CRSFN · 25/07/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8072/2007
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Os Recorrentes foram intimados, nos dias 12 e 13 de janeiro de 2005, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a recolher, cada um deles, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ocorrência das seguintes irregularidades: Distribuir o montante de R$ 617.637,92 (seiscentos e dezessete mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), de forma antecipada, a título de distribuição antecipada de resultados, nos meses de julho a outubro de 2002, comprometendo os padrões de capital (Circular nº 1.273, de 1987 – COSIF 1.20.4.6 e Resolução nº 2.099, de 1994, art. 4º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 44); Infringir, reiteradamente, o limite prudencial de Patrimônio Líquido Mínimo/Patrimônio de Referência (Resolução nº 2.099, de 1994, art. 4º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 44). 2. Em expedientes de 19 de janeiro de 2005, todos recebidos pelo BACEN em 20 de janeiro de 2005, os Recorrentes apresentaram recursos administrativos contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, com as mesmas alegações, a seguir mencionadas: A decisão tomada pela unanimidade dos sócios em relação à distribuição antecipada de resultados supre a ausência de previsão contratual no que diz respeito a balanços intermediários e demais condições estabelecidas no contrato em relação ao assunto; Eventuais falhas provocadas por desatenção da Controladoria da Correparti, em relação aos limites mínimos do Patrimônio de Referência, jamais causaram quaisquer prejuízos a terceiros e sempre que alertados pela Autarquia Fiscalizadora prontamente houve o saneamento; Foram tomadas, imediatamente, todas as providências saneadoras no que diz respeito aos limites de capital; A partir da constatação do desenquadramento, não ocorreram novas deficiências patrimoniais, bem como foram tomadas medidas internas preventivas com determinação expressa ao contador para que implementasse, de forma permanente, mecanismos visando à não repetição de ocorrências da espécie, isto porque é evidente que a decisão de distribuir lucros não pode conduzir ao extremo de ser realizada quando ocasionar deficiências aos limites patrimoniais regulamentares; Foram tomadas medidas administrativas no sentido do aumento dos controles internos, de forma a evitar a ocorrência de fatos futuros que possam ser considerados irregularidades por parte do Banco Central do Brasil; A dosagem da pena é injusta para o porte da Correparti, correspondente a 4,08% (quatro e oito centésimos por cento) do capital da empresa, que, no caso de banco maior, corresponderia a cerca de R$ 349.860,00 (trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais), o que seria indevido se levada em conta a multa máxima para as irregularidades da espécie, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais). PARECER DA PFN 3. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 848, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre os recursos voluntários: As razões recursais ferem matérias suficientemente enfrentadas na decisão de primeiro grau, não sendo capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo; A punição do Banco Central foi bem fundamentada, após o exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; A pena insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; Identificada a presença dos elementos do tipo, individualizada a responsabilidade subjetiva e dosada a reprimenda de acordo com a culpabilidade, não há como acolher o recurso apresentado. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 12 de junho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor. V O T O As ponderações contidas nos recursos apresentados pelos Recorrentes não foram suficientes para contestar a materialidade e autoria das irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se a punição da Autarquia condizente com os normativos que tratam da matéria. 2. Outrossim, foram considerados pelo BACEN, como registrado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Em função disso, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se, assim, a decisão recorrida. É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a CORREPARTI CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., ALUÍZIO GOMES DA SILVA, JEFFERSON LUIZ RUGIK e PAULO ROBERTO ESQUELBEK
Inteiro teor
6.556 caracteres transcritos do PDF oficial
274ª Sessão Recurso 6231 Processo BCB 0301220658 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTES CORREPARTI CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ALUÍZIO GOMES DA SILVA JEFFERSON LUIZ RUGIK PAULO ROBERTO ESQUELBEK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Distribuição antecipada de resultados em detrimento dos padrões de capital – Infringência reiterada do limite prudencial de patrimônio líquido – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE:Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 8072/07:
R E L A T Ó R I O
1. Os Recorrentes foram intimados, nos dias 12 e 13 de janeiro de 2005, pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a recolher, cada um deles, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência, multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pela ocorrência das seguintes irregularidades: Distribuir o montante de R$ 617.637,92 (seiscentos e dezessete mil e seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), de forma antecipada, a título de distribuição antecipada de resultados, nos meses de julho a outubro de 2002, comprometendo os padrões de capital (Circular nº 1.273, de 1987 – COSIF 1.20.4.6 e Resolução nº 2.099, de 1994, art. 4º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 44); Infringir, reiteradamente, o limite prudencial de Patrimônio Líquido Mínimo/Patrimônio de Referência (Resolução nº 2.099, de 1994, art. 4º, e Lei nº 4.595, de 1964, art. 44).
