CRSFN · 03/12/2001
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10165/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Administradores da Grande BH Ltda. – Admcred – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Galeno Germano Alves, Gilberto Barrouin Ribeiro, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Renato de Rezende, Francisco do Espírito Santo, Wilson Antônio Schaefer, Francisco Pereira da Silva, Denise Many Azzalin Batista de Moraes, Dênis Kleber Gomide Leite e Laudecir Carlos Cabrini, foram intimados em decorrência das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos a clientes sem ficha cadastral, a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, e sem a constituição de título de crédito adequado; bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. As práticas apontadas causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento dos seguintes débitos e configuram infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da Resolução 1.559/88: Seq Devedor Tipo de Data de Valor Saldo em Nível de Operação Liberação Original 31.5.2002 Risco 1 Cooperativa de Trabalho de MG Ltda. Empr. parcelado 31.10.00 8.630,00 15.690,19 Prejuízo 2 Real Tecnologia em Serviços Ltda. Empr. parcelado 18.4.01 9.060,00 10.550,36 H 3 Kátia Dias Pacheco Menezes Empr. parcelado 13.9.01 8.000,00 9.094,18 H 4 Wanderson Pedrosa de Lima AD 31.8.01 8.082,92 8.083,22 Prejuízo 5 Josemar Vieira de Andrade Empr. parcelado 18.4.01 5.420,00 5.768,83 H 6 Maurílio de Souza Martins Empr. parcelado 31.10.00 3.100,00 5.607,57 Prejuízo 7 Carlos Luiz Perret Martins Empr. parcelado 8.10.99 2.500,00 5.323,47 Prejuízo 8 Henry Mendes Loureiro AD 30.10.01 1.347,92 *4.670,51 H 9 Ida Maria Heeren de Oliveira AD 31.5.02 4.558,18 4.558,18 H 10 Antônio Carlos Lopes Empr. parcelado 28.9.01 3.600,00 **4.450,71 H 11 Roberto Márcio de Deus Empr. parcelado 31.1.02 4.060,00 3.951,55 H 12 Ronald Costa Andrade Empr. parcelado 19.10.01 3.370,00 3.881,41 H TOTAL 61.729,02 81.630,18 * Limite de cheque especial de R$1.000,00 ** Adiantamento a depositante (AD) de R$216,31 Os fatos ocorreram no deferimento e condução das operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou daquelas que deram origem aos respectivos débitos, assim caracterizados: deferimento de operação a associado sem confecção de ficha cadastral ou com a mesma incompleta: operações de responsabilidade dos devedores 1 a 12; liberação de crédito a associado sem capacidade de pagamento: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 2; liberação de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação: operações de responsabilidade dos devedores 3, 5, 6, 9 e 11; concessão de crédito sem garantias: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; renovações de operações com incorporação de juros e encargos de operações anteriores: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 5, 6, 11 e 12; concessão de crédito a cliente emitente de cheques sem fundos: operações de responsabilidade dos devedores 2, 3, 5, 9 e 11; concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito adequado: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 6 e 7; e concessão de crédito a não-associado: operações de responsabilidade do devedor 1. manter, no período de 1997 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas -, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração de natureza grave. A ocorrência configura infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o artigo 89 da Lei 5.764/71, e artigo 4º da Circular 2.387/93. II - DAS DEFESAS Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesa, a exceção apenas do sr. Wilson Antônio Schaefer, que não se manifestou. Em síntese, alegam que: Admcred, Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Denise Many Azzalin Baptista de Moraes, Francisco do Espírito Santo, Geraldo Magela da Silva, Gilberto Barrouin Ribeiro, Laudecir Carlos Cabrini e Renato de Rezende, em conjunto (fls. 592-858): o caso não diz respeito à má gestão ou gestão temerária porque a cooperativa possui créditos a receber, os quais não prescreveram e estão sendo cobrados, além de não haver passivo a descoberto no montante indicado; as perdas alegadas foram devidamente rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto, como se vê em demonstrativo anexo (fls. 650-657), não havendo, portanto, prejuízo a quem quer que seja. A assembléia geral aprovou a prestação de contas e o rateio da perda apurada, homologados, inclusive, pelo Banco Central; preconiza o artigo 55 do estatuto social que cabe ao Conselho Fiscal exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, investigando fatos, colhendo informações e examinando livros e documentos, em suma, atender às exigências que o Banco Central, agora, vem indevidamente responsabilizar os ora contestantes apenas pelo fato de integrarem o Conselho de A
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318ª Sessão Recurso 11239 Processo BCB 0201169096
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ADMINISTRADORES DA GRANDE BH LTDA - ADMCRED ANDERSON SILVA E SILVA CARLOS MÁRCIO GONÇALVES DA FONSECA DENIZE MANY AZZALIN BAPTISTA DE MORAES FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA GALENO GERMAN ALVES GERALDO MAGELA DA SILVA GILBERTO BARROUIN RIBEIRO LAUDECIR CARLOS CABRINI RENATO DE REZENDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA LAUDECIR CARLOS CABRINI EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Cooperativa de Crédito - Empréstimo - Concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos – Renovação sucessiva de empréstimos com incorporação de juros e encargos de transação anterior - Manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos voluntários providos parcialmente - Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE(S): Advertência, Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º, 2º e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10165/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Administradores da Grande BH Ltda. – Admcred – Em Liquidação Ordinária e seus ex-administradores, srs. Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Galeno Germano Alves, Gilberto Barrouin Ribeiro, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Renato de Rezende, Francisco do Espírito Santo, Wilson Antônio Schaefer, Francisco Pereira da Silva, Denise Many Azzalin Batista de Moraes, Dênis Kleber Gomide Leite e Laudecir Carlos Cabrini, foram intimados em decorrência das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64:
realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos a clientes sem ficha cadastral, a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, e sem a constituição de título de crédito adequado; bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. As práticas apontadas causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento dos seguintes débitos e configuram infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da Resolução 1.559/88:
Seq Devedor Tipo de Data de Valor Saldo em Nível de Operação Liberação Original 31.5.2002 Risco 1 Cooperativa de Trabalho de MG Ltda. Empr. parcelado 31.10.00 8.630,00 15.690,19 Prejuízo 2 Real Tecnologia em Serviços Ltda. Empr. parcelado 18.4.01 9.060,00 10.550,36 H 3 Kátia Dias Pacheco Menezes Empr. parcelado 13.9.01 8.000,00 9.094,18 H 4 Wanderson Pedrosa de Lima AD 31.8.01 8.082,92 8.083,22 Prejuízo 5 Josemar Vieira de Andrade Empr. parcelado 18.4.01 5.420,00 5.768,83 H 6 Maurílio de Souza Martins Empr. parcelado 31.10.00 3.100,00 5.607,57 Prejuízo 7 Carlos Luiz Perret Martins Empr. parcelado 8.10.99 2.500,00 5.323,47 Prejuízo 8 Henry Mendes Loureiro AD 30.10.01 1.347,92 *4.670,51 H 9 Ida Maria Heeren de Oliveira AD 31.5.02 4.558,18 4.558,18 H 10 Antônio Carlos Lopes Empr. parcelado 28.9.01 3.600,00 **4.450,71 H 11 Roberto Márcio de Deus Empr. parcelado 31.1.02 4.060,00 3.951,55 H 12 Ronald Costa Andrade Empr. parcelado 19.10.01 3.370,00 3.881,41 H TOTAL 61.729,02 81.630,18 * Limite de cheque especial de R$1.000,00 ** Adiantamento a depositante (AD) de R$216,31
Os fatos ocorreram no deferimento e condução das operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou daquelas que deram origem aos respectivos débitos, assim caracterizados:
deferimento de operação a associado sem confecção de ficha cadastral ou com a mesma incompleta: operações de responsabilidade dos devedores 1 a 12; liberação de crédito a associado sem capacidade de pagamento: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 2; liberação de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação: operações de responsabilidade dos devedores 3, 5, 6, 9 e 11; concessão de crédito sem garantias: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; renovações de operações com incorporação de juros e encargos de operações anteriores: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 5, 6, 11 e 12; concessão de crédito a cliente emitente de cheques sem fundos: operações de responsabilidade dos devedores 2, 3, 5, 9 e 11; concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito adequado: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 6 e 7; e concessão de crédito a não-associado: operações de responsabilidade do devedor 1.
manter, no período de 1997 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas -, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração de natureza grave. A ocorrência configura infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o artigo 89 da Lei 5.764/71, e artigo 4º da Circular 2.387/93.
