CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8917/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrente, União Administradora de Consórcios S/C Ltda., foi intimada para responder ao presente processo em 14 de agosto de 1995, em razão das seguintes irregularidades: a) Recebimento de “comissões de agenciamento” das revendedoras de automóvel, pela indicação de consorciados contemplados; b) Recebimento de comissões sobre corretagem de seguros. O comportamento teria ofendido o disposto na Portaria MF 190, de 27/10/89 e Circulares BACEN 2.1231, de 24.01.92 e 2.1962, de 30/06/92 As folhas amarelecidas do processo contém a documentaçao comprobatória dos recebimentos, tais como notas fiscais, extratos bancários e recibos. A defesa da Recorrente fluiu com os seguintes argumentos: a) não houve a cobrança de qualquer importância não autorizada dos consorciados; b) os pagamentos foram feitos espontaneamente por pessoas jurídicas não envolvidas nos grupos de consórcio e c) não há o que ser devolvido aos consorciados, uma vez nada foi deles recebido, no que tange aos valores objeto deste processo. Em 11 de outubro de 1995, o processo foi suspenso por ordem do Juiz Federal da 2ª. Vara de Fortaleza, em medida liminar concedida na Ação Cautelar promovida pela Recorrente, contra o Banco Central do Brasil O processo somente foi sentenciado em 02 de abril de 2002, tendo sido julgado improcedente o pedido de suspensão do processo administrativo. A decisão judicial concluiu que os consorciados teriam condições de comprar os bens e contratar os seguros em melhores condições, não fosse o pagamento das comissões à Administradora. Dando curso ao processo, o Banco Central do Brasil exarou, em 25 de novembro de 2003, a sua decisão que foi fundamentada na sentença judicial e no entendimento de que os normativos regentes do sistema de consórcio delimitam todos os valores a serem cobrados dos grupos e recebidos pelas administradoras. No entendimento da decisão, quaisquer ganhos obtidos pela administradora, decorrentes de operações e negócios com os consorciados deve pertencer aos grupos. Assim condenou a Administradora ao pagamento da multa no valor de R$ 38.981,50 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), importância essa equivalente a 2% (dois por cento) da taxa de administração recebida e a receber à época. Intimada da Decisão em 10 de dezembro de 2003, a Recorrente apresentou recurso em 09 de janeiro de 2004, com os seguintes argumentos: A inspeção realizada pelo BACEN na Administradora determinou o crédito das comissões aos Grupos de Consórcio, sem a indicação de quais os dispositivos legais foram infringidos; Não restou, à empresa, alternativa que não o arbitramento judicial da questão; A recorrente, como administradora dos grupos, apenas emite a correspondente carta de crédito, não fazendo a venda e compra dos bens móveis duráveis objeto dos grupos de consórcios; A questão central debatida neste processo diz respeito à correta interpretação e aplicação das normas contidas na Circular n° 2.196/92, do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de qualquer outro valor do consorciado, no entanto as comissões recebidas de terceiros não foram recebidas dos consorciados; Sustenta que houve uma interpretação inversa da norma, e que, se esse entendimento fosse correto, a Administradora não poderia receber, nem ao menos, rendimento de aplicações financeiras dos recursos próprios que aplicasse no mercado, porque, em última análise, teriam esses recursos origem na taxa de administração cobrada dos consorciados. E, da mesma forma, outras receitas havidas pela Administradora, igualmente estariam contaminadas por esse pecado original do recebimento da taxa de administração. Os recebimentos foram espontâneos e legítimos, porque feitos por pessoas jurídicas não integrantes dos grupos consortis, e porque os consorciados não foram, de forma direta ou indireta, onerados em decorrência disso. Vindo o processo a este Conselho, depois de definida a sua competência para a matéria, recebeu a opinião da PGFN, no sentido da confirmação da Decisão de primeira instância, vez que o recurso não nega a materialidade, apenas discorda da interpretação dada aos regulamentos pela Autoridade Autárquica. É o relatório. São Paulo, 05 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro. V O T O O Recurso apresentado está ancorado no princípio da legalidade, ao sustentar