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CRSFN · 19/07/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11595/2015

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de práticas não equitativas - Realização de operações fraudulentas - Criação de condições artificiais no mercado – Descumprimento do dever de diligência – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado)

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Mediante fiscalização efetivada pela CVM, foi detectado que o Instituto de Seguridade dos Correios e Telégrafos – Postalis realizou diversas operações, com a compra de ações Telesp PN no mercado à vista e o simultâneo lançamento de Opções de Compra sobre esse mesmo ativo, conhecida no mercado como Put Sintética -- ou lançamento coberto de calls -- tipo de operação em que um “player” financia o mercado em troca de uma taxa de juros que lhe seja mais favorável (renda fixa) do que a que seria conseguida no mercado interfinanceiro e, também, no caso de queda no preço do papel, minimizar as perdas em seu portfólio (hedge) (fls. 1438/1495). Nessas operações, estranhamente realizadas na BVRJ, onde a baixa liquidez do papel e das opções lançadas não favorecia esse tipo de negócio, figurava como contraparte do Postalis poucos operadores que, ao final, funcionavam como os vendedores dos papéis e também os compradores das opções. Ocorre que, em vez de operar seu portfolio de forma a usar as operações como hedge ou como renda fixa, o Postalis revertia as operações de forma a realizar perdas para si próprio em benefício, obviamente, de suas contrapartes, em troca de uma taxa mínima de remuneração, suficientemente bastante, conforme concluiu a Autarquia, para justificar os negócios perante os órgãos fiscalizadores da previdência complementar. Até setembro/95, o resumo das operações do tipo realizadas pelo Postalis (fls. 1467) indica que o fundo de pensão dos servidores dos Correios amargava perdas da ordem de R$1,56 milhão em benefício de terceiros. Assim, as operações do Postalis foram estruturadas de maneira a propiciar sistemáticos e expressivos lucros às suas contrapartes que atuaram através das Corretoras RMC, Agente e Síntese, sendo muito raros os casos em que tais comitentes vieram a perder os prêmios por eles pagos, e que, mesmo nesses raros casos, novas operações foram feitas e tais contrapartes vieram a ter lucros que suplantaram, e muito, esses pequenos prejuízos (fls. 1.480); Assim, ficou caracterizada a ocorrência de prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que as referidas compras de Telesp PN e o simultâneo lançamento de opções sobre essas ações, realizadas na BVRJ, na realidade, mascararam artifícios que visavam a transferir, em valores significativos, patrimônio do Postalis às suas contrapartes, em prejuízo àquela fundação (fls. 1.480); Tais operações também se caracterizaram como operações fraudulentas, visto que, ao serem disfarçadas de operações de financiamento, visaram a ocultar da fundação e dos órgãos de acompanhamento de mercado, desta CVM e das bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo, que era proporcionar vantagens patrimoniais ilícitas para as contrapartes do Postalis (fls. 1.480); A escolha da BVRJ para a realização das operações, onde as ações Telesp PN não tinham liquidez, visou, efetivamente, à realização de negócio a preços que atendessem o interesse das corretoras envolvidas e das contrapartes do Postalis, em detrimento deste último (fls. 1.480). Ficou caracterizada, além disso, a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, tendo em vista que os investidores Meco Tatimba, que operou pela Agente, os investidores Anexo IV Virtual Emerging Markets Investments Ltd. e Socimer International Bank Ltd., que operaram pela Síntese, e os clientes Agropastoril Ricci, Ricardo Cavalieri e Henrique Molinari, bem como a carteira própria da RMC, que até então nenhum negócio tinham efetuado com opções sobre Telesp PN na BVRJ, começaram a atuar, então dessa forma, como contrapartes do Postalis e, assim, auferirem lucros em prejuízo deste último (fls. 1.480/1.481); Não só os procedimentos empregados na administração da carteira do Postalis criaram as condições necessárias para que se desenvolvesse o esquema de transferência de rendimentos para as contrapartes da fundação, como também, as operações de financiamento objeto do presente inquérito não trouxeram retorno positivo à Fundação, visto que, além de não se poder falar em uma taxa de juros pactuada, a maior parte dos rendimentos resultantes das operações ‘estruturadas’ não ficava com o Postalis, mas com suas contrapartes (fls. 1485/1486); Embora não tenha sido possível apurar se houve o envolvimento direto de pessoas ligadas à administração da carteira do Postalis, certo é que as operações em comento e o flagrante prejuízo do Postalis ao longo do período não poderiam jamais ter passado despercebidos pelo seu diretor responsável, Sr. Heitor Alexandre Pereira Reis (fls. 1.486); Os fatos relatados permitiram à CVM concluir que: (i) os Srs. Ricardo de Camargo Cavalieri e Henrique Freihofer Molinari, na qualidade de diretores da RMC S.A. Sociedade Corretora, não foram cuidadosos e diligentes no exercício de suas funções, como também não foram diligentes os Srs. Alexandre Henrique de Freitas (diretor da Síntese), David Bensusan (diretor da Norsul), Joacy Reynaldo (diretor da Agente) e os administradores das carteiras dos investidores Anexo IV Virtual Emerging Markets Investments Ltd., Meco Tatimba Investment N.V. e Socimer International Bank Ltd. (fls. 1486/1487); II - DAS DEFESAS Devidamente intimados (fls. 1518/1550), os indiciados apresentaram suas defesas (com exceção da Construtora Castro Nogueira Ltda., citada por edital, fls. 2288 e 2393), alegando, em síntese, que: Heitor Alexandre Pereira Reis (fls. 1821/1875) – Diretor Financeiro do Postalis - atuou somente através da Síntese Corretora, inexistindo qualquer relacionamento entre o defendente e os demais indiciados (fls. 1.824 e 1.849); - a atividade dos gestores das aplicações patrimoniais do Postalis limitou-se à emissão de ordens para negociação (fls. 1.824); - as operações estão integralmente respaldadas pelo ordenamento jurídico oficial, incorporado na Resolução nº 2.109 de 20.09.94 do Conselho Monetário Nacional, ressaltando-se que as ordens de negociação eram dadas pelo Postalis em estrita ob