II - DAS DEFESAS
Regularmente intimados, os indiciados ofereceram defesa, a exceção apenas do sr. Wilson Antônio Schaefer, que não se manifestou. Em síntese, alegam que:
Admcred, Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Denise Many Azzalin Baptista de Moraes, Francisco do Espírito Santo, Geraldo Magela da Silva, Gilberto Barrouin Ribeiro, Laudecir Carlos Cabrini e Renato de Rezende, em conjunto (fls. 592-858):
o caso não diz respeito à má gestão ou gestão temerária porque a cooperativa possui créditos a receber, os quais não prescreveram e estão sendo cobrados, além de não haver passivo a descoberto no montante indicado;
as perdas alegadas foram devidamente rateadas entre os associados, conforme determina o estatuto, como se vê em demonstrativo anexo (fls. 650-657), não havendo, portanto, prejuízo a quem quer que seja. A assembléia geral aprovou a prestação de contas e o rateio da perda apurada, homologados, inclusive, pelo Banco Central;
preconiza o artigo 55 do estatuto social que cabe ao Conselho Fiscal exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da cooperativa, investigando fatos, colhendo informações e examinando livros e documentos, em suma, atender às exigências que o Banco Central, agora, vem indevidamente responsabilizar os ora contestantes apenas pelo fato de integrarem o Conselho de Administração da entidade, sem antes apontar os atos ilícitos efetivamente praticados individualmente, principalmente diante das graves conseqüências advindas deste processo, que poderá acarretar danos irreparáveis à sua honra;
aos membros da Administração de uma cooperativa de crédito é vedada a participação nas votações em Assembléia Geral, quando se estiver tratando de matérias que envolvam as prestações de contas, como se infere do artigo 44, § 1º, da Lei 5.764/71. Assim, afora questões de dolo ou má-fé, a responsabilidade se estende a todos os associados, não podendo ser imputada exclusivamente aos administradores que apenas executaram as decisões tomadas, nos termos da lei;
a maioria das dívidas noticiadas nos dossiês foi e vem sendo resgatada pelos cooperados devedores, bem como os créditos decorrentes das capitalizações, exceto apenas o Sindicato dos Administradores, que concordou em aguardar o término do processo de liquidação. Se vem recebendo os seus créditos gradativamente, resta elidida a pretensa responsabilização;
os créditos remanescentes não estão prescritos e a cooperativa vem se empenhando em recebê-los, seja de forma amigável, seja judicialmente. Muitos dos títulos de crédito foram protestados, o que demonstra que as providências cabíveis foram e vêm sendo tomadas;
argüi-se que foram feitos sucessivos e renovados empréstimos, o que, em tese, demonstraria a temeridade das negociações efetuadas pela cooperativa. Todavia, as poucas renovações de empréstimos ocorridas foram meramente escriturais, sem liberação de moeda, no intuito apenas de viabilizar a quitação dos empréstimos, como sempre foi praxe em todas as cooperativas consultadas. Não há como terem dado causa à liquidação;
com isto, estaria a instituição atendendo inclusive à própria finalidade da cooperativa de crédito, no sentido de socorrer as necessidades financeiras de seus associados por meio de mútua cooperação, da criação de um fundo comum, sem previsão de lucro para qualquer das partes;
segundo relatório e balancetes do primeiro semestre de 2002, o valor total das perdas objeto de rateio entre os cooperados, considerados os créditos e compensados os valores das cotas de capital dos cooperados, somava R$253.293,63, que vêm sendo realizados durante o processo de liquidação ordinária;
já os valores a receber referentes aos contratos de empréstimos atingem R$135.779,77, que somados aos créditos do rateio e que também vêm sendo quitados no curso do processo de liquidação ordinário, perfazem o total de R$389.073,40;
o suposto déficit de R$289.000,00 a que se alude é inconsistente; até porque somente poderia ser detectado por intermédio de perícia contábil, o que não ocorreu; ao contrário, foram apontados valores descompassados, baseados em relatórios extracontábeis e que não podem ser considerados;
o sr. Galeno Germano Alves responde pelos fatos relatados às fls. 515-518, dentre os quais está o empréstimo à Ida Maria Hereen de Oliveira, cuja liberação ocorreu em 31.5.2002, quando havia se desligado da diretoria e do quadro de cooperados em 14.2.2002. Idêntica circunstância se dá relativamente a Laudecir Carlos Cabrini e Francisco do Espírito Santo, que se desligaram da cooperativa em 17.2.2002 e 31.5.2000, respectivamente. Se as intimações discriminam empréstimos liberados a partir de outubro de 2000, não existe qualquer fundamento para suas inclusões no pólo passivo desse processo;
acusa-se o envolvimento dos membros do Conselho de Administração de forma genérica e valendo-se de documentos isolados, porém pela ata de fls. 458-459 apenas dois ou três integrantes do corpo administrativo assinaram as atas. Participar ou estar eventualmente presente a uma das reuniões é muito diferente de anuir com o que ali se decide;
se não apuseram sua assinatura nos documentos que decidiram, seja pela liberação de empréstimos, seja pela renegociação ou qualquer ato que o Banco Central capitula como irregular, não podem ser diretamente responsabilizados. A integração por si só no Conselho de Administração não possui o condão de estabelecer uma responsabilidade objetiva de seus membros, mormente diante da ideologia da proporcionalidade e da participação que norteia as cooperativas de crédito;
os dados em que o Banco Central se apóia não são coesos e sim esporádicos e distantes da realidade dos fatos. Foram colacionadas apenas partes de documentos, os quais não espelham, na íntegra, as ocorrências contábeis, administrativas, financeiras e jurídicas da Admcred;
se levados em conta os relatórios esparsos, nenhuma dívida trabalhista ou fiscal possui a cooperativa, assim como nada deve a fornecedores, ao sistema financeiro ou aos cooperados, como se disse; ao contrário, possui um ativo superior ao passivo;
imputa-se que os empréstimos não obedeceram aos critérios legais, indo-se de encontro aos fatos e documentos colhidos como, por exemplo, os relativos à Cooperativa de Trabalho de Minas Gerais (fls. 62-96), em que foram observadas as normas elementares da segurança jurídica e financeira. Foi firmado contrato que previu duas garantias à dívida: a interveniência de um devedor solidário (avalista) e a emissão de uma nota promissória, além da interveniência de mais um devedor solidário na condição de garantidor da execução do contrato, quando celebrada a renegociação noticiada à fl. 67, demonstrando a cautela empreendida pela cooperativa;
os documentos de fls. 78-79 comprovam a capacidade de pagamento da cooperativa de trabalho associada, bem como a exigência dessa demonstração por parte da Admcred; a inadimplência era imprevisível à época da liberação do empréstimo, vez que calcada nas provas de suficiência da associada, com um ativo superior a R$200 mil. O risco do empréstimo, de apenas R$8 mil, a ser pago em seis parcelas, era pequeno;
o resultado contábil de uma empresa não deve ser o melhor ou único critério de avaliação da capacidade de pagamento. Ainda, é de se reconhecer que o saldo devedor da cooperada (fl. 80 e ss.) pode não corresponder à realidade, porque as amortizações, no valor aproximado de R$1.576,00, ocorreram a tempo e a modo até a 6ª parcela do empréstimo, quando não havia saldo em conta corrente. A partir daí, evidentemente os lançamentos efetuados, capitulados como “adiantamento a depositante”, inclusive rateio de perdas, juros, taxas, etc., foram lançados equivocadamente, pois passou a gerar um saldo devedor fictício em conta corrente, a despeito de ter ocorrido a inadimplência do contrato;
não tendo sido cumprido o contrato em virtude do não-pagamento das parcelas pactuadas, ainda que por inexistência de saldo na conta corrente do cooperado, o correto entendimento e medida a ser adotada seria a cobrança ou execução do contrato de empréstimo;
os lançamentos dos débitos das parcelas em conta corrente não podem ser considerados uma irregularidade punível. Trata-se de mero equívoco contábil, determinado pelo sistema operacional, que gerou pretenso “adiantamento a depositante”, onerando, inclusive, o passivo;
em relação aos demais associados, os valores mutuados não eram expressivos, embora tenha a Admcred tido o zelo de exigir comprovações de rendimento dos mutuários, revelando que a margem de comprometimento da renda era extremamente reduzida;
a liberação dos empréstimos estava abalizada numa análise minuciosa do cadastro e da margem consignável dos associados mutuários; os valores liberados estiveram sempre aquém da margem limite de 30%; ademais, parte das dívidas já foi quitada;
improcedente a alegação de que não foram tomadas diversas medidas, documentadas nas atas das assembléias) para reverter o quadro da cooperativa, porquanto diversas foram as atitudes implementadas para resguardar os créditos, aumentar a receita e reduzir as despesas, sem comprometer a qualidade dos serviços, inclusive dos sistemas informatizados;
inúmeros são os documentos que demonstram a dinâmica atuante da administração da Admcred na busca de soluções para as inadimplências, não havendo se falar, portanto, em inércia. Há de se observar, em especial, a ata da AGE realizada em 20.9.2001, onde a Admcred fez registrar todos os esclarecimentos prestados ao Banco Central, ora reiterados, ratificando que àquela época já havia sido recuperado mais de 80% das perdas, demonstrando sua recuperação patrimonial, administrativa e operacional;
- as despesas operacionais que se alegam elevadas ocorreram principalmente para captação de novos investidores e alteração do sistema de provisionamento ordenada pelo Banco Central. Este novo sistema impactou a contabilidade da cooperativa, porquanto foi necessário adaptá-lo à tabela de gradação de riscos. Referido método beneficia apenas as instituições bancárias que podem se valer da dedução dos valores respectivos no Imposto de Renda;
- despesas essenciais com segurança e tecnologia, que são onerosas, não podiam ser dispensadas. Nenhuma instituição financeira, ainda que cooperativa de crédito, possui viabilidade funcional sem as precauções mínimas, tais como instalação de circuito interno de TV, alarmes, porta giratória, caixas eletrônicos, contratação de seguranças e de pessoal especializado (conforme ata de 29.5.1998);
- foi o próprio sistema, muitas vezes fomentado pelo Banco Central e pela Cecremge, que criou essa necessidade, emitindo resoluções normativas de caráter cogente, que implicam alto custo. Note-se, por exemplo, pela ata da assembléia geral ocorrida em 20.3.1998, que a aquisição dos equipamentos de informática e software era necessária para que a Admcred estivesse integrada ao Bancoob, sem o que as operações seriam inviáveis e o crescimento da cooperativa estaria comprometido;
as despesas com pessoal, inclusive advogados e contadores, além de taxas e mensalidades cobradas pela Ocemg, Cecremge e outras entidades, conforme ata de 12.1.2000, não poderiam ser cortadas, embora a Admcred tivesse o zelo de buscar no mercado melhores condições de negociação, como ocorreu na oportunidade em que recusou o escritório indicado pela Cecremge, por possuir custo muito elevado;
- o rateio das perdas nada mais é do que a aplicação direta da lei – artigo 89 da Lei 5.764/71 – o que foi atentamente observado pela cooperativa e seus administradores. Além das perdas já estarem sendo recuperadas, não deram ensejo à propositura de qualquer medida por parte dos associados porquanto, ao se associarem, foram esclarecidos quanto ao bônus e ao ônus eventualmente decorrente das operações realizadas;
a Cooperativa de Trabalho, diversamente do afirmado, era cooperada da Admcred desde outubro de 1995 e com capital integralizado;
todas as operações realizadas estavam calcadas em alguma garantia, seja ela pessoal, seja ela real. Todas as informações cadastrais eram registradas, inclusive exigindo-se o comprovante de rendimentos dos novos associados, de modo que os cadastros efetuados no momento da liberação do empréstimo, muitas vezes limitados ao capital integralizado, tinham por fim apenas complementar alguma informação faltante no cadastro inicial, procedimento chancelado pelo artigo 37 do regulamento anexo à Resolução 1.914, de 11.3.1992;
- tanto assim que o índice de inadimplência foi mínimo. Havia aproximadamente 320 associados e aponta-se apenas doze inadimplências módicas, supostamente geradoras da quebra, o que perfaz um percentual de apenas 3,75%, dos quais, na verdade, sete foram baixados em conta de liquidação duvidosa;
- os associados/cooperados se confundem com os sócios e por isso estaria-se diante de uma suposta autolesão em que não há previsão de qualquer punição, seja ela civil ou criminal. O § 1º do artigo 40 da Lei 6.024/71 torna-se inaplicável à espécie, vez que não há prejuízo ou prejudicado e tampouco qualquer irregularidade que possa aquilatar culpa dos acusados;
- a liquidação ordinária foi sugestão dada pelo próprio Banco Central e acatada pela Admcred, que vem observando o disposto na Lei 5.764/71, em seu artigo 65 e seguintes, honrando paulatinamente suas poucas dívidas remanescentes, convocando todos os cooperados, sócios da cooperativa, a integralizarem o capital, ratearem proporcionalmente a perda apurada e quitarem os empréstimos; e
- eventuais danos ou atos que supostamente teriam conduzido a cooperativa à liquidação haverão de ser apurados caso a caso, de acordo com a efetiva ação dolosa ou culposa, o que vai ao encontro do disposto no art. 80 e 89 da Lei 5.764/71.
