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CRSFN · 09/11/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10804/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999, posteriormente revogada pela Lei n° 10.755 de 2003, que acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°. Intimação: Em 10 de maio de 2006, a empresa Libra Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (“LIBRA”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 02); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 02 de fevereiro de 2007, somava o montante de R$ 14.552,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Defesa: Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa LIBRA ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 04/05) alegando, em síntese, que: as importações tiveram seu registro para o pagamento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mas que, antes de seu vencimento, teria sido acordado com o fornecedor a transformação destes créditos em investimento no Brasil; teria sido acertado com o fornecedor um prazo de mais 03 (três) anos para cada fatura, quando então seria decidida a forma de liquidação; de acordo com o RMCCI 1-12-13-2, caso houvesse ocorrido a contratação de câmbio fora do prazo estabelecido, a multa teria sido automaticamente debitada pelo BACEN ao banco que registrou a operação de câmbio; pretende que parte do pagamento seja convertido em investimento e parte seja pago nos novos prazos. Decisão: O BACEN, em 09 de fevereiro de 2007, decidiu (fls. 68/69) por aplicar a pena de multa à empresa LIBRA, no valor de R$ 14.552,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pela Circular do Banco Central do Brasil n° 3.308 de 2006. Primeiramente, salientou o BACEN que, em que pese tenha a empresa LIBRA assinalado a renegociação dos prazos de pagamento junto aos fornecedores, a alteração das DI’s não foi realizada, como tampouco foi apresentado qualquer documento para comprovar tais alegações. Quanto à interpretação da empresa LIBRA em relação ao RMCCI, destacou-se que o Banco Central do Brasil não faz débito automático de multa por não pagamento de importação. Mas sim, que o procedimento adotado é o presente processo administrativo. Por fim, o BACEN, nos termos das informações prestadas pelo Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 25/61), constatou que as DI’s 02/00268486 e 02/03724610 foram pagas por contratos de câmbio após o prazo legal sem o recolhimento da respectiva multa; que as DI’s 02/10059456 e 03/00497517 foram parcialmente pagas após o prazo legal, também sem o recolhimento da multa; e que as demais DI’s continuam pendentes de aplicação, e que não foram localizados contratos liquidados que possam ser vinculados a quaisquer destas pendências. Recurso Voluntário: Intimada da decisão em 15 de junho de 2007, a empresa LIBRA interpôs tempestivamente , em 26 de junho de 2006, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 83/91). Anexou à peça recursal cartas que comprovariam o acordo firmado junto ao fornecedor, anteriormente ao vencimento das DI’s, no qual restaria estabelecido que parte do valor devido seria levado a aumento de capital (“contrato de câmbio 00001/7775-06/019305, DI números 02/0026848-6 e 03/0049751-7 devidamente vinculado ao RDE-IED da empresa investida”), e que as demais DI’s seriam “transformadas em operações financeiras, registrando ROF e pleiteando junto a SRF as devidas alterações das DI’s para alterar a ficha câmbio das mesmas, o que também estava fazendo parte do acordo” (fls. 83). Por fim, conclui afirmando que após as referidas diligências, as importações estarão liquidadas por meio do ROF. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em 30 de abril de 2009, solicitou manifestação do BACEN (fls.94/95), no sentido de esclarecer se as alegações e documentos apresentados pela LIBRA em seu Recurso Voluntário poderiam descaracterizar a irregularidade de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/1999. Manifestação do Banco Central do Brasil Manifestou-se o BACEN (fls. 100), em 20 de outubro de 2009, no sentido de informar que (a) de acordo com os registros do SISBACEN, não teria havido qualquer alteração na situação irregular das importações; (b) não houve comprovação de perdão de dívida tempestivo; (c) e que não houve comprovação de uma conversão em investimento realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Diante disso, entendeu o BACEN que não houve afastamento da irregularidade, devendo ser mantida a decisão de aplicação da sanção. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional A PGFN lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 105/108), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa LIBRA, salientando que a multa atribuída pela Autarquia já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, e pela Circular n° 3.308 do próprio BACEN. Por conseguinte, destacou a PGFN a ausência da competente comprovação de que a pessoa física signatária das declarações juntadas à peça recursal estaria devidamente habilitada a atuar em nome do credor no exterior, bem como que o seu conteúdo não se mostraria apto a demonstrar que houve uma prorrogação tempestiva dos vencimentos originais das DI’s objeto do prese

