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CRSFN · 31/05/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10637/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação Em 05/05/2006, a Pramac Brasil Equipamentos Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 8.516,94. 2. Defesa Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 05/07/2006 a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 21/55), alegando, em síntese, que: (i) a empresa nada mais é do que a extensão das atividades desenvolvidas pela sua sócia majoritária na Europa, que é quem fornece 100% dos produtos importados pela indiciada; (ii) as DIs 01/0599089-7 e 01/0738772-1 foram devidamente pagas; (iii) no ano de 2005, a sócia majoritária passou por um processo de liquidação de uma de suas sócias, o que fez com que renegociasse os débitos com as subsidiárias em todo mundo, aí incluída as demais DIs deste processo; e (iv) a renegociação dos créditos foi a maneira encontrada pelos administradores para reerguer o grupo. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 27/05/2008 (fls. 75/77), aplicando à Pramac Brasil Equipamentos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 8.516,89 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 72. Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que o pagamento das importações ocorreu após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida. Ressaltou, ainda, que as operações venceram no ano de 2001, e que o processo de liquidação de uma das sócias, que segundo a defesa teria motivado a renegociação dos créditos, ocorreu no ano de 2005 (fl. 8). 4. Recurso Voluntário No dia 30/06/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 85/89), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o cancelamento da multa aplicada, e o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo. 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/01/2011 (fls. 94/96), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRAMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.516,89 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos)

Inteiro teor

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327ª Sessão Recurso 12093-MI  Processo BCB 0601332801      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: PRAMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10637/11:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

Em 05/05/2006, a Pramac Brasil Equipamentos Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 8.516,94.

2. Defesa

Após dilação de prazo concedida pelo Banco Central, em 05/07/2006 a Recorrente apresentou suas razões de defesa (fls. 21/55), alegando, em síntese, que: (i) a empresa nada mais é do que a extensão das atividades desenvolvidas pela sua sócia majoritária na Europa, que é quem fornece 100% dos produtos importados pela indiciada; (ii) as DIs 01/0599089-7 e 01/0738772-1 foram devidamente pagas; (iii) no ano de 2005, a sócia majoritária passou por um processo de liquidação de uma de suas sócias, o que fez com que renegociasse os débitos com as subsidiárias em todo mundo, aí incluída as demais DIs deste processo; e (iv) a renegociação dos créditos foi a maneira encontrada pelos administradores para reerguer o grupo.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão condenatória em 27/05/2008 (fls. 75/77), aplicando à Pramac Brasil Equipamentos Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 8.516,89 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos), com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, conforme memória de cálculo de fl. 72.

Em consulta ao Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, o BACEN verificou que o pagamento das importações ocorreu após o término do prazo legal, de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento previsto, restando demonstrada a procedência da imputação, bem como o cabimento da multa estabelecida.

Ressaltou, ainda, que as operações venceram no ano de 2001, e que o processo de liquidação de uma das sócias, que segundo a defesa teria motivado a renegociação dos créditos, ocorreu no ano de 2005 (fl. 8).

4. Recurso Voluntário

No dia 30/06/2008, a Recorrente apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 85/89), sustentando os mesmos argumentos expostos quando ocasião de sua defesa, requerendo ao final o cancelamento da multa aplicada, e o conseqüente arquivamento do presente processo administrativo.

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 17/01/2011 (fls. 94/96), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, manifestando-se no sentido de que, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 31 de maio de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PRAMAC BRASIL EQUIPAMENTOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.516,89 (oito mil, quinhentos e dezesseis reais e oitenta e nove centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 31 de maio de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.

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