Dênis Kleber Gomide Leite (fls. 860-961): - foi eleito conselheiro em 28.3.2001, de acordo com a Ata da 55ª reunião do Conselho de Administração;
- em 14.3.2002, solicitou desligamento oficial como membro do Conselho de Administração e como cooperado da Admcred, conforme registra a Ata da Assembléia Geral Ordinária, de 27.3.2002, bem como a Ata da 66ª reunião do Conselho de Administração, de 19.3.2002;
- no seu período de atuação como conselheiro, 28.3.2001 a 14.3.2002, recomendou à Diretoria:
1-eliminação dos inadimplentes do quadro de cooperados e adoção das providências cabíveis para ressarcimento dos débitos (Ata 55ª, de 28.3.2001); 2-solução dos problemas apontados pela auditoria da Cecremge, com correção do balancete de 2001 e conferência sistemática de todos os registros de lançamentos e dados contábeis; ações no sentido de recuperar os créditos em liquidação e receber as perdas rateadas; solicitação de assessoria e acompanhamento dos aspectos operacional e contábil, adequando-os a Resolução 2.682 do Banco Central; suspensão da concessão de créditos, incluindo limites para cheques especiais; rigor quanto à devolução de cheques emitidos; revisão de todos os critérios de concessões de crédito por meio de cheque especial; atualização do cadastro dos cooperados; presença dos diretores no cotidiano da cooperativa para acompanhamento dos trabalhos; e atendimento à determinação expressa do Banco Central, convocando AGE até 10.9.2001, no intuito de fortalecer e recuperar a cooperativa (Ata 61ª, de 29.8.2001); 3-capitalização da cooperativa em R$40 mil, antes do fim do exercício. O diretor financeiro detalhou sobre o preparo de um fluxo de caixa a ser adotado a partir de janeiro de 2002, com rigorosa redução de despesas, com o objetivo de compatibilizá-las com as receitas previstas (Ata 63ª, de 5.12.2001); 4-encaminhamento dos processos dos cooperados em débito à empresa de cobrança para as ações devidas, no valor de R$56.753,24 (Ata 64ª, de 19.12.2001); e 5-execução judicial dos cooperados que não se sensibilizaram com as cobranças amigáveis elaboradas pelo escritório especializado (Ata 66ª, de 19.3.2002);
- não era membro do Conselho de Administração à época das operações com: a) Kátia Dias Pacheco Menezes, datadas de 10.3.1998, 16.6.1998, 19.11.1998, 1.12.1999, 6.4.2000 e 16.10.2000. Quanto às de 2.5 e 13.6.2001, os diretores assinaram os contratos sem autorização do Conselho de Administração, vez que não foram submetidos para aprovação, conforme registrado nas reuniões 55 a 66, de 28.3.2001 a 19.3.2002; b) Josemar Vieira de Andrade, realizadas em 18.10.1998, 4.5.2000 e 22.8.2000. Relativamente às de 18.4 e 31.5.2001, o contrato não foi apreciado pelo Conselho de Administração, mas liberado pela Diretoria; e c) Roberto Márcio de Deus, de 7.8 e 11.9.2000 (novo crédito) e 18.8 a 5.9.2000 (devolução de cheques sem fundo). Quanto às operações de 10.5.2001 (aumento do saldo devedor), 31.1.2002 (concessão de crédito) e 31.5.2002 (parcela vencida), há, tão-somente, comprovante de rendimentos e, conforme ofício encaminhado ao Banco Central em 29.7.2002, o presidente da cooperativa reconhece a inexistência de fichas cadastrais dos cooperados em geral. Os contratos foram assinados pelo presidente da Admcred.
- não consta sua assinatura dos contratos concernentes à concessão, ao sr. Henry Mendes Loureiro, de créditos na forma de acatamento de cheques, em 30.10.2001 e 28.1.2002, pois não foram submetidos ao Conselho de Administração. Os contratos foram assinados pelo presidente e segundo informações da assessoria da Admcred, o débito está sendo quitado;
- os cooperados em débito com a cooperativa estão sendo procurados para negociar prazos e valores. O Sistema de Pagamentos Brasileiro, implantado pelo Banco Central, exigia, em curto prazo, investimentos em mão-de-obra especializada, em equipamentos e em tecnologia de ponta que a cooperativa, pelo seu porte, não teve condições de realizar ou os realizaria com mais sacrifícios e riscos;
- Diretoria e o corpo gerencial eram inexperientes na gestão cooperativista, inexistindo má-fé;
- a segunda irregularidade, apontada nos semestres junho e dezembro/97, junho/98 e dezembro/02, não ocorreu durante sua gestão.
Francisco Pereira da Silva (fls. 578-589): - assumiu o mandato de conselheiro efetivo em 27.12.1999, afastando-se por motivo de transferência para outro estado. Pediu desligamento da cooperativa em final de 1999, apresentado à Diretoria Executiva em 6.7.2000 e por esta autorizado, conforme correspondência de 13.8.2000;
- nas atas anexadas ao processo não consta seu nome como participante das reuniões de Diretoria ou do Conselho de Administração que aprovaram liberações dos empréstimos; e
- os empréstimos liberados e não pagos foram realizados a partir de 31.10.2000, quando não mais fazia parte da Admcred.
Galeno Germano Alves (fls. 963-976): - inicialmente eleito conselheiro vogal do Conselho de Administração, substituiu temporariamente o diretor administrativo por 7 meses e 19 dias, até 20.3.1998, sendo então efetivado;
- devido a afazeres como juiz classista e por fragilidade na saúde, ausentou-se muitas vezes das reuniões da Admcred, notadamente do Conselho de Administração. Em 29.9.1998 retornou ao cargo, sendo liberado, em 13.10.1998 da condição de diretor administrativo por não poder comparecer às reuniões;
- nas poucas reuniões do Conselho de Administração que participou, os gerentes traziam documentos já preparados, atribuindo-se-lhes muita confiança quanto à montagem dos processos;
- atuando como diretor comercial de 28.3.2001 até 21.1.2002, sua atribuição consistia em conquistar novos associados para a cooperativa, não substituindo o diretor financeiro tampouco assinando contratos de empréstimo;
- em 21.1.2002, pediu seu desligamento como associado, diretor comercial e conselheiro, sugerindo a liquidação ordinária da cooperativa para evitar maiores prejuízos;
- as irregularidades são fruto da falta de experiência administrativa, do pouco poder aquisitivo e da falta de maior controle de gerentes e funcionários;
- consta que, dos onze devedores da cooperativa, dois quitaram seus débitos; e
- conforme relatório técnico, a cooperativa sempre deu resultado negativo.
III – ANÁLISE DA AUTARQUIA
Os defendentes não negam os fatos relatados no processo, infirmando, todavia, o caráter ilícito dos procedimentos adotados, sem configuração de má gestão, visto que a cooperativa possui créditos não prescritos a receber e que não há passivo a descoberto no montante indicado, estando a entidade em dia com suas obrigações trabalhistas, tributárias e com os fornecedores. Entretanto, o foco do processo não incide sobre as obrigações sociais da cooperativa, mas sobre procedimentos de concessão de mútuos a cooperados sem atenção às prescrições legais e regulamentares, além de manutenção de despesas elevadas, que acabaram por acarretar a sua autoliquidação.
Em nada aproveita aos indiciados tentar eximir-se de responsabilidade, transferindo-a ao Conselho Fiscal ou estendendo-a a todo o quadro de cooperados. Ainda que os associados participem das decisões majoritárias da cooperativa, a sua gestão fica ao encargo do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, consoante previsto em estatuto, posto que as pessoas jurídicas somente operam por intermédio de seus representantes legais, e os atos destes, no desempenho da representação, são considerados atos da própria pessoa jurídica, que por eles responde e se obriga.
Estão sujeitos, portanto, à luz da Lei 4.595/64, os membros daqueles órgãos sociais às sanções do Banco Central, quando da ocorrência de irregularidades na condução dos interesses da entidade, pois detêm as prerrogativas de direção e gestão da cooperativa, assim asseguradas estatutariamente, ainda que leigos sejam na matéria ou que não percebam remuneração para tal mister, como alegam, vez que tais condições não se traduzem em causa de ilegitimidade passiva ou em excludente da punibilidade.
Pela mesma razão, a tese da não punição por autolesão não merece vicejar, vez que somente os associados pertencentes aos órgãos de direção da sociedade têm a responsabilidade por atos irregulares que atingem o restante dos cooperados, que em nada contribuíram para a má gestão dos negócios sociais.
A decisão autárquica passa então a analisar as operações de crédito de responsabilidade dos devedores relacionados nas intimações, bem assim aquelas que deram origem aos respectivos débitos, e enfrenta ponto a ponto as imputações em confronto com as razões de defesa:
Devedor: Cooperativa de Trabalho de Minas Gerais Ltda.
Embora relate a acusação que a devedora não era associada à cooperativa, baseando-se na ficha de matrícula, onde não consta data de admissão tampouco qualquer assinatura, bem como no Relatório Mensal de Saldo de Capital, correspondente à data-base 31.5.2002, que não contempla seu nome (fls. 51-61), o extrato de capital de fl. 619 demonstra sua filiação e correspondente integralização de capital. A não figuração no citado relatório mensal pode ser explicada pelo estorno do capital em 2/2002, registrado no citado extrato.
