CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10436/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0708, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciadas ficou sujeita à pena de multa de R$ 89.134,11, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os § 2º e 3º do art. 1º da mesma Lei. Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento parcial da multa no valor de R$ 12.537,73, referente às DIs 04/0629456-3, 04/0788668-5 e 05/0467061-6, e apresentou defesa, alegando em síntese que: i) as DIs 05/0363598-1 e 05/0412306-1 têm vencimento para julho e agosto de 2005 e não 2004, como constou na inicial; ii) as DIs foram registradas para pagamento em 180 dias da fatura comercial, conforme registro no Siscomex e a partir de então havia outros 180 dias para realização do pagamento; iii) a DI 03/0955828-4 foi registrada em 4.11.2003, tendo o pagamento previsto para até 21.4.2004; o seu pagamento ocorreu em 20.9.2004, portanto dentro do prazo legal, sistemática que se repete para as demais DIs tratadas no presente processo; iv) em relação à DI 03/1097806-2, o vencimento correto é 31.5.2004, tendo como data fatal 27.11.2004 e não 29.6.2004. O Banco Central verificou que as DIs, para as quais a intimada antecipadamente recolheu a multa, ainda permanecem pendentes de pagamento. A Autarquia informou, ainda, que: i) em relação a 19 DIs relacionadas na Tabela 2, constante da Decisão Decap/GTSPA-2010/262, de 20 de agosto de 2010 (fls. 559-vº), o pagamento das importações bem como a retificação dos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo legal; ii) a DI 03/1097806-2 tinha pagamento previsto para 12/2003 e estava amparada em fatura comercial com pagamento previsto para 120 dias; em 12.9.2004, dentro do prazo legal, o seu esquema de pagamento foi retificado para 06/2004, com o prazo até 28.12.2004, para pagamento sem a incidência de multa; iii) as DIs 05/0363598-1 e 05/0412306-2 ainda permaneciam pendentes de pagamento; no entanto, o novo calcula da multa resultou em valor inferior a R$ 1.000,00; iv) as DIs relacionadas na tabela 3 de fls. 560 foram pagas dentro do prazo legal, conforme vencimento das faturas comerciais, ficando portanto fora da incidência de multa. Assim, decidiu: i) aplicar a multa de R$ 71.353,19, correspondente a 0,5% das operações não pagas no prazo legal, observando-se que já houve o recolhimento de R$ 12.537,73, em decorrência do que ainda resta a importância de R$ 58.815,46; ii) arquivar o processo em relação às DIs 05/0363598-1 e 06/0523406-2, por se tratar de multa de valor inferior a R$ 1.000,00 e em relação às DIs relacionadas na tabela 3 constante de fls. 560 (7 DIs), por terem sido pagas dentro do prazo legal. Inconformada, a empresa recorreu da decisão do Banco Central, alegando em síntese que: i) não se pode afastar as provas trazidas pela recorrente, quando fundamenta o argumento de que o prazo de vencimento das faturas fora alterado de 120 para 180 dias, nos casos das DIs 03/0955828-4, 04/0871364-4, 04/04891014-8, 04/0925351-5, 04/0947379-5, 04/0947934-3, 04/1004773-7, 04/1222116-5, 05/0265346-3, 05/0328095-4, 05/0449639-0, 05/0501412-7, 05/0522042-8, 05/0522263-3, 05/0561483-3, 05/0579592-7, 05/0597639-5, 05/073717-5, 05/1073513-9; ii) não procede o argumento de que o prazo padrão entre a recorrente e o exportador para pagamento era de 120 dias, se não há restrição negocial ou legal na possibilidade de alteração das condições de prazo de pagamento; iii) a decisão do Banco Central não considerou a prorrogação do prazo de vencimento das obrigações, descartando as cartas mantidas entre a recorrente e o exportador; iv) o prazo inicial das DIs mencionadas em (i) era de 120 dias, tendo havido posteriormente troca de correspondências, com a alteração do prazo de vencimento para 180 dias da data futura. Parecer da PGFN A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. Em relação ao primeiro, devido à necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração; a