JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 09/12/2014

Julgado — Acórdão nº 11421/2014

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Realização de operações ativas e passivas com não associados - Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (não adoção de providências em relação às operações com não associados) e do Conselho fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa das operações e atividades da cooperativa) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 11.12.2008 (fls. 01/10) e aprovada em 27.03.2009 (fl. 232), em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções e Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. – Sicoob Credioeste (“Cooperativa”), seus ex-administradores, Srs. Arnaldo Bortoli, Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Márcio de Matteis Pinto, Paulo Pulcinelli Filho, Sérgio Kusbick (também ex-membro do Conselho de Administração), os ex-membros do Conselho de Administração, Sra. Ivone Barofaldi da Silva e Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Wanderley Bertolucci Teixeira, e os ex-membros do Conselho Fiscal, Srs. Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas entre 07.10.2002 e 31.01.2005, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64: (i) Irregularidade “a” – realizar operações ativas e passivas com não associados, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa. Capitulação: arts. 40 e 44, § 4º (especificamente para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; e art. 9º, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, alterado pelo art. 23, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, alterado pelo art. 27, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, atual art. 31, I e II, da Resolução nº 3.442/2007. (ii) Irregularidade “b” – descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, por deixar de adotar providências com relação à prática de operações com não associados, o que configura infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c arts. 38 e 42 dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 30.08.2001 e 10.03.2003. (iii) Irregularidade “c” – descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, o que constitui infração grave. Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; e arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 53 do Estatuto Social da Cooperativa de 30.08.2001, alterado pelo art. 54 do Estatuto Social de 10.03.2003. Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades “a”, “b” e “c”, considerando o grau de participação, o período de gestão e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 30.08.2011, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 991/996v.): (i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, em face de infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, pelos seguintes prazos: - 3 (três) anos ao Srs. Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini e Paulo Pulcinelli, pela irregularidade “a”; - 2 (dois) anos ao Sr. Sérgio Kusbick, pelas irregularidades “a” e “b”; - 1 (um) ano, aos Srs. Arnaldo Bortoli, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida e Márcio de Matteis Pinto, pela irregularidade “a”; à Sra. Ivone Barofaldi da Silva e aos Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré e Wanderley Bertolucci Teixeira, pela irregularidade “b”; e aos Srs. Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, pela irregularidade “c”. (ii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções e Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. – Sicoob Credioeste (atual Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64. I. Descrição das Irregularidades. Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 11.12.2008 (fls. 01/10) e aprovada em 27.03.2009 (fl. 232), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 2011/584 (fls. 991/996v.), podem ser assim descritas: Irregularidade “a” Entre 07.10.2002 e 31.01.2005, a Cooperativa realizou 191 operações ativas e passivas com 132 não associados, contrariando os dispositivos legais e regulamentares como também o próprio Estatuto Social da Cooperativa, conforme demonstrado no quadro 1 abaixo: Do total de operações com não associados realizadas pela Cooperativa, duas estão destacadas no quadro 2 abaixo, como forma de exemplificar as irregularidades ocorridas: A empresa Martinez Agência de Publicidade e Propaganda Ltda. ME possui ficha cadastral datada de 09.10.2002. Constam no Relatório de Empréstimo referente à data-base de 31.01.2005 duas operações de crédito nos valores de R$ 25.507,07 e R$ 20.158,63, ambas de 23.09.2003, data em que a referida empresa assinou, juntamente com a Cooperativa, o Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia de Avalista. Apesar de correntista desde 09.10.2002, verifica-se que a Martinez Agência de Publicidade e Propaganda Ltda. ME não possuía capital integralizado na data-base de 31.01.2005. Em sua ficha de matrícula/termo de admissão não há indicação de data de emissão, contudo, a data de vencimento da primeira parcela referente à conta capital estava prevista para 06.04.2005. Da mesma forma, apesar de o cliente Fábio Rogério Jacovacci possuir depósitos à vista e a prazo na Cooperativa, este último tendo início em 21.02.2003, seu nome não consta da lista de associados com conta capital e em sua ficha de matrícula/termo de admissão há a indicação de integralização da primeira parcela da conta capital somente em 06.06.2005. Irregularidade “b” Não obstante a ocorrência da irregularidade “a”, no período entre 07.1