Em 17.3.2000, houve a liberação da operação de crédito no valor de R$8.000,00, em seis parcelas. O contrato da operação foi assinado por Anderson Silva e Silva e Gilberto Barrouin Ribeiro. Não há assinaturas do devedor e da cooperativa no respectivo plano de amortização do empréstimo e nem do avalista na nota promissória (fls. 62-65), o que faz nulo tais documentos, deixando a descoberto a obrigação de saldar o compromisso, ao contrário do alegado pelos defendentes. As parcelas foram amortizadas sem que houvesse saldo na conta corrente, gerando adiantamento a depositante (fls. 80-82). Em 30.6.2000, o saldo devedor existente na conta corrente do devedor, no valor de R$3.498,10, foi transferido para Crédito em Liquidação (fl. 84). Em 20.7.2000, nova amortização do empréstimo implicou igualmente adiantamento a depositante (fl. 85).
Apesar da inadimplência verificada, em 31.10.2000 foi liberada nova operação no valor de R$8.630,00, pagável em 12 (doze) parcelas, a título de renegociação de dívida, sendo os recursos utilizados para liquidar o saldo devedor gerado pelo adiantamento no contrato anterior, bem como suas duas últimas parcelas, e resgatar o valor antes transferido para CL, além de destinar R$421,10 para rateio de perdas da cooperativa de exercícios encerrados (fl. 86).
O contrato dessa operação de renegociação não se encontra formalizado adequadamente, não constando os dados do devedor, da operação, dos representantes legais e dos avalistas, bem como a assinatura dos avalistas nas notas promissórias. A operação foi aprovada na 48º Reunião do Conselho de Administração, de 27.9.2000, pelos conselheiros Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Galeno Germano Alves (fls. 456-457). Assinam o contrato os conselheiros Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Anderson Silva e Silva, este também assinando o Plano de Amortização de Empréstimo (fls. 67-71).
A liquidação das seis primeiras parcelas gerou sistematicamente novos adiantamentos a depositante, como também, o restante debitado de uma só vez em 22.5.2001 (fls. 87-92), vindo finalmente o saldo negativo existente na conta corrente a ser lançado em CL em 31.8.2001, pelo valor de R$15.689,59 e baixado em prejuízo em 29.3.2002 pelo valor de R$15.690,19 (fls. 96 e 443). Portanto, não é certo afirmar, como o fez a defesa, que as amortizações se deram a tempo e a modo. Tampouco que se tratou de mero equívoco contábil, traduzido em pretensos adiantamentos a depositantes.
Os únicos documentos que suportavam a realização das operações eram os demonstrativos contábeis do exercício de 1998, segundo os quais a empresa apresentara resultado negativo (fls. 78-79). Inexistia ficha cadastral do devedor e dos avalistas. Não podem os defendentes pretender argumentar que o resultado contábil não é o melhor critério de avaliação da capacidade de pagamento.
Devedor: Real Tecnologia em Serviços Ltda.
No período de 9.2 a 17.3.2000, foram devolvidos pela cooperativa 23 cheques de emissão do devedor pelo motivo “11” - cheque sem provisão de fundos - e 8 cheques pelo motivo “12” - cheque sem provisão de fundos - reapresentação (fls. 112-118).
Apesar desses fatos, em 20.3.2000 foi liberado crédito no valor de R$5.290,00 (fl. 119), sendo os recursos utilizados para cobrir saldo devedor em conta corrente no valor de R$2.219,81, além de suportar um saque no caixa no valor de R$3.627,00 no dia seguinte, ocasião em que a conta corrente voltou a apresentar saldo devedor. Não consta em atas de reunião do Conselho de Administração e da Diretoria a aprovação dessa operação. O contrato foi assinado por Anderson Silva e Silva e Gilberto Barrouin Ribeiro (fls. 97-99).
Em 27.7.2000, foi deferida outra operação de crédito, no valor de R$7.000,00. O contrato foi assinado pelos diretores Geraldo Magela da Silva e Anderson Silva e Silva e o demonstrativo do empréstimo e o plano de amortização (11 parcelas) foram assinados por Geraldo Magela da Silva (fls. 100-104). A operação foi aprovada em reunião da Diretoria Executiva de 19.7.2000 pelos diretores Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Renato de Rezende (fls. 460-461). Os recursos foram utilizados para liquidação da operação anterior, ou seja, do saldo devedor em conta corrente resultante da amortização de parcelas da operação mais a amortização das parcelas vincendas (fl. 120).
Em 7.3.2001, os conselheiros Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Galeno Germano Alves, Geraldo Magela da Silva, Gilberto Barrouin, Renato de Rezende e Wilson Antônio Schaefer aprovaram renegociação da dívida da devedora, no valor de R$8.000,00 (fl. 458), porém liberada em 18.4.2001 no valor de R$9.060,00. O crédito foi utilizado para liquidar operações anteriores, ou seja, saldo devedor em conta corrente resultante da amortização das parcelas vencidas e vincendas da operação anterior (fl. 123). O contrato da operação não se encontra formalizado adequadamente, constando unicamente o nome do devedor, sendo assinado pelos diretores Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Renato de Rezende (fls. 105-107). Em 31.5.2002, havia 11 parcelas vencidas, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fl. 442).
Inexistia ficha cadastral do devedor e do avalista, bem como título de crédito adequado, tão-somente havendo os demonstrativos contábeis de junho/1999, segundo os quais o resultado (lucro) no período foi de R$1.899,13 (fls. 108-111).
Devedor: Kátia Dias Pacheco Menezes
No período de 10.3.1998 a 13.9.2001, foram concedidas diversas operações de crédito para a empresa, sempre com o objetivo de cobrir o seu saldo devedor em conta corrente (adiantamento a depositante), resultante do acatamento de diversos cheques, mesmo constatando-se no período a sistemática devolução de cheques sem a necessária provisão de fundos pela cooperativa pelos motivos “11” (cheque sem provisão de fundos) e “12” (cheque sem provisão de fundos – reapresentação). As amortizações, liquidadas mediante débito em conta corrente, geravam também adiantamento a depositante, ao extrapolar freqüentemente o limite do cheque especial (fls. 133-202).
As principais operações concedidas no período, excluindo-se as operações de desconto de cheques, ocorreram em 10.3.1998 (R$2.500,00), 16.6.1998 (R$1.950,00), 19.11.1998 (R$1.700,00), 1.12.1999 (R$1.500,00 – limite de cheque especial), 6.4.2000 (R$1.000,00), 16.10.2000 (R$1.000,00), 2.5.2001 (R$6.310,00) e 13.9.2001 (R$8.000,00), este último utilizado para amortização dos empréstimos anteriores e seus correspondentes encargos, além de resgatar o valor anteriormente transferido para CL, no importe de R$1.568,13 (fls. 201-202). O contrato de 10.3.1998 foi assinado pelos administradores Anderson Silva e Silva e Geraldo Magela da Silva. Os contratos das duas últimas operações foram assinados por Renato de Rezende e foram formalizadas desprovidas de qualquer garantia (fls. 124-131 e 133-202).
Em 31.5.2002, havia sete parcelas vencidas da operação de 13.9.2001 (R$8.000,00), estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H) e configurando prejuízo à cooperativa (fl. 442).
Inexistia ficha cadastral da devedora, tão-somente havendo os dados de seus rendimentos, mesmo assim apenas os relativos ao mês de dezembro/1997 (fl. 132).
Devedor: Wanderson Pedrosa de Lima
Em 13.12.1999, data da abertura da conta corrente do associado, foi concedido crédito na forma de limite de cheque especial no valor de R$1.500,00 (fl. 204). Novo empréstimo foi liberado em 3.4.2000 (R$1.000,00 – fl. 208), bem como em 25.7.2000 (R$290,00) e 1.8.2000 (R$290,00), na forma de acatamento de cheques (fls. 213 e 215), gerando, assim como as parcelas referentes ao pagamento da operação de R$1.000,00, saldo devedor em conta corrente acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante). O Conselho de Administração aprovou a exclusão do cooperado em reunião de 27.12.2000 em caso de não regularização dos débitos. Essas operações resultaram em prejuízo de R$8.083,22 em agosto/2001, baixado em 29.3.2002 (fls. 235 e 443).
Inexistia ficha cadastral do devedor, tão- somente havendo os dados de seus rendimentos, mesmo assim apenas os relativos ao mês de junho/2000 (fl. 203). Os créditos foram concedidos sem a exigência de qualquer garantia.
Devedor: Josemar Vieira de Andrade
Em 18.10.1999, data da abertura da conta corrente do associado, foi concedido um crédito na forma de limite de cheque especial no valor de R$1.200,00. Novo crédito foi liberado para o associado em 4.5.2000, no valor de R$1.000,00 (fl. 259), mesmo se constatando a sistemática devolução de cheques sem a necessária provisão de fundos pela cooperativa pelos motivos “11” (cheque sem provisão de fundos) e “12” (cheque sem provisão de fundos – reapresentação). O empréstimo foi aprovado em reunião do Conselho de Administração de 3.5.2000, com a participação de Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Renato de Rezende, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Galeno Germano Alves e Wilson Antonio Schaefer (fls. 772-774).
Posteriormente, quando o devedor já não dispunha de limite de cheque especial, foram concedidos novos créditos na forma de acatamento de cheques, gerando saldo devedor em conta corrente (adiantamento a depositante), assim como as parcelas referentes ao pagamento da operação de R$1.000,00. Essas operações resultaram em saldo devedor que atingiu R$2.624,43 em 22.8.2000. Contudo, no dia seguinte foi liberada nova operação no valor de R$2.576,08, cujas parcelas foram sendo liquidadas mediante débito em conta corrente, aumentando o valor do saldo devedor (fl. 264).
Em 18.4.2001, foi liberada uma operação no valor de R$5.420,00, cujos recursos foram utilizados para liquidar a operação anterior, bem como o saldo devedor e o rateio das perdas (fl. 284). O contrato de empréstimo foi assinado pelos administradores Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Renato de Rezende (fls. 239-241). Em 31.5.2002, havia 10 parcelas vencidas dessa operação, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fl. 442).
