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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10356/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10356/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0323243-5, 04/1094875-0 e 06/0242098-3 (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.045,93, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o recolhimento parcial da multa, no valor de R$ 4.161,46 (fl. 74), e apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/45), alegando, em síntese, que: DI 04/1094875-0: em meados de julho e agosto de 2004, importou mercadorias por meio das DIs 04/0657835-9, 04/0699095-0 e 04/0704673-3, as quais foram devidamente pagas. Entretanto, parte dos produtos estava fora dos padrões de comercialização, motivo pelo qual a afiliada Abbott Diagnostics GMBH – Alemanha emitiu as notas de crédito 99-00161590, 99-00161592 e 99-00165358, no valor total de USD118.777,12, para abater futuros pagamentos. As mercadorias que apresentaram problemas foram devolvidas ao exterior por meio do Registro de Exportação (RE) 04/1317308-001, de 16.9.2004. Em 17.1.2005, solicitou ao Banco Central que providenciasse a baixa do valor da DI 04/1094875-0, por se tratar do valor correspondente às referidas notas de crédito; DI 06/0242098-3: essa DI foi registrada em março de 2006. Por um equívoco, foi registrada incorretamente a data de embarque como sendo 9.2.2005, quando o correto era 9.2.2006. Esse erro impossibilitou o fechamento de câmbio no prazo, pois incidiria a m

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0323243-5, 04/1094875-0 e 06/0242098-3 (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.045,93, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada efetuou o recolhimento parcial da multa, no valor de R$ 4.161,46 (fl. 74), e apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/45), alegando, em síntese, que: DI 04/1094875-0: em meados de julho e agosto de 2004, importou mercadorias por meio das DIs 04/0657835-9, 04/0699095-0 e 04/0704673-3, as quais foram devidamente pagas. Entretanto, parte dos produtos estava fora dos padrões de comercialização, motivo pelo qual a afiliada Abbott Diagnostics GMBH – Alemanha emitiu as notas de crédito 99-00161590, 99-00161592 e 99-00165358, no valor total de USD118.777,12, para abater futuros pagamentos. As mercadorias que apresentaram problemas foram devolvidas ao exterior por meio do Registro de Exportação (RE) 04/1317308-001, de 16.9.2004. Em 17.1.2005, solicitou ao Banco Central que providenciasse a baixa do valor da DI 04/1094875-0, por se tratar do valor correspondente às referidas notas de crédito; DI 06/0242098-3: essa DI foi registrada em março de 2006. Por um equívoco, foi registrada incorretamente a data de embarque como sendo 9.2.2005, quando o correto era 9.2.2006. Esse erro impossibilitou o fechamento de câmbio no prazo, pois incidiria a multa. Em 6.4.2006, protocolizou junto à Receita Federal pedido para retificar a data de embarque. Tal retificação só foi concretizada em 10.11.2006. Retificou o prazo e efetuou o pagamento por meio do contrato de câmbio 06479.5885-06/156314, de 21.11.2006; DI 04/0323243-5: ainda está buscando a documentação no arquivo. Solicitou prazo adicional de 30 dias para prestar esclarecimentos. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen que a DI 04/0323243-5 foi registrada com vencimento para 04/2004 e ainda permanecia pendente de pagamento (fl. 67). Embora a empresa tenha solicitado prazo adicional para defesa, não trouxe aos autos documentos acerca dessa operação. Verificou-se, também, que para o ano de 2004 a empresa não possuia contratos de câmbio de importação liquidados e não vinculados a DI’s (fl. 68), demonstrando que referida operação não foi paga, ficando assim caracterizada a irregularidade. A DI 04/1094875-0, por sua vez, foi registrada em 28/10/04, no valor de USD 118.777,12, para pagamento em 11/2004 (fl. 69). Verificou-se que a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. importou e pagou à exportadora Abbott Diagnostics GMBH – Alemanha, em 08/2004, mercadorias que posteriormente tiveram de ser devolvidas ao exterior (RE 04/1317308-001, de 16/09/04, no valor de USD 118.777,12, sem cobertura cambial - fls. 70, 71, 75 e 76). Como essas mercadorias já haviam sido pagas, a Abbott Diagnostics GMBH - Alemanha emitiu em favor da indiciada notas de crédito no valor total de USD 118.777,12 (fls. 15/17), valor esse que foi utilizado para pagar a importação referente à fatura comercial 99-00163248, relacionada à DI em questão (fls. 14-17, 69 e 77), ficando assim afastada a ocorrência da irregularidade. Relativamente à DI 06/0242098-3, registrada em 03/03/06 (fl. 72), houve erro na inclusão da data do embarque da mercadoria (09/02/05), gerando vencimento automático para 03/2005 (data que constou na intimação), quando o correto era 03/2006, conforme consta da versão de 10/11/06 da DI, pois a data de embarque foi corrigida para 09/02/06 (fl. 72). Assim, na forma do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, o termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação se deu em 09/2006, não sendo devida a aplicação de penalidade, em virtude do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 11.371/06, que prevê a incidência de multa somente para as importações que deveriam ter sido pagas até 4.8.2006. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN: aplicar à Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 4.161,46, já recolhida (fl. 74), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da operação não paga no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação objeto da DI 04/0323243-5, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 04/1094875-0 e 06/0242098-3, uma vez afastada a ocorrência de irregularidade, conforme demonstrado no tópico 5, e ter-se verificado que não era devida a aplicação de penalidade, em virtude do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 11.371, de 28.11.2006, que prevê a incidência de multa somente para as importações que deveriam ter sido pagas até 04/08/06, o que não é o caso da importação de que trata a segunda das DIs, pois o termo final para liquidação da operação se deu em setembro/2006, recorrendo de oficio a este colegiado. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, inclusive no tocante à exoneração prevista no art. 1º, II, da Lei nº 10.755/2003. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Finan

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321ª Sessão Recurso 13065-MI  Processo BCB 0901441133      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10356/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0323243-5, 04/1094875-0 e 06/0242098-3 (fl. 6).