Inteiro teor

25.162 caracteres transcritos do PDF oficial

374ª Sessão Recurso 13341  Processo BCB 0801431744

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS (EX-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO DA COSTA OESTE DO ESTADO DO PARANÁ LTDA. - SICOOB CREDIOESTE) AMAURI BRAGA BRANDÃO ANTÔNIO LUIZ BREDA ARNALDO BORTOLI DANILO VENDRUSCOLO EDVINO BORKENHAGEN ELIAS JOÃO DANDOLINI ERCI JOÃO WERNER FOUAD MOHAMAD FAKIH IVONE BAROFALDI DA SILVA KAMAL OSMAN MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA MARCELO ZATTAR VALENTE AYMORÉ MÁRCIO DE MATTEIS PINTO PAULO PULCINELLI FILHO PEDRO TENERELLO RONI CARLOS TEMP SÉRGIO KUSBICK WANDERLEY BERTOLUCCI TEIXEIRA

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Realização de operações ativas e passivas com não associados - Descumprimento de deveres legais e estatutários do Conselho de Administração (não adoção de providências em relação às operações com não associados) e do Conselho fiscal (falta de fiscalização assídua e minuciosa das operações e atividades da cooperativa) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11421/14:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil (“Bacen”), fruto de proposta datada de 11.12.2008 (fls. 01/10) e aprovada em 27.03.2009 (fl. 232), em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções e Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. – Sicoob Credioeste (“Cooperativa”), seus ex-administradores, Srs. Arnaldo Bortoli, Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Márcio de Matteis Pinto, Paulo Pulcinelli Filho, Sérgio Kusbick (também ex-membro do Conselho de Administração), os ex-membros do Conselho de Administração, Sra. Ivone Barofaldi da Silva e Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Wanderley Bertolucci Teixeira, e os ex-membros do Conselho Fiscal, Srs. Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, em razão das seguintes irregularidades, ocorridas entre 07.10.2002 e 31.01.2005, que os sujeitam às sanções previstas no art. 44 da Lei nº 4.595/64:

(i) Irregularidade “a” – realizar operações ativas e passivas com não associados, o que caracteriza infração de natureza grave na condução dos interesses da Cooperativa.

Capitulação: arts. 40 e 44, § 4º (especificamente para as pessoas físicas) da Lei nº 4.595/64; e art. 9º, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.771/2000, alterado pelo art. 23, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.106/2003, alterado pelo art. 27, I e II, do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.321/2005, atual art. 31, I e II, da Resolução nº 3.442/2007.

(ii) Irregularidade “b” – descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho de Administração, por deixar de adotar providências com relação à prática de operações com não associados, o que configura infração grave.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; e arts. 21, V, e 47, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c arts. 38 e 42 dos Estatutos Sociais da Cooperativa de 30.08.2001 e 10.03.2003.

(iii) Irregularidade “c” – descumprir os deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal, por não exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre operações e atividades da Cooperativa, o que constitui infração grave.

Capitulação: art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595/64; e arts. 21, V, e 56, caput, da Lei nº 5.764/71, c/c art. 53 do Estatuto Social da Cooperativa de 30.08.2001, alterado pelo art. 54 do Estatuto Social de 10.03.2003.

Após o regular trâmite do feito, o Bacen, por entender estarem caracterizadas as irregularidades “a”, “b” e “c”, considerando o grau de participação, o período de gestão e a responsabilidade de cada indiciado, bem como a gravidade das infrações, decidiu, em 30.08.2011, aplicar-lhes as seguintes penalidades (fls. 991/996v.):

(i) INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização da autarquia, com fulcro no art. 44, § 4º da Lei nº 4.595/64, em face de infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, pelos seguintes prazos:

- 3 (três) anos ao Srs. Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini e Paulo Pulcinelli, pela irregularidade “a”; - 2 (dois) anos ao Sr. Sérgio Kusbick, pelas irregularidades “a” e “b”; - 1 (um) ano, aos Srs. Arnaldo Bortoli, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida e Márcio de Matteis Pinto, pela irregularidade “a”; à Sra. Ivone Barofaldi da Silva e aos Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré e Wanderley Bertolucci Teixeira, pela irregularidade “b”; e aos Srs. Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, pela irregularidade “c”.

