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CRSFN · 02/09/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8474/2008

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de administrador de carteira sem a competente habilitação – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso voluntário interposto por MINATO TOYA, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 59.020,00, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários. I - ANTECEDENTES O presente processo teve início com a denúncia formulada em 10 de abril de 2001 por Plácido Cerviño Rodriguez e Carmen Cerviño Rodriguez, endereçada ao Banco Central, contra a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu preposto, Minato Toya, em decorrência de perdas da ordem de R$ 300.000,00, com investimentos mal sucedidos, conduzidos no âmbito da corretora. O Banco Central promoveu inspeção na referida instituição para investigar os fatos e encaminhou a questão à CVM, por se situar em sua área de competência, juntamente com os seguintes documentos: i) autorizações dadas a Minato Toya para que este operasse em nome dos denunciantes; ii) correspondência da Solidez CCVM informando que inexistia contrato de agenciamento autônomo firmado com Minato Toya; iii) lista de clientes assessorados por Minato Toya, com a correspondente movimentação financeira; iv) informações sobre os valores pagos a Minato Yoya e a seu filho André Christian Toya; v) lista de agentes autônomos vinculados a Solidez CCVM, da qual não consta o nome de Minato Toya, mas o de seu filho André. Em inspeção levada a efeito pela CVM, além de terem sido confirmadas as informações já trazidas pelo Banco Central, apurou-se também que as operações de interesse dos reclamantes se concentravam em opções (90%) e pequena participação no mercado à vista de ações. Os reclamantes atuaram como lançadores de opções, tendo assumido posições descobertas e incorreram em freqüentes chamadas de margem, sem que tenham procedido ao exercício de opções. No entanto, não se registrou evidência de indícios de práticas não eqüitativas ou a transferência de recursos a terceiros, tendo sido a documentação considerada regular e constatada a pulverização das contrapartes. O prejuízo de Plácido Cerviño Rodriguez foi de R$ 148.080,00 e de Carmen Cerviño Rodriguez, R$ 88.000,00. Em depoimento à CVM, Minato Toya, em síntese, esclareceu ter promovido acerto com os reclamantes para realizar operações de interesse deles e ter ficado responsável pelas decisões relativas àqueles investimentos, bem como pelo repasse de informações com periodicidade mensal acerca das operações que viessem a ser realizadas. Com a subida do mercado, houve fortes chamadas de margens, não atendidas, em decorrência do que as posições foram fechadas compulsoriamente. Informa que propôs aos investidores acordo para minimizar os prejuízos. Reconhece que não tinha registro de agente autônomo e que atuava para ajudar seu filho, André Toya, sem ganhar qualquer comissão. Frisou, no entanto, que seu filho não teve conhecimento das operações de Plácido e de Carmen e que essas operações foram realizadas por ele próprio, Minato Toya. A CVM entendeu caracterizada a atuação irregular de Minato Toya no mercado de valores mobiliários, porque o referido senhor i) não possuía registro de agente autônomo de investimento; ii) atuava na captação e prospecção de clientes para a Solidez; iii) mantinha contrato verbal com aquela corretora para repasse de 40% do valor da corretagem gerada nos negócios com seus clientes e iv) recebia remuneração pelos serviços prestados. Em conseqüência, a Autarquia, através do Ato Declaratório CVM nº 7106, de 27 de janeiro de 2003, alertou o mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. Minato Toya não se encontra autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, além de determinar na mesma oportunidade a imediata suspensão das atividades que aquele senhor vinha desenvolvendo. Posteriormente, a CVM intimou o Sr. Minato Toya a apresentar suas razões de defesa, pela inobservância do “caput” do art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 3º, “caput”, da Instrução CVM nº 306, de 1999, que determinam que a administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM. Em suas razões de defesa, o Sr. Minato Toya, ao reafirmar os termos do depoimento que já havia prestado perante a autarquia, assevera que agiu na qualidade de pai zeloso e, no desejo de contribuir para o desenvolvimento profissional do filho, não observou a legislação aplicável. No entanto, não teve qualquer atitude dolosa, como pode comprovar a documentação amealhada nas inspeções do Banco Central e da própria CVM. Discorda da imputação de que tenha atuado como administrador de carteiras, posto que, em seu entendimento, os valores referentes a aplicações e resgates de valores ocorriam através de atos dos denunciantes e da Solidez CCTVM Ltda. II - DECISÃO DA CVM O Colegiado da CVM, entendendo caracterizado o exercício de atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem a competente habilitação, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385, de 1976, aplicar a pena de multa no valor de R$ 59.020,00, correspondente a 25% do valor das operações irregulares, ao Sr. Minato Toya, por infração ao art. 23, “caput”, da Lei 6.385, de 1976, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306. III - RECURSO AO C R S F N Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Sr. Minato Toya recorreu a este Conselho, alegando, inicialmente, a nulidade do processo, pelo fato de que não foi intimado a comparecer na audiência em que ocorreu o julgamento. Quanto ao mérito, traz argumentos que em síntese não diferem daqueles já juntados ao processo, em sua primeira fase de julgamento. Enfatiza que não atuou como administrador de carteira, como pôde constatar o trabalho de fiscalização feito pela própria CVM, inclusive porque a movimentação financeira de aplicação e resgate, atividade típica de administração de carteira, ocorria sempre através de atos entre os clientes e a cor

