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CRSFN · 22/06/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9966/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9966/10: R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo em razão de 02 (dois) lançamentos de multa no valor total de R$ 3.457,73, pelo não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em relação à DI 05/0526970-2, houve um desconto de EUR 25.670,00 e com relação à DI 05/1000106-2 haveria, apenas a falta de vinculação de um dos contratos de câmbio. O Banco Central acatou em parte os argumentos de defesa, ressaltando entretanto que a parcela de EUR 57.930,00 foi quitada depois do prazo regulamentar. O valor da multa, contudo, no caso R$ 763,56, está abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03). Concluiu, assim pelo arquivamento do processo. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinh

Decisão

R E L A T Ó R I O Aberto o presente processo em razão de 02 (dois) lançamentos de multa no valor total de R$ 3.457,73, pelo não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em relação à DI 05/0526970-2, houve um desconto de EUR 25.670,00 e com relação à DI 05/1000106-2 haveria, apenas a falta de vinculação de um dos contratos de câmbio. O Banco Central acatou em parte os argumentos de defesa, ressaltando entretanto que a parcela de EUR 57.930,00 foi quitada depois do prazo regulamentar. O valor da multa, contudo, no caso R$ 763,56, está abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03). Concluiu, assim pelo arquivamento do processo. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo. É o Relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 12639-MI  Processo BCB 0901440799      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9966/10:

R E L A T Ó R I O

Aberto o presente processo em razão de 02 (dois) lançamentos de multa no valor total de R$ 3.457,73, pelo não pagamento de importações, a empresa importadora comprovou que: em relação à DI 05/0526970-2, houve um desconto de EUR 25.670,00 e com relação à DI 05/1000106-2 haveria, apenas a falta de vinculação de um dos contratos de câmbio.

O Banco Central acatou em parte os argumentos de defesa, ressaltando entretanto que a parcela de EUR 57.930,00 foi quitada depois do prazo regulamentar. O valor da multa, contudo, no caso R$ 763,56, está abaixo do piso de R$ 1.000,00, enquadrando-se na situação de não incidência de multa (inciso VII, do art. 20. da Lei 10.755/03).

Concluiu, assim pelo arquivamento do processo.

O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo.

É o Relatório.

São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida por seus próprios e válidos fundamentos.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o arquivamento do processo.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, STIHL FERRAMENTAS MOTORIZADAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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