CRSFN · 31/05/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10606/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa Sul América Tabacos Ltda. (fls. 03), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa, em face da irregularidade consistente no recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 1.580.675,52 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, conforme Contratos de Exportações Liquidados e Não Aplicados, constantes do relatório anexo à intimação (fls. 04), o que caracteriza infringência ao art. 23, § 3º. da Lei nº 4.131, de 03/09/62, sujeitando-a às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72, da Lei nº 9.069, de 29/06/95. A Recorrente recebeu a intimação em 11/10/2004 (fls. 47), por meio do seu representante legal, Sr. Elstor Leonardo Ruhoff, apresentando sua defesa em 11/11/2004 (fls. 50), com os seguintes argumentos: a) que os Contratos de Exportação mencionados no relatório anexo à intimação, com exceção dos contratos nºs 01/012829, 01/012829 e 01/012943, foram transformados em contratos de empréstimos, com anuência da importadora SAT Internacional, INC, conforme “Contrato de Empréstimo em Substituição aos Adiantamentos de Contratos de Câmbio”, firmado pelas partes em 30/10/2003, juntando cópia autenticada desse contrato (fls. 52/55); b) com referência aos contratos nºs 01/010922, de 03/03/01, no valor de US$ 80,000.00, 01/012829, de 02/08/01, no valor de US$ 20,000.00 e 01/012943, de 03/08/01, no valor de US$ 100,000.00, totalizando US$ 200,000.00, informou que os embarques das mercadorias foram adiados para até 01/10/2004, juntando cópia simples da respectiva correspondência comprobatória, datada de 30/10/2003, encaminhada ao Banco do Brasil, com o “de acordo” da SAT International, Inc. (fls. 56); c) que, devido ao não cumprimento do embarque das mercadorias no novo prazo estabelecido (01/10/2004), tendo em vista a desativação do setor de exportação da empresa, por dificuldade na venda no mercado internacional, pois toda a sua produção é comercializada no mercado interno, esses contratos também seriam transformados em contrato de empréstimo, a exemplo dos anteriores, que já teria a concordância da Credora, solicitando prazo de 30 dias para juntada aos autos da documentação comprobatória. O Banco Central concedeu a dilação do prazo, fixando o dia 13/12/2004 como termo final para complementação da defesa (fls. 57). Em 28/12/2004 (fls. 59), a empresa enviou nova correspondência ao Banco Central, comunicando que, com relação aos contratos nºs 01/010922, 01/012829 e 01/012943, os mesmos não seriam mais objeto de transformação em contratos de empréstimos, uma vez que, as mercadorias seriam efetivamente encaminhas ao adquirente no exterior. Informou que estava solicitando ao Banco do Brasil o adiamento do embarque e que, tão logo tivesse a confirmação daquele Banco, comunicariam a autarquia. Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a) apenas o contrato de câmbio 05230.5885-99/006758, de US$ 200,000.00 foi efetivamente convertido em empréstimo mediante celebração simultânea, em 09/03/2006, dos contratos de câmbio tipo 3 e 4 nºs 00001-7510-06/007474 e 00001.7510-06/003667, respectivamente; b) em relação aos demais contratos, no total de US$ 1.380.675,22, a indiciada não adotou as medidas necessárias à sua conversão em empréstimos e, tampouco, realizou qualquer embarque de mercadorias, de modo que resta plenamente configurada a irregularidade descrita na intimação em relação àqueles contratos. Assim, decidiu a autarquia, em aplicar à Sul América Tabacos Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 690,337.76 (seiscentos e noventa mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra, disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão. A empresa foi intimada da decisão, em 11/04/2007, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Rio Pardo, RS (fls. 112/113), e apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 13/06/2007 (fls. 122), com os seguintes argumentos: a) inicialmente, informou que os antigos administradores da Recorrente não mais integravam o seu quadro, tendo sido dispensados por improbidade, sendo eles os responsáveis pelas negociações junto ao Banco Central e que não foram cumpridas; b) que não concordava com a alegação de que a empresa prestou falsas declarações nos contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 1.580.675,52; c) ratificou os argumentos apresentados quando da defesa, exceto com relação à informação prestada pelos antigos administradores, no sentido de que os Contratos nºs 01/010922, de 03/03/01, no valor de US$ 80,000.00, 01/012829, de 02/08/01, no valor de US$ 20,000.00 e 01/012943, de 03/08/01, no valor de US$ 100,000.00, não mais seriam objeto de transformação em contratos de empréstimos, já as mercadorias seriam efetivamente encaminhas ao adquirente no exterior. Ressaltou que essa informação não procedia, já que estes contratos de câmbio também deveriam ter sido objeto de transformação em contratos de empréstimos e que a atual administração não entendia o motivo pelo qual os antigos administradores não haviam tomado tais providências, e requereram o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada dos documentos comprobatórios dessa transformação. d) justificou que o não embarque das mercadorias deveu-se à diminuição da produção, por rompimento de dois grandes contratos. Ao final requereu a reconsideração da multa aplicada. Assim, os autos subiram a este Conselho, e foram encaminhados à Procuradoria
Inteiro teor
17.221 caracteres transcritos do PDF oficial
327ª Sessão Recurso 11367 Processo BCB 0401254895 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SUL AMÉRICA TABACOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): SUL AMÉRICA TABACOS LTDA. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falsa declaração prestada em contrato - Falta do desembaraço aduaneiro das mercadorias no prazo regulamentar –Irregularidade caracterizada – Apelo voluntário a que se nega provimento - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto).
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 10606/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa Sul América Tabacos Ltda. (fls. 03), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse suas razões de defesa, em face da irregularidade consistente no recebimento por exportações, no valor total equivalente a USD 1.580.675,52 (um milhão, quinhentos e oitenta mil, seiscentos e setenta e cinco dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e dois centavos), sem a comprovação do embarque das mercadorias no prazo regulamentar, conforme Contratos de Exportações Liquidados e Não Aplicados, constantes do relatório anexo à intimação (fls. 04), o que caracteriza infringência ao art. 23, § 3º. da Lei nº 4.131, de 03/09/62, sujeitando-a às penalidades previstas no mesmo diploma legal, com redação dada pelo artigo 72, da Lei nº 9.069, de 29/06/95.
A Recorrente recebeu a intimação em 11/10/2004 (fls. 47), por meio do seu representante legal, Sr. Elstor Leonardo Ruhoff, apresentando sua defesa em 11/11/2004 (fls. 50), com os seguintes argumentos:
a) que os Contratos de Exportação mencionados no relatório anexo à intimação, com exceção dos contratos nºs 01/012829, 01/012829 e 01/012943, foram transformados em contratos de empréstimos, com anuência da importadora SAT Internacional, INC, conforme “Contrato de Empréstimo em Substituição aos Adiantamentos de Contratos de Câmbio”, firmado pelas partes em 30/10/2003, juntando cópia autenticada desse contrato (fls. 52/55);
b) com referência aos contratos nºs 01/010922, de 03/03/01, no valor de US$ 80,000.00, 01/012829, de 02/08/01, no valor de US$ 20,000.00 e 01/012943, de 03/08/01, no valor de US$ 100,000.00, totalizando US$ 200,000.00, informou que os embarques das mercadorias foram adiados para até 01/10/2004, juntando cópia simples da respectiva correspondência comprobatória, datada de 30/10/2003, encaminhada ao Banco do Brasil, com o “de acordo” da SAT International, Inc. (fls. 56);
c) que, devido ao não cumprimento do embarque das mercadorias no novo prazo estabelecido (01/10/2004), tendo em vista a desativação do setor de exportação da empresa, por dificuldade na venda no mercado internacional, pois toda a sua produção é comercializada no mercado interno, esses contratos também seriam transformados em contrato de empréstimo, a exemplo dos anteriores, que já teria a concordância da Credora, solicitando prazo de 30 dias para juntada aos autos da documentação comprobatória.
O Banco Central concedeu a dilação do prazo, fixando o dia 13/12/2004 como termo final para complementação da defesa (fls. 57).
