CRSFN · 20/09/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10778/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra Genesis Importadora e Exportadora Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de maio de 2005, no prazo estabelecido em Lei. Intimada a apresentar defesa a acusada manifestou-se tempestivamente. O Banco Central do Brasil não acolheu as razões argüidas pela defesa e decidiu aplicar à acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.774,75, que corresponde a 0,5% do valor em reais da importação objeto de atraso. Inconformada a apenada interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da referida decisão. A PGFN emitiu parecer opinando pelo provimento do Recurso Voluntário. 2. Em 11.05.2009 a empresa Genesis Importadora e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada (fls. 5/6) a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/2003, relativa à DI 04/09361938-001 no valor de US$ 569.689,96. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa no valor de R$6.774,75, conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 10.06.2009 (fls. 08/39) alegando, em síntese, que: a) a obrigação foi integralmente adimplida por meio de operação de câmbio via débito em conta em 20.10.2004, no valor de R$ 1.647.335,00, realizado na conta corrente nº 71398, agência nº 2960 do Banco Bradesco S.A. conforme extrato bancário acostado aos autos às folhas 28 a 30; b) DI Nº 04/093693-8/001 foi registrada em 17.09.2004, e o contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A. foi efetuado em 19.10.2004, ou seja, um mês após a confirmação do registro da DI em questão, conforme demonstrado às folhas 16 a 27; c) o produto importado em questão é o Solvente Parafínico NCM 2710.11.49. Conforme o disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03 a aplicação da multa no caso em tela não é cabível, tendo em vista a previsão de isenção da cobrança pela Lei; d) por fim, requer-se o arquivamento do referido processo administrativo. 4. A Autarquia não acolheu as razões de defesa, alegando, preliminarmente, que o produto Solvente Paranífico não consta da relação contida na Circular 3.401, de 15.08.2008, sendo assim o produto não é isento da cobrança de multa a que se refere o art. 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03. 5. Quando ao mérito, a Autarquia constatou após pesquisas realizadas no Sisbacen/Siscomex (fls. 41/42) que a DI 04/0936193-8, de 17.09.2004, no valor de US$ 569.689,96, com vencimento para 11.2004 e forma de pagamento “em até 360 dias” permanece com saldo a aplicar, no seu valor integral. Não há registro de vinculação a contrato de câmbio ou ROF. Neste sentido ressalta-se que o contrato de câmbio 05237.3572-04/003976, de 18.10.2004, citado pela defesa e liquidado em 20.10.2004, conforme extrato acostado aos autos, refere-se à DI 04/0678673-3, de 13.07.2004, no valor de US$ 878.820,41, que não é objeto do presente processo. 6. O Banco Central do Brasil, em 25.02.2010, decidiu (fl. 45) aplicar à Genesis Importadora e Exportadora Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.774,75, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, por entender restar plenamente caracterizada a irregularidade, conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.755/03. 7. Em 04.03.2010, a apenada foi regularmente intimada da decisão (fls. 47/48). Inconformada a ora recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário ao CRSFN em 19.03.2010 (fls. 53/56) no qual reitera os argumentos apresentados na defesa e ressalta que: a) na relação contida na Circular nº 3401/08, expedida pelo Banco Central o Solvente Paranífico corresponde a um subitem da sustância Nafta, substância esta que conta na referida relação com a Nomenclatura NCM 2710.11.4. b) Tal nomenclatura é composta por 8 dígitos, sendo os seis primeiros formados pelo Sistema Harmonizado (método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições), o sétimo e o oitavo dígito correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. Assim a sistemática de classificação dos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL obedece à seguinte estrutura: “00 00 00 0 0” conforme demonstrado abaixo. NCM Descrição 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não específicas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. 2710.1 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos: 2710.11 Óleos leves e preparações 2710.11.4 Naftas 2710.11.41 Para petroquímicas 2710.11.49 Outras c) com relação ao enquadramento acima o produto objeto de importação Solvente Paranífico que é derivado de petróleo, corresponde à Nomenclatura NCM 2710.11.49 (outras). Tal produto é um subitem do Nafta substância contida na relação do Banco Central passível de isenção. d) diante dos fatos requer-se que a autuação lavrada pelo Banco Central seja declarada totalmente improcedente seja pelo reconhecimento do efetivo pagamento da importação, seja pela previsão de isenção de multa nos termos do art. 2º, inc. II da Lei nº 10.755/2003. Consequentemente pugna-se pelo arquivamento do referido processo administrativo. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls.61/64), em 21.10.2010, confirmando a tese recursal de que o produto classificado no subitem “2710.11.49” (outras naftas) do item “2710.11.4” (naftas), conforme (fls.63/64), também está abrangido pela não aplicação da multa a que se refere o ar
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331ª Sessão Recurso 12892-MI Processo BCB 0901440861 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10778/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra Genesis Importadora e Exportadora Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo legal, com multas incidentes no período de maio de 2005, no prazo estabelecido em Lei. Intimada a apresentar defesa a acusada manifestou-se tempestivamente. O Banco Central do Brasil não acolheu as razões argüidas pela defesa e decidiu aplicar à acusada pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.774,75, que corresponde a 0,5% do valor em reais da importação objeto de atraso. Inconformada a apenada interpôs recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em face da referida decisão. A PGFN emitiu parecer opinando pelo provimento do Recurso Voluntário.