Inexistia ficha cadastral do devedor, havendo tão-somente os dados de seus rendimentos como autônomo, mesmo assim apenas os relativos ao mês de setembro/99, portanto desatualizados (fl. 243).
Devedor: Maurílio de Souza Martins
Em 13.12.1999, data da abertura da conta corrente do associado, foi concedido crédito na forma de limite de cheque especial no valor de R$1.500,00 (fls. 298-300). Novo crédito foi liberado para o associado, na forma de acatamento de cheques, gerando saldo devedor em conta corrente de R$269,41 acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante) em 27.1.2000 (fl. 302).
Em 27.9.2000, foi aprovada renegociação de dívida no valor de R$3.000,00 em reunião do Conselho de Administração, da qual participaram os conselheiros Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Galeno Germano Alves (fls. 456-457). O valor de R$3.100,00 foi liberado em 1.11.2000, cujos recursos foram utilizados para liquidar o saldo devedor resultante da inadimplência dessas operações bem como resgatar o valor anteriormente transferido para CL em junho/2000, no importe de R$910,88, e o rateio das perdas (fls. 307 e 311). O contrato dessa operação, assinado pelos administradores Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Anderson Silva e Silva, não se encontra formalizado adequadamente, não constando os dados da operação e do avalista, bem como a assinatura do avalista nas notas promissórias (fls. 288-297).
Mesmo depois de ocorridos os fatos relatados, em 1.12.2000, quando o associado já não dispunha de limite de cheque especial, mais um cheque foi acatado, no valor de R$267,94, gerando novamente saldo devedor em conta corrente (adiantamento a depositante). Parcelas referentes ao pagamento da operação de R$3.100,00 foram debitadas na conta corrente gerando também adiantamento a depositante. Essas operações resultaram em saldo devedor na conta corrente (adiantamento a depositante), transferido para CL em 31.8.2001 e baixado em prejuízo em 29.3.2002, pelo valor de R$5.607,57 (fls. 312-317 e 443).
A ficha cadastral do devedor, de março/1998, não está preenchida corretamente e não constam dados correspondentes à renda e patrimônio, havendo somente dados de seus rendimentos relativos ao mês de dezembro/1999 (fls. 285-286).
Devedor: Carlos Luiz Perret Martins
Em 8.10.1999, foi liberada para o devedor uma operação de crédito no valor de R$2.500,00, cujas parcelas foram amortizadas sem que houvesse saldo na conta corrente, gerando adiantamento a depositante. No contrato da operação, formalizado sem qualquer garantia, sem a ficha cadastral e sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado, não constam os dados nem o local e a data da formalização e não há assinatura do devedor no respectivo plano de amortização do empréstimo (fls. 318-322). Não consta em atas de reunião do Conselho de Administração ou da Diretoria a aprovação dessa operação. O contrato foi assinado por Gilberto Barrouin Ribeiro e o plano de amortização do empréstimo, por Geraldo Magela da Silva. A operação foi baixada em prejuízo em 29.3.2002 pelo valor de R$5.323,47 (fls. 443).
Devedor: Henry Mendes Loureiro
No período de 30.10.2001 a 28.1.2002, foram concedidos créditos na forma de acatamento de diversos cheques, gerando saldo devedor em conta corrente acima do limite de R$1.000,00 do cheque especial (adiantamento a depositante), quando o saldo devedor atingiu o valor de R$4.519,78. Em 31.5.2002, o saldo devedor na conta corrente era de R$4.670,51, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fls. 324-334 e 454).
Inexistia ficha cadastral do devedor, tão-somente havendo os dados de seus rendimentos (declaração de retirada pro labore), mesmo assim apenas os relativos ao mês de novembro/1999, portanto desatualizados (fl. 323).
Devedor: Ida Maria Heeren de Oliveira
Em 28.9.2000, foi liberada para a devedora uma operação de crédito no valor de R$1.000,00, aprovada em reunião do Conselho de Administração de 27.9.2000 pelos srs. Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Galeno Germano Alves e Geraldo Magela da Silva (fls. 456-457), mesmo ocorrendo devolução de cheques sem a necessária provisão de fundos pela cooperativa no período de 29.6 a 21.9.2000, sendo seis pelo motivo “11” e um pelo motivo “12” (fls. 344-349). Os recursos liberados foram utilizados para liquidação de saldo devedor em conta corrente acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante).
Novos créditos foram liberados para a associada no período de 29.9.2000 a 9.5.2001, na forma de acatamento de cheques, gerando saldo devedor em conta corrente acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante), apesar de novas ocorrências de devoluções de cheques no mesmo período. Parcelas referentes ao pagamento da operação de R$1.000,00 foram debitadas na conta corrente entre 28.10.2000 e 28.3.2001, gerando outra vez adiantamento a depositante (fls. 351 a 358).
Essas operações resultaram em saldo devedor em conta corrente, cujo valor em 31.5.2002 era de R$4.558,18, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fls. 453).
Inexistia ficha cadastral da devedora, tão-somente havendo os dados de seus rendimentos de agosto/2000 (fl. 335).
Devedor: Antônio Carlos Lopes
Em 6.8.1999, data da abertura da conta corrente do associado, foi concedido um crédito na forma de limite de cheque especial no valor de R$1.500,00, com vencimento em 6.2.2000, sendo esse crédito sucessivamente renovado, com novos vencimentos em 7.8.2000, 7.2.2001, 7.8.2001 e 7.2.2002 (fls. 381, 385 e 388). Desprovido de qualquer garantia, o contrato inicial foi assinado por Gilberto Barrouin Ribeiro (fls. 367-369).
Novo crédito foi liberado para o associado em 19.12.2000 no valor de R$1.000,00, com garantia de um avalista e assinado pelos administradores Anderson Silva e Silva e Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca (fls. 371-374 e 384). As parcelas referentes ao pagamento dessa operação de R$1.000,00 foram debitadas na conta corrente gerando saldo devedor em conta corrente acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante), conforme extratos às fls. 385-387. Quando o saldo devedor em conta corrente atingiu o montante de R$3.695,83, foi concedido outro crédito, em 28.9.2001, no valor de R$3.600,00, operação desprovida de qualquer garantia. O contrato em questão foi assinado pelo administrador Renato de Rezende (fls. 375-377 e 390). Em 31.5.2002, havia sete parcelas vencidas dessa operação, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fls. 442 e 453).
Inexistia ficha cadastral do devedor, havendo tão-somente os dados de seus rendimentos, mesmo assim somente relativos ao mês de maio/2000 (fl. 366).
Devedor: Roberto Márcio de Deus
Em 7.8.2000, foi concedido um crédito ao associado na forma de acatamento de cheque no valor de R$450,00, gerando saldo devedor em conta corrente acima do limite do cheque especial (adiantamento a depositante), conforme fl. 396. Em reunião do Conselho de Administração, de 30.8.2000, foi aprovado empréstimo de R$1.300,00, pelos conselheiros Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Galeno Germano Alves, Geraldo Magela da Silva, Renato de Rezende e Wilson Schaefer (fls. 780-781).
Em 11.9.2000 foi liberado crédito no valor de R$1.300,00, mesmo tendo ocorrido a devolução de cheques sem a necessária provisão de fundos pela cooperativa no período de 18.8.2000 a 5.9.2000, sendo treze pelo motivo “11” e dois pelo motivo “12”, conforme fls. 397-399. Os recursos liberados foram utilizados para liquidação de saldo devedor em conta corrente, ocorrendo também o cancelamento do limite de cheque especial de R$450,00. As parcelas referentes ao pagamento da operação geraram saldo devedor (adiantamento a depositante). Outro cheque foi acatado em 10.5.2001 no valor de R$177,72, aumentando o saldo devedor em conta corrente (adiantamento a depositante), após diversas outras devoluções de cheques sem fundos pelos motivos “11” e “12”.
Foi concedido em 31.1.2002 outro crédito, cujo contrato foi assinado por Renato de Rezende, no valor de R$4.060,00, utilizado para liquidar o saldo devedor em conta corrente (adiantamento a depositante), operação desprovida de qualquer garantia.
Finalmente, em 14.2.2002, os conselheiros Renato de Rezende, Denise Many Azzalin B. de Moraes, Anderson Silva e Silva, Denis Kleber G. Leite e Gilberto Barrouin Ribeiro aprovaram a renegociação dos empréstimos no valor de R$4.600,00. Em 31.5.2002, havia uma parcela vencida dessa operação, com o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fls. 392-418 e 442).
Inexistia ficha cadastral do devedor, havendo tão-somente o seu comprovante de rendimentos (fl. 391).
Devedor: Ronald Costa Andrade
No período de 18.9.2000 a 11.1.2001 houve devoluções de diversos cheques do associado sem a necessária provisão de fundos pela cooperativa pelos motivos “11” e “12”, conforme extratos às fls. 425-437.
Ainda assim, em 19.10.2001 foi liberada para o devedor uma operação de crédito, contrato assinado por Renato de Rezende, sem qualquer garantia, no valor de R$3.370,00, utilizado para liquidação de débito transferido para CL em 31.8.2001 (fls. 420-423 e 438-440). A operação foi aprovada pelo valor de R$3.811,12, dos quais R$444,85 no ato e R$3.370,00 em 36 parcelas, em reunião do Conselho de Administração de 23.10.2001, pelos conselheiros Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Galeno Germano Alves, Geraldo Magela da Silva, Gilberto Barrouin Ribeiro e Renato de Rezende (fl. 459). Em 31.5.2002, havia seis parcelas vencidas, estando o crédito 100% provisionado (classificação por nível de risco H), configurando prejuízo à cooperativa (fl. 442).
Inexistia ficha cadastral do devedor, havendo tão-somente o comprovante de rendimentos, mesmo assim somente relativo ao mês de abril/99, portanto desatualizado (fl. 419).
Analisadas as operações, conclui a autarquia que, no que tange à irregularidade indicada no item 1.a, constata-se o mau deferimento e a ausência de necessárias garantias das operações concedidas, além de desobediência a normativos de crédito. As provas acostadas comprovam a realização de operações a clientes com cadastros vencidos ou incompletos, sem informações sobre renda, bens ou outras referências necessárias à avaliação da capacidade de pagamento; contratos de crédito não assinados ou avalizados, utilização de recursos creditados em conta para liquidação de contrato e cobertura de saldo devedor.