Em 28/12/2004 (fls. 59), a empresa enviou nova correspondência ao Banco Central, comunicando que, com relação aos contratos nºs 01/010922, 01/012829 e 01/012943, os mesmos não seriam mais objeto de transformação em contratos de empréstimos, uma vez que, as mercadorias seriam efetivamente encaminhas ao adquirente no exterior. Informou que estava solicitando ao Banco do Brasil o adiamento do embarque e que, tão logo tivesse a confirmação daquele Banco, comunicariam a autarquia.
Analisadas as razões de defesa, e verificadas as informações no Sisbacen, a Autarquia constatou que:
a) apenas o contrato de câmbio 05230.5885-99/006758, de US$ 200,000.00 foi efetivamente convertido em empréstimo mediante celebração simultânea, em 09/03/2006, dos contratos de câmbio tipo 3 e 4 nºs 00001-7510-06/007474 e 00001.7510-06/003667, respectivamente;
b) em relação aos demais contratos, no total de US$ 1.380.675,22, a indiciada não adotou as medidas necessárias à sua conversão em empréstimos e, tampouco, realizou qualquer embarque de mercadorias, de modo que resta plenamente configurada a irregularidade descrita na intimação em relação àqueles contratos.
Assim, decidiu a autarquia, em aplicar à Sul América Tabacos Ltda., com fulcro no artigo 23, § 3º., da Lei 4.131/62, com a redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95, a pena de multa equivalente, em moeda nacional, a US$ 690,337.76 (seiscentos e noventa mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra, disponível no Sisbacen, Transação PTAX800, opção 05, relativa ao dia útil anterior a esta decisão.
A empresa foi intimada da decisão, em 11/04/2007, via Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Rio Pardo, RS (fls. 112/113), e apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 13/06/2007 (fls. 122), com os seguintes argumentos:
a) inicialmente, informou que os antigos administradores da Recorrente não mais integravam o seu quadro, tendo sido dispensados por improbidade, sendo eles os responsáveis pelas negociações junto ao Banco Central e que não foram cumpridas;
b) que não concordava com a alegação de que a empresa prestou falsas declarações nos contratos de câmbio de exportação no valor de US$ 1.580.675,52;
c) ratificou os argumentos apresentados quando da defesa, exceto com relação à informação prestada pelos antigos administradores, no sentido de que os Contratos nºs 01/010922, de 03/03/01, no valor de US$ 80,000.00, 01/012829, de 02/08/01, no valor de US$ 20,000.00 e 01/012943, de 03/08/01, no valor de US$ 100,000.00, não mais seriam objeto de transformação em contratos de empréstimos, já as mercadorias seriam efetivamente encaminhas ao adquirente no exterior.
Ressaltou que essa informação não procedia, já que estes contratos de câmbio também deveriam ter sido objeto de transformação em contratos de empréstimos e que a atual administração não entendia o motivo pelo qual os antigos administradores não haviam tomado tais providências, e requereram o prazo de 60 (sessenta) dias para a juntada dos documentos comprobatórios dessa transformação.
d) justificou que o não embarque das mercadorias deveu-se à diminuição da produção, por rompimento de dois grandes contratos.
Ao final requereu a reconsideração da multa aplicada.
Assim, os autos subiram a este Conselho, e foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que exarou parecer opinando pelo improvimento do recurso voluntário, entendendo que a penalidade imposta à Recorrente deveria ser mantida, uma vez que, as informações obtidas no Sisbacen demonstraram que a indiciada não adotou as mencionadas medidas para conversão dos valores contratados em empréstimos, tampouco exportou as mercadorias.
Ressaltou que improcedia o fundamento recursal, no sentido de que houve significativa redução na produção, por dificuldades no mercado internacional, sendo que toda a produção atual era comercializada no mercado interno.
É o relatório.
