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CRSFN · 13/08/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8455/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioPrescritotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal. 2. Devidamente intimada por meio de edital, a empresa EUCATUR TAXI AÉREO LTDA apresentou suas razões de defesa (fls. 66/214), alegando – inclusive com a juntada de documentos – em síntese, que: I - PRELIMINARMENTE: o Decreto 23.258/33 foi expressamente revogado por Decreto sem número, de 25.4.91 e, posteriormente, referida revogação foi tornada sem efeito por meio de outro Decreto, também sem número, de 14.5.98, de forma que a revogação expressa permaneceu de 26.4.91 a 14.5.98. Portanto, inexiste ilícito cambial tendo em vista que a operação em exame ocorreu no período em que o Decreto 23.258/33 estava revogado. Além dessa revogação expressa, o Decreto 23.258/33 já havia sido revogado tacitamente pelo artigo 57 da Lei 4.595/64, bem como pelo artigo 48, inciso XIII da Constituição de 1988 e artigo 25, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988; de acordo com o artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.99, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em cinco anos contados da data da prática do ato. Logo, o direito do Banco Central de aplicar qualquer penalidade em relação ao despacho 1980195912-6 prescreveu em 3.4.2003, ou seja, cinco meses antes da efetivação da intimação, sendo inconstitucional a aplicação do prazo prescricional do direito penal conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 9.873/99; o valor da multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33 é abusivo, uma vez que pode chegar a 200% do valor da operação de exportação; II - MÉRITO: despacho 1980195912-6: vem buscando cobrar, amigavelmente, o valor do crédito mas a negociação está sendo difícil, e não foi dada nenhuma garantia que pudesse ser executada. Já contratou um advogado no Panamá para que este promova a cobrança judicial do valor devido, e tão logo esteja comprovada a propositura de ação judicial no exterior a pendência deve ser desconsiderada no que tange à aplicação da multa, nos termos do disposto na CNC 5.8.2.a; despacho 1990138929-1: refere-se a desconto concedido, correspondente a 4,81% da operação, e está verificando junto ao Decex uma forma de regularizar tal valor. 3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa Eucatur Táxi Aéreo Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. 4. A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que: I - PRELIMINARMENTE: o Decreto sem número, de 25.4.91, que revogou o Decreto 23.258/33 (que possui força de lei), é nulo desde a data da sua edição, tendo em vista que a revogação somente poderia se dar por meio de outra lei, e, portanto, permanece em pleno vigor; não procede a alegação de que o Decreto 23.258/33 já havia sido revogado tacitamente pelo artigo 57 da Lei 4.595/64, bem como pelo artigo 48, inciso XIII da Constituição de 1988 e artigo 25, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. O artigo 57 da Lei 4.595/64 transfere ao Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, mas não revoga as normas em vigor, permanecendo, na íntegra, a validade do Decreto 23.258/33. Por sua vez, o artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre matéria cambial, enquanto que o artigo 25, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 revoga, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional no que tange a ação normativa. Portanto, os dispositivos constitucionais citados não revogam o Decreto 23.258/33, conforme quer sustentar a defesa; não há que se falar em prescrição, relativamente ao despacho 1980195912-6, no valor de US$ 1.300.000,00. A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, determina que o prazo prescricional de cinco anos é contado “da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado”. A mesma norma estabelece, ainda, que a citação do indiciado interrompe a prescrição, o mesmo ocorrendo com qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato (vide documentos de fls. 1/12); ademais, considerando que o ilícito administrativo de sonegação de cobertura cambial pode configurar a manutenção, pelo exportador, de depósitos de valores não declarados à autoridade competente, o que fornece indícios do delito previsto na parte final do § único do artigo 22 da Lei 7.492/86, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal que, no caso, é de 12 (doze) anos; quanto à alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 9.873/99 e do valor abusivo da multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, consigne-se que este não é o foro adequado para se questionar se houve afronta àqueles princípios. II – NO MÉRITO: No mérito, exame dos documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, demonstram que as exportações descritas na intimação continuam pendentes (fls.