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292ª Sessão Recurso 9745  Processo CVM SP-2003/0205      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: MINATO TOYA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Exercício de atividade de administrador de carteira sem a competente habilitação – Irregularidade caracterizada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8474/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso voluntário interposto por MINATO TOYA, contra a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, que resultou na aplicação da pena de multa no valor de R$ 59.020,00, pelo exercício irregular de administração de carteira de valores mobiliários.

I - ANTECEDENTES

O presente processo teve início com a denúncia formulada em 10 de abril de 2001 por Plácido Cerviño Rodriguez e Carmen Cerviño Rodriguez, endereçada ao Banco Central, contra a Solidez Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e seu preposto, Minato Toya, em decorrência de perdas da ordem de R$ 300.000,00, com investimentos mal sucedidos, conduzidos no âmbito da corretora.

O Banco Central promoveu inspeção na referida instituição para investigar os fatos e encaminhou a questão à CVM, por se situar em sua área de competência, juntamente com os seguintes documentos: i) autorizações dadas a Minato Toya para que este operasse em nome dos denunciantes; ii) correspondência da Solidez CCVM informando que inexistia contrato de agenciamento autônomo firmado com Minato Toya; iii) lista de clientes assessorados por Minato Toya, com a correspondente movimentação financeira; iv) informações sobre os valores pagos a Minato Yoya e a seu filho André Christian Toya; v) lista de agentes autônomos vinculados a Solidez CCVM, da qual não consta o nome de Minato Toya, mas o de seu filho André.

Em inspeção levada a efeito pela CVM, além de terem sido confirmadas as informações já trazidas pelo Banco Central, apurou-se também que as operações de interesse dos reclamantes se concentravam em opções (90%) e pequena participação no mercado à vista de ações. Os reclamantes atuaram como lançadores de opções, tendo assumido posições descobertas e incorreram em freqüentes chamadas de margem, sem que tenham procedido ao exercício de opções.

No entanto, não se registrou evidência de indícios de práticas não eqüitativas ou a transferência de recursos a terceiros, tendo sido a documentação considerada regular e constatada a pulverização das contrapartes. O prejuízo de Plácido Cerviño Rodriguez foi de R$ 148.080,00 e de Carmen Cerviño Rodriguez, R$ 88.000,00.

Em depoimento à CVM, Minato Toya, em síntese, esclareceu ter promovido acerto com os reclamantes para realizar operações de interesse deles e ter ficado responsável pelas decisões relativas àqueles investimentos, bem como pelo repasse de informações com periodicidade mensal acerca das operações que viessem a ser realizadas. Com a subida do mercado, houve fortes chamadas de margens, não atendidas, em decorrência do que as posições foram fechadas compulsoriamente. Informa que propôs aos investidores acordo para minimizar os prejuízos. Reconhece que não tinha registro de agente autônomo e que atuava para ajudar seu filho, André Toya, sem ganhar qualquer comissão. Frisou, no entanto, que seu filho não teve conhecimento das operações de Plácido e de Carmen e que essas operações foram realizadas por ele próprio, Minato Toya.

A CVM entendeu caracterizada a atuação irregular de Minato Toya no mercado de valores mobiliários, porque o referido senhor i) não possuía registro de agente autônomo de investimento; ii) atuava na captação e prospecção de clientes para a Solidez; iii) mantinha contrato verbal com aquela corretora para repasse de 40% do valor da corretagem gerada nos negócios com seus clientes e iv) recebia remuneração pelos serviços prestados.

Em conseqüência, a Autarquia, através do Ato Declaratório CVM nº 7106, de 27 de janeiro de 2003, alertou o mercado de valores mobiliários e o público em geral que o Sr. Minato Toya não se encontra autorizado a intermediar negócios envolvendo valores mobiliários, além de determinar na mesma oportunidade a imediata suspensão das atividades que aquele senhor vinha desenvolvendo.

Posteriormente, a CVM intimou o Sr. Minato Toya a apresentar suas razões de defesa, pela inobservância do “caput” do art. 23 da Lei nº 6.385, de 1976, e do art. 3º, “caput”, da Instrução CVM nº 306, de 1999, que determinam que a administração profissional de carteira de valores mobiliários só pode ser exercida por pessoa natural ou jurídica autorizada pela CVM.

Em suas razões de defesa, o Sr. Minato Toya, ao reafirmar os termos do depoimento que já havia prestado perante a autarquia, assevera que agiu na qualidade de pai zeloso e, no desejo de contribuir para o desenvolvimento profissional do filho, não observou a legislação aplicável. No entanto, não teve qualquer atitude dolosa, como pode comprovar a documentação amealhada nas inspeções do Banco Central e da própria CVM.