Inteiro teor

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381ª Sessão Recurso 7703  Processo CVM 04/2000

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA) SÍNTESE S.A. ASSET MANAGEMENT (EX-SÍNTESE S/A CORRETORA DE VALORES) ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): AGROPASTORIL RICCI LTDA. CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-AGENTE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA) CONSTRUTORA CASTRO NOGUEIRA LTDA. FINAMBRÁS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. MECO GLOBAL INVESTMENT N.V. (EX-MECO TATIMBA INVESTMENT N.V.) MULTIPLIC S.A. (EX-BANCO MULTIPLIC S.A.) NORSUL PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) SÍNTESE S.A. ASSET MANAGEMENT (EX-SÍNTESE S/A CORRETORA DE VALORES) SOCIMER INTERNATIONAL BANK LTD.- EM LIQUIDAÇÃO VIRTUAL EMERGING MARKETS INVESTMENT FUND LTD. ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS DAVID BENSUSSAN HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI JOACYR REYNALDO RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI RICARDO OSSAILLE ROBERTO DE CASTRO VISNEVSKI

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Realização de práticas não equitativas - Realização de operações fraudulentas - Criação de condições artificiais no mercado – Descumprimento do dever de diligência – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício desprovido (Arquivamento confirmado).

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inc. II, § 1º, II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11595/15:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Mediante fiscalização efetivada pela CVM, foi detectado que o Instituto de Seguridade dos Correios e Telégrafos – Postalis realizou diversas operações, com a compra de ações Telesp PN no mercado à vista e o simultâneo lançamento de Opções de Compra sobre esse mesmo ativo, conhecida no mercado como Put Sintética -- ou lançamento coberto de calls -- tipo de operação em que um “player” financia o mercado em troca de uma taxa de juros que lhe seja mais favorável (renda fixa) do que a que seria conseguida no mercado interfinanceiro e, também, no caso de queda no preço do papel, minimizar as perdas em seu portfólio (hedge) (fls. 1438/1495).

Nessas operações, estranhamente realizadas na BVRJ, onde a baixa liquidez do papel e das opções lançadas não favorecia esse tipo de negócio, figurava como contraparte do Postalis poucos operadores que, ao final, funcionavam como os vendedores dos papéis e também os compradores das opções.

Ocorre que, em vez de operar seu portfolio de forma a usar as operações como hedge ou como renda fixa, o Postalis revertia as operações de forma a realizar perdas para si próprio em benefício, obviamente, de suas contrapartes, em troca de uma taxa mínima de remuneração, suficientemente bastante, conforme concluiu a Autarquia, para justificar os negócios perante os órgãos fiscalizadores da previdência complementar.

