CRSFN · 26/03/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3972/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente os recursos interpostos por a.1) ÂNGELO CALMON DE SÁ, a.2) RIVALDO GOMES GUIMARÃES, a.3) ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, a.4) FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e a.5) ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, transformando em multa pecuniária individual no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a pena de inabilitação temporária – pelo prazo de 3 – três – anos para o primeiro, de 2 – dois – anos para o segundo e de 1 – ano – ano para os demais – para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta que se lhes foi aplicada. Com efeito, restaram patentes as irregularidades aqui apontadas, até porque não logrou a defesa desmentir a escrituração de créditos nas subsidiárias em valores superiores aos de realização, procedimento capaz de deturpar o entendimento do mercado sobre a situação financeira da companhia, mas que, no caso concreto, não teve a dimensão de natureza grave atribuída pela autoridade supervisora, na medida em que os acionistas minoritários eram pessoas vinculadas ao grupo econômico integrado pela sociedade; b) dar provimento ao apelo formulado por b.1) RENATO FERREIRA DE ABREU CASTRO, que era diretor da subsidiária que aceitou como garantia de empréstimo caução de suas próprias ações, reestruturado posteriormente sem o lastro original tido como ilícito, restando mera falha administrativa ao não se levantar a restrição nos livros de registro de ações da sociedade, motivo por que a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a ele infligida é convolada em arquivamento; c) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) JORGE LINS FREIRE e c.2) LAFAIETE COUTINHO TORRES, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância. Foram anotados os votos vencidos de ratificação da decisão originária proferida pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Nelson Tabacow Felmanas em benefício de "a.1", "a.3", "a.4" e "a.5"
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3972/03
Recurso 4124 Processo CVM 08/98
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ÂNGELO CALMON DE SÁ RIVALDO GOMES GUIMARÃES ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR RENATO FERREIRA DE ABREU CASTRO ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II – RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: JORGE LINS FREIRE LAFAIETE COUTINHO TORRES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas nos registros contábeis e nas demonstrações financeiras da sociedade – Irregularidade de natureza grave descaracterizada Provimento parcial aos apelos voluntários – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II. ACÓRDÃO/CRSFN 3972/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) prover parcialmente os recursos interpostos por a.1) ÂNGELO CALMON DE SÁ, a.2) RIVALDO GOMES GUIMARÃES, a.3) ANTÔNIO CALMON DU PIN E ALMEIDA, a.4) FRANCISCO DE SÁ JÚNIOR e a.5) ROBERTO STUDART RAMOS DE QUEIROZ, transformando em multa pecuniária individual no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a pena de inabilitação temporária – pelo prazo de 3 – três – anos para o primeiro, de 2 – dois – anos para o segundo e de 1 – ano – ano para os demais – para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta que se lhes foi aplicada. Com efeito, restaram patentes as irregularidades aqui apontadas, até porque não logrou a defesa desmentir a escrituração de créditos nas subsidiárias em valores superiores aos de realização, procedimento capaz de deturpar o entendimento do mercado sobre a situação financeira da companhia, mas que, no caso concreto, não teve a dimensão de natureza grave atribuída pela autoridade supervisora, na medida em que os acionistas minoritários eram pessoas vinculadas ao grupo econômico integrado pela sociedade; b) dar provimento ao apelo formulado por b.1) RENATO FERREIRA DE ABREU CASTRO, que era diretor da subsidiária que aceitou como garantia de empréstimo caução de suas próprias ações, reestruturado posteriormente sem o lastro original tido como ilícito, restando mera falha administrativa ao não se levantar a restrição nos livros de registro de ações da sociedade, motivo por que a pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.681,79 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e nove centavos) a ele infligida é convolada em arquivamento; c) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, c.1) JORGE LINS FREIRE e c.2) LAFAIETE COUTINHO TORRES, pelas próprias razões aduzidas pela autoridade de primeira instância. Foram anotados os votos vencidos de ratificação da decisão originária proferida pelos Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Carlos Antônio Silva dos Santos e a defesa oral feita pelo advogado Dr. Nelson Tabacow Felmanas em benefício de "a.1", "a.3", "a.4" e "a.5".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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