CRSFN · 28/07/2008
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8435/2008
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTBHO–2005/0108, proferida às fls. 81/82, que impôs penalidade pecuniária à indiciada no valor de R$ 772.673,40 (setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos). 2. UNIREP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que as Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo – protocolado seis dias após o decurso do lapso legal. Os autos subiram à apreciação do CRSFN. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9619-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer a d. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou restar prejudicado o recurso voluntário tendo em vista que: “ 5. Antes de adentrar o cerne da questão devolvida ao exame deste Conselho de Recursos – a correção da decisão autárquica que determinou o arquivamento parcial do processo administrativo, e a condenação quanto ao remanescente – impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. 6. Com efeito, a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei nº 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa. Veja-se o teor do dispositivo legal, verbis: “§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.” 7. Problemática que se põe em alguns casos concretos decorre da eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação deste Colegiado a parte da decisão autárquica que impôs à indiciada a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo). Questiona-se se essa cominação – a ser, em seu conteúdo, diretamente atingida pela nova disciplina legal – teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei nº 10.755/2003. 8. Em todos esses casos esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (assim também já deliberou o CRSFN, por ocasião do julgamento do Recurso nº 10.823, sessão nº 283). Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão “irregularidade pendente de julgamento definitivo”. 9. Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance. 10. O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito). 11. É dizer-se: independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DIs – remanescerá pendente de julgamento definitivo, e portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação. 12. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito. 13. O Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento. Confira-se julgado que exemplifica esse entendimento (grifou-se): “PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMATICA DE RECURSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEIS NOS. 6.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, E 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991. JULGAMENTO PENDENTE DE RECURSO. INOCORRENCIA DE CASO JULGADO. COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 8.197/91, QUE REVOGOU A LEI N. 6.825/80, PASSOU A APLICAR-SE AOS JULGADOS DA JUSTIÇA FEDERAL A ESTRUTURA ORDINARIA DE RECURSOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE AOS PROCESSOS PENDENTES, NOS QUAIS NÃO TIVESSE HAVIDO AINDA
Inteiro teor
11.468 caracteres transcritos do PDF oficial
289ª Sessão Recurso 9619-MI Processo BCB 0201121108 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE UNIREP REPRESENTAÇÕES LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo. ACÓRDÃO/CRSFN 8435/08:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTBHO–2005/0108, proferida às fls. 81/82, que impôs penalidade pecuniária à indiciada no valor de R$ 772.673,40 (setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos).
2. UNIREP REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.
3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que as Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária.
4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo – protocolado seis dias após o decurso do lapso legal. Os autos subiram à apreciação do CRSFN.
5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9619-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
6. Em seu Parecer a d. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou restar prejudicado o recurso voluntário tendo em vista que: “ 5. Antes de adentrar o cerne da questão devolvida ao exame deste Conselho de Recursos – a correção da decisão autárquica que determinou o arquivamento parcial do processo administrativo, e a condenação quanto ao remanescente – impõe-se reconhecer a incidência, sobre o caso concreto trazido no bojo destes autos, da nova sistemática de cálculo e limites da multa pelo inadimplemento de importações, conforme estabelecida na nova redação da Lei nº 10.755/2003, conferida pela Lei nº 11.196/2005. 6. Com efeito, a novel legislação determinou expressamente que o limite instituído no § 2º do art. 1º da Lei 10.755/2003 deveria ser aplicado às irregularidades enquadradas no regramento anterior (Lei nº 9.817/99) pendentes de julgamento final em sede administrativa. Veja-se o teor do dispositivo legal, verbis: “§ 1o O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.” 7. Problemática que se põe em alguns casos concretos decorre da eventual ausência de recurso voluntário apto a devolver à deliberação deste Colegiado a parte da decisão autárquica que impôs à indiciada a multa pecuniária (quer por inexistente, quer por intempestivo). Questiona-se se essa cominação – a ser, em seu conteúdo, diretamente atingida pela nova disciplina legal – teria restado revestida de definitividade administrativa nos moldes conforme fixada, sem o teto estabelecido pela Lei nº 10.755/2003.