propósito, as “cartas” destinadas ao credor, solicitando a dilação do prazo para pagamento das importações, não comprovam a realização de acordo comercial, pois o consentimento do credor não foi demonstrado pela parte recorrente. Em relação ao segundo, porque ficou comprovada a regularização do pagamento, por meio de contrato de câmbio e, noutros casos, a multa pecuniária seria inferior a R$ 1.000,00. É o relatório. Brasília, de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso impetrado por BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA., contra a multa de R$ multa de R$ 71.353,19 aplicada pelo Banco Central em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação às DIs cuja multa resultaria valor inferior a R$ 1.000,00 e em relação àquela que foram pagas dentro do prazo legal. Não vejo reparos na decisão do Banco Central. Com efeito, para as DIs, para as quais a intimada antecipadamente recolheu a multa, ainda permanecem pendentes de pagamento, impondo-se a incidência de multa. Em relação a 19 DIs relacionadas na Tabela 2, constante da Decisão Decap/GTSPA-2010/262, de 20 de agosto de 2010 (fls. 559-vº), o pagamento das importações bem como a retificação dos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo legal, fazendo-se pertinente o apenamento. Como bem frisou a PGFN, faz-se necessário que a regularização se dê no curso do prazo legalmente estabelecido, a fim de descaracterizar a infração. Nesse sentido, as “cartas” des
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323ª Sessão Recurso 13117-MI Processo BCB 0901441189 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10436/11:
R E L A T Ó R I O
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2009/0708, de 15 de abril de 2009, iniciou o presente processo administrativo contra as empresas BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciadas ficou sujeita à pena de multa de R$ 89.134,11, apurada conforme disposto na Circular nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com os § 2º e 3º do art. 1º da mesma Lei.
Regularmente intimada, a empresa efetuou o recolhimento parcial da multa no valor de R$ 12.537,73, referente às DIs 04/0629456-3, 04/0788668-5 e 05/0467061-6, e apresentou defesa, alegando em síntese que: i) as DIs 05/0363598-1 e 05/0412306-1 têm vencimento para julho e agosto de 2005 e não 2004, como constou na inicial; ii) as DIs foram registradas para pagamento em 180 dias da fatura comercial, conforme registro no Siscomex e a partir de então havia outros 180 dias para realização do pagamento; iii) a DI 03/0955828-4 foi registrada em 4.11.2003, tendo o pagamento previsto para até 21.4.2004; o seu pagamento ocorreu em 20.9.2004, portanto dentro do prazo legal, sistemática que se repete para as demais DIs tratadas no presente processo; iv) em relação à DI 03/1097806-2, o vencimento correto é 31.5.2004, tendo como data fatal 27.11.2004 e não 29.6.2004.
O Banco Central verificou que as DIs, para as quais a intimada antecipadamente recolheu a multa, ainda permanecem pendentes de pagamento. A Autarquia informou, ainda, que: i) em relação a 19 DIs relacionadas na Tabela 2, constante da Decisão Decap/GTSPA-2010/262, de 20 de agosto de 2010 (fls. 559-vº), o pagamento das importações bem como a retificação dos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo legal; ii) a DI 03/1097806-2 tinha pagamento previsto para 12/2003 e estava amparada em fatura comercial com pagamento previsto para 120 dias; em 12.9.2004, dentro do prazo legal, o seu esquema de pagamento foi retificado para 06/2004, com o prazo até 28.12.2004, para pagamento sem a incidência de multa; iii) as DIs 05/0363598-1 e 05/0412306-2 ainda permaneciam pendentes de pagamento; no entanto, o novo calcula da multa resultou em valor inferior a R$ 1.000,00; iv) as DIs relacionadas na tabela 3 de fls. 560 foram pagas dentro do prazo legal, conforme vencimento das faturas comerciais, ficando portanto fora da incidência de multa.
Assim, decidiu: i) aplicar a multa de R$ 71.353,19, correspondente a 0,5% das operações não pagas no prazo legal, observando-se que já houve o recolhimento de R$ 12.537,73, em decorrência do que ainda resta a importância de R$ 58.815,46; ii) arquivar o processo em relação às DIs 05/0363598-1 e 06/0523406-2, por se tratar de multa de valor inferior a R$ 1.000,00 e em relação às DIs relacionadas na tabela 3 constante de fls. 560 (7 DIs), por terem sido pagas dentro do prazo legal.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão do Banco Central, alegando em síntese que: i) não se pode afastar as provas trazidas pela recorrente, quando fundamenta o argumento de que o prazo de vencimento das faturas fora alterado de 120 para 180 dias, nos casos das DIs 03/0955828-4, 04/0871364-4, 04/04891014-8, 04/0925351-5, 04/0947379-5, 04/0947934-3, 04/1004773-7, 04/1222116-5, 05/0265346-3, 05/0328095-4, 05/0449639-0, 05/0501412-7, 05/0522042-8, 05/0522263-3, 05/0561483-3, 05/0579592-7, 05/0597639-5, 05/073717-5, 05/1073513-9; ii) não procede o argumento de que o prazo padrão entre a recorrente e o exportador para pagamento era de 120 dias, se não há restrição negocial ou legal na possibilidade de alteração das condições de prazo de pagamento; iii) a decisão do Banco Central não considerou a prorrogação do prazo de vencimento das obrigações, descartando as cartas mantidas entre a recorrente e o exportador; iv) o prazo inicial das DIs mencionadas em (i) era de 120 dias, tendo havido posteriormente troca de correspondências, com a alteração do prazo de vencimento para 180 dias da data futura.
Parecer da PGFN
A PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. Em relação ao primeiro, devido à necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração; a propósito, as “cartas” destinadas ao credor, solicitando a dilação do prazo para pagamento das importações, não comprovam a realização de acordo comercial, pois o consentimento do credor não foi demonstrado pela parte recorrente. Em relação ao segundo, porque ficou comprovada a regularização do pagamento, por meio de contrato de câmbio e, noutros casos, a multa pecuniária seria inferior a R$ 1.000,00.
É o relatório.
Brasília, de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso impetrado por BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA., contra a multa de R$ multa de R$ 71.353,19 aplicada pelo Banco Central em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, e de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação às DIs cuja multa resultaria valor inferior a R$ 1.000,00 e em relação àquela que foram pagas dentro do prazo legal.
Não vejo reparos na decisão do Banco Central.
Com efeito, para as DIs, para as quais a intimada antecipadamente recolheu a multa, ainda permanecem pendentes de pagamento, impondo-se a incidência de multa. Em relação a 19 DIs relacionadas na Tabela 2, constante da Decisão Decap/GTSPA-2010/262, de 20 de agosto de 2010 (fls. 559-vº), o pagamento das importações bem como a retificação dos esquemas de pagamento ocorreram fora do prazo legal, fazendo-se pertinente o apenamento.
Como bem frisou a PGFN, faz-se necessário que a regularização se dê no curso do prazo legalmente estabelecido, a fim de descaracterizar a infração. Nesse sentido, as “cartas” destinadas ao credor, solicitando a dilação do prazo para pagamento das importações, não comprovam a realização de acordo comercial, pois a recorrente não anexou documento com o consentimento formal do credor, indicando que, se é que houve, esse consentimento não ficou explícito, não foi firme a ponto de demonstrar ter havido a concordância do credor com a dilação do prazo de pagamento.
Quanto ao recurso de ofício, nada a divergir da decisão do Banco Central, porque ficou comprovada a regularização do pagamento, por meio de contrato de câmbio e, noutros casos, a multa pecuniária seria inferior a R$ 1.000,00.
Voto, pois, pela manutenção integral da decisão da Autarquia, negando provimento aos recursos voluntário e de ofício.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 71.353,19 (Setenta e hum mil, trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BIOTRONIK COMERCIAL MÉDICA LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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