JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 17/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9877/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9877/10: R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 02 e 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 10.180,49, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.04), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a DI 02/10742288 está na condição de “sem cobertura cambial”; que efetuou o pagamento da DI 01/08739141 e que renegociou o prazo das demais DI’s. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 02/10742288 foi retificada para “sem cobertura cambial”, restando afastada a irregularidade constante na inicial. Em relação às demais DI’s verificou que tiveram o prazo retificado após o transcurso do prazo legal, incidindo a multa prevista na lei. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 8.5821,59, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente em relação à DI, tendo em vista a descaracterização da irregularidade. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2009/327,

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 02 e 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 10.180,49, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada (fl.04), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a DI 02/10742288 está na condição de “sem cobertura cambial”; que efetuou o pagamento da DI 01/08739141 e que renegociou o prazo das demais DI’s. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 02/10742288 foi retificada para “sem cobertura cambial”, restando afastada a irregularidade constante na inicial. Em relação às demais DI’s verificou que tiveram o prazo retificado após o transcurso do prazo legal, incidindo a multa prevista na lei. 4. Com isso, a Autarquia decidiu: APLICAR a pena de multa de R$ 8.5821,59, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; ARQUIVAR o processo parcialmente em relação à DI, tendo em vista a descaracterização da irregularidade. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2009/327, proferida às fls. 48/50, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 02/10742288, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº12.867-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 268/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração da alteração na modalidade da DI 02/10742288 para “sem cobertura cambial”, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que houve a descaracterização parcial da irregularidade – retificação na modalidade da DI para “sem cobertura cambial”. No caso não se verifica a incidência da Lei 10.755/03 e, consequentemente, não cabe a imposição de penalidade. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

4.795 caracteres transcritos do PDF oficial

314ª Sessão Recurso 11867-MI  Processo BCB 0601333305      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9877/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas às DI’s enumeradas às fls. 02 e 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 10.180,49, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2. Regularmente intimada (fl.04), a indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que a DI 02/10742288 está na condição de “sem cobertura cambial”; que efetuou o pagamento da DI 01/08739141 e que renegociou o prazo das demais DI’s.

3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI 02/10742288 foi retificada para “sem cobertura cambial”, restando afastada a irregularidade constante na inicial. Em relação às demais DI’s verificou que tiveram o prazo retificado após o transcurso do prazo legal, incidindo a multa prevista na lei.

4. Com isso, a Autarquia decidiu:

APLICAR a pena de multa de R$ 8.5821,59, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial;

ARQUIVAR o processo parcialmente em relação à DI, tendo em vista a descaracterização da irregularidade.

5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2009/327, proferida às fls. 48/50, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere à DI 02/10742288, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.

6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº12.867-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 268/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração da alteração na modalidade da DI 02/10742288 para “sem cobertura cambial”, donde a descaracterização da irregularidade.

É o relatório.

Brasília, 17 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que houve a descaracterização parcial da irregularidade – retificação na modalidade da DI para “sem cobertura cambial”. No caso não se verifica a incidência da Lei 10.755/03 e, consequentemente, não cabe a imposição de penalidade.

Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, NATIONAL OILWELL DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa