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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10061/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10061/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Biosystems Comercial Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda. (“Biosystems”) foi intimada, no dia 11 de maio de 2009, pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, I da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 1.936,30 (fls. 05-07). 2. No dia 04 de junho de 2009, a Biosystems apresentou defesa (fls. 08-46), na qual afirma que: a. Embora o vencimento da DI 05/0740290-6 tenha se dado em 05 de outubro de 2005, no dia 13 de outubro do mesmo ano a empresa financiou o valor junto ao HSBC S.A., conforme contrato sob o número FIS020012092, no valor de US$ 176.431,52, imediatamente transferidos ao fornecedor, com liquidação do contrato de câmbio. b. No dia 24 de janeiro de 2006, mediante o protocolo nº 060/06, foi realizada a retificação da respectiva DI, informando a alteração da condição do negócio após a realização do contrato de câmbio. Esta alteração foi efetivada em 12 de abril de 2006. c. No dia 19 de abril de 2006 o valor do financiamento foi liquidado junto ao Banco HSBC S.A. d. A empresa alega que executou todo o procedimento dentro da legalidade, cumprindo todos os prazos. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 50) pelo arquivamento do processo, tendo em vista que a importação relativa à DI 05/0740290-6 foi quitada com o fornecedor no dia 20 de outubro de 2005, portanto, dentro do prazo de vencimento, afastando a irregularidade. 4. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central no dia 12 de agosto de 2009, não apresentando recurso. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido do improvimento do recurso de ofíc

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Biosystems Comercial Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda. (“Biosystems”) foi intimada, no dia 11 de maio de 2009, pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, I da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 1.936,30 (fls. 05-07). 2. No dia 04 de junho de 2009, a Biosystems apresentou defesa (fls. 08-46), na qual afirma que: a. Embora o vencimento da DI 05/0740290-6 tenha se dado em 05 de outubro de 2005, no dia 13 de outubro do mesmo ano a empresa financiou o valor junto ao HSBC S.A., conforme contrato sob o número FIS020012092, no valor de US$ 176.431,52, imediatamente transferidos ao fornecedor, com liquidação do contrato de câmbio. b. No dia 24 de janeiro de 2006, mediante o protocolo nº 060/06, foi realizada a retificação da respectiva DI, informando a alteração da condição do negócio após a realização do contrato de câmbio. Esta alteração foi efetivada em 12 de abril de 2006. c. No dia 19 de abril de 2006 o valor do financiamento foi liquidado junto ao Banco HSBC S.A. d. A empresa alega que executou todo o procedimento dentro da legalidade, cumprindo todos os prazos. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 50) pelo arquivamento do processo, tendo em vista que a importação relativa à DI 05/0740290-6 foi quitada com o fornecedor no dia 20 de outubro de 2005, portanto, dentro do prazo de vencimento, afastando a irregularidade. 4. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central no dia 12 de agosto de 2009, não apresentando recurso. 5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a realização do pagamento dentro do prazo através de financiamento, não havendo irregularidade. É o relatório. São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a obrigação foi quitada junto ao fornecedor em 20.10.2005, por meio de financiamento bancário o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. Em relação à DI 05/0740290-6 foi aplicado contrato de câmbio 05399.5885-06/030717, em 18.04.2006. 2. Os fatos indicam que, não obstante a DI ter sido retificada após o decurso do prazo (180 dias), a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, o que afastou a ocorrência de irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BIOSYSTEMS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12632-MI  Processo BCB 0901440609      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): BIOSYSTEMS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10061/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo no qual a Biosystems Comercial Importadora e Exportadora de Equipamentos para Laboratórios Ltda. (“Biosystems”) foi intimada, no dia 11 de maio de 2009, pelo não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, I da Lei nº 10.755/03, sujeitando-se à multa apurada conforme a Circular BCB nº 3.401 de 2008, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755, no valor de R$ 1.936,30 (fls. 05-07).

2. No dia 04 de junho de 2009, a Biosystems apresentou defesa (fls. 08-46), na qual afirma que:

a. Embora o vencimento da DI 05/0740290-6 tenha se dado em 05 de outubro de 2005, no dia 13 de outubro do mesmo ano a empresa financiou o valor junto ao HSBC S.A., conforme contrato sob o número FIS020012092, no valor de US$ 176.431,52, imediatamente transferidos ao fornecedor, com liquidação do contrato de câmbio. b. No dia 24 de janeiro de 2006, mediante o protocolo nº 060/06, foi realizada a retificação da respectiva DI, informando a alteração da condição do negócio após a realização do contrato de câmbio. Esta alteração foi efetivada em 12 de abril de 2006. c. No dia 19 de abril de 2006 o valor do financiamento foi liquidado junto ao Banco HSBC S.A. d. A empresa alega que executou todo o procedimento dentro da legalidade, cumprindo todos os prazos.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fl. 50) pelo arquivamento do processo, tendo em vista que a importação relativa à DI 05/0740290-6 foi quitada com o fornecedor no dia 20 de outubro de 2005, portanto, dentro do prazo de vencimento, afastando a irregularidade.

4. A empresa foi intimada da decisão do Banco Central no dia 12 de agosto de 2009, não apresentando recurso.

5. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido do improvimento do recurso de ofício, já que ficou comprovada a realização do pagamento dentro do prazo através de financiamento, não havendo irregularidade.

É o relatório.

São Paulo, 15 de abril de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a obrigação foi quitada junto ao fornecedor em 20.10.2005, por meio de financiamento bancário o que foi corroborado por pesquisa realizada pela Autarquia no Sisbacen. Em relação à DI 05/0740290-6 foi aplicado contrato de câmbio 05399.5885-06/030717, em 18.04.2006.

2. Os fatos indicam que, não obstante a DI ter sido retificada após o decurso do prazo (180 dias), a importação foi paga dentro do prazo regulamentar, o que afastou a ocorrência de irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BIOSYSTEMS COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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