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CRSFN · 15/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9890/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9890/10: R E L A T Ó R I O Intimação Em 03/05/2006, a Sersia Brasil Inseminação Artificial Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de 8 (oito) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre fevereiro de 2002 a março de 2003, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 15.758,50. Defesa Em defesa apresentada no dia 19/06/2006 (fls. 20 a 25), a Recorrida se manifestou, em síntese, da seguinte forma: (i) que as DIs (originalmente de curto prazo) foram refinanciadas pelo exportador por prazo superior a 360 dias (fls. 26/27); (ii) que a retificação das DIs (para longo prazo e vínculo a ROF) deu-se mediante protocolização de pedido perante a Secretaria da Receita Federal, providências adotadas somente em 17.12.2002 (DI 01/0991234-3) e 20.12.2002 (no caso das demais DIs), eis que se tratavam de importações sujeitas a licenciamento não automático; (iii) que as DIs 01/0991234-3 e 01/1092527-5 foram vinculadas aos Registros de Operações Financeira (ROFs) TA213762 e TA213785, cujos vencimentos (27.02.2004 e 31.03.2004, respectivamente) foram posteriormente prorrogados para o dia 01.09.2010, conforme ROFs TA382603 e TA382608; (iv) que tendo em vista alguns problemas administrativos, a vinculação das DIs 02/0164523-2, 02/0276678-5, 02/0410605-7, 02/0457752-1, 02/0504952-9 e 02/0777690-8 aos ROFs originais não foi concretizada, esses cancelados automaticamente pelo Sisbacen, pelo fato do prazo de validade ter expira

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 03/05/2006, a Sersia Brasil Inseminação Artificial Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de 8 (oito) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre fevereiro de 2002 a março de 2003, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 15.758,50. Defesa Em defesa apresentada no dia 19/06/2006 (fls. 20 a 25), a Recorrida se manifestou, em síntese, da seguinte forma: (i) que as DIs (originalmente de curto prazo) foram refinanciadas pelo exportador por prazo superior a 360 dias (fls. 26/27); (ii) que a retificação das DIs (para longo prazo e vínculo a ROF) deu-se mediante protocolização de pedido perante a Secretaria da Receita Federal, providências adotadas somente em 17.12.2002 (DI 01/0991234-3) e 20.12.2002 (no caso das demais DIs), eis que se tratavam de importações sujeitas a licenciamento não automático; (iii) que as DIs 01/0991234-3 e 01/1092527-5 foram vinculadas aos Registros de Operações Financeira (ROFs) TA213762 e TA213785, cujos vencimentos (27.02.2004 e 31.03.2004, respectivamente) foram posteriormente prorrogados para o dia 01.09.2010, conforme ROFs TA382603 e TA382608; (iv) que tendo em vista alguns problemas administrativos, a vinculação das DIs 02/0164523-2, 02/0276678-5, 02/0410605-7, 02/0457752-1, 02/0504952-9 e 02/0777690-8 aos ROFs originais não foi concretizada, esses cancelados automaticamente pelo Sisbacen, pelo fato do prazo de validade ter expirado. Por esse motivo e face à nova prorrogação dos prazos de pagamento das importações, a recorrida está peticionando à Secretaria da Receita Federal o reprocessamento dos pedidos originais de retificação das DIs (de 20.12.2002), desta feita para vínculo aos ROFs TA382618, TA382619, (ROF não informado pela empresa), TA382622, TA382625 e TA382631, respectivamente, todos com vencimento previsto para 01.09.2010. Decisão O BACEN lavrou decisão em 17/06/2008 (fls. 64 a 67), aplicando à Sérsia Brasil Inseminação Artificial Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.582,65 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DIs 01/0991234-3 e 01/1092527-5, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 59). Entende o BACEN, que nas datas-limite para pagamento das importações, sem incidência de multa, não constava, em nível de sistema, tanto a quitação das importações, tampouco a prorrogação dos prazos de pagamento, visto que os correspondentes pleitos de prorrogação somente foram protocolados junto a SRF em 17.12.2002 e 20.12.2002, restando caracterizadas a irregularidade prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.187/99. Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa, conforme fl. 74 dos autos. Quanto às demais DIs, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que a protocolização dos pleitos de prorrogação junto a SRF deu-se em data anterior (20.12.2002), às datas-limite para pagamento das importações sem incidência de multa, restando afastada sua conduta irregular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/02/2010 (fls. 81/82), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, uma vez que a Recorrida solicitou tempestivamente a retificação do esquema de pagamento das DIs 02/0164523-2, 02/0276678-5, 02/0410605-7, 02/0457752-1, 02/0504952-9 e 02/0777690-8, ficando atribuída ao órgão anuente a demora da apreciação do pedido, afastando assim, a aplicação de penalidade. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERSIA BRASIL INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL LTDA