que o recebimento de comissão de terceiros, pela indicação de compradores, não está vedada na regulamentação do Banco Central, que trata da formação e administração de grupos de consórcios. A Decisão do Banco Central do Brasil, por seu turno, tem base na Circular 2.196/92, que veda a cobrança, por parte da administradora, de qualquer outra importância do consorciado, além da taxa de administração, da taxa de adesão, encargos moratórios, tudo como enumerado nos art. 25 e 26 do citado normativo. Embora, no presente caso, os valores, contabilizados como comissões, não fossem pagos diretamente pelos participantes dos grupos de consórcio, eram esses valores obtidos com recursos da poupança dos consorciados, que municiavam a empresa, comercializadora dos produtos. Tal comissão, sem dúvida, encarecia o produto final para o consorciado, uma vez que ele era o elo final na cadeia de produção e intermediação de bens. É certo que a administradora de consórcios não está impedida de receber outras receitas, além das taxas de administração, mas essas receitas não podem decorrer de uma atividade que esteja em conflito com os interesses dos administrados, no caso, os consorciados. O objeto do consórcio é viabilizar a compra de bens, pelo preço a vista, com o pagamento a prazo. A administradora tem a função de congregar pessoas que tem o mesmo interesse, ou seja, a compra de bens pelo menor valor possível, e com eles buscar esse objetivo. Se a administradora, atuando ao lado dos consorciados, age também em favor do vendedor dos bens, que tem um interesse legal, mas oposto, que é a realização do negócio pelo maior preço possível, coloca-se em situação de
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302ª Sessão Recurso 07478-CS Processo BCB 9500518154 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Consórcio – Recebimento de comissões a)de agenciamento das revendedoras de automóvel pela indicação de consorciados contemplados e b) sobre corretagem de seguros - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL:Lei nº 5768/71, art. 14, com a redação dada pela Lei nº 7.691/88.
ACÓRDÃO/CRSFN 8917/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrente, União Administradora de Consórcios S/C Ltda., foi intimada para responder ao presente processo em 14 de agosto de 1995, em razão das seguintes irregularidades:
a) Recebimento de “comissões de agenciamento” das revendedoras de automóvel, pela indicação de consorciados contemplados;
b) Recebimento de comissões sobre corretagem de seguros.
O comportamento teria ofendido o disposto na Portaria MF 190, de 27/10/89 e Circulares BACEN 2.1231, de 24.01.92 e 2.1962, de 30/06/92 As folhas amarelecidas do processo contém a documentaçao comprobatória dos recebimentos, tais como notas fiscais, extratos bancários e recibos.
A defesa da Recorrente fluiu com os seguintes argumentos:
a) não houve a cobrança de qualquer importância não autorizada dos consorciados;
b) os pagamentos foram feitos espontaneamente por pessoas jurídicas não envolvidas nos grupos de consórcio e
c) não há o que ser devolvido aos consorciados, uma vez nada foi deles recebido, no que tange aos valores objeto deste processo.
Em 11 de outubro de 1995, o processo foi suspenso por ordem do Juiz Federal da 2ª. Vara de Fortaleza, em medida liminar concedida na Ação Cautelar promovida pela Recorrente, contra o Banco Central do Brasil O processo somente foi sentenciado em 02 de abril de 2002, tendo sido julgado improcedente o pedido de suspensão do processo administrativo. A decisão judicial concluiu que os consorciados teriam condições de comprar os bens e contratar os seguros em melhores condições, não fosse o pagamento das comissões à Administradora.
Dando curso ao processo, o Banco Central do Brasil exarou, em 25 de novembro de 2003, a sua decisão que foi fundamentada na sentença judicial e no entendimento de que os normativos regentes do sistema de consórcio delimitam todos os valores a serem cobrados dos grupos e recebidos pelas administradoras. No entendimento da decisão, quaisquer ganhos obtidos pela administradora, decorrentes de operações e negócios com os consorciados deve pertencer aos grupos.
Assim condenou a Administradora ao pagamento da multa no valor de R$ 38.981,50 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinqüenta centavos), importância essa equivalente a 2% (dois por cento) da taxa de administração recebida e a receber à época.
