CRSFN · 19/01/2015
Recurso de Ofício — Acórdão nº 11555/2015
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda.; JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; FISHER Engenharia e Participações Ltda.; EURO DTVM S/A, em liquidação extrajudicial, (atual denominação de TURFA DTVM S/A) e OUROMINAS DTVM Ltda. QUANTIA DTVM Ltda., sob o fundamento de que: ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda. ("ODACREM"), JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("JK"), e FISHER Engenharia e Participações Ltda. ("FISCHER"), pessoas jurídicas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, teriam realizado atividade de mediação e corretagem de operações com valores mobiliários, em infração ao art. 162, III e parágrafo único da Lei nº 6.385/76. EURO DTVM S/A ("EURO"), OUROMINAS DTVM Ltda. ("OUROMINAS") e QUANTIA DTVM Ltda. ("QUANTIA"), sociedades intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, teriam permitido a atuação pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários na intermediação de negócios, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/76, infração grave nos termos da Instrução CVM nº 348/013, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/76. As infrações estariam relacionadas com a mediação e corretagem das debêntures da CESP – Companhia Energética de São Paulo, da 8ª e 9ª emissão, negociadas na CETIP em 2002. Após as intimações, apenas os acusados Euro, Ourominas e Quantia apresentaram defesa tempestiva às fls. 1905/1909, 1917/1941 e 1959/1966, respectivamente. Os acusados Odacrem, JK e FISHER, apesar de devidamente intimados, não apresentaram defesa. Nas suas razões de defesa, Euro, Ourominas e Quantia argumentaram no seguinte sentido: Euro. Informa sobre a liquidação extrajudicial da sociedade, decretada por meio do Ato Presi nº 1.158 (fls.1910/1911) do BACEN, de 16.06.09, e consequência incidência do art. 18 da Lei 6.024. Assim, aduz a necessidade de dissociação da pessoa jurídica da Euro de seus antigos sócios-administradores, em relação aos quais deve ser buscada a responsabilização pelos atos praticados. Sobre a metodologia de compra e venda utilizada nas operações de compra de título, alega que que consoante declarações dos antigos administradores em diversas investigações (CPI dos Correios na Câmara dos Deputados, CPI da RIOPREVIDÊNCIA na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Inquéritos da Receita Federal e da CVM), bem como em diversos Inquéritos Civis junto ao Ministério Público, os preços praticados foram os de mercado. Por fim, pugna pela habilitação de qualquer crédito junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, a luz da Lei de Falências, aplicável subsidiariamente conforme art. 348 da Lei nº 6.024/74 Ourominas. Em sede preliminar, alegou (a) não ter praticado ato que lhe foi imputado (contratação da empresa JK); (b) a ilegalidade da infração criada pela CVM, por vício de forma, na medida em que fere o princípio da legalidade e da separação dos poderes; e (c) o desvio de finalidade dos procedimentos administrativos adotados, pois imputa conduta diversa a acusada sem atentar para a cadeia lógica de negócios havidos, o que não se coadunam com o objetivo de instauração do PAS. Aduz ainda a ocorrência da prescrição punitiva da CVM. No mérito, entendeu que o investidor nas operações era a empresa JK, para quem prestou serviços de intermediação de forma eventual e não continuada. Quantia. Sustentou, em breve síntese, que: (a) todas as operações realizadas pela Quantia estavam dentro das normas regulamentares; (b) a investigaçãoo não obteve provas concretas que determinassem a ocorrência de uma relação comercial entre Quantia e Fisher; e (c) a superficialidade dos indícios indica apenas uma apresentação pessoal, de forma que os demais atos de fechamento da operação ocorreram por conta única e exclusiva da Quantia. Em 22.03.2011, o Colegiado da CVM proferiu a decisão PAS CVM 06/2009 (fls. 1976/1997) que, em resumo, sustentou: O afastamento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. Sobre a ilegalidade da criação da infração, que o poder regulamentar outorgado pela Lei nº 6.385/76 à CVM, exercido dentro dessa moldura legal, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em especial por seu art. 174, não se caracterizando o alegado vício de forma. O descabimento da alegação de desvio de finalidade, por não ser possível que o escopo da investigação cubra todo o espectro das irregularidades. À ODACREM não deveria ter sido imputada a responsabilidade pelos atos praticados, por não mais existir à época da acusação, utilizando-se, por analogia, a extinção da punibilidade da pessoa física por falecimento, art. 107, I4, do Código Penal. Não obstante, os autos confirmam que ODACREM, JK e FISHER atuaram como se fossem agentes autônomos de investimento, infringindo o inciso III e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 6.385/76, e que EURO, OUROMINAS e QUANTIA permitiram a atuação irregular das mesmas, utilizando os serviços dessas pessoas não autorizadas pela CVM a exercerem a atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários. Assim, a autarquia decidiu, por unanimidade: Aplicar a JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e FISHER Engenharia e Participações Ltda. pena de multa individual de R$ 100.000,00, por infração ao inciso III e parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 6.385/76. Aplicar à EURO DTVM S/A, OUROMINAS DTVM Ltda. e QUANTIA DTVM Ltda. a pena de multa individual de R$ 200.000,00, por permitirem a atuação de pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na intermediação de negócios. Extinguir a punibilidade da ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda. Devidamente i
