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CRSFN · 28/02/2007

Recurso de Ofício — Acórdão nº 7937/2007

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento. ACÓRDÃO/CRSFN 7937/07: R E L A T Ó R I O 1. Com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, o Banco Central do Brasil intimou a Recorrida a promover o recolhimento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, ou a apresentar a respectiva defesa. 2. O Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, analisando as informações e os documentos ofertados pela Recorrida em sua defesa, constatou, por meio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, a efetiva retificação da forma de pagamento de uma das DIs para “sem cobertura”, sendo que a Recorrida, ademais, apresentou documentos comprovando que o valor de cada uma das DIs era inferior a US$10.000,00, enquadrando, o caso, no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 9.817, de 1999. 3. Por tais razões, o Banco Central do Brasil entendeu que restava descaracterizada a infração prevista no inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, decidindo arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 03 e 04). 4. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo, na medida em que não subsiste a infração imputada à Recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/02/2007: Nada a acrescentar ao Relatório, exceto quanto ao fato de que se trata de reconstituição de processo extraviado. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que efetivamente restou descaracterizad

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, o Banco Central do Brasil intimou a Recorrida a promover o recolhimento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, ou a apresentar a respectiva defesa. 2. O Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, analisando as informações e os documentos ofertados pela Recorrida em sua defesa, constatou, por meio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, a efetiva retificação da forma de pagamento de uma das DIs para “sem cobertura”, sendo que a Recorrida, ademais, apresentou documentos comprovando que o valor de cada uma das DIs era inferior a US$10.000,00, enquadrando, o caso, no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 9.817, de 1999. 3. Por tais razões, o Banco Central do Brasil entendeu que restava descaracterizada a infração prevista no inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, decidindo arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 03 e 04). 4. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo, na medida em que não subsiste a infração imputada à Recorrida. É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/02/2007: Nada a acrescentar ao Relatório, exceto quanto ao fato de que se trata de reconstituição de processo extraviado. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que efetivamente restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, à vista da insubsistência da infração imputada à Recorrida, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLY SELL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas

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270ª Sessão Recurso 4991-MI  Processo BCB 0601340944      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: POLY SELL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) - Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. Arquivamento.     ACÓRDÃO/CRSFN 7937/07: R E L A T Ó R I O 1. Com fulcro no art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, o Banco Central do Brasil intimou a Recorrida a promover o recolhimento de multa diária, sob a modalidade de encargo financeiro pelo não pagamento das importações relativas às Declarações de Importação (DIs) indicadas às fls. 02, ou a apresentar a respectiva defesa. 2. O Banco Central do Brasil, no curso da instrução do procedimento, analisando as informações e os documentos ofertados pela Recorrida em sua defesa, constatou, por meio do Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, a efetiva retificação da forma de pagamento de uma das DIs para “sem cobertura”, sendo que a Recorrida, ademais, apresentou documentos comprovando que o valor de cada uma das DIs era inferior a US$10.000,00, enquadrando, o caso, no inciso IV, do art. 2º, da Lei nº 9.817, de 1999. 3. Por tais razões, o Banco Central do Brasil entendeu que restava descaracterizada a infração prevista no inciso IV, do art. 1º, da Lei nº 9.817, de 1999, decidindo arquivar o presente processo administrativo, recorrendo de ofício a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 03 e 04). 4. Recebidos os autos, eles foram remetidos ao Douto representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, que opinou pela manutenção da decisão recorrida, com o arquivamento do processo, na medida em que não subsiste a infração imputada à Recorrida.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2007 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Conselheiro Revisor, em 15/02/2007: Nada a acrescentar ao Relatório, exceto quanto ao fato de que se trata de reconstituição de processo extraviado. Valdecyr Maciel Gomes - Conselheiro-Revisor.

V O T O Considerando que efetivamente restou descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, à vista da insubsistência da infração imputada à Recorrida, VOTO pelo não provimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de arquivamento do processo. Brasília, 28 de fevereiro de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, POLY SELL PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., uma vez que as importações encontram-se regularizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de fevereiro de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.03.2007 – Seção 1 pag. 13 e 14

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