(ii) MULTA de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções e Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. – Sicoob Credioeste (atual Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Três Fronteiras – Sicoob Três Fronteiras), pela irregularidade “a”, com fulcro no art. 44, § 2º, da Lei nº 4.595/64.

I. Descrição das Irregularidades.

Conforme a proposta de instauração do processo administrativo, datada de 11.12.2008 (fls. 01/10) e aprovada em 27.03.2009 (fl. 232), as irregularidades praticadas, sintetizadas na Decisão Diorf 2011/584 (fls. 991/996v.), podem ser assim descritas:

Irregularidade “a”

Entre 07.10.2002 e 31.01.2005, a Cooperativa realizou 191 operações ativas e passivas com 132 não associados, contrariando os dispositivos legais e regulamentares como também o próprio Estatuto Social da Cooperativa, conforme demonstrado no quadro 1 abaixo:



Do total de operações com não associados realizadas pela Cooperativa, duas estão destacadas no quadro 2 abaixo, como forma de exemplificar as irregularidades ocorridas:



A empresa Martinez Agência de Publicidade e Propaganda Ltda. ME possui ficha cadastral datada de 09.10.2002. Constam no Relatório de Empréstimo referente à data-base de 31.01.2005 duas operações de crédito nos valores de R$ 25.507,07 e R$ 20.158,63, ambas de 23.09.2003, data em que a referida empresa assinou, juntamente com a Cooperativa, o Contrato de Confissão e Parcelamento de Dívida com Garantia de Avalista.

Apesar de correntista desde 09.10.2002, verifica-se que a Martinez Agência de Publicidade e Propaganda Ltda. ME não possuía capital integralizado na data-base de 31.01.2005. Em sua ficha de matrícula/termo de admissão não há indicação de data de emissão, contudo, a data de vencimento da primeira parcela referente à conta capital estava prevista para 06.04.2005.

Da mesma forma, apesar de o cliente Fábio Rogério Jacovacci possuir depósitos à vista e a prazo na Cooperativa, este último tendo início em 21.02.2003, seu nome não consta da lista de associados com conta capital e em sua ficha de matrícula/termo de admissão há a indicação de integralização da primeira parcela da conta capital somente em 06.06.2005.

Irregularidade “b”

Não obstante a ocorrência da irregularidade “a”, no período entre 07.10.2002 e 31.01.2005, as atas das reuniões do Conselho de Administração realizadas entre 21.10.2002 e 28.02.2005 não contêm qualquer menção às práticas irregulares, o que constitui omissão dos membros do Conselho ante seus deveres legais e estatutários, uma vez que não tomaram qualquer iniciativa no sentido de corrigir a situação verificada na Cooperativa e de impedir a continuidade dos procedimentos ali verificados.

Os membros do Conselho de Administração não poderiam alegar desconhecimento da prática irregular, pois foram alertados pela Sicoob Central PR em duas ocasiões (nos relatórios de auditoria interna referentes às datas-base de 30.09.2003 e 30.07.2004) sobre a ocorrência de operações com não associados.

Irregularidade “c”

Não obstante a ocorrência da irregularidade “a”, no período entre 07.10.2002 e 31.01.2005, bem como diante da existência de dois relatórios de auditoria dando conta da realização de operações com não associados, os conselheiros fiscais se mantiveram omissos, inexistindo qualquer registro acerca das ocorrências irregulares nas atas das reuniões do Conselho Fiscal realizadas entre 14.10.2002 e 01.07.2004.

Dessa forma, o Conselho Fiscal não tomou providências com relação ao Conselho de Administração e às Assembleias Gerais com vistas a cessar as operações irregulares, descumprindo seus deveres legais e estatutários como conselheiros fiscais da Cooperativa.

Individualização das Imputações.

De acordo com as intimações iniciais (fls. 272/379), os acusados responderiam pelas seguintes irregularidades:



II. Defesas administrativas e Decisão do Bacen.

Regularmente intimados em agosto de 2008 (fls. 381/402), os acusados apresentaram suas defesas administrativas, de forma regular e tempestiva, em peças separadas, porém de mesmo teor, a Cooperativa, em 10.09.2009 (fls. 580/583), o Sr. Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, em 04.09.2009 (fls. 404-408), e todos os demais indiciados, em 24.09.2009 (fls. 774/779).