Conclui, no entanto, a autarquia que a defesa do sr. Dênis Kleber Gomide Leite é parcialmente procedente quanto ao deferimento das operações imputadas em sua intimação, de vez que somente participou ativamente, como membro do Conselho de Administração, da concessão de crédito ao sr. Roberto Márcio de Deus. Pela mesma análise, restaram procedentes as defesas dos senhores Francisco do Espírito Santo, Francisco Pereira da Silva e Laudecir Carlos Cabrini, por não ter sido constatada sua participação no tocante a esta primeira irregularidade.
Insistem os administradores que a maioria das dívidas apontadas no processo foi e vem sendo resgatadas pelos cooperados devedores e que estão se empenhando em viabilizar seu recebimento, seja de forma amigável, seja judicialmente. No entanto, conforme cópias de atas de reunião da Diretoria Executiva realizada em 19.12.2001, têm conhecimento que vários processos de devedores foram recusados pela empresa de cobrança, por não oferecerem perspectivas de recebimento: Cootramig, valor de R$15.690,19, denunciado ao SPC em 12.12.2001; Maurílio de Souza Martins, no valor de R$5.607,00 com denúncia ao SPC em 12.12.2001 e Carlos Luiz Perret, valor de R$4.431,15 e denúncia ao SPC em 12.12.2001, perfazendo o total de R$25.728,91, todos esses devedores indicados nas intimações.
Ademais, forçoso reconhecer que as 12 (doze) operações incluídas nas intimações constituem uma amostra obtida na verificação realizada na documentação da cooperativa. A própria documentação probatória juntada ao processo – a exemplo do relatório de saldos de empréstimos, da lista de baixas de crédito em liquidação duvidosa e do Relatório de Classificação de Contas às fls. 442 a 455 - enumera diversas outras contas com saldos de elevado risco, mais de uma dezena delas lançadas em prejuízo.
Demais disso, a liquidação de alguns contratos, após a instauração deste processo administrativo, não exime a responsabilidade da cooperativa e dos administradores pelo mau deferimento dos créditos. Os atos que o Banco Central procura coibir, sejam eles omissivos ou comissivos, estão relacionados à realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional.
Igualmente, não procede a afirmativa de que houve poucas renovações de empréstimos, meramente escriturais, sem liberação de moeda, no intuito de viabilizar a quitação dos empréstimos, de modo a propiciar ao cooperado devedor meio de cumprir sua obrigação, atendendo à finalidade da cooperativa em socorrer as necessidades financeiras de seus associados.
Isto porque os normativos que instituem e regulam as sociedades cooperativas reprovam a concessão de empréstimos na forma como levada a cabo pela Admcred, que propiciava aos cooperados na verdade a permanente rolagem de dívidas sem que a cooperativa obtivesse o retorno do capital mutuado e auferisse os juros a que lhe permitiria arcar com as despesas administrativas.
Por fim, a ausência de assinaturas de alguns conselheiros nas atas de reunião não descaracteriza sua responsabilidade, vez que nelas consta o registro de suas presenças e não negam os indiciados sua participação naquelas deliberações, sem que tenham consignado seu inconformismo com as decisões adotadas.
Demonstrada, assim, a materialidade da primeira imputação e a responsabilidade pela participação direta dos indiciados, a decisão de primeira instância passa a analisar a caracterização da omissão dos administradores, em decorrência das atribuições estatutárias, uma vez que podiam e deviam impedir o desfecho das operações consideradas irregulares.
Segundo o estatuto social de fls. 477-495, compete à Diretoria Executiva administrar a cooperativa em seus serviços e operações, bem como delegar competência individual aos diretores para a administração, fixando-lhes atribuições, alçadas e responsabilidades (artigo 47, “a” e “f”). Dentre as atribuições dos diretores, destaca-se a de supervisão de todos os atos de gestão pelo diretor-presidente (artigo 49, “e”), e a de deferimento de operações de crédito geral pelo diretor financeiro (artigo 51, “c”). Aos diretores administrativo e comercial não foram deferidas competências específicas direcionadas a operações da espécie.
Embora o artigo 44 do mesmo estatuto mencione a atribuição do Conselho de Administração de “resolver todos os atos de gestão”, é de se concluir que o conselho só o fazia quando fossem levadas ao seu conhecimento as operações que dependiam de seu pronunciamento, não se podendo, portanto, concluir pela sua responsabilidade por omissão nas operações sobre as quais não deliberou.
Assim, em função dos cargos ocupados pelos administradores e seu período de gestão, registrados nesta autarquia e sintetizados no quadro abaixo, configura-se a responsabilidade, como diretor-presidente ou diretor financeiro, dos srs. Anderson Silva e Silva, com relação ao associado Wanderson Pedrosa de Lima; Geraldo Magela da Silva, quanto aos devedores Wanderson Pedrosa de Lima e Antônio Carlos Lopes; Gilberto Barrouin Ribeiro, em relação aos devedores Kátia Dias Pacheco Menezes, Wanderson Pedrosa de Lima, Maurílio de Souza Martins, Henry Mendes Loureiro e Ida Maria Heeren de Oliveira; e Renato de Rezende, relativamente aos associados Wanderson Pedrosa de Lima, Maurílio de Souza Martins e Henry Mendes Loureiro:
Nome Cargos Período de gestão Anderson Silva e Silva conselheiro efetivo 9.11.1995 a 29.5.1998 a 13.3.2001 a 7.8.2002 diretor financeiro 29.5.1998 a 13.3.2001 Carlos Márcio G. da Fonseca conselheiro efetivo 12.5.1998 a 7.8.2002 diretor administrativo 3.5.2000 a 7.8.2002 Denis Kleber Gomide Leite conselheiro efetivo 13.3.2001 a 10.6.2002 Denise Many A. B. de Moraes conselheiro efetivo 13.3.2001 a 7.8.2002 Francisco do Espírito Santo conselheiro efetivo 12.5.1998 a 13.3.2001 Francisco Pereira da Silva conselheiro efetivo 27.12.1999 a 13.3.2001 Galeno Germano Alves conselheiro efetivo 9.11.1995 a 21.7.1997 e 30.10.1998 a 21.1.2002 diretor administrativo 21.7.1997 a 30.10.1998 diretor comercial 13.3.2001 a 26.7.2001 Geraldo Magela da Silva diretor presidente 9.11.1995 a 13.3.2001 conselheiro efetivo 13.3.2001 a 7.8.2002 Gilberto Barrouin Ribeiro diretor financeiro 12.5.1998 a 29.5.1998 e 13.3.2001 a 7.8.2002 diretor administrativo 29.5.1998 a 13.3.2001 conselheiro efetivo 13.3.2001 a 7.8.2002 Laudecir Carlos Cabrini conselheiro efetivo 13.3.2001 a 7.1.2002 Renato de Rezende conselheiro efetivo 27.12.1999 a 7.8.2002 diretor presidente 13.3.2001 a 7.8.2002 Wilson Antônio Schaefer conselheiro efetivo 3.8.1998 a 13.3.2001 Dessa forma, o quadro demonstrativo da responsabilidade dos integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva pela realização das operações, quer por ação quer por omissão, está discriminado a seguir:
Intimados/Operações 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 Anderson Silva e Silva X X X Z X X O X X X Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca X X O O X X O X X X X Denis Kleber Gomide Leite O O O X Denise Many Azzalin Batista de Moraes O O O X Francisco do Espírito Santo O O O O O O O Francisco Pereira da Silva O O O O O O O Galeno Germano Alves X X O O X X O X O X X Geraldo Magela da Silva X X X Z X X X O X Z X X Gilberto Barrouin Ribeiro X X Z Z O Z X Z Z X X X Laudecir Carlos Cabrini O O O O Renato de Rezende X X Z X Z Z X X X Wilson Antônio Schaefer X O O X O O X Legenda: X: operação irregular imputada e comprovada por participação ativa direta. Z: operação irregular imputada e comprovada em razão de suas atribuições estatutárias. O: operação irregular imputada e não comprovada.
No que toca à segunda irregularidade, os rateios das perdas relativas aos exercícios de 1998, 1999 e 2000 foram aprovados nas AGO de 17.3.1999 (fls. 719-727), 29.3.2000 (fls. 728-732) e em 31.1.2001 (fls. 733-735), respectivamente. Entretanto, em AGE de 20.9.2001 (fls. 736-740), ficou explicitada a dificuldade que a cooperativa encontrava para receber o rateio das perdas de exercícios anteriores. Por sua vez, a AGO realizada em 27.3.2002 também decidiu que as perdas relativas ao exercício de 2001 fossem rateadas entre os cooperados e que os resíduos dos anos anteriores fossem reparcelados, com os valores incorporados ao parcelamento das perdas de 2001, procedendo-se a uma cobrança unificada de todas as perdas acumuladas (fls. 741-743).
Como se pode observar, em março de 2002 não se havia logrado receber as perdas dos anos anteriores, mais uma vez postas em rateio juntamente com as do exercício de 2001. A propósito, os próprios defendentes juntam quadro demonstrativo denominado Controle de Recebimento de Perdas Acumuladas, que mostra tímido incremento na recuperação líquida das perdas apenas a partir de junho de 2002, após a liquidação ordinária aprovada pela assembléia geral ordinária realizada em 22.4.2002 (fls. 651-657 e 744-749).
Da mesma forma, vislumbra-se pelo relatório denominado Controle de Recebimento de Empréstimos Parcelados e Adiantamentos a Depositantes Atualizados que, ainda que de forma incipiente, iniciou-se uma recuperação no recebimento das dívidas em atraso. No período de fevereiro/03 a janeiro/04, o montante do saldo devedor de empréstimos e adiantamentos, reduziu de R$135.779,77 para R$108.833,85 (fls. 658-660).
Contudo, a paulatina recuperação que se iniciou somente a partir da liquidação ordinária não possui o condão de descaracterizar o malogro na gestão da cooperativa no período abarcado pelo processo. Além das sucessivas concessões irregulares de crédito aos cooperados, a administração da entidade permitiu e mesmo contribuiu para uma gradativa deterioração de sua condição econômico-financeira.
Assim é que a partir de junho de 1997, como mostram as intimações que reproduzem o resultado operacional líquido e a evolução patrimonial da cooperativa no período de 1997 a 2002, constata-se que o patrimônio líquido ajustado evoluiu negativamente, culminando no montante de R$289.000,00 negativos naquele último ano.