8. Em todos esses casos esta Procuradoria-Geral não vislumbra óbices legais à imposição da nova sistemática, enquanto pendentes os feitos de decisão final por este CRSFN em relação à irregularidade apurada nesses processos administrativos (assim também já deliberou o CRSFN, por ocasião do julgamento do Recurso nº 10.823, sessão nº 283). Cumpre seja esclarecido, não obstante, o alcance da expressão “irregularidade pendente de julgamento definitivo”. 9. Ressalte-se, por oportuno, que não se está aqui a propugnar pelo reconhecimento administrativo da retroatividade, em qualquer grau, de legislação mais benéfica ao administrado. A retroatividade está expressa no texto legal, foi textualmente reconhecida pela própria norma jurídica (art. 126 da Lei nº 11.196/2005, já transcrito). À Administração incumbe o dever legal de cumpri-la, de zelar pela sua maior efetividade, evitando a mitigação do seu alcance. 10. O mencionado regramento foi explícito quanto a alcançar “irregularidades pendentes de julgamento definitivo”. Ora, julgamento definitivo só se dá quando definitivamente esgotadas as instâncias próprias mediante o proferimento da decisão que põe fim ao processo administrativo. Nesta sede específica, só se tem julgamento definitivo após a deliberação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, qualquer que seja a natureza da decisão proferida (se terminativa ou de mérito). 11. É dizer-se: independentemente do conteúdo e do alcance da decisão a ser proferida pelo CRSFN, enquanto esta não sobrevier, a irregularidade – única, conquanto desdobrada no inadimplemento de várias DIs – remanescerá pendente de julgamento definitivo, e portanto, sujeita à incidência da sistemática mais benéfica ao administrado, encampada pela nova legislação. 12. Nessa perspectiva, a irregularidade objeto de decisão do Banco Central, em primeiro grau, somente se reveste de definitividade – seja quanto à sua ocorrência, seja quanto à sua não-ocorrência – após a apreciação do recurso voluntário ou de ofício que a submeta ao crivo do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. E a incidência da nova disciplina revela-se em etapa prévia a esse exame, no momento em que se denota a “pendência” do feito. 13. O Superior Tribunal de Justiça já externou o entendimento ora verberado, segundo o qual a aplicação da nova legislação aos processos pendentes precede a decisão a ser proferida acerca do seu conteúdo e cabimento. Confira-se julgado que exemplifica esse entendimento (grifou-se):
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. SISTEMATICA DE RECURSOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEIS NOS. 6.825, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980, E 8.197, DE 27 DE JUNHO DE 1991. JULGAMENTO PENDENTE DE RECURSO. INOCORRENCIA DE CASO JULGADO. COM A PROMULGAÇÃO DA LEI N. 8.197/91, QUE REVOGOU A LEI N. 6.825/80, PASSOU A APLICAR-SE AOS JULGADOS DA JUSTIÇA FEDERAL A ESTRUTURA ORDINARIA DE RECURSOS PREVISTOS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE AOS PROCESSOS PENDENTES, NOS QUAIS NÃO TIVESSE HAVIDO AINDA JULGAMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. A LEI QUE MODIFICA A COMPETENCIA PROCESSUAL TEM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS PENDENTES, ALCANÇANDO AS FASES ENCERRADAS, TENDO COMO EFEITO DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO NOVO ORGÃO COMPETENTE. O DECISORIO JUDICIAL SUJEITO A RECURSO E ATO SUBMETIDO A CONDIÇÃO SUSPENSIVA, QUE SO SE APERFEIÇOA COM A RATIFICAÇÃO PELA INSTANCIA AD QUEM (EDUARDO COUTURE). RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PARA O FIM DE OS EMBARGOS INFRINGENTES SEREM JULGADOS PELO EGREGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, COMO APELAÇÃO.” (RESP 21.683, Min. Demócrito Reinaldo)
14. Com essas considerações, esta Procuradoria-Geral manifesta-se pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa. 15. O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN à fls.”.
É o relatório. Brasília, 02 de julho de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada tenho a acrescentar ao Relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 17 de julho de 2008. Marcos Galileu Lorena Dutra – Conselheiro-Revisor.
V O T O
A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº9619/2008, de 19 de maio de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls. ).
Este é o meu voto. Brasília, 27 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à UNIREP REPRESENTAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 772.673,40 – setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e quarenta centavos – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Marcelo Pires Vieira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de agosto de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 01.10.2009, seção 1, págs. 28 e 29.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.