As alegações se encontram precisamente sumarizadas no item 3 (fls. 992/992v.) da Decisão Diorf 2011/584 (fls. 991/996v.), de 30.08.2011, destacando-se as seguintes:

as eventuais responsabilidades das pessoas físicas indiciadas devem cingir-se de forma exclusiva, apenas no período em que permaneceram como responsáveis da Cooperativa, não podendo responder por operações fora do período em que cada um mantinha determinada responsabilidade em razão do cargo ocupado; todas as operações ditas irregulares foram realizadas com pessoas físicas e jurídicas que eram cooperadas, porém, no momento em que ingressaram, somente a subscrição de capital não havia sido realizada, o que foi feito de forma parcelada, ou posteriormente; não existiu irregularidade, uma vez que, constatada a suposta irregularidade, a Cooperativa entrou em contato com os cooperados, exigindo a regularização, o que ocorreu posteriormente, com a subscrição de todas as pessoas físicas e jurídicas que participaram e participam desta Cooperativa, cumprindo, assim, com a determinação da Sicoob Central; não há que se falar em operações irregulares, tendo em vista que não foi informado, por qualquer órgão fiscalizador, o prazo para regularizar as operações eventualmente irregulares, razão pela qual a Cooperativa, através de seus diretores e colaboradores, acabou cumprindo o que foi determinado pela Central, sem qualquer exceção, tornando válidas todas as supostas operações irregulares; mesmo estando todas as operações indicadas regularizadas, a Cooperativa considerou o ato realizado na época como ato não cooperativo, quitando integralmente todos os tributos, ou seja, não considerando a isenção tributária aplicável a esses casos, mesmo que anteriormente já tivesse regularizado o problema apontado; e as operações não geraram qualquer prejuízo financeiro que afetasse o bom andamento da Cooperativa, não ocorrendo lesão a qualquer pessoa, órgão ou norma, inexistindo, assim, a irregularidade apontada.

Considerando as irregularidades imputadas aos acusados e suas razões de defesa, o Bacen entendeu que estas não se mostraram aptas a afastar a materialidade e autoria das infrações, seja quanto à irregularidade “a” (itens 8-17 da decisão, às fls. 993/995), irregularidade “b” (itens 17-21 da decisão, à fl. 995), ou irregularidade “c” (itens 22-24 da decisão, à fl. 995).

Visto isso, a autarquia decidiu, com a devida especificação de responsabilidades (item 25 da decisão, às fls. 995/996), condenar a Cooperativa e os Srs. Arnaldo Bortoli, Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Márcio de Matteis Pinto, Paulo Pulcinelli Filho, Sérgio Kusbick, Sra. Ivone Barofaldi da Silva e Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Wanderley Bertolucci Teixeira, Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório, nos termos da Decisão Diorf 2011/584 (fls. 991/996v.), de 30.08.2011.

III. Recurso Voluntário, Trâmite e Parecer PGFN.

Devidamente intimados da referida decisão até 16.11.2011 (fls. 1.023, 1.025, 1.030, 1.089, 1.093, 1.094, 1.101-1.106), os acusados interpuseram, conjunta e tempestivamente, Recurso Voluntário em 07.10.2011 (fls. 1.034/1.042), complementado em 10.10.2011 (fls. 1.044/1.045), reforçando as alegações já suscitadas na defesa administrativa de 1ª instância.

Os autos foram encaminhados (fl. 1.111) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 02.01.2012 (fl. 1.113) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) (fl. 1.114).

A PGFN, então, proferiu Parecer em 18.06.2014 (fls. 1.115/1.116v.), e, após manifestar-se pela inocorrência de prescrição no presente caso, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.

É o relatório.

São Paulo, 09 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Bacen, em face da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Confecções e Vestuário da Costa Oeste do Estado do Paraná Ltda. – Sicoob Credioeste (“Cooperativa”), seus ex-administradores, Srs. Arnaldo Bortoli, Edvino Borkenhagen, Elias João Dandolini, Marcelo Ricardo Urizzi de Brito Almeida, Márcio de Matteis Pinto, Paulo Pulcinelli Filho, Sérgio Kusbick (também ex-membro do Conselho de Administração), os ex-membros do Conselho de Administração, Sra. Ivone Barofaldi da Silva e Srs. Fouad Mohamad Fakih, Marcelo Zattar Valente Aymoré, Wanderley Bertolucci Teixeira, e os ex-membros do Conselho Fiscal, Srs. Amauri Braga Brandão, Antônio Luiz Breda, Danilo Vendruscolo, Erci João Werner, Kamal Osman, Pedro Tenerello, Roni Carlos Temp, em razão das irregularidades “a”, “b” e “c” listadas no item 1 do Relatório, ocorridas entre 07.10.2002 e 31.01.2005, que culminou com as condenações especificadas no item 2 do Relatório.