Discorda da imputação de que tenha atuado como administrador de carteiras, posto que, em seu entendimento, os valores referentes a aplicações e resgates de valores ocorriam através de atos dos denunciantes e da Solidez CCTVM Ltda.

II - DECISÃO DA CVM

O Colegiado da CVM, entendendo caracterizado o exercício de atividade de administrador de carteira de valores mobiliários sem a competente habilitação, decidiu, com fundamento no art. 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385, de 1976, aplicar a pena de multa no valor de R$ 59.020,00, correspondente a 25% do valor das operações irregulares, ao Sr. Minato Toya, por infração ao art. 23, “caput”, da Lei 6.385, de 1976, combinado com o art. 3º da Instrução CVM nº 306.

III - RECURSO AO C R S F N

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Sr. Minato Toya recorreu a este Conselho, alegando, inicialmente, a nulidade do processo, pelo fato de que não foi intimado a comparecer na audiência em que ocorreu o julgamento.

Quanto ao mérito, traz argumentos que em síntese não diferem daqueles já juntados ao processo, em sua primeira fase de julgamento. Enfatiza que não atuou como administrador de carteira, como pôde constatar o trabalho de fiscalização feito pela própria CVM, inclusive porque a movimentação financeira de aplicação e resgate, atividade típica de administração de carteira, ocorria sempre através de atos entre os clientes e a corretora.

Alega, por fim, falta de capacidade econômica e financeira para fazer face ao pagamento da multa que lhe foi aplicada.

IV - PARECER DA PGFN

Opina pelo improvimento do recurso voluntário, porque caracterizadas a materialidade e autoria das irregularidades, não tendo havido ilegalidade quanto às formalidades processuais.

É o Relatório. Brasília, 14 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 3 de outubro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Não vejo como prosperar a alegação de nulidade do processo, sob a justificativa de que o indiciado não tenha sido intimado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, a comparecer na sessão em que ocorreu o julgamento do processo, no âmbito da CVM.

Inicialmente, porque, por ocasião da intimação do indiciado para apresentar suas razões de defesa (fls. 490), foi-lhe informado que, nos termos do art. 33 da Deliberação CVM nº 457, de 23 de dezembro de 2002, com exceção das hipóteses previstas nos arts. 2º, 5º e 14, do Regulamento anexo à Resolução CMN 454, de 16 de novembro de 1977, a comunicação dos atos e termos processuais relacionados a inquéritos administrativos far-se-á mediante publicação do Diário Oficial da União, podendo ainda tais atos serem divulgados, via internet, no endereço www.cvm.gov.br, na seção Inquéritos Administrativos.

É bem de ver, ainda, que a pauta de julgamentos, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º de março de 2006, constou o PAS CVM nº SP2003/0205, que é o processo envolvendo o Sr. Minato Toya.

Ademais não há necessidade de intimação do indiciado por outra via, informando-o da data do julgamento, não se podendo, portanto, falar em prejuízo para a defesa, até porque o então indiciado teve amplo acesso aos autos e pôde exercitar plenamente seu direito de se defender.

No mérito, adotando os fundamentos da Autarquia, considero caracterizada a prática de administração de carteira, sem a competente habilitação da autoridade supervisora do mercado de distribuição de títulos e valores mobiliários.

A conduta está amplamente demonstrada como atestam os documentos acostados aos autos, dando conta da formalização de entendimentos entre o recorrente e clientes seus, com vistas à atuação na administração de carteira mediante: i) lista de seus clientes e correspondente movimentação financeira, e ii) a forma de rateio da comissão gerada pelos negócios entre o Sr. Toya e a corretora. Aliás, o próprio Sr. Toya reconheceu não ter observado a regulamentação aplicável, no afã de ajudar o filho.

Não posso aceitar a alegação de que a eventual necessidade de ajudar o filho que iniciava vida profissional possa justificar a conduta de que se trata, porque contrária à disciplina contida nos instrumentos legais e regulamentares que regem a atividade, até porque certamente sempre haverá meios de atuação no mercado, sem extrapolar as limitações impostas pela legislação em vigor.

Assim, entendo caracterizadas a materialidade e a autoria da conduta irregular. No entanto, tendo em vista que a conduta objeto do presente processo está relacionada com a administração de carteiras sem o competente credenciamento perante a CVM, verifico que a base legal para a fixação da punição aplicada ao recorrente é na verdade o inciso II, combinado com o § 1º, inciso I, ambos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, até porque as operações, em si, não foram consideradas irregulares.

Com essas considerações, VOTO pela redução da penalidade aplicada para o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que importa em 10% da multa máxima permitida nos limites do referido inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

É o Voto. Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MINATO TOYA pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) o valor (R$ 59.020,00 – cinqüenta e nove mil e vinte centavos) arbitrado na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39

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