São Paulo, 11 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O tipo penal administrativo no qual se enquadrou a Recorrente foi a prestação de falsa declaração em contrato de câmbio. Cito o texto legal, para encadeamento do raciocínio:
§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 1995)
Iniciado este processo, em outubro de 2004, por conta do recebimento de valores do exterior, no montante de US$ 1,5 milhão, a pena final teve como valor base US$ 1,3 milhão, tendo em vista que o contrato de câmbio 05230.5885-99/006758, de US$ 200 mil foi efetivamente convertido em empréstimo, mediante celebração simultânea, em março de 2006, dos contratos de câmbio tipo 3 e 4 nºs 00001-7510-06/007474 e 00001.7510-06/003667.
Ou seja, o Banco Central admitiu a transmutação da irregularidade, daqueles US$ 200 mil, pela posterior celebração de contratos de câmbio fictos ou simbólicos, cuja única finalidade é a de sensibilizar os controles cambiais estabelecidos pela Autarquia. Contratação essa feita muito tempo depois da abertura deste processo.
Poderíamos, assim, considerar que, quanto a esse montante, subtraído da base de apenamento e tido como regularizado, há um recurso de ofício a este Conselho.
Os fatos nos permitem inferir, também, que se a empresa tivesse celebrado os contratos de cambio simbólicos para todos os valores recebidos do exterior e para os quais não houve qualquer exportação, estaríamos agora discutindo eventual recurso de ofício, em face do arquivamento integral do processo; a regra que vale para os US$ 200 mil valeria para o restante.
Neste ponto, destaco que, na sua defesa de primeira instância, a empresa juntou cópia de contrato de empréstimo (em substituição aos adiantamentos de contratos de câmbio), com data de 30 de outubro de 2003. Essa data é, inclusive, anterior à intimação para este processo. Embora se trate de um documento privado, está com firmas reconhecidas por cartório de notas, na mesma data, e a cópia autenticada em 12 de novembro de 2003 (fls. 52 a 55). É certo que, no Recurso, a empresa juntou outro contrato, com o mesmo teor, desta vez datado do ano de 2005, com algumas pequenas alterações nos prazos e valores das prestações (fls. 125 a 127).
Cabe destacar, ainda, que a Recorrente – Sul América Tabacos Ltda. - e a provedora dos recursos vindos do exterior, a SAT International, INC, têm a mesma administração. São empresas do mesmo grupo.
Colocados esses pontos, entendo que o tipo penal administrativo do § 3º art. 23, da Lei 4.131/62 - a declaração de informações falsas em contrato de câmbio - em tudo se assemelha à Falsificação Ideológica prevista no art. 299 do Código Penal. Trata-se de um tipo que exclui a forma culposa. Quando há somente culpa, tem-se que não há crime, apenas um engano, um erro, sem características delitivas.
“Para a caracterização do delito de falsidade ideológica é mister que se configurem os quatro requisitos componentes do tipo penal, a saber: a) alteração da verdade sobre o fato juridicamente relevante; b) imitação da verdade; c) potencialidade de dano; d) dolo. Se não há na ação dos agentes entrelaçamento desses requisitos, relevância jurídica do falso dano efetivo ou mesmo potencial e, ainda dolo (porque o falso decorre de simples erro), não está caracterizado tal crime. E o remédio heróico pode validamente ser impetrado para, em tais circunstâncias, trancar a ação penal.” (TJSP – HC 398.375-3/0-00 – Rel. Des. MARIANO SIQUEIRA – 1ª C. Crim. – J. 4.11.2002 – Un.) (RT 812/555)
Entendo, ainda, que se trata de um delito de consumação instantânea, concomitante com a elaboração e assinatura do documento, no caso, o contrato de câmbio. Um documento ideologicamente falso será sempre falso, por que nasceu falso, ainda que o desenrolar dos acontecimentos façam com que a realidade se aproxime ou coincida com a declaração falsa.
No caso em julgamento é possível sustentar que a empresa recebeu os recursos do exterior para uma finalidade e declarou que era para outra. Ou seja, recebeu os recursos para cobrir sua necessidade de caixa e declarou que era pagamento adiantado de exportações. Enfim, mas por que faria isso? Tanto uma como outra modalidade de entrada de recursos no Brasil são e eram admissíveis e legais. Inaproveitável assim a suposta falsa declaração.
