanto, entendo que a há que haver reforma do decidido. A condenação a 10 anos de inabilitação me parece exagerada, seja pelo relevo das operações, seja pelo reflexo no mercado, ou seja ainda pelo histórico dos recorrentes – que não possuíam condenação anterior por esse ilícito. Em casos semelhantes, este Conselho tem entendido pela conversão da pena de inabilitação por multa (Recurso CRSFN 13.151). Dou, portanto, parcial provimento ao recurso para converter a pena de inabilitação para multa de R$100.000,00 para cada um dos recorrentes pessoas físicas.
III. Conclusão.
Visto isso, conheço dos recursos voluntários para negar provimento ao recurso da Coluna DTVM, mantendo a condenação em multa de R$100.000,00, mas dando parcial provimento aos recursos de Sérgio Gutnik e Sérgio Miranda, para converter sua pena de inabilitação para multa de R$100.000,00 cada um.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) COLUNA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e b) prover parcialmente o restante dos apelos da espécie, convolando-se a pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos, infligida a b.1) SÉRGIO GUTNIK e b.2) SÉRGIO MIRANDA, em pena de multa pecuniária individual, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Restaram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade e à luz do voto do Relator; e 2) defesa oral feita pelo advogado Dr. Gustavo Klein em nome de todos os indiciados.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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