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CRSFN · 03/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9006/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9006/09: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Em 13/03/07, após várias tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 50) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/02605102-001, o que ensejaria multa de R$ 1.168,69. 3. Em 10/04/07, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que houve erro na informação constante no campo “data de embarque”. Em lugar de 03/03/01, o correto seria 03/03/02, conforme todos os demais documentos que instruíram o despacho aduaneiro. Assim, a liquidação da importação teria ocorrido dentro do prazo legal e a empresa já teria providenciado a regularização do erro. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que as informações constantes no Sisbacen ratificariam as alegações da defesa de que teria havido erro no registro da data de embarque. Além das informações do Sisbacen, que mostrariam a retificação na data, confirmariam as alegações da recorrida os documentos juntados por ela, indicando a contratação da importação em data posterior à data do vencimento inicialmente registrada. Assim, considerando que a liquidação da importação teria ocorrido por meio do contrato de câmbio 05453.5008-02/008003, celebrado em 22/05/02, dentro do prazo, não haveria que se falar em irregularidade a dar ensejo à aplicação da multa. 5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Em 13/03/07, após várias tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 50) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/02605102-001, o que ensejaria multa de R$ 1.168,69. 3. Em 10/04/07, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que houve erro na informação constante no campo “data de embarque”. Em lugar de 03/03/01, o correto seria 03/03/02, conforme todos os demais documentos que instruíram o despacho aduaneiro. Assim, a liquidação da importação teria ocorrido dentro do prazo legal e a empresa já teria providenciado a regularização do erro. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que as informações constantes no Sisbacen ratificariam as alegações da defesa de que teria havido erro no registro da data de embarque. Além das informações do Sisbacen, que mostrariam a retificação na data, confirmariam as alegações da recorrida os documentos juntados por ela, indicando a contratação da importação em data posterior à data do vencimento inicialmente registrada. Assim, considerando que a liquidação da importação teria ocorrido por meio do contrato de câmbio 05453.5008-02/008003, celebrado em 22/05/02, dentro do prazo, não haveria que se falar em irregularidade a dar ensejo à aplicação da multa. 5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. Brasília, 03 de junho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento. 2. Conforme consta na decisão do Banco Central e se verifica pela consulta do Sisbacen juntada aos autos, houve equívoco no cadastramento da data de embarque, constando indevidamente março de 2001, quando o correto seria março de 2002. Considerando a data correta, nota-se que a liquidação ocorreu dentro do prazo, razão pela qual não há que se falar em multa por falta de pagamento da importação. Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA

Inteiro teor

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302ª Sessão Recurso 11935-MI  Processo BCB 0601333369      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9006/09:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.

2. Em 13/03/07, após várias tentativas, a Autarquia intimou a recorrida (fl. 50) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI 02/02605102-001, o que ensejaria multa de R$ 1.168,69.

3. Em 10/04/07, a recorrida apresentou sua defesa, alegando que houve erro na informação constante no campo “data de embarque”. Em lugar de 03/03/01, o correto seria 03/03/02, conforme todos os demais documentos que instruíram o despacho aduaneiro. Assim, a liquidação da importação teria ocorrido dentro do prazo legal e a empresa já teria providenciado a regularização do erro.

4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo, uma vez que as informações constantes no Sisbacen ratificariam as alegações da defesa de que teria havido erro no registro da data de embarque. Além das informações do Sisbacen, que mostrariam a retificação na data, confirmariam as alegações da recorrida os documentos juntados por ela, indicando a contratação da importação em data posterior à data do vencimento inicialmente registrada. Assim, considerando que a liquidação da importação teria ocorrido por meio do contrato de câmbio 05453.5008-02/008003, celebrado em 22/05/02, dentro do prazo, não haveria que se falar em irregularidade a dar ensejo à aplicação da multa.

5. Em face da decisão de arquivamento, após intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

Brasília, 03 de junho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Não há reparos a fazer quanto à decisão de arquivamento.

2. Conforme consta na decisão do Banco Central e se verifica pela consulta do Sisbacen juntada aos autos, houve equívoco no cadastramento da data de embarque, constando indevidamente março de 2001, quando o correto seria março de 2002. Considerando a data correta, nota-se que a liquidação ocorreu dentro do prazo, razão pela qual não há que se falar em multa por falta de pagamento da importação.

Diante do exposto, realizando o reexame necessário, MANTENHO a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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