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 7.045,93, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada efetuou o recolhimento parcial da multa, no valor de R$ 4.161,46 (fl. 74), e apresentou defesa de forma regular e tempestiva (fls. 8/45), alegando, em síntese, que: DI 04/1094875-0: em meados de julho e agosto de 2004, importou mercadorias por meio das DIs 04/0657835-9, 04/0699095-0 e 04/0704673-3, as quais foram devidamente pagas. Entretanto, parte dos produtos estava fora dos padrões de comercialização, motivo pelo qual a afiliada Abbott Diagnostics GMBH – Alemanha emitiu as notas de crédito 99-00161590, 99-00161592 e 99-00165358, no valor total de USD118.777,12, para abater futuros pagamentos. As mercadorias que apresentaram problemas foram devolvidas ao exterior por meio do Registro de Exportação (RE) 04/1317308-001, de 16.9.2004. Em 17.1.2005, solicitou ao Banco Central que providenciasse a baixa do valor da DI 04/1094875-0, por se tratar do valor correspondente às referidas notas de crédito; DI 06/0242098-3: essa DI foi registrada em março de 2006. Por um equívoco, foi registrada incorretamente a data de embarque como sendo 9.2.2005, quando o correto era 9.2.2006. Esse erro impossibilitou o fechamento de câmbio no prazo, pois incidiria a multa. Em 6.4.2006, protocolizou junto à Receita Federal pedido para retificar a data de embarque. Tal retificação só foi concretizada em 10.11.2006. Retificou o prazo e efetuou o pagamento por meio do contrato de câmbio 06479.5885-06/156314, de 21.11.2006; DI 04/0323243-5: ainda está buscando a documentação no arquivo. Solicitou prazo adicional de 30 dias para prestar esclarecimentos.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen que a DI 04/0323243-5 foi registrada com vencimento para 04/2004 e ainda permanecia pendente de pagamento (fl. 67). Embora a empresa tenha solicitado prazo adicional para defesa, não trouxe aos autos documentos acerca dessa operação. Verificou-se, também, que para o ano de 2004 a empresa não possuia contratos de câmbio de importação liquidados e não vinculados a DI’s (fl. 68), demonstrando que referida operação não foi paga, ficando assim caracterizada a irregularidade.

A DI 04/1094875-0, por sua vez, foi registrada em 28/10/04, no valor de USD 118.777,12, para pagamento em 11/2004 (fl. 69). Verificou-se que a Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. importou e pagou à exportadora Abbott Diagnostics GMBH – Alemanha, em 08/2004, mercadorias que posteriormente tiveram de ser devolvidas ao exterior (RE 04/1317308-001, de 16/09/04, no valor de USD 118.777,12, sem cobertura cambial - fls. 70, 71, 75 e 76). Como essas mercadorias já haviam sido pagas, a Abbott Diagnostics GMBH - Alemanha emitiu em favor da indiciada notas de crédito no valor total de USD 118.777,12 (fls. 15/17), valor esse que foi utilizado para pagar a importação referente à fatura comercial 99-00163248, relacionada à DI em questão (fls. 14-17, 69 e 77), ficando assim afastada a ocorrência da irregularidade.

Relativamente à DI 06/0242098-3, registrada em 03/03/06 (fl. 72), houve erro na inclusão da data do embarque da mercadoria (09/02/05), gerando vencimento automático para 03/2005 (data que constou na intimação), quando o correto era 03/2006, conforme consta da versão de 10/11/06 da DI, pois a data de embarque foi corrigida para 09/02/06 (fl. 72). Assim, na forma do inciso II do artigo 1º da Lei 10.755/03, o termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação se deu em 09/2006, não sendo devida a aplicação de penalidade, em virtude do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 11.371/06, que prevê a incidência de multa somente para as importações que deveriam ter sido pagas até 4.8.2006.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Estando os autos em boa ordem, decidiu o BACEN: aplicar à Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. a pena de MULTA de R$ 4.161,46, já recolhida (fl. 74), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da operação não paga no prazo legal, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação Ptax800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação objeto da DI 04/0323243-5, conforme memória de cálculo à fl. 6, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03; e ARQUIVAR o processo em relação às DIs 04/1094875-0 e 06/0242098-3, uma vez afastada a ocorrência de irregularidade, conforme demonstrado no tópico 5, e ter-se verificado que não era devida a aplicação de penalidade, em virtude do disposto no inciso II do artigo 6º da Lei 11.371, de 28.11.2006, que prevê a incidência de multa somente para as importações que deveriam ter sido pagas até 04/08/06, o que não é o caso da importação de que trata a segunda das DIs, pois o termo final para liquidação da operação se deu em setembro/2006, recorrendo de oficio a este colegiado.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, inclusive no tocante à exoneração prevista no art. 1º, II, da Lei nº 10.755/2003. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório.

Brasília, 10 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Abbott Laboratórios do Brasil Ltda. foi intimada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativamente às DI’s 04/0323243-5, 04/1094875-0 e 06/0242098-3 (fl. 6), o que sujeitaria a importadora à multa de R$ 7.045,93, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera quanto às DIs 04/1094875-0 e 06/0242098-3, foram os desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações quanto àquelas DIs...

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto.

Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ABBOTT LABORATÓRIOS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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