Inteiro teor

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290ª Sessão Recurso 9710  Processo BCB 0201155508      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: EUCATUR TÁXI AÉREO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8455/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

2. Devidamente intimada por meio de edital, a empresa EUCATUR TAXI AÉREO LTDA apresentou suas razões de defesa (fls. 66/214), alegando – inclusive com a juntada de documentos – em síntese, que:

I - PRELIMINARMENTE: o Decreto 23.258/33 foi expressamente revogado por Decreto sem número, de 25.4.91 e, posteriormente, referida revogação foi tornada sem efeito por meio de outro Decreto, também sem número, de 14.5.98, de forma que a revogação expressa permaneceu de 26.4.91 a 14.5.98. Portanto, inexiste ilícito cambial tendo em vista que a operação em exame ocorreu no período em que o Decreto 23.258/33 estava revogado. Além dessa revogação expressa, o Decreto 23.258/33 já havia sido revogado tacitamente pelo artigo 57 da Lei 4.595/64, bem como pelo artigo 48, inciso XIII da Constituição de 1988 e artigo 25, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988; de acordo com o artigo 1º da Lei 9.873, de 23.11.99, a ação punitiva da Administração Pública Federal, objetivando apurar infração à legislação em vigor, prescreve em cinco anos contados da data da prática do ato. Logo, o direito do Banco Central de aplicar qualquer penalidade em relação ao despacho 1980195912-6 prescreveu em 3.4.2003, ou seja, cinco meses antes da efetivação da intimação, sendo inconstitucional a aplicação do prazo prescricional do direito penal conforme disposto no parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 9.873/99; o valor da multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33 é abusivo, uma vez que pode chegar a 200% do valor da operação de exportação;

II - MÉRITO: despacho 1980195912-6: vem buscando cobrar, amigavelmente, o valor do crédito mas a negociação está sendo difícil, e não foi dada nenhuma garantia que pudesse ser executada. Já contratou um advogado no Panamá para que este promova a cobrança judicial do valor devido, e tão logo esteja comprovada a propositura de ação judicial no exterior a pendência deve ser desconsiderada no que tange à aplicação da multa, nos termos do disposto na CNC 5.8.2.a; despacho 1990138929-1: refere-se a desconto concedido, correspondente a 4,81% da operação, e está verificando junto ao Decex uma forma de regularizar tal valor.

3. Apesar das argumentações apresentadas pela empresa, o Banco Central do Brasil decidiu aplicar à empresa Eucatur Táxi Aéreo Ltda., com fulcro no artigo 6° do Decreto 23.258/33, a pena de MULTA pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), correspondente a 100% (cem por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen, transação PTAX800, opção 5, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.

4. A autarquia afirma que está perfeitamente caracterizada a irregularidade apontada, tendo em vista, em síntese, que:

I - PRELIMINARMENTE: o Decreto sem número, de 25.4.91, que revogou o Decreto 23.258/33 (que possui força de lei), é nulo desde a data da sua edição, tendo em vista que a revogação somente poderia se dar por meio de outra lei, e, portanto, permanece em pleno vigor; não procede a alegação de que o Decreto 23.258/33 já havia sido revogado tacitamente pelo artigo 57 da Lei 4.595/64, bem como pelo artigo 48, inciso XIII da Constituição de 1988 e artigo 25, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. O artigo 57 da Lei 4.595/64 transfere ao Conselho Monetário Nacional as atribuições de caráter normativo da legislação cambial, mas não revoga as normas em vigor, permanecendo, na íntegra, a validade do Decreto 23.258/33. Por sua vez, o artigo 48, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988 atribui competência ao Congresso Nacional para dispor sobre matéria cambial, enquanto que o artigo 25, inciso I, das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988 revoga, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional no que tange a ação normativa. Portanto, os dispositivos constitucionais citados não revogam o Decreto 23.258/33, conforme quer sustentar a defesa; não há que se falar em prescrição, relativamente ao despacho 1980195912-6, no valor de US$ 1.300.000,00. A Lei 9.873/99, em seu artigo 1º, determina que o prazo prescricional de cinco anos é contado “da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que houver cessado”. A mesma norma estabelece, ainda, que a citação do indiciado interrompe a prescrição, o mesmo ocorrendo com qualquer ato inequívoco que importe em apuração do fato (vide documentos de fls. 1/12); ademais, considerando que o ilícito administrativo de sonegação de cobertura cambial pode configurar a manutenção, pelo exportador, de depósitos de valores não declarados à autoridade competente, o que fornece indícios do delito previsto na parte final do § único do artigo 22 da Lei 7.492/86, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal que, no caso, é de 12 (doze) anos; quanto à alegação de inconstitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 1º da Lei 9.873/99 e do valor abusivo da multa prevista no artigo 6º do Decreto 23.258/33, consigne-se que este não é o foro adequado para se questionar se houve afronta àqueles princípios.