Até setembro/95, o resumo das operações do tipo realizadas pelo Postalis (fls. 1467) indica que o fundo de pensão dos servidores dos Correios amargava perdas da ordem de R$1,56 milhão em benefício de terceiros.

Assim, as operações do Postalis foram estruturadas de maneira a propiciar sistemáticos e expressivos lucros às suas contrapartes que atuaram através das Corretoras RMC, Agente e Síntese, sendo muito raros os casos em que tais comitentes vieram a perder os prêmios por eles pagos, e que, mesmo nesses raros casos, novas operações foram feitas e tais contrapartes vieram a ter lucros que suplantaram, e muito, esses pequenos prejuízos (fls. 1.480);

Assim, ficou caracterizada a ocorrência de prática não eqüitativa no mercado de valores mobiliários, tendo em vista que as referidas compras de Telesp PN e o simultâneo lançamento de opções sobre essas ações, realizadas na BVRJ, na realidade, mascararam artifícios que visavam a transferir, em valores significativos, patrimônio do Postalis às suas contrapartes, em prejuízo àquela fundação (fls. 1.480);

Tais operações também se caracterizaram como operações fraudulentas, visto que, ao serem disfarçadas de operações de financiamento, visaram a ocultar da fundação e dos órgãos de acompanhamento de mercado, desta CVM e das bolsas de valores, o seu verdadeiro objetivo, que era proporcionar vantagens patrimoniais ilícitas para as contrapartes do Postalis (fls. 1.480);

A escolha da BVRJ para a realização das operações, onde as ações Telesp PN não tinham liquidez, visou, efetivamente, à realização de negócio a preços que atendessem o interesse das corretoras envolvidas e das contrapartes do Postalis, em detrimento deste último (fls. 1.480).

Ficou caracterizada, além disso, a criação de condições artificiais de demanda, oferta e preço, tendo em vista que os investidores Meco Tatimba, que operou pela Agente, os investidores Anexo IV Virtual Emerging Markets Investments Ltd. e Socimer International Bank Ltd., que operaram pela Síntese, e os clientes Agropastoril Ricci, Ricardo Cavalieri e Henrique Molinari, bem como a carteira própria da RMC, que até então nenhum negócio tinham efetuado com opções sobre Telesp PN na BVRJ, começaram a atuar, então dessa forma, como contrapartes do Postalis e, assim, auferirem lucros em prejuízo deste último (fls. 1.480/1.481);

Não só os procedimentos empregados na administração da carteira do Postalis criaram as condições necessárias para que se desenvolvesse o esquema de transferência de rendimentos para as contrapartes da fundação, como também, as operações de financiamento objeto do presente inquérito não trouxeram retorno positivo à Fundação, visto que, além de não se poder falar em uma taxa de juros pactuada, a maior parte dos rendimentos resultantes das operações ‘estruturadas’ não ficava com o Postalis, mas com suas contrapartes (fls. 1485/1486);

Embora não tenha sido possível apurar se houve o envolvimento direto de pessoas ligadas à administração da carteira do Postalis, certo é que as operações em comento e o flagrante prejuízo do Postalis ao longo do período não poderiam jamais ter passado despercebidos pelo seu diretor responsável, Sr. Heitor Alexandre Pereira Reis (fls. 1.486);

Os fatos relatados permitiram à CVM concluir que: (i) os Srs. Ricardo de Camargo Cavalieri e Henrique Freihofer Molinari, na qualidade de diretores da RMC S.A. Sociedade Corretora, não foram cuidadosos e diligentes no exercício de suas funções, como também não foram diligentes os Srs. Alexandre Henrique de Freitas (diretor da Síntese), David Bensusan (diretor da Norsul), Joacy Reynaldo (diretor da Agente) e os administradores das carteiras dos investidores Anexo IV Virtual Emerging Markets Investments Ltd., Meco Tatimba Investment N.V. e Socimer International Bank Ltd. (fls. 1486/1487);

II - DAS DEFESAS

Devidamente intimados (fls. 1518/1550), os indiciados apresentaram suas defesas (com exceção da Construtora Castro Nogueira Ltda., citada por edital, fls. 2288 e 2393), alegando, em síntese, que:

Heitor Alexandre Pereira Reis (fls. 1821/1875) – Diretor Financeiro do Postalis

- atuou somente através da Síntese Corretora, inexistindo qualquer relacionamento entre o defendente e os demais indiciados (fls. 1.824 e 1.849);

- a atividade dos gestores das aplicações patrimoniais do Postalis limitou-se à emissão de ordens para negociação (fls. 1.824);

