CRSFN · 26/07/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10684/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte da Agripec Química e Farmacêutica S.A. 2. Ao dia 05.05.2006 a empresa Agripec Química e Farmacêutica S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo determinado no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativamente às DI’s 03/0104923-2, 03/0104943-7, 03/010470-4, 03/0104983-6, 03/0105223-3, 03/0105564-0, 03/0105586-0, 03/0105603-4, 03/0105620-4, 03/0105642-5, 03/0105656-5, 03/0107627-2, 03/0107654-0 e 03/0107676-0. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 19.623,83 conforme apurado. 3. Ao dia 14.08.2006 a acusada protocolizou defesa (fls. 4), na qual esclarece que as informações requisitadas na intimação são objeto do pedido constante no processo de Glifosato (Àcido Fosfonometil Glicina 95%), protocolados no Banco Central. A empresa anexou junto à defesa documentos que considera relevantes em relação às importações, onde alega, em síntese (fls. 5/198): a) a partir de 03.2002 o produto objeto de importação Glifosato (Àcido Fosfonometil Glicina 95%) passou a ser sujeito ao licenciamento não automático, ou seja, a licença passou a ser deferida antes do embarque da mercadoria no exterior, tendo de ser analisada pelo DECEX; b) a empresa iniciou seus pleitos de licenciamento do produto no SISCOMEX, tendo em vista que as licenças ficaram em análise pelo DECEX sem qualquer prazo para deferimento, a Agripec entro em contato com o referido Órgão, sendo então informada que os preços dos produtos estavam abaixo do valor de referencia, e que esse deveria ser ajustado; c) as declarações de importação foram formalizadas em consonância com as licenças de importação que possuem o valor de referência do DECEX. Entretanto verifica-se nas faturas o preço real pactuado com o exportador, ou seja, valor a menor ao da licença, o que resultará em pendências no SISCOMEX no ato do fechamento do câmbio. Na ocasião a importadora destacou essa situação no campo “informações complementares”. d) caso as diferenças constantes entre o valor da Declaração de importação e o valor da fatura não sejam baixadas, essas permaneceram inadimplidas no sistema na forma do inciso IV. Este fato motivou a empresa a buscar, antecipadamente a baixa dessas diferenças no SISCOMEX. e) ressalta-se que nenhum outro fato motivaria a defendente a pleitear a licença majorando os preços se não a exigência da DECEX. f) a empresa solicita a baixa no SISCOMEX das diferenças existentes entre os valores da fatura e da licença. 4. Verificadas as informações no SISBACEN, constatou-se que não mais existem saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio para as DI’s relacionadas na peça inicial, uma vez que a Autarquia já efetuou a dispensa do câmbio para os valores em questão. 5. O Banco Central do Brasil em 24.03.2008 decidiu pelo arquivamento do feito, tendo em vista a descaracterização das irregularidades, por ter restado comprovado a tempestividade dos pagamentos, havendo uma divergência entre os valores da fatura e da licença, que já foram supridas. A acusada foi regularmente intimada da decisão. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 01.09.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que, a indiciada pagou aos fornecedores por intermédio de contratos de câmbio os valores efetivamente acordados e dentro dos prazos estabelecidos, estando os respectivos valores aplicados, inexistindo obrigação de pagamentos adicionais. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A
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329ª Sessão Recurso 11906-MI Processo BCB 0601333538 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10684/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações das DI’s especificadas à fl.02 por parte da Agripec Química e Farmacêutica S.A.
2. Ao dia 05.05.2006 a empresa Agripec Química e Farmacêutica S.A foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo determinado no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999, relativamente às DI’s 03/0104923-2, 03/0104943-7, 03/010470-4, 03/0104983-6, 03/0105223-3, 03/0105564-0, 03/0105586-0, 03/0105603-4, 03/0105620-4, 03/0105642-5, 03/0105656-5, 03/0107627-2, 03/0107654-0 e 03/0107676-0. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 19.623,83 conforme apurado.
3. Ao dia 14.08.2006 a acusada protocolizou defesa (fls. 4), na qual esclarece que as informações requisitadas na intimação são objeto do pedido constante no processo de Glifosato (Àcido Fosfonometil Glicina 95%), protocolados no Banco Central. A empresa anexou junto à defesa documentos que considera relevantes em relação às importações, onde alega, em síntese (fls. 5/198):
a) a partir de 03.2002 o produto objeto de importação Glifosato (Àcido Fosfonometil Glicina 95%) passou a ser sujeito ao licenciamento não automático, ou seja, a licença passou a ser deferida antes do embarque da mercadoria no exterior, tendo de ser analisada pelo DECEX;
b) a empresa iniciou seus pleitos de licenciamento do produto no SISCOMEX, tendo em vista que as licenças ficaram em análise pelo DECEX sem qualquer prazo para deferimento, a Agripec entro em contato com o referido Órgão, sendo então informada que os preços dos produtos estavam abaixo do valor de referencia, e que esse deveria ser ajustado;
c) as declarações de importação foram formalizadas em consonância com as licenças de importação que possuem o valor de referência do DECEX. Entretanto verifica-se nas faturas o preço real pactuado com o exportador, ou seja, valor a menor ao da licença, o que resultará em pendências no SISCOMEX no ato do fechamento do câmbio. Na ocasião a importadora destacou essa situação no campo “informações complementares”.
d) caso as diferenças constantes entre o valor da Declaração de importação e o valor da fatura não sejam baixadas, essas permaneceram inadimplidas no sistema na forma do inciso IV. Este fato motivou a empresa a buscar, antecipadamente a baixa dessas diferenças no SISCOMEX.
e) ressalta-se que nenhum outro fato motivaria a defendente a pleitear a licença majorando os preços se não a exigência da DECEX.
f) a empresa solicita a baixa no SISCOMEX das diferenças existentes entre os valores da fatura e da licença.
4. Verificadas as informações no SISBACEN, constatou-se que não mais existem saldos pendentes de aplicação a contratos de câmbio para as DI’s relacionadas na peça inicial, uma vez que a Autarquia já efetuou a dispensa do câmbio para os valores em questão.
5. O Banco Central do Brasil em 24.03.2008 decidiu pelo arquivamento do feito, tendo em vista a descaracterização das irregularidades, por ter restado comprovado a tempestividade dos pagamentos, havendo uma divergência entre os valores da fatura e da licença, que já foram supridas. A acusada foi regularmente intimada da decisão.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 01.09.2010, opinando pelo improvimento do recurso de ofício, visto que, a indiciada pagou aos fornecedores por intermédio de contratos de câmbio os valores efetivamente acordados e dentro dos prazos estabelecidos, estando os respectivos valores aplicados, inexistindo obrigação de pagamentos adicionais.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03 que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, AGRIPEC QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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