Essa seqüência de resultados operacionais negativos foi fortemente causada pelo alto volume de despesas administrativas no período e que quase sempre representava o total ou ultrapassava as receitas operacionais, como nos demonstrativos dos balancetes de 06/1997, 12/1997, 06/1998, 06/1999 e 12/2000.
Ao contrário do que alegam os defendentes, houve prejuízos à Cooperativa em face da má gestão continuada, vez que mesmo aprovado em assembléias gerais o rateio das perdas, que recomporiam a situação deficitária observada, não foram adotadas providências efetivas para seu recebimento. A justificativa de que tais cobranças estariam ainda em andamento não elide as irregularidades cometidas. Aliás, o próprio processo de liquidação ordinária pelo qual atravessa a cooperativa nada mais é que prova irrefutável das transgressões às regras de regência praticadas pela cooperativa e seus administradores, bem como da incapacidade de reversão do quadro adverso.
Veja-se que a ata da AGE de 22.4.2002, que deliberou pela imediata liquidação ordinária da sociedade (fls. 747), relata o acompanhamento, por parte desta autarquia, da situação da cooperativa que, já combalida pelos resultados negativos em 1997 e no início de 1998, não teve êxito em seu plano de recuperação, elaborado após Termo de Comparecimento, agravando-se a crise ao final de 1998 com o aumento das despesas e a incapacidade de levar a efeito o rateio das perdas, na forma determinada pelo artigo 89 da Lei 5.764/71, permanecendo a situação patrimonial líquida negativa em valores crescentes.
Os recorrentes contestam a afirmativa das intimações de que não foram tomadas medidas para reverter o quadro negativo da cooperativa, listando diversas ações que teriam sido implementadas para resguardar os créditos, aumentar a receita e reduzir as despesas.
Como se depreende de simples análise dessas deliberações, há o implícito reconhecimento de que eram generalizadas, na entidade, as práticas do acatamento de cheques sem provisão de fundos e a amortização de parcelas referentes a empréstimos, sem saldo em conta corrente, gerando adiantamento a depositante, além das outras irregularidades apontadas nas intimações, que se encontram mais bem evidenciadas na análise caso a caso das operações.
Para evitar a ocorrência dos tipos de irregularidade elencados nas intimações, cabia à cooperativa criar mecanismos de controle. Tais mecanismos estão inseridos nos seus estatutos e regulamentos que definem regras para a constituição e funcionamento dos conselhos de administração e fiscal e diretoria executiva, além de contratar executivos, prestadores de serviço, como os de auditoria independente, conforme se observa nos artigos 43 e 47 do estatuto social. A previsão estatutária têm justamente o objetivo de dotar a cooperativa de órgãos colegiados que acompanhem o funcionamento e exerçam vigilância sobre as operações. Porém, não basta a previsão estatutária de tais mecanismos de controle, é necessário que os associados e conselheiros exerçam seu dever de vigilância do desempenho da cooperativa.
Quanto à alegação de que as atas das assembléias foram homologadas pelo Banco Central, inclusive a de aprovação de contas, tal versão não se sustenta. As cooperativas, bem como outras entidades, remetem à autarquia seus atos constitutivos e deliberativos e, ainda, os balanços e balancetes legalmente previstos para que a autoridade monetária examine se a condução da instituição está revestida das formalidades legais, não significando essa entrega documental, feita por força da atividade fiscalizadora do Banco Central, prevista em lei, respaldo às atividades desenvolvidas.
Quanto às razões expendidas pelo sr. Galeno Germano Alves, é de se esclarecer que, como integrante do Conselho de Administração e diretor administrativo e comercial efetivo da cooperativa, não pode se furtar a responder por eventuais falhas cometidas em sua gestão sob o argumento de estar alheio às transações financeiras realizadas, assinar atas em confiança, não entender da prática bancária ou apenas querer contribuir com a cooperativa, sem interesses pessoais.
IV - DECISÃO DA AUTARQUIA (FLS. 1025)
Assim, caracterizada a infração grave na condução dos interesses da cooperativa pela concessão de créditos sem atendimento aos quesitos básicos de seletividade, garantia e liquidez recomendados pelos princípios usuais de gestão e prática bancária, em infringência à Resolução 1.559/88, item IX, alíneas "a", "b", "d", “e” "f" (irregularidade “1.a”), e pela manutenção de despesas administrativas elevadas sem adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário (irregularidade “1.b”), e considerando o grau de participação e a responsabilidade de cada um dos intimados no cometimento das falhas apontadas, decidiu a Autarquia:
aplicar a pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com fundamento no artigo 44, § 4º, da Lei 4.595/64, pelos seguintes prazos:
8 (oito) anos aos srs. Geraldo Magela da Silva e Gilberto Barrouin Ribeiro, pelas irregularidades “1.a” e “1.b”; 7 (sete) anos aos srs. Anderson Silva e Silva, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca e Renato de Rezende, pelas irregularidades “1.a” e “1.b”; 6 (seis) anos ao sr. Galeno Germano Alves, pelas irregularidades “1.a” e “1.b”; 5 (cinco) anos ao sr. Wilson Antônio Schaefer, pelas irregularidades “1.a” e “1.b”; 2 (dois) anos aos srs. Dênis Kleber Gomide Leite e Denise Many Azzalin Batista de Moraes, pelas irregularidades “1.a” e “1.b”; 3 (três) anos aos srs. Francisco do Espírito Santo e Francisco Pereira da Silva, pela irregularidade “1.b”; e 1 (um) ano ao sr. Laudecir Carlos Cabrini, pela irregularidade “1.b”;
aplicar a pena de MULTA pecuniária de R$5.000,00 (cinco mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Administradores da Grande BH Ltda. - Admcred, ao amparo do artigo 44, § 2º, alínea b, da Lei 4.595/64; e
ARQUIVAR o processo no tocante à irregularidade “1.a”, em relação aos srs. Francisco do Espírito Santo, Francisco Pereira da Silva e Laudecir Carlos Cabrini, por não restar comprovada participação nas operações irregulares, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
V - DOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS
Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram recursos voluntários, à exceção dos Srs. Wilson Antônio Schaefer e Denis Kleber Gomide Leite (fls. 1094), anexados conforme segue:
Apenados Fls. ADMCRED – Coop. de Econ. e Crédito Mútuo dos Adm. da Gde Belo Horizonte Ltda. 1064/1068 Anderson Silva e Silva 1064/1068 Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca 1064/1068 Denise Many Azzalin Baptista de Moraes 1064/1068 Francisco do Espírito Santo 1064/1068 Geraldo Magela da Silva 1064/1068 Gilberto Barrouin Ribeiro 1064/1068 Laudecir Carlos Cabrini 1064/1068 Renato de Rezende 1064/1068 Galeno Germano Alves 1069/1070 Francisco do Espírito Santo 1071/1084 Francisco Pereira da Silva 1085/1090 nada acrescentando de relevante, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados à Sra. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo as condenações e as absolvições conforme deliberadas pela autarquia de origem.
Afastada a questão da prescrição da pretensão punitiva, transcrevemos, a seguir, suas razões de opinar: (...)
8. As peças recursais apresentadas não negam a materialidade das irregularidades, mas se limitam a repisar argumentos já apresentados por ocasião da defesa e refutados pela decisão recorrida, sem que sejam alinhados novos elementos aptos a elidir a imposição da penalidade, conforme estabelecida pela decisão do Banco Central do Brasil.
9. Com efeito, a alegação de que os empréstimos não foram irregulares porque consubstanciaram atos cooperativos destituídos de risco não merece prosperar. A concessão de crédito a cooperados não exime a cooperativa da adoção de medidas mínimas assecuratórias do pagamento, como a manutenção de cadastro atualizado, constituição de garantias e, sobretudo, uma análise substancial acerca da capacidade de pagamento do tomador. Por outro lado, o excesso de despesas administrativas não encontra justificativa no pequeno porte da instituição, fazendo-se necessária a demonstração de que os ex-administradores diligenciaram no sentido do saneamento financeiro da cooperativa. A materialidade infracional restou demonstrada.
10. No que pertine à apuração das responsabilidades, nada há a reparar. A decisão ora recorrida examinou de forma individualizada a conduta de cada um dos ex-administradores e a sua participação em face das provas dos autos e da análise de suas atribuições, para em seguida, decidir pela imposição da penalidade de inabilitação graduada na medida da responsabilidade de cada um dos indiciados.
11. O arquivamento deliberado em relação aos ex-conselheiros de Administração FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e LAUDECIR CARLOS CABRINI revelou-se correto, na medida em que não restou demonstrada a sua participação no deferimento das operações de crédito (irregularidade “a”). Note-se, a propósito da argumentação trazida no recurso interposto por FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO no sentido de que sua destituição do Conselho de Administração deu-se em momento anterior ao considerado pelo Bacen (fls. 1071/1077), que a decisão recorrida já afastou parcialmente a sua responsabilidade, mantendo-a tão-somente no que diz respeito à manutenção de despesas excessivas (irregularidade “b”). Nada há, também nesse ponto, a retificar. (...)