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380ª Sessão Recurso 13358 Processo CVM 06/2009
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TURFA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EX-EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM FALÊNCIA) OUROMINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDA(S): ODACREM CONSULTORIA FINANCEIRA, EMPRESARIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Atuação irregular como agente autônomo de investimentos, com anuência de entidades distribuidoras – Irregularidade caracterizada – Apelos voluntários a que se nega provimento – Recurso de ofício desprovido - Arquivamento confirmado no tocante ao reexame necessário.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11555/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador proposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face de ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda.; JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda.; FISHER Engenharia e Participações Ltda.; EURO DTVM S/A, em liquidação extrajudicial, (atual denominação de TURFA DTVM S/A) e OUROMINAS DTVM Ltda. QUANTIA DTVM Ltda., sob o fundamento de que: ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda. ("ODACREM"), JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ("JK"), e FISHER Engenharia e Participações Ltda. ("FISCHER"), pessoas jurídicas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, teriam realizado atividade de mediação e corretagem de operações com valores mobiliários, em infração ao art. 162, III e parágrafo único da Lei nº 6.385/76.
EURO DTVM S/A ("EURO"), OUROMINAS DTVM Ltda. ("OUROMINAS") e QUANTIA DTVM Ltda. ("QUANTIA"), sociedades intermediárias integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, teriam permitido a atuação pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários na intermediação de negócios, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei nº 6.385/76, infração grave nos termos da Instrução CVM nº 348/013, ensejando a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e VIII do artigo 11 da Lei nº 6.385/76.
As infrações estariam relacionadas com a mediação e corretagem das debêntures da CESP – Companhia Energética de São Paulo, da 8ª e 9ª emissão, negociadas na CETIP em 2002.
Após as intimações, apenas os acusados Euro, Ourominas e Quantia apresentaram defesa tempestiva às fls. 1905/1909, 1917/1941 e 1959/1966, respectivamente. Os acusados Odacrem, JK e FISHER, apesar de devidamente intimados, não apresentaram defesa.
Nas suas razões de defesa, Euro, Ourominas e Quantia argumentaram no seguinte sentido:
Euro. Informa sobre a liquidação extrajudicial da sociedade, decretada por meio do Ato Presi nº 1.158 (fls.1910/1911) do BACEN, de 16.06.09, e consequência incidência do art. 18 da Lei 6.024. Assim, aduz a necessidade de dissociação da pessoa jurídica da Euro de seus antigos sócios-administradores, em relação aos quais deve ser buscada a responsabilização pelos atos praticados. Sobre a metodologia de compra e venda utilizada nas operações de compra de título, alega que que consoante declarações dos antigos administradores em diversas investigações (CPI dos Correios na Câmara dos Deputados, CPI da RIOPREVIDÊNCIA na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, Inquéritos da Receita Federal e da CVM), bem como em diversos Inquéritos Civis junto ao Ministério Público, os preços praticados foram os de mercado. Por fim, pugna pela habilitação de qualquer crédito junto ao quadro geral de credores da massa liquidanda, a luz da Lei de Falências, aplicável subsidiariamente conforme art. 348 da Lei nº 6.024/74
Ourominas. Em sede preliminar, alegou (a) não ter praticado ato que lhe foi imputado (contratação da empresa JK); (b) a ilegalidade da infração criada pela CVM, por vício de forma, na medida em que fere o princípio da legalidade e da separação dos poderes; e (c) o desvio de finalidade dos procedimentos administrativos adotados, pois imputa conduta diversa a acusada sem atentar para a cadeia lógica de negócios havidos, o que não se coadunam com o objetivo de instauração do PAS. Aduz ainda a ocorrência da prescrição punitiva da CVM. No mérito, entendeu que o investidor nas operações era a empresa JK, para quem prestou serviços de intermediação de forma eventual e não continuada.
