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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9647/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9647/10: R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2008/264 - Processo Administrativo 0601332108): O Immuno foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento, no prazo legalmente determinado, de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) constantes do relatório anexo à intimação, ficando sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 49.645,69. II – DEFESA: O Immuno, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “todas as importações mencionadas na intimação foram pagas...”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 30.04.2008: Aplicar a Immuno a pena de MULTA no valor de R$ 29.501,33, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações não liquidadas; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs apontadas em sua decisão, “por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. O Immuno efetuou o pagamento da multa imposta pelo BACEN e, conseqüentemente, não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. (negrito do Relator) IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.996-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PA

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2008/264 - Processo Administrativo 0601332108): O Immuno foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento, no prazo legalmente determinado, de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) constantes do relatório anexo à intimação, ficando sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 49.645,69. II – DEFESA: O Immuno, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “todas as importações mencionadas na intimação foram pagas...”. III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN: O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 30.04.2008: Aplicar a Immuno a pena de MULTA no valor de R$ 29.501,33, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações não liquidadas; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs apontadas em sua decisão, “por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. O Immuno efetuou o pagamento da multa imposta pelo BACEN e, conseqüentemente, não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. (negrito do Relator) IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.996-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). V – PARECER DA PGFN: A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após considerar que não havia o que se discordar da decisão absolutória do BACEN, opinou, em 12.01.2010, pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O O Immuno foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento, no prazo legalmente determinado, de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) constantes do relatório anexo à intimação, ficando sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 49.645,69. O Immuno, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “todas as importações mencionadas na intimação foram pagas...”. O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 30.04.2008: Aplicar a Immuno a pena de MULTA no valor de R$ 29.501,33, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações não liquidadas; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs apontadas em sua decisão, “por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”. O Immuno efetuou o pagamento da multa imposta pelo BACEN e, conseqüentemente, não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após considerar que não havia o que se discordar da decisão absolutória do BACEN, opinou, em 12.01.2010, pelo improvimento do Recurso de Ofício. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMMUNO PRODUTOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS LTDA

Inteiro teor

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312ª Sessão Recurso 11996-MI  Processo BCB 0601332108      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): IMMUNO PRODUTOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9647/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA-2008/264 - Processo Administrativo 0601332108):

O Immuno foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento, no prazo legalmente determinado, de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) constantes do relatório anexo à intimação, ficando sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 49.645,69.

II – DEFESA:

O Immuno, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “todas as importações mencionadas na intimação foram pagas...”.

III – DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO PELO BACEN:

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 30.04.2008:

Aplicar a Immuno a pena de MULTA no valor de R$ 29.501,33, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações não liquidadas; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs apontadas em sua decisão, “por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

O Immuno efetuou o pagamento da multa imposta pelo BACEN e, conseqüentemente, não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN. (negrito do Relator)

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.996-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após considerar que não havia o que se discordar da decisão absolutória do BACEN, opinou, em 12.01.2010, pelo improvimento do Recurso de Ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

O Immuno foi intimado pelo BACEN no presente processo administrativo a apresentar suas razões de defesa, em face do não-pagamento, no prazo legalmente determinado, de importações relativas às Declarações de Importações (DIs) constantes do relatório anexo à intimação, ficando sujeita ao pagamento de multa no valor de R$ 49.645,69.

O Immuno, tempestiva e regularmente, apresentou sua defesa alegando, em síntese, que “todas as importações mencionadas na intimação foram pagas...”.

O BACEN, na pessoa do Gerente Técnico José Arnaldo Dotta, da Gerência Técnica em São Paulo do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, assim decidiu em 30.04.2008:

Aplicar a Immuno a pena de MULTA no valor de R$ 29.501,33, correspondente a 0,5% do valor em reais das importações não liquidadas; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs apontadas em sua decisão, “por ter restado afastada a irregularidade apontada na inicial, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

O Immuno efetuou o pagamento da multa imposta pelo BACEN e, conseqüentemente, não interpôs Recurso Voluntário a este CRSFN.

A PGFN, na pessoa do Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, após considerar que não havia o que se discordar da decisão absolutória do BACEN, opinou, em 12.01.2010, pelo improvimento do Recurso de Ofício.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IMMUNO PRODUTOS BIOLÓGICOS E QUÍMICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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