I. Preliminarmente: Ausência de Prescrição.

Tratando-se de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, as irregularidades foram praticadas em caráter continuado entre 07.10.2002 e 31.01.2005, data esta que serve de marco inicial da contagem do prazo prescricional. Ocorre que já em 11.12.2008 (fls. 01/10) lavrou-se a proposta de instauração do presente processo administrativo, posteriormente aprovada em 27.03.2009 (fl. 232), tendo os acusados sido intimados para apresentação de defesa administrativa em agosto de 2009 (fls. 381/402), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.

Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 30.08.2011 (fls. 991/996v.), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, o último em 16.11.2011 (fls. 1.023, 1.025, 1.030, 1.089, 1.093, 1.094, 1.101-1.106), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 20/21), 01.12.2014. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).

II. Mérito.

No mérito, adequada se mostra a decisão proferida em primeira instância, tendo o Bacen apresentado de forma clara e precisa as razões que evidenciam a materialidade das infrações, seja quanto à irregularidade “a” (itens 8-17 da decisão, às fls. 993/995), irregularidade “b” (itens 17-21 da decisão, à fl. 995), ou irregularidade “c” (itens 22-24 da decisão, à fl. 995). Os recorrentes não apresentaram alegações capazes de evidenciar qualquer equívoco no entendimento manifestado pelo Bacen.

Entendo, assim como o fez a autarquia (fls. 991/996v.), que:

a eventual adequação posterior aos normativos e a ausência de prejuízo à Cooperativa ou a terceiros não afastam o cometimento das irregularidades apontadas, tampouco prejudicam a apuração das responsabilidades, em cumprimento às atribuições previstas na Lei nº 4.595/64, que independem da existência desses elementos, bastando que resultem inobservados os deveres dos administrados, impostos pelo ordenamento jurídico-administrativo. A correção da irregularidade, adequando-se à legislação vidente, é obrigação da Cooperativa;

o fato de ter a Cooperativa realizado o pagamento dos tributos incidentes sobre as operações, desconsiderando a isenção tributária aplicável, não possui o condão de afastar ou alterar a caracterização das irregularidades detectadas, por ser uma questão cuja competência é da Receita Federal do Brasil, e não do Bacen. Mesmo que pudesse haver alguma ressalva de natureza fiscal nos procedimentos descritos, esta teria que ser examinada e decidida na esfera da Receita Federal;

quanto à irregularidade “a”, a partir do exame dos relatórios de associados da Cooperativa com capital integralizado (fls. 53/69), de operações de empréstimo, de depósitos à vista e de depósitos a prazo, todos relativos à data-base de 31.01.2005, constata-se que as 132 pessoas físicas e jurídicas indicadas na relação de não-associados relativa à data-base de 31.01.2005 (fls. 75-77), não figuram no relatório de associados com conta-capital referente à mesma data-base;

a prática irregular foi corroborada pelo relatório de auditoria interna, realizada pela Sicoob Central, relativa à data-base de 30.09.2003 (fls. 116/126), o qual apontou que haviam não-cooperados com operações de crédito com a Cooperativa, alguns deles incluídos entre os seus dez maiores devedores, bem como associados que não possuíam o mínimo de 120 cotas exigidas no Estatuto da Cooperativa;

nova auditoria interna da Sicoob Central, referente à data-base de 30.07.2004, constatou, conforme cópia de trecho do relatório à fl. 127, que a Cooperativa permanecia realizando operações com não-associados e mantendo associados que não possuíam o mínimo de 120 cotas, não obstante as recomendações para a regularização da situação contidas no relatório da auditoria interna realizada anteriormente;