Inteiro teor

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333ª Sessão Recurso 11582-MI  Processo BCB 0601333025      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LIBRA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10804/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado por não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999, posteriormente revogada pela Lei n° 10.755 de 2003, que acolheu da lei anterior as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1° a 4°.

Intimação:

Em 10 de maio de 2006, a empresa Libra Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (“LIBRA”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) para (a) apresentar defesa diante do não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) arroladas em planilhas anexadas à intimação (fls. 02); ou (b) a recolher espontaneamente o valor da multa que, em 02 de fevereiro de 2007, somava o montante de R$ 14.552,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Defesa:

Intimada para apresentar defesa ou, alternativamente, efetuar o recolhimento voluntário do valor da multa, a empresa LIBRA ofereceu tempestivamente suas razões (fls. 04/05) alegando, em síntese, que:

as importações tiveram seu registro para o pagamento no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, mas que, antes de seu vencimento, teria sido acordado com o fornecedor a transformação destes créditos em investimento no Brasil;

teria sido acertado com o fornecedor um prazo de mais 03 (três) anos para cada fatura, quando então seria decidida a forma de liquidação;

de acordo com o RMCCI 1-12-13-2, caso houvesse ocorrido a contratação de câmbio fora do prazo estabelecido, a multa teria sido automaticamente debitada pelo BACEN ao banco que registrou a operação de câmbio;

pretende que parte do pagamento seja convertido em investimento e parte seja pago nos novos prazos.

Decisão:

O BACEN, em 09 de fevereiro de 2007, decidiu (fls. 68/69) por aplicar a pena de multa à empresa LIBRA, no valor de R$ 14.552,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos), com fulcro no artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, alterado pelo artigo 126 da Lei n° 11.196/2005, regulamentado pela Circular do Banco Central do Brasil n° 3.308 de 2006.

Primeiramente, salientou o BACEN que, em que pese tenha a empresa LIBRA assinalado a renegociação dos prazos de pagamento junto aos fornecedores, a alteração das DI’s não foi realizada, como tampouco foi apresentado qualquer documento para comprovar tais alegações.

Quanto à interpretação da empresa LIBRA em relação ao RMCCI, destacou-se que o Banco Central do Brasil não faz débito automático de multa por não pagamento de importação. Mas sim, que o procedimento adotado é o presente processo administrativo.

Por fim, o BACEN, nos termos das informações prestadas pelo Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) (fls. 25/61), constatou que as DI’s 02/00268486 e 02/03724610 foram pagas por contratos de câmbio após o prazo legal sem o recolhimento da respectiva multa; que as DI’s 02/10059456 e 03/00497517 foram parcialmente pagas após o prazo legal, também sem o recolhimento da multa; e que as demais DI’s continuam pendentes de aplicação, e que não foram localizados contratos liquidados que possam ser vinculados a quaisquer destas pendências.

Recurso Voluntário:

Intimada da decisão em 15 de junho de 2007, a empresa LIBRA interpôs tempestivamente , em 26 de junho de 2006, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 83/91). Anexou à peça recursal cartas que comprovariam o acordo firmado junto ao fornecedor, anteriormente ao vencimento das DI’s, no qual restaria estabelecido que parte do valor devido seria levado a aumento de capital (“contrato de câmbio 00001/7775-06/019305, DI números 02/0026848-6 e 03/0049751-7 devidamente vinculado ao RDE-IED da empresa investida”), e que as demais DI’s seriam “transformadas em operações financeiras, registrando ROF e pleiteando junto a SRF as devidas alterações das DI’s para alterar a ficha câmbio das mesmas, o que também estava fazendo parte do acordo” (fls. 83). Por fim, conclui afirmando que após as referidas diligências, as importações estarão liquidadas por meio do ROF.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em 30 de abril de 2009, solicitou manifestação do BACEN (fls.94/95), no sentido de esclarecer se as alegações e documentos apresentados pela LIBRA em seu Recurso Voluntário poderiam descaracterizar a irregularidade de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817/1999.

