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CRSFN · 19/10/2014

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11385/2014

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação No dia 21/10/2011, o Sr. Waldemar de Oliveira Battiferro Júnior (“Recorrente”), foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no valor de US$382.200,00 (equivalente a R$892.895,64, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008). O Recorrente enviou a declaração em 30/06/2009, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 29/05/2009. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009. Defesa Regularmente intimado, em 10/11/2011 o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 17), alegando que o atraso no fornecimento da Declaração, objeto do presente processo, “foi fruto exclusivo de lapso na agenda pessoal, sem que houvesse qualquer tipo de má fé ou intenção deliberada” de furtar-se às suas “responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.” Decisão O BACEN lavrou decisão em 06/06/2012 (fls. 20, f. e v.), reconhecendo que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2008) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$4.464,47 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário: Intimado da decisão em 04/07/2012, no dia 24/07/2012 o Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 31/32), requerendo, em síntese: (i) seja a multa ora combatida anulada, pelo ato que a justificou ser o simples atraso na entrega de declaração (natureza), e que não causou qualquer prejuízo ao BACEN (relevância da falta cometida); e (ii) caso a multa não seja anulada, seja reduzida ao menor valor permitido em lei. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/07/2014 (fls. 46/47), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDEMAR DE OLIVEIRA BATTIFERRO JÚNIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.464,47 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos)

Inteiro teor

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372ª Sessão Recurso 13406  Processo BCB 1101521948

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): WALDEMAR DE OLIVEIRA BATTIFERRO JÚNIOR

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional –Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11385/14:

R E L A T Ó R I O

Intimação

No dia 21/10/2011, o Sr. Waldemar de Oliveira Battiferro Júnior (“Recorrente”), foi intimado pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao BACEN, sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no valor de US$382.200,00 (equivalente a R$892.895,64, com base na cotação de compra do dólar dos Estados Unidos da América em 31/12/2008). O Recorrente enviou a declaração em 30/06/2009, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas de 29/05/2009.

Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.854, de 27/05/2010, e 1º da Circular n. 3.442, de 03/03/2009.

Defesa

Regularmente intimado, em 10/11/2011 o Recorrente apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 17), alegando que o atraso no fornecimento da Declaração, objeto do presente processo, “foi fruto exclusivo de lapso na agenda pessoal, sem que houvesse qualquer tipo de má fé ou intenção deliberada” de furtar-se às suas “responsabilidades perante o Banco Central do Brasil.”

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 06/06/2012 (fls. 20, f. e v.), reconhecendo que o Recorrente prestou as informações sobre os bens e valores que possuía no exterior (ref. à data base de 31/12/2008) fora do prazo regulamentar, restando caracterizada a infração, aplicando a pena de MULTA no valor de R$4.464,47 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Recurso Voluntário:

Intimado da decisão em 04/07/2012, no dia 24/07/2012 o Recorrente apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 31/32), requerendo, em síntese: (i) seja a multa ora combatida anulada, pelo ato que a justificou ser o simples atraso na entrega de declaração (natureza), e que não causou qualquer prejuízo ao BACEN (relevância da falta cometida); e (ii) caso a multa não seja anulada, seja reduzida ao menor valor permitido em lei.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/07/2014 (fls. 46/47), corroborando a decisão prolatada pelo BACEN, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem a entrega da declaração, a imputação inicialmente apontada restou caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 13 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de outubro de 2014. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a WALDEMAR DE OLIVEIRA BATTIFERRO JÚNIOR pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.464,47 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e sete centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Julio Cesar Costa Pinto, Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 46 e 47. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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