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CRSFN · 29/01/2003

Julgado — Acórdão nº 3893/2003

CRSFNParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão mediante cobrança de encargos inferiores aos custos de captação incorridos pelo mutuante – Infringência aos princípios de seletividade, garantia e diversificação de riscos – Infração formal – Não caracterização de irregularidade de natureza grave – Competência da autoridade supervisora em face da competência do Tribunal de Contas da União - TCU – Apelo interposto pela pessoa jurídica provido – Acolhimento parcial dos recursos formulados pelos administradores

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos) à referida instituição financeira, cujos normativos internos previam critérios de avaliação da situação econômico-financeira da proponente e de estabelecimento de garantias necessárias ao deferimento do pleito, tudo externado pelo corpo técnico encarregado da análise da congruência de pressupostos fáticos e normativos; por maioria, b) prover parcialmente os demais apelos, transformando em multa individual no valor equivalente a 3.572,58 UFIR’s (teto máximo permitido pela legislação vigente à época) a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, infligida individualmente a b.1) ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, b.2) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA, b.3) CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS, b.4) CELSO HANKE CAMARGO e b.5) MILTON LUIZ DE MELO SANTOS. Ao frisar que os atos do Tribunal de Contas da União - TCU não se sobrepõem hierarquicamente aos atos de competência de outros órgãos da administração, em especial aqueles, como os de que se trata presentemente, cuja competência ratione materiae seja estabelecida para órgão com atribuições específicas, regidas por lei especial, tais as do Banco Central, que se incumbe de zelar pela higidez e transparência do sistema financeiro nacional, entendeu o CRSFN que o descumprimento das normas prudenciais internas da mutuante, pela inversão do trâmite regular do processo e por outras deficiências procedimentais demonstradas na decisão recorrida, materializa violação aos princípios da boa técnica bancária e a infração, no caso, é formal, de mera conduta, basta que se comprove a lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos princípios da prudência e da boa gestão bancárias já a caracteriza e justifica sanção, mas não a de afastamento do mercado, até pelos resultados econômicos atingidos concretamente pela operação, liquidada antes do prazo avençado no contrato em tela. A deliberação final do Conselho foi proferida no particular após verificação de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de multa máxima (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e l (um) voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da inabilitação temporária de 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), tornando impertinente novo escrutínio. O advogado Dr. José Kleber Leite de Castro defendeu oralmente os interesses das pessoas físicas ora apelantes, tendo o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarado impedimento (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) por ser membro do conselho fiscal da instituição financeira indiciada

Inteiro teor

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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3893/03

Recurso 3278  Processo BCB 9400317216   





RECURSOS VOLUNTÁRIOS











RECORRENTES:

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR

CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA

CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS

CELSO HANKE CAMARGO

MILTON LUIZ DE MELO SANTOS









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo – Concessão mediante cobrança de encargos inferiores aos custos de captação incorridos pelo mutuante – Infringência aos princípios de seletividade, garantia e diversificação de riscos – Infração formal – Não caracterização de irregularidade de natureza grave – Competência da autoridade supervisora em face da competência do Tribunal de Contas da União - TCU – Apelo interposto pela pessoa jurídica provido – Acolhimento parcial dos recursos formulados pelos administradores.







PENALIDADE: Multa pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3893/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, a) dar provimento ao recurso interposto por a.1) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 950,39 (novecentos e cinqüenta reais e trinta e nove centavos) à referida instituição financeira, cujos normativos internos previam critérios de avaliação da situação econômico-financeira da proponente e de estabelecimento de garantias necessárias ao deferimento do pleito, tudo externado pelo corpo técnico encarregado da análise da congruência de pressupostos fáticos e normativos; por maioria, b) prover parcialmente os demais apelos, transformando em multa individual no valor equivalente a 3.572,58 UFIR’s (teto máximo permitido pela legislação vigente à época) a pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, infligida individualmente a b.1) ÁLVARO FIGUEIREDO MAIA DE MENDONÇA JÚNIOR, b.2) CARLOS ROBERTO SIQUEIRA DE ALMEIDA, b.3) CARLOS PINHEIRO CHAMBERS RAMOS, b.4) CELSO HANKE CAMARGO e b.5) MILTON LUIZ DE MELO SANTOS.

Ao frisar que os atos do Tribunal de Contas da União - TCU não se sobrepõem hierarquicamente aos atos de competência de outros órgãos da administração, em especial aqueles, como os de que se trata presentemente, cuja competência ratione materiae seja estabelecida para órgão com atribuições específicas, regidas por lei especial, tais as do Banco Central, que se incumbe de zelar pela higidez e transparência do sistema financeiro nacional, entendeu o CRSFN que o descumprimento das normas prudenciais internas da mutuante, pela inversão do trâmite regular do processo e por outras deficiências procedimentais demonstradas na decisão recorrida, materializa violação aos princípios da boa técnica bancária e a infração, no caso, é formal, de mera conduta, basta que se comprove a lesividade potencial do proceder. O simples desrespeito aos princípios da prudência e da boa gestão bancárias já a caracteriza e justifica sanção, mas não a de afastamento do mercado, até pelos resultados econômicos atingidos concretamente pela operação, liquidada antes do prazo avençado no contrato em tela. A deliberação final do Conselho foi proferida no particular após verificação de 4 (quatro) resultados distintos na primeira votação:

3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), 2 (dois) votos de multa máxima (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia e Maurício Lucena do Val), 1 (um) voto de inabilitação temporária por 1 (um) ano (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e l (um) voto de inabilitação temporária por 3 (três) anos (Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci). Do confronto do arquivamento com a multa pecuniária, preponderou a sanção (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro), resultado que se repetiu diante da inabilitação temporária de 1 (um) ano (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci e Waldir Quintiliano da Silva), tornando impertinente novo escrutínio. O advogado Dr. José Kleber Leite de Castro defendeu oralmente os interesses das pessoas físicas ora apelantes, tendo o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarado impedimento (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96) por ser membro do conselho fiscal da instituição financeira indiciada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51

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