Note-se, ainda, que o Banco Central admitiu a conversão em empréstimo de parte dos valores. Se assim é possível, desconstituir a falsa declaração, mediante providências posteriores, deve-se admitir que tais providências sejam quaisquer providências que se refiram aos recursos externos, e não somente aquelas que regularizem os registros do Banco Central. A empresa juntou um contrato, como mencionado, onde ela e a sua coligada no exterior estavam convertendo os pagamentos antecipados em empréstimos. Se faltou uma providência, que foi a celebração dos contratos simbólicos de câmbio, esse não deveria ser o ponto de agravamento da situação da Recorrente.
Meu entendimento é no sentido de que a falsa declaração é aquela que não pode ser alterada ou transmudada em verdadeira declaração.
No caso concreto, embora reconhecendo que a defesa inicial foi desfocada, que há no processo dois contratos de empréstimos convertendo os mesmos contratos de câmbio, que a empresa fez os câmbios simbólicos para uns contratos e não para outros, que as partes envolvidas são relacionadas, o que facilitaria a elaboração de documentos; em que pese esse cenário, a empresa, na sua primeira manifestação no processo, declarou que os embarques não foram cumpridos e que os adiantamentos seriam convertidos em empréstimos. Juntou comprovação do que estava alegando, desconstituindo qualquer suspeita de falsidade. Para afastar a punição, na ótica da Autarquia, bastaria celebrar os contratos fictos de câmbio e isso ela não fez, mas não é dessa irregularidade que a empresa está sendo julgada.
Pelo exposto, considerando como interposto o Recurso de Ofício, na parte referente aos US$ 200 mil, julgo-o improcedente. Julgo procedente o recurso voluntário, por considerar que, no momento da celebração dos contratos de câmbio, a declaração de que os recursos destinavam-se ao pagamento de exportações que seriam realizadas, era verdadeira. Considero plausível a argumentação de que as exportações não ocorreram por razões conjunturais, assim como fez a Autarquia ao permitir a regularização de parte dos contratos.
Assim, voto pelo arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Como bem esclarece o relatório juntado ao processo, o que se tem nele bem demonstrado é que, de fato, o valor das exportações foi recebido e as mercadorias não foram embarcadas por questões administrativas, operacionais e, até mesmo, de improbidade dos administradores.
Rechaço com veemência, senhor presidente -- e não vejo como possa ele aproveitar aos recorrentes -- o argumento segundo o qual, mesmo a Sul América Tabacos não tendo embarcado as mercadorias, o ingresso de divisas tal como realizado nenhum prejuízo traz à economia brasileira, pelo contrário a ela beneficia, especialmente em época de crise cambial.
Noto que a autarquia bem se conduziu em busca de melhor esclarecer a pendência, inclusive para tanto abrindo prazo à Sul América Tabacos, sem resultados significativos, e, mesmo assim, aplicou à infratora a mitigação da penalidade pára 50% do valor aplicável.
Nesse contexto, senhor presidente, e vendo claramente caracterizada a materialidade e a autoria da conduta delitiva, não me parece judicioso aprovar os votos dos conselheiros que me precederam nesse escrutínio, nada obstante o respeito que lhes tributo, e voto pelo improvimento do recurso voluntário mantendo-se inalterada a decisão “a quo”.
É o Voto.
Brasília, 31 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SUL AMÉRICA TABACOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 690.337,76 (seiscentos e noventa mil, trezentos e trinta e sete dólares dos Estados Unidos e setenta e seis centavos), e b) improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação à recorrida, SUL AMÉRICA TABACOS LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator em relação ao recurso de ofício e na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira atinentemente ao recurso voluntário; 2) unanimidade na subida compulsória declarada; 3) maioria no apelo facultativo, vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Darwin Corrêa e Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento; e 4) defesa oral feita pelo advogado Dr. Andre Luiz Dumortout de Mendonça em nome da empresa apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 31 de maio de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 15 a 17.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.04.2013.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.