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 12165-MI  Processo BCB 0601332575      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SERSIA BRASIL INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9890/10:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 03/05/2006, a Sersia Brasil Inseminação Artificial Ltda. (“Recorrida”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01 a 03). O BACEN informou que se tratavam de 8 (oito) Declarações de Importação (“DI”) com vencimentos entre fevereiro de 2002 a março de 2003, cuja multa, em 29.03.2006, somava o montante de R$ 15.758,50.

Defesa

Em defesa apresentada no dia 19/06/2006 (fls. 20 a 25), a Recorrida se manifestou, em síntese, da seguinte forma: (i) que as DIs (originalmente de curto prazo) foram refinanciadas pelo exportador por prazo superior a 360 dias (fls. 26/27); (ii) que a retificação das DIs (para longo prazo e vínculo a ROF) deu-se mediante protocolização de pedido perante a Secretaria da Receita Federal, providências adotadas somente em 17.12.2002 (DI 01/0991234-3) e 20.12.2002 (no caso das demais DIs), eis que se tratavam de importações sujeitas a licenciamento não automático; (iii) que as DIs 01/0991234-3 e 01/1092527-5 foram vinculadas aos Registros de Operações Financeira (ROFs) TA213762 e TA213785, cujos vencimentos (27.02.2004 e 31.03.2004, respectivamente) foram posteriormente prorrogados para o dia 01.09.2010, conforme ROFs TA382603 e TA382608; (iv) que tendo em vista alguns problemas administrativos, a vinculação das DIs 02/0164523-2, 02/0276678-5, 02/0410605-7, 02/0457752-1, 02/0504952-9 e 02/0777690-8 aos ROFs originais não foi concretizada, esses cancelados automaticamente pelo Sisbacen, pelo fato do prazo de validade ter expirado. Por esse motivo e face à nova prorrogação dos prazos de pagamento das importações, a recorrida está peticionando à Secretaria da Receita Federal o reprocessamento dos pedidos originais de retificação das DIs (de 20.12.2002), desta feita para vínculo aos ROFs TA382618, TA382619, (ROF não informado pela empresa), TA382622, TA382625 e TA382631, respectivamente, todos com vencimento previsto para 01.09.2010.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 17/06/2008 (fls. 64 a 67), aplicando à Sérsia Brasil Inseminação Artificial Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 6.582,65 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DIs 01/0991234-3 e 01/1092527-5, calculado com base na taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia dos meses subseqüentes aos previstos para pagamento daquelas importações (memória de cálculo fl. 59). Entende o BACEN, que nas datas-limite para pagamento das importações, sem incidência de multa, não constava, em nível de sistema, tanto a quitação das importações, tampouco a prorrogação dos prazos de pagamento, visto que os correspondentes pleitos de prorrogação somente foram protocolados junto a SRF em 17.12.2002 e 20.12.2002, restando caracterizadas a irregularidade prevista no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.187/99.

Registre-se que a Recorrida não interpôs recurso voluntário e recolheu o valor da multa, conforme fl. 74 dos autos.

Quanto às demais DIs, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, tendo em vista que a protocolização dos pleitos de prorrogação junto a SRF deu-se em data anterior (20.12.2002), às datas-limite para pagamento das importações sem incidência de multa, restando afastada sua conduta irregular, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 18/02/2010 (fls. 81/82), corroborando com o arquivamento parcial do presente processo, uma vez que a Recorrida solicitou tempestivamente a retificação do esquema de pagamento das DIs 02/0164523-2, 02/0276678-5, 02/0410605-7, 02/0457752-1, 02/0504952-9 e 02/0777690-8, ficando atribuída ao órgão anuente a demora da apreciação do pedido, afastando assim, a aplicação de penalidade.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo indeferimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERSIA BRASIL INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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