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CRSFN · 30/07/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4261/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4261/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de refutar a prescrição argüida preliminarmente, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,984.75 (doze mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) a S. FREIRE & CIA LTDA.-ME, empresa de pequeno porte, sem antecedentes restritivos no Banco Central do Brasil e que, na situação relatada nestes autos, teve prejudicado o exercício de direito de defesa, inclusive no que toca à guarda de documentos exigida pela norma regulamentar vis-à-vis as datas das operações e a da peça inicial expedida pela autoridade supervisora, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de refutar a prescrição argüida preliminarmente, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,984.75 (doze mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) a S. FREIRE & CIA LTDA.-ME, empresa de pequeno porte, sem antecedentes restritivos no Banco Central do Brasil e que, na situação relatada nestes autos, teve prejudicado o exercício de direito de defesa, inclusive no que toca à guarda de documentos exigida pela norma regulamentar vis-à-vis as datas das operações e a da peça inicial expedida pela autoridade supervisora, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto

Inteiro teor

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4261/03

Recurso 3908  Processo BCB 9900957160   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: S. FREIRE & CIA LTDA. - ME   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Razões de defesa acolhidas - Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4261/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria - depois de refutar a prescrição argüida preliminarmente, por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio -, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,984.75 (doze mil, novecentos e oitenta e quatro dólares dos Estados Unidos e setenta e cinco centavos) a S. FREIRE & CIA LTDA.-ME, empresa de pequeno porte, sem antecedentes restritivos no Banco Central do Brasil e que, na situação relatada nestes autos, teve prejudicado o exercício de direito de defesa, inclusive no que toca à guarda de documentos exigida pela norma regulamentar vis-à-vis as datas das operações e a da peça inicial expedida pela autoridade supervisora, vencidos com voto de manutenção do sancionamento os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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