Quantia. Sustentou, em breve síntese, que: (a) todas as operações realizadas pela Quantia estavam dentro das normas regulamentares; (b) a investigaçãoo não obteve provas concretas que determinassem a ocorrência de uma relação comercial entre Quantia e Fisher; e (c) a superficialidade dos indícios indica apenas uma apresentação pessoal, de forma que os demais atos de fechamento da operação ocorreram por conta única e exclusiva da Quantia.
Em 22.03.2011, o Colegiado da CVM proferiu a decisão PAS CVM 06/2009 (fls. 1976/1997) que, em resumo, sustentou: O afastamento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. Sobre a ilegalidade da criação da infração, que o poder regulamentar outorgado pela Lei nº 6.385/76 à CVM, exercido dentro dessa moldura legal, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em especial por seu art. 174, não se caracterizando o alegado vício de forma. O descabimento da alegação de desvio de finalidade, por não ser possível que o escopo da investigação cubra todo o espectro das irregularidades. À ODACREM não deveria ter sido imputada a responsabilidade pelos atos praticados, por não mais existir à época da acusação, utilizando-se, por analogia, a extinção da punibilidade da pessoa física por falecimento, art. 107, I4, do Código Penal. Não obstante, os autos confirmam que ODACREM, JK e FISHER atuaram como se fossem agentes autônomos de investimento, infringindo o inciso III e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 6.385/76, e que EURO, OUROMINAS e QUANTIA permitiram a atuação irregular das mesmas, utilizando os serviços dessas pessoas não autorizadas pela CVM a exercerem a atividade de mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários.
Assim, a autarquia decidiu, por unanimidade: Aplicar a JK Administração de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e FISHER Engenharia e Participações Ltda. pena de multa individual de R$ 100.000,00, por infração ao inciso III e parágrafo único, do art. 16, da Lei nº 6.385/76.
Aplicar à EURO DTVM S/A, OUROMINAS DTVM Ltda. e QUANTIA DTVM Ltda. a pena de multa individual de R$ 200.000,00, por permitirem a atuação de pessoa não integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários na intermediação de negócios.
Extinguir a punibilidade da ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda.
Devidamente intimados da r. decisão, os acusados Euro e Ourominas apresentaram recursos voluntários às fls. 2031/2036 e 2043/2063, respectivamente, reiterando os seus argumentos de defesa.
Os autos foram encaminhados a este CRSFN em 07.02.2012 (fl. 2083), para a apreciação dos recursos voluntários autuados e do recurso de ofício, referente à absolvição da ODACREM Consultoria Financeira, Empresarial, Comercial e Serviços Ltda., sendo autuados pela Secretaria-Executiva em 23.02.2012 (fl. 2086) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 2087).
Em 12.02.2015 a PGFN proferiu Parecer PGFN/CAF/CRSFN 042/2015 (fls. 2088-2090), opinando, em sede preliminar, pela inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, e, no mérito, pelo improvimento dos Recursos Voluntários, pelas próprias razões decisórias de primeiro grau e do Recurso de Ofício, em decorrência do encerramento das atividades da acusada Odacrem.
É o relatório.
São Paulo, 23 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Descartadas eventuais punições pelas práticas de mercado relativas especificamente aos negócios de BANESTES e PRECE, restou no PAS em questão a apuração do ilícito caracterizado pela atuação irregular de agente autônomo no mercado de distribuição de valores mobiliários. E nesse ponto, o ilícito é inquestionável.