É o relatório. Brasília, 31 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de imputação de gestão temerária feita à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Administradores da Grande BH Ltda. – Admcred – Em Liquidação Ordinária, pessoa jurídica, e seus ex-administradores, srs. Geraldo Magela da Silva, Anderson Silva e Silva, Galeno Germano Alves, Gilberto Barrouin Ribeiro, Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, Renato de Rezende, Francisco do Espírito Santo, Wilson Antônio Schaefer, Francisco Pereira da Silva, Denise Many Azzalin Batista de Moraes, Dênis Kleber Gomide Leite e Laudecir Carlos Cabrini, em razão, como se viu do relatório juntado ao processo, das seguintes irregularidades, que os sujeitam às sanções previstas no artigo 44 da Lei 4.595/64:
realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração de natureza grave na condução dos interesses da cooperativa, consistiram na concessão de operações de crédito sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos a clientes sem ficha cadastral, a clientes emitentes de cheques sem a necessária provisão de fundos, e sem a constituição de título de crédito adequado; bem como na renovação sucessiva de empréstimos com a incorporação de juros e encargos de transação anterior. As práticas apontadas causaram prejuízos à cooperativa, em função do não pagamento dos seguintes débitos e configuram infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o item IX, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, da Resolução 1.559/88:
Seq Devedor Tipo de Data de Valor Saldo em Nível de Operação Liberação Original 31.5.2002 Risco 1 Cooperativa de Trabalho de MG Ltda. Empr parcelado 31.10.2000 8.630,00 15.690,19 Prejuízo 2 Real Tecnologia em Serviços Ltda. Empr parcelado 18.4.2001 9.060,00 10.550,36 H 3 Kátia Dias Pacheco Menezes Empr parcelado 13.9.2001 8.000,00 9.094,18 H 4 Wanderson Pedrosa de Lima AD 31.8.2001 8.082,92 8.083,22 Prejuízo 5 Josemar Vieira de Andrade Empr parcelado 18.4.2001 5.420,00 5.768,83 H 6 Maurílio de Souza Martins Empr parcelado 31.10.2000 3.100,00 5.607,57 Prejuízo 7 Carlos Luiz Perret Martins Empr parcelado 8.10.1999 2.500,00 5.323,47 Prejuízo 8 Henry Mendes Loureiro AD 30.10.2001 1.347,92 *4.670,51 H 9 Ida Maria Heeren de Oliveira AD 31.5.2002 4.558,18 4.558,18 H 10 Antônio Carlos Lopes Empr parcelado 28.9.2001 3.600,00 **4.450,71 H 11 Roberto Márcio de Deus Empr parcelado 31.1.2002 4.060,00 3.951,55 H 12 Ronald Costa Andrade Empr parcelado 19.10.2001 3.370,00 3.881,41 H TOTAL 61.729,02 81.630,18 *Limite de cheque especial de R$1.000,00 ** Adiantamento a depositante (AD) de R$216,31
Os fatos ocorreram no deferimento e condução das operações de crédito anteriormente relacionadas e/ou daquelas que deram origem aos respectivos débitos, assim caracterizados:
deferimento de operação a associado sem confecção de ficha cadastral ou com a mesma incompleta: operações de responsabilidade dos devedores 1 a 12; liberação de crédito a associado sem capacidade de pagamento: operações de responsabilidade dos devedores 1 e 2; liberação de crédito sem a devida avaliação da capacidade de pagamento do associado: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; aumento do risco total do devedor, cuja inadimplência já ocorria à época da liberação de uma nova operação: operações de responsabilidade dos devedores 3, 5, 6, 9 e 11; concessão de crédito sem garantias: operações de responsabilidade dos devedores 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12; renovações de operações com incorporação de juros e encargos de operações anteriores: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 3, 5, 6, 11 e 12; concessão de crédito a cliente emitente de cheques sem fundos: operações de responsabilidade dos devedores 2, 3, 5, 9 e 11; concessão de crédito sem a constituição de um título de crédito adequado: operações de responsabilidade dos devedores 1, 2, 6 e 7; e concessão de crédito a não-associado: operações de responsabilidade do devedor 1. manter, no período de 1997 a 2002, despesas administrativas elevadas, considerando o porte da cooperativa – em alguns semestres essas despesas superaram o total das receitas -, sem que houvesse a adoção de medidas efetivas para reversão do quadro deficitário, inclusive o rateio das perdas entre os associados, apesar de aprovado em assembléias gerais ordinárias, o que contribuiu para gerar resultados negativos, caracterizando infração de natureza grave. A ocorrência configura infringência ao artigo 44 da Lei 4.595/64 (artigo 44, §4º, da Lei 4.595/64 para as pessoas físicas), combinado com o artigo 89 da Lei 5.764/71, e artigo 4º da Circular 2.387/93.
Como se vê, nenhuma instituição financeira que seja gerida com esse tipo de eiva – não observando os requisitos básicos de garantia, seletividade e liquidez na concessão do crédito - não consegue prosperar, como essa não prosperou e se encontra hoje em liquidação. Também em nada resulta em retornos sociais aos seus associados, que é a busca maior das pessoas que comumente procuram no associativismo melhorar suas condições de bancarização.
Tendo logrado o banco central trazer a exame minudente diversas operações de crédito exemplificando a conduta típica, em que a gestão temerária ficara evidente, afasto o entendimento de que a caracterização da conduta delitiva possa ser suficientemente medida pelo número de operações irregulares, ou até mesmo pelo seu valor relativo ou absoluto, como se cogitou na fase de debate do caso concreto de que se cuida.
Trata-se, ao meu sentir, de erro de conduta cuja prejudicialidade efetiva só encontra a devida mensuração nos prejuízos financeiros experimentados por cada associado da cooperativa, no rateio das perdas a cada exercício, ou no deperecimento do valor patrimonial de sua cota.
Com efeito, não me parece aceitável que uma instituição financeira, ainda que sendo uma associação cooperativa, dispense pouca atenção às práticas na concessão de crédito de eficácia comprovadamente testada e, além disso, negligencie as medidas que deveria tomar para reaver o Ativo Circulante da cooperativa.
Como assim foi a conduta típica, bem demonstrada nos autos pela autarquia, os resultados não se fizeram esperar, e a liquidação da instituição se materializou, com os prejuízos que a todos os associados atormenta.
Não se trata como se pode facilmente perceber., de insucesso empresarial, como comumente se alega .Faço notar um conjunto de medidas, ou da falta delas, que no seu conjunto determinou o insucesso do negócio.
Não vejo, senhor presidente, à vista disso, como anuir com as alegações trazidas a este colegiado na forma de recurso, e voto pelo improvimento dos recursos voluntários.
Também não vejo como censurar os arquivamentos quanto aos senhores Francisco do Espírito Santo, Francisco Pereira da Silva e Laudecir Carlos Cabrini relativamente às infrações indicadas em 1-a, cuja decisão foi tomada com fundamento e acerto ao meu ver, pelo que voto, pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Voto. Brasília, 14 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
1. Entendo presentes as irregularidades apontadas, mas divirjo do Conselheiro Relator no que se refere às penalidades aplicadas.
2. Acredito que o nível de envolvimento de cada um dos recorrentes com as irregularidades apontadas deve ser considerado na aplicação da pena. Assim, ainda que os membros do Conselho de Administração tenham parcela de responsabilidade sobre os fatos, não se pode considerar que esta possa ter o mesmo peso da que deve ser atribuída aos membros da diretoria executiva. Por essa razão, a pena de inabilitação de Denise Many Azzalin Baptista de Moraes, Francisco do Espírito Santo, Laudecir Carlos Cabrini e Francisco Pereira da Silva, todos membros do Conselho de Administração, deve ser convolada em advertência.
3. Quanto àqueles que ocuparam à época dos fatos cargos de diretoria, entendo que a pena de inabilitação deve ser aplicada. Entretanto, não se pode deixar de ter em conta o nível de envolvimento e o cargo dos recorrentes na dosimetria da pena.
4. Considerando o cargo de Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca, diretor administrativo à época dos fatos, a pena de inabilitação fixada pela Autarquia em 7 anos parece-me. Entendo mais adequada a aplicação da pena de inabilitação por 1 ano.
5. Quanto aos recorrentes Galeno German Alves, diretor comercial, Anderson Silva e Silva, diretor financeiro, e Renato de Rezende, diretor presidente em parte do período em que foram realizadas as operações consideradas como aptas a configurar a má gestão, tenho que a pena mais adequada a eles seja a de inabilitação por 3 anos, e não de 6 anos aplicada ao primeiro e de 7 aos dois últimos.
6. Por fim, quanto aos recorrentes Geraldo Magela da Silva, diretor presidente quanto à parte do período e Gilberto Barrouin Ribeiro, diretor financeiro, considerando o envolvimento direto de ambos em grande parte das operações realizadas no período, acredito que a pena mais apropriada seja de inabilitação por 5 anos, em lugar dos 8 anos em que haviam sido condenados pelo Banco Central.
Pelo exposto, VOTO pelo parcial provimento aos RECURSOS VOLUNTÁRIOS interpostos por Denise Many Azzalin Baptista de Moraes, Francisco do Espírito Santo, Laudecir Carlos Cabrini e Francisco Pereira da Silva para convolar em advertência a pena de inabilitação inicialmente imputada a eles, e pelo parcial provimento aos recursos de Carlos Márcio Gonçalves da Fonseca para reduzir a pena de inabilitação de 7 para 1 ano; de Galeno German Alves para reduzi-la de 6 para 3 anos, de Anderson Silva e Silva e Renato de Rezende para reduzir a pena de ambos de 7 para 3 anos e de Geraldo Magela da Silva e Gilberto Barrouin Ribeiro de 8 para 5 anos, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia quanto aos demais recursos.
É o Voto. Brasília, 14 de setembro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, convolando em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a a.1) DENISE MANY AZZALIN BAPTISTA DE MORAES (2 anos), a.2) FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO (3 anos), a.3) LAUDECIR CARLOS CABRINI (1 ano) e a.4) FRANCISCO PEREIRA DA SILVA (3 anos); b) negar provimento aos demais apelos facultativos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar penas de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a b.1) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS ADMINISTRADORES DA GRANDE BH LTDA. – ADMCRED e de inabilitação temporária aos demais recorrentes, b.2) GALENO GERMAN ALVES (6 anos), b.3) ANDERSON SILVA E SILVA (7 anos), b.4) CARLOS MÁRCIO GONÇALVES DA FONSECA (7 anos), b.5) RENATO DE REZENDE (7 anos), b.6) GERALDO MAGELA DA SILVA (8 anos) e b.7) GILBERTO BARROUIN RIBEIRO (8 anos); bem assim c) improver o recurso de ofício formulado, arquivando-se o processo em relação aos recorridos, c.1) FRANCISCO DO ESPÍRITO SANTO, c.2) FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e c.3) LAUDECIR CARLOS CABRINI, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator, exceto, na espécie, em a, quando prevaleceu a declaração de voto do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho; 2) unanimidade na subida compulsória e em b.1; e 3) maioria nos restantes apelos facultativos, vencida a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pela mitigação da pena para 3 (três) anos em b.2, b.3 e b.5; 5 (cinco) anos em b.6 e b.7 e 1 (um) ano em b.4. Em a, ficaram vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Waldir Quintiliano da Silva (diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) ao votar pela ratificação da pena originária.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 14 de setembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 08.10.2010 - Seção 1 - pags. 42 e 43
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
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