2. Em 11.05.2009 a empresa Genesis Importadora e Exportadora Ltda. foi regularmente intimada (fls. 5/6) a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/2003, relativa à DI 04/09361938-001 no valor de US$ 569.689,96. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa no valor de R$6.774,75, conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.
3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 10.06.2009 (fls. 08/39) alegando, em síntese, que:
a) a obrigação foi integralmente adimplida por meio de operação de câmbio via débito em conta em 20.10.2004, no valor de R$ 1.647.335,00, realizado na conta corrente nº 71398, agência nº 2960 do Banco Bradesco S.A. conforme extrato bancário acostado aos autos às folhas 28 a 30; b) DI Nº 04/093693-8/001 foi registrada em 17.09.2004, e o contrato de câmbio com o Banco Bradesco S.A. foi efetuado em 19.10.2004, ou seja, um mês após a confirmação do registro da DI em questão, conforme demonstrado às folhas 16 a 27; c) o produto importado em questão é o Solvente Parafínico NCM 2710.11.49. Conforme o disposto no art. 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03 a aplicação da multa no caso em tela não é cabível, tendo em vista a previsão de isenção da cobrança pela Lei; d) por fim, requer-se o arquivamento do referido processo administrativo.
4. A Autarquia não acolheu as razões de defesa, alegando, preliminarmente, que o produto Solvente Paranífico não consta da relação contida na Circular 3.401, de 15.08.2008, sendo assim o produto não é isento da cobrança de multa a que se refere o art. 2º, inciso II da Lei nº 10.755/03.
5. Quando ao mérito, a Autarquia constatou após pesquisas realizadas no Sisbacen/Siscomex (fls. 41/42) que a DI 04/0936193-8, de 17.09.2004, no valor de US$ 569.689,96, com vencimento para 11.2004 e forma de pagamento “em até 360 dias” permanece com saldo a aplicar, no seu valor integral. Não há registro de vinculação a contrato de câmbio ou ROF. Neste sentido ressalta-se que o contrato de câmbio 05237.3572-04/003976, de 18.10.2004, citado pela defesa e liquidado em 20.10.2004, conforme extrato acostado aos autos, refere-se à DI 04/0678673-3, de 13.07.2004, no valor de US$ 878.820,41, que não é objeto do presente processo.
6. O Banco Central do Brasil, em 25.02.2010, decidiu (fl. 45) aplicar à Genesis Importadora e Exportadora Ltda. a pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.774,75, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, por entender restar plenamente caracterizada a irregularidade, conforme disposto no artigo 1º, da Lei nº 10.755/03.
7. Em 04.03.2010, a apenada foi regularmente intimada da decisão (fls. 47/48). Inconformada a ora recorrente interpôs tempestivamente recurso voluntário ao CRSFN em 19.03.2010 (fls. 53/56) no qual reitera os argumentos apresentados na defesa e ressalta que:
a) na relação contida na Circular nº 3401/08, expedida pelo Banco Central o Solvente Paranífico corresponde a um subitem da sustância Nafta, substância esta que conta na referida relação com a Nomenclatura NCM 2710.11.4. b) Tal nomenclatura é composta por 8 dígitos, sendo os seis primeiros formados pelo Sistema Harmonizado (método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições), o sétimo e o oitavo dígito correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL. Assim a sistemática de classificação dos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL obedece à seguinte estrutura: “00 00 00 0 0” conforme demonstrado abaixo.
NCM Descrição 27.10 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não específicas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. 2710.1 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto resíduos de óleos: 2710.11 Óleos leves e preparações 2710.11.4 Naftas 2710.11.41 Para petroquímicas 2710.11.49 Outras c) com relação ao enquadramento acima o produto objeto de importação Solvente Paranífico que é derivado de petróleo, corresponde à Nomenclatura NCM 2710.11.49 (outras). Tal produto é um subitem do Nafta substância contida na relação do Banco Central passível de isenção. d) diante dos fatos requer-se que a autuação lavrada pelo Banco Central seja declarada totalmente improcedente seja pelo reconhecimento do efetivo pagamento da importação, seja pela previsão de isenção de multa nos termos do art. 2º, inc. II da Lei nº 10.755/2003. Consequentemente pugna-se pelo arquivamento do referido processo administrativo.
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls.61/64), em 21.10.2010, confirmando a tese recursal de que o produto classificado no subitem “2710.11.49” (outras naftas) do item “2710.11.4” (naftas), conforme (fls.63/64), também está abrangido pela não aplicação da multa a que se refere o art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003, já que o dispositivo legal, nos termos do que regulamentado pela circular nº3401/98, pretendeu desonerar o item (“2710.11.4”), que inclui, como um gênero, o subitem (“2710.11.49”), como espécie.
9. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento do recurso de voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 61/64, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99. Com efeito, o produto classificado no subitem “2710.11.49” (outras) é espécie do gênero descrito no item “2710.11.4” (naftas), de acordo com a sistemática de classificação dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul.
2. O produto objeto de importação, Solvente Paranífico, é um derivado de petróleo classificado no subitem 2710.11.49 (outras), passível de isenção nos termos da Circular BCB 3.401/08 e do art. 2º, inciso II, da Lei nº 10.755/2003.
3. Ante o exposto voto pelo provimento do recurso voluntário para afastar a multa aplicada à empresa recorrente.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.774,75 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) à recorrente, GENESIS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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