ODACREM, JK e FISHER atuaram como agentes autônomos de investimento sem sê-lo, infringindo o inciso III e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 6.385/76. Os fatos demonstrados nos autos deixam clara esta conclusão (tendo ODACREM, através de seus prepostos, inclusive sido envolvida em suposto possível crime de falsidade apurado à época pelo Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Vitória (Ação Penal nº 2005.50.01.004159-4 (fls.1858).
O sócio gerente e diretor administrativo da OUROMINAS à época, declarou que todos os negócios intermediados por ela em 2002 com as debêntures CESP o foram em função da atuação da JK, recebendo a OUROMINAS um percentual sobre o preço de compra. Havia inclusive contrato assinado com a JK, pelo qual esta última indicaria clientes para a intermediação de negócios, recebendo a OUROMINAS 1% ou 2%, aproximadamente, sobre o valor da compra. Administradores, da EURO e OUROMINAS à época admitiram que as operações com o BANESTES e com a PRECE não seriam delas e sim das empresas ODACREM e JK que, na prática, atuaram como se fossem agentes autônomos de investimento e que teriam levado a operação já estruturada, cabendo a elas apenas a operacionalização do negócio no ambiente da CETIP
EURO (antiga TURFA) possuía contrato assinado com ODACREM, datado de 06/05/2002 (fls.644-646), através do qual realizava as operações estruturadas por esta última pela, havendo um contrato assinado entre as sociedades suportando o encaminhamento de negócios. Do relacionamento entre EURO e ODACREM decorreu movimento superior a R$10 milhões, constando dos autos documentos alusivos a liquidações financeiras de operações e/ou de saques demandados pela ODACREM junto à TURFA.
Jorge Chrispin, diretor financeiro à época das operações em seu depoimento perante a CVM, declarou que “quanto à PRECE e seus fundos exclusivos (...) a tratativa foi feita com os gestores dos fundos por indicação da ODACREM, e que não houve contato com ninguém da PRECE” (fls.1446 e segs).
A OUROMINAS apresentou cópia de 17 cheques totalizando R$335.485,00 que foram utilizados para pagamento de comissões à JK. A QUANTIA, por sua vez, relacionava-se com a FISCHER, sendo declarado, em 21/05/10, que a QUANTIA desembolsou um total de R$888.197,00 a título de "rateio do spread" para essa sociedade.
Não há dúvidas, portanto, que ODACREM e JK atuaram como agentes autônomos de investimento, apesar de não sê-lo, em violação ao inciso III e parágrafo único do art. 16, da Lei nº 6.385/76, e que EURO e OUROMINAS não só permitiram a atuação irregular das mesmas, mas se aproveitaram de tais serviços. A infração do disposto no art. 16, III da Lei nº 6.385/76 ficou caracterizada quanto à EURO (TURFA) e OUROMINAS. Trata-se de infração grave nos termos da Instrução CVM nº 348/01:
Art. 1o. Considera-se infração grave, para os efeitos do § 3o do art. 11 da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a contratação, por integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários (art. 15 da Lei no 6.385/76) ou administrador de fundos disciplinados e fiscalizados pela CVM, de pessoas não autorizadas e/ou registradas nesta autarquia nos termos do disposto no art. 16 da Lei no 6.385/76, para a intermediação de negócios envolvendo valores mobiliários, inclusive no que se refere a agenciamento e/ou captação de clientes.
Finalmente ODACREM foi dissolvida e encerrada, razão pela qual não se justifica sua condenação, valendo entretanto a ressalva de que as pessoas físicas responsáveis deveriam ter sido também acusadas, caso em que sua condenação seria não só certa, como justa.
Ante o exposto, conheço dos Recursos Voluntários e de Ofício para negar-lhes provimento, mantendo a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão de primeiro grau no sentido de infligir, individualmente, a: 1) TURFA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (EX-EURO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. - EM FALÊNCIA) e 2) OUROMINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais); e desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ODACREM CONSULTORIA FINANCEIRA, EMPRESARIAL, COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.05.2016.
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