Intimada da Decisão em 10 de dezembro de 2003, a Recorrente apresentou recurso em 09 de janeiro de 2004, com os seguintes argumentos:
A inspeção realizada pelo BACEN na Administradora determinou o crédito das comissões aos Grupos de Consórcio, sem a indicação de quais os dispositivos legais foram infringidos;
Não restou, à empresa, alternativa que não o arbitramento judicial da questão;
A recorrente, como administradora dos grupos, apenas emite a correspondente carta de crédito, não fazendo a venda e compra dos bens móveis duráveis objeto dos grupos de consórcios;
A questão central debatida neste processo diz respeito à correta interpretação e aplicação das normas contidas na Circular n° 2.196/92, do Banco Central do Brasil, que veda a cobrança de qualquer outro valor do consorciado, no entanto as comissões recebidas de terceiros não foram recebidas dos consorciados;
Sustenta que houve uma interpretação inversa da norma, e que, se esse entendimento fosse correto, a Administradora não poderia receber, nem ao menos, rendimento de aplicações financeiras dos recursos próprios que aplicasse no mercado, porque, em última análise, teriam esses recursos origem na taxa de administração cobrada dos consorciados. E, da mesma forma, outras receitas havidas pela Administradora, igualmente estariam contaminadas por esse pecado original do recebimento da taxa de administração.
Os recebimentos foram espontâneos e legítimos, porque feitos por pessoas jurídicas não integrantes dos grupos consortis, e porque os consorciados não foram, de forma direta ou indireta, onerados em decorrência disso.
Vindo o processo a este Conselho, depois de definida a sua competência para a matéria, recebeu a opinião da PGFN, no sentido da confirmação da Decisão de primeira instância, vez que o recurso não nega a materialidade, apenas discorda da interpretação dada aos regulamentos pela Autoridade Autárquica.
É o relatório.
São Paulo, 05 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
V O T O
O Recurso apresentado está ancorado no princípio da legalidade, ao sustentar que o recebimento de comissão de terceiros, pela indicação de compradores, não está vedada na regulamentação do Banco Central, que trata da formação e administração de grupos de consórcios.
A Decisão do Banco Central do Brasil, por seu turno, tem base na Circular 2.196/92, que veda a cobrança, por parte da administradora, de qualquer outra importância do consorciado, além da taxa de administração, da taxa de adesão, encargos moratórios, tudo como enumerado nos art. 25 e 26 do citado normativo.
Embora, no presente caso, os valores, contabilizados como comissões, não fossem pagos diretamente pelos participantes dos grupos de consórcio, eram esses valores obtidos com recursos da poupança dos consorciados, que municiavam a empresa, comercializadora dos produtos. Tal comissão, sem dúvida, encarecia o produto final para o consorciado, uma vez que ele era o elo final na cadeia de produção e intermediação de bens.
É certo que a administradora de consórcios não está impedida de receber outras receitas, além das taxas de administração, mas essas receitas não podem decorrer de uma atividade que esteja em conflito com os interesses dos administrados, no caso, os consorciados. O objeto do consórcio é viabilizar a compra de bens, pelo preço a vista, com o pagamento a prazo. A administradora tem a função de congregar pessoas que tem o mesmo interesse, ou seja, a compra de bens pelo menor valor possível, e com eles buscar esse objetivo.
Se a administradora, atuando ao lado dos consorciados, age também em favor do vendedor dos bens, que tem um interesse legal, mas oposto, que é a realização do negócio pelo maior preço possível, coloca-se em situação de flagrante conflito de interesses.
Assim, mesmo que falte literalidade à proibição, a vedação, no caso presente, emerge da ética, do dever de agir com lealdade e honestidade na administração da poupança popular. Nesses casos, frente a um bem maior que é a busca de um ambiente saudável para a realização dos negócios, impõem-se uma interpretação mais larga no sentido que a vedação ao recebimento de outras verbas do consorciado abrange as comissões repassadas à administradora pelo vendedor dos bens adquiridos pelos participantes dos grupos de consórcio.
Vê-se aí um artifício para que parte do preço cobrado do consorciado seja desviado para a administradora, em desacordo com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
Desse modo, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se a multa aplicada pelo Banco Central.
É o Voto.
Brasília, 05 de agosto de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a UNIÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 38.981,50 (trinta e oito mil, novecentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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