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CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3215/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de negócios danosos ao patrimônio da distribuidora administrada pelo apelante, real beneficiário – Interposição de empresa ligada, destinatária de elevadas comissões de corretagens, com repasse mediante contabilização de notas fiscais de prestação de serviços inidôneas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3215/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA pena de inabilitação temporária, pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Ademais de ser o direito do mercado financeiro permeado de ilícitos de natureza formal – não dependentes, pois, da caracterização de qualquer resultado deles advindos, na medida em que se erige proteção de bem jurídico altamente relevante -, restaram patentes as graves irregularidades devidamente descritas na peça inaugural e que ocasionaram significativos prejuízos à distribuidora gerida pelo apelante, cujo capital social e patrimônio líquido encontravam-se abaixo do mínimo regulamentar. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA pena de inabilitação temporária, pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Ademais de ser o direito do mercado financeiro permeado de ilícitos de natureza formal – não dependentes, pois, da caracterização de qualquer resultado deles advindos, na medida em que se erige proteção de bem jurídico altamente relevante -, restaram patentes as graves irregularidades devidamente descritas na peça inaugural e que ocasionaram significativos prejuízos à distribuidora gerida pelo apelante, cujo capital social e patrimônio líquido encontravam-se abaixo do mínimo regulamentar

Inteiro teor

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3215/01

Recurso 3125  Processo origem BCB 9700728255      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Realização de negócios danosos ao patrimônio da distribuidora administrada pelo apelante, real beneficiário – Interposição de empresa ligada, destinatária de elevadas comissões de corretagens, com repasse mediante contabilização de notas fiscais de prestação de serviços inidôneas – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3215/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GUILHERME EDUARDO SILVINO HATCH DA NÓBREGA pena de inabilitação temporária, pelo período de 7 (sete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Ademais de ser o direito do mercado financeiro permeado de ilícitos de natureza formal – não dependentes, pois, da caracterização de qualquer resultado deles advindos, na medida em que se erige proteção de bem jurídico altamente relevante -, restaram patentes as graves irregularidades devidamente descritas na peça inaugural e que ocasionaram significativos prejuízos à distribuidora gerida pelo apelante, cujo capital social e patrimônio líquido encontravam-se abaixo do mínimo regulamentar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001.

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