Manifestação do Banco Central do Brasil

Manifestou-se o BACEN (fls. 100), em 20 de outubro de 2009, no sentido de informar que (a) de acordo com os registros do SISBACEN, não teria havido qualquer alteração na situação irregular das importações; (b) não houve comprovação de perdão de dívida tempestivo; (c) e que não houve comprovação de uma conversão em investimento realizada até 180 (cento e oitenta) dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento. Diante disso, entendeu o BACEN que não houve afastamento da irregularidade, devendo ser mantida a decisão de aplicação da sanção.

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

A PGFN lavrou parecer em 31 de março de 2011 (fls. 105/108), opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário. Corroborou, portanto, com a decisão prolatada pelo BACEN, no sentido de manter a punição imposta à empresa LIBRA, salientando que a multa atribuída pela Autarquia já se encontra adequada aos novos limites impostos pelo § 2° do artigo 1° da Lei n° 10.755/2003, e pela Circular n° 3.308 do próprio BACEN.

Por conseguinte, destacou a PGFN a ausência da competente comprovação de que a pessoa física signatária das declarações juntadas à peça recursal estaria devidamente habilitada a atuar em nome do credor no exterior, bem como que o seu conteúdo não se mostraria apto a demonstrar que houve uma prorrogação tempestiva dos vencimentos originais das DI’s objeto do presente processo. Por conseguinte, concluiu a PGFN que as DI’s em questão não tiveram seu prazo de pagamento alterado.

É o relatório.

São Paulo, 20 de outubro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela empresa Libra Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. (“LIBRA”), contra decisão do Banco Central do Brasil (“BACEN”) que entendeu pela imposição de multa decorrente de não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999, relativas às Declarações de Importação 02/00268486, 02/03724610, 02/10059456 e 03/00497517.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em sua manifestação final, lavrou parecer opinando pelo não provimento do Recurso Voluntário, de forma a manter integralmente a decisão da autoridade de origem. Neste sentido, destacou a PGFN que a empresa LIBRA não cumpriu seu ônus probatório (artigo 36 da Lei n° 9.974/1999) de que as DI’s tiveram seus prazos de vencimento tempestivamente prorrogados.

Cumpre salientar que a hipótese de incidência da norma sancionadora dispõe como infração o descumprimento da obrigação dentro do prazo objetivamente determinado, qual seja, 180 (cento e oitenta) dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação, conforme o artigo 10, inciso IV, da Lei n0 9.817 de 1999 (infração atualmente tipificada pelo artigo 10, inciso II, Lei n0 10.755 de 2003).

Sendo assim, o mero cumprimento posterior da obrigação com a parte exportadora, por meio de liquidação, retificação ou registro a ROF, não tem o condão de afastar a incidência da sanção, pois esta decorre do descumprimento do prazo acima referido.

Destarte, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo BACEN, incidindo, portanto, a multa decorrente de não pagamento de importações no prazo estabelecido pelo no artigo 1°, inciso IV, da Lei n° 9.817 de 1999.

Entendo, pois, que acertada a decisão de imposição de multa à empresa LIBRA.

Assim sendo, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO, mantendo-se integralmente a decisão prolatada pelo BACEN.

É o Voto.

Brasília, 09 de novembro de 2011. Francisco Satiro Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LIBRA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 14.552,22 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro Souza Junior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Julio Cesar Costa Pinto, Margareth Noda e Nelson Alves de Aguiar Junior. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 09 de novembro de 2011.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO SOUZA JUNIOR Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.12.2011 - Seção 1 - pags. 26 e 27.

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