II – NO MÉRITO: No mérito, exame dos documentos constantes dos autos, complementados com pesquisas realizadas no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen, demonstram que as exportações descritas na intimação continuam pendentes (fls. 222/225). Tampouco há contratos de câmbio que possam ser vinculados aos despachos aduaneiros ou prova de que as mercadorias correspondentes tenham sido repatriadas. A alegação da defesa de que teria contratado advogado no Panamá para promover a cobrança judicial do valor do despacho 1980195912-6, de US$1.300.000,00, não comprova a propositura da ação judicial de cobrança, restando plenamente configurada a sonegação de cobertura cambial. Quanto ao saldo pendente do despacho 1990138929-1, de US$100.000,00, que segundo a defesa corresponderia a desconto concedido, não há nos autos nenhum documento que comprove a autorização, pelo Decex, do aludido desconto, configurando sonegação de cobertura cambial.

5. Após ser intimada em 06.03.06 a acusada apresentou recurso a este CRSFN em 21.03.06 (fls. 241/265), em nada acrescentando aos argumentos apresentados em sua defesa.

6. Recebidos os 02 volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9710, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/N°0238/2007, da lavra do i. Procurador Dr. Sérgio Augusto G. P de Souza - à época com assento neste colegiado - opinou pelo improvimento do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida, tendo em vista que “a decisão prolatada se sustenta por suas próprias razões, em sua inteireza, em face da absoluta falta de provas deduzidas no recurso em tela, sendo de se afastar todas as preliminares argüidas”.

É o relatório. Brasília, 10 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 21 de julho de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Trata-se de processo administrativo aberto em face da efetivação de exportações no valor líquido de US$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos), sem a correspondente cobertura cambial. Tal irregularidade constitui infringência ao art. 3º do Decreto n° 23.258/33, sujeitando a empresa às penalidades previstas no art. 6 ° do mesmo diploma legal.

Inicialmente, no que se refere às preliminares alegadas, reitero posicionamento da Autarquia seja no tocante à não ocorrência de prescrição do ilícito, seja no que se refere à vigência do Decreto nº 23.258/33.

Fácil observar-se a não ocorrência da prescrição, pois, as datas dos embarques das mercadorias são de 03.04.1998 e 10.03.1999, e, nos termos da Circular Bacen nº 2.531, de 28.12.1994, o prazo para contratação do câmbio vencia 180 dias a contar do embarque da mercadoria; ou seja, a contar daquelas datas, o termo final do prazo prescricional ocorreria em 03.04.2003, isso sem contar que há ato inequívoco de apuração do fato (correspondência enviada à ora recorrente em 13.04.2000, tratando dos despachos sem cobertura ora em comento – doc de fls. 10/11, devidamente reiterado – doc. de fls. 12).

Quanto à alegação de revogação do Decreto nº 23.258, de 19.10.1933, sendo um tema mais do que pacificado neste Conselho de Recursos - que conclui pela permanência em vigor do decreto - além dos próprios fundamentos da decisão do Bacen, entendo descabido tecer mais comentários sobre a questão.

No que diz respeito ao mérito, conforme consta nos autos, restou comprovado que a empresa efetuou exportações sem a correspondente cobertura cambial, e suas alegações no sentido de que estariam providenciando as medidas cabíveis à regularização dos despachos ainda pendentes de aplicação à contrato de câmbio, ora sob apreciação, sem a juntada de qualquer documentação pertinente, não abala a certeza deste julgador quanto à irregularidade cometida pela recorrente.

Fato inconteste, as infrações por sonegação de cobertura cambial podiam ser punidas com multa correspondente em até o dobro do valor da operação; a penalidade para a infração cometida está perfeitamente descrita no art. 6° do Decreto n° 23.258/33, sendo, então, improcedente a alegação de que a pena aplicada foi abusiva.

Pelo exposto, VOTO para que seja mantida a decisão de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 25 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator - após rejeitar a questão de preliminar argüida (revogabilidade do Dec. nº 23.258/33) – negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à EUCATUR TÁXI AÉREO LTDA. pena de multa pecuniária, no valor equivalente a US$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil dólares dos Estados Unidos). Vencida a Dra. Rita Maria Scarponi ao votar pelo acolhimento da questão de preliminar e, quanto ao mérito, pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do apenamento pecuniário ora ratificado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 05.11.08, seção 1, págs. 24 a 26.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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