2. Em expedientes de 19 de janeiro de 2005, todos recebidos pelo BACEN em 20 de janeiro de 2005, os Recorrentes apresentaram recursos administrativos contra a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, com as mesmas alegações, a seguir mencionadas: A decisão tomada pela unanimidade dos sócios em relação à distribuição antecipada de resultados supre a ausência de previsão contratual no que diz respeito a balanços intermediários e demais condições estabelecidas no contrato em relação ao assunto; Eventuais falhas provocadas por desatenção da Controladoria da Correparti, em relação aos limites mínimos do Patrimônio de Referência, jamais causaram quaisquer prejuízos a terceiros e sempre que alertados pela Autarquia Fiscalizadora prontamente houve o saneamento; Foram tomadas, imediatamente, todas as providências saneadoras no que diz respeito aos limites de capital; A partir da constatação do desenquadramento, não ocorreram novas deficiências patrimoniais, bem como foram tomadas medidas internas preventivas com determinação expressa ao contador para que implementasse, de forma permanente, mecanismos visando à não repetição de ocorrências da espécie, isto porque é evidente que a decisão de distribuir lucros não pode conduzir ao extremo de ser realizada quando ocasionar deficiências aos limites patrimoniais regulamentares; Foram tomadas medidas administrativas no sentido do aumento dos controles internos, de forma a evitar a ocorrência de fatos futuros que possam ser considerados irregularidades por parte do Banco Central do Brasil; A dosagem da pena é injusta para o porte da Correparti, correspondente a 4,08% (quatro e oito centésimos por cento) do capital da empresa, que, no caso de banco maior, corresponderia a cerca de R$ 349.860,00 (trezentos e quarenta e nove mil e oitocentos e sessenta reais), o que seria indevido se levada em conta a multa máxima para as irregularidades da espécie, ou seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais).
PARECER DA PFN 3. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 848, de 29 de janeiro de 2007, assim se manifestou sobre os recursos voluntários: As razões recursais ferem matérias suficientemente enfrentadas na decisão de primeiro grau, não sendo capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo; A punição do Banco Central foi bem fundamentada, após o exame de todos os argumentos de defesa, encontrando-se livre de vícios de legalidade; A pena insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa; Identificada a presença dos elementos do tipo, individualizada a responsabilidade subjetiva e dosada a reprimenda de acordo com a culpabilidade, não há como acolher o recurso apresentado.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de junho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 12 de junho de 2007. Fábio Martins Faria - Conselheiro Revisor.
V O T O
As ponderações contidas nos recursos apresentados pelos Recorrentes não foram suficientes para contestar a materialidade e autoria das irregularidades apontadas pelo Banco Central do Brasil, mostrando-se a punição da Autarquia condizente com os normativos que tratam da matéria.
2. Outrossim, foram considerados pelo BACEN, como registrado pelo Sr. Procurador da Fazenda Nacional, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Em função disso, voto pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se, assim, a decisão recorrida.
É o meu voto. Rio de Janeiro, 25 de julho de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a CORREPARTI CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., ALUÍZIO GOMES DA SILVA, JEFFERSON LUIZ RUGIK e PAULO ROBERTO ESQUELBEK.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de julho de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.09.2007, seção 1, págs. 14 a 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.