- as operações estão integralmente respaldadas pelo ordenamento jurídico oficial, incorporado na Resolução nº 2.109 de 20.09.94 do Conselho Monetário Nacional, ressaltando-se que as ordens de negociação eram dadas pelo Postalis em estrita observância aos requisitos requeridos pelo regulamento interno do Instituto (fls. 1824/1825 e 1859);

- nas ordens transmitidas à Corretora não foi especificada a praça de execução da operação, porque, conforme informou o defendente, em suas declarações à Comissão de Inquérito, as operações eram de financiamento, em que a taxa a ser praticada foi estabelecida diante da expectativa de alta na bolsa e do custo de oportunidade definido pela curva da taxa de juros (CDI), sendo que, caso a alta não se concretizasse, os papéis adquiridos seriam levados a compor o portfólio do Postalis, para posterior lançamento de opções ou venda (fls. 1824/1826 e 1852);

- as ações Telesp foram escolhidas para as operações por apresentarem fundamentos de liquidez passíveis de constar do portfolio à vista do Postalis, caso as opções não fossem exercidas (fls. 1826);

- o Relatório da Comissão de Inquérito recorreu à análise de fatos somente conhecidos a posteriori (fls. 1828/1829);

- o Postalis definiu os parâmetros para a reversão da operação, pagando os preços pela opção considerados justos (fls. 1830);

- o Postalis estabeleceu a expectativa de recebimento de uma taxa de juros que, efetivamente, foi realizada (fls. 1830);

- para que a operação descrita no item 26 do Relatório da Comissão de Inquérito fosse realizada apenas para proporcionar ganhos às contrapartes do Postalis, o mercado teria que ser manipulado pelos supostos envolvidos durante todo o período da existência da opção, o que não seria possível em face da liquidez das ações Telesp PN (fls. 1830);

- a operação não era de renda fixa, mas de renda variável com objetivo de que a taxa hipotética, que representava um resultado superior às aplicações convencionais de renda fixa, fosse realizada (fls. 1830/1831);

- quanto aos negócios efetuados com Telesp PN e opções série CLE, considerando-se a proximidade do vencimento do exercício, e a impossibilidade de ser exercido, o Postalis, negociou a rolagem da operação iniciada em 21.10.94, para vencimento em 20.02.95 (fls. 1833);

- no que tange aos negócios efetuados com opções série CBA, em razão da impossibilidade de ser exercida a opção, o Postalis negociou com a intermediária o encerramento da operação iniciada em 07.12.94, em 15.02.95, com o simultâneo lançamento de uma nova série que venceria em 19.06.95 (fls. 1833);

- em relação aos negócios efetuados com opções série CFB em 15.02.95, não obstante a taxa de reversão ter ficado abaixo do pactuado para vencimento, a rolagem da operação, efetuada simultaneamente com a reversão, proporcionou um crescimento significativo da taxa esperada (fls. 1835);

- os lucros eventualmente auferidos pelas contrapartes do Postalis não podem ser debitados à atuação de seus dirigentes, mas à valorização das ações Telesp PN (fls. 1837);

- a Síntese, em momento algum, explicitou aos dirigentes o modus operandi da execução da ordem, restringindo-se a comunicar ao Instituto a conclusão das operações, o que corrobora a afirmativa de que o Postalis não interagiu com os outros participantes da operação (fls. 1837);

- o item 45 do Relatório da Comissão de Inquérito insere a equivocada idéia de que as condições de mercado das ações Telesp PN eram semelhantes nos dias 07 e 28.03.04, porém no mês de março tais papéis tiveram uma alta considerável, sendo evidente que o preço das opções acompanhou essa tendência em uma proporção ainda maior (fls. 1838);

- ao reverter a operação em 28.03.95, o Postalis procurou realizar uma mudança de expectativa, considerando o mercado à época e os cenários projetados para os meses posteriores (fls. 1838);

- no que tange ao item 48 do Relatório da Comissão de Inquérito, ressalte-se que: (i) o Postalis sempre manteve os registros contábeis das operações dentro das normas emanadas da Secretaria de Previdência Complementar, sendo que esta em nenhum momento colocou qualquer dúvida sobre sua correção; e (ii) à época da operação em tela, encontrava-se o Postalis sob o regime de Diretoria Fiscal, cujo titular foi designado pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social (fls. 1838);

- quanto aos negócios efetuados com ações Telesp PN e com opções série CJI em 04.07, 05.09, 20.09 e 