Desse modo, fica evidenciado que a Sicoob Credioeste manteve, por um período de mais de dois anos, a prática irregular de realizar diversas operações ativas e passivas com não-cooperados, configurando infração não somente às normas legais, mas também ao disposto no Estatuto Social da Cooperativa, de 10.03.2003, que estipula que o objetivo da Sicoob Credioeste é proporcionar, através de sua mutualidade, assistência financeira aos associados, caracterizando-se, assim, a irregularidade “a”;

quanto à irregularidade “b”, note-se que, a despeito da previsão estatutária de realização de reuniões do Conselho de Administração mensalmente (art. 41, I), verifica-se não terem sido realizadas reuniões de novembro/2002 a fevereiro/2003, bem como nos meses de novembro e dezembro de 2003 e de junho e julho de 2004;

assim, deixaram de cumprir o seu dever como membros do Conselho de Administração, tendo em vista que o art. 42, V, do Estatuto Social da Cooperativa, de 10.03.2003 (fl. 97), define que, dentro dos limites da lei e do referido Estatuto, compete ao Conselho de Administração verificar, no mínimo mensalmente, a situação econômico-financeira da Cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

Apesar de inequivocamente conhecidas, os conselheiros de administração omitiram-se ante as repetidas práticas indevidas, caracterizando-se, assim, a irregularidade “b”, consistindo em infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, uma vez que, em detrimento de suas obrigações na qualidade de conselheiros da instituição, não adotaram nenhuma providência para impedir a ocorrência da irregularidade “a”, caracterizada como infração de natureza grave;

no que concerne à irregularidade “c”, cumpre registrar que, não obstante a ocorrência, de forma continuada, das práticas irregulares descritas na irregularidade “a”, situação apontada nas duas auditorias internas realizadas pela Sicoob Central, o Conselho Fiscal omitiu-se de adotar qualquer ação no sentido de obstá-las, uma vez que não há registro sobre essas operações nas atas de reunião do Conselho Fiscal, realizadas entre outubro/2002 e julho/2004 (fls. 89/95);

ressalte-se que tampouco há registro de convocação de Assembleia Extraordinária para discussão sobre as operações realizadas com não-cooperados, a despeito da previsão estatutária (art. 54, § 2º, “o”, do Estatuto Social da Cooperativa de 10.03.2003) de convocação, extraordinariamente, de Assembleia Geral, quando ocorrerem motivos graves ou urgente, ou mesmo de se manifestarem alertando os demais associados nas AGOs;

ao se omitirem diante das irregularidades apontadas, os conselheiros fiscais da Sicoob Credioeste deixaram de cumprir suas obrigações previstas no art. 54 do Estatuto Social da Cooperativa, de 10.03.2003 (fl. 97), que define que compete ao Conselho Fiscal exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre as operações da Cooperativa, investigando fatos, colhendo informações e examinando livros e documentos, configurando-se, assim, a irregularidade “c”, caracterizada como infração grave na condução dos interesses da Cooperativa, tendo em vista que tal omissão possibilitou a realização, por mais de dois anos, de operações irregulares consideradas de natureza grave (irregularidade “a”).

III. Conclusão.

Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO TRÊS FRONTEIRAS - SICOOB TRÊS FRONTEIRAS (EX-COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE CONFECÇÕES DO VESTUÁRIO DA COSTA OESTE DO ESTADO DO PARANÁ LTDA. - SICOOB CREDIOESTE) pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e, ainda, infligindo-se, em caráter individual, a a.2) AMAURI BRAGA BRANDÃO, a.3) ANTÔNIO LUIZ BREDA, a.4) ARNALDO BORTOLI, a.5) DANILO VENDRUSCOLO, a.6) EDVINO BORKENHAGEN, a.7) ELIAS JOÃO DANDOLINI, a.8) ERCI JOÃO WERNER, a.9) FOUAD MOHAMAD FAKIH, a.10) IVONE BAROFALDI DA SILVA, a.11) KAMAL OSMAN, a.12) MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA, a.13) MARCELO ZATTAR VALENTE AYMORÉ, a.14) MÁRCIO DE MATTEIS PINTO, a.15) PAULO PULCINELLI FILHO, a.16) PEDRO TENERELLO, a.17) RONI CARLOS TEMP, a.18) SÉRGIO KUSBICK e a.19) WANDERLEY BERTOLUCCI TEIXEIRA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelos prazos de 3 (três) anos a a.6, a.7 e a.15, de 2 (dois) anos a a.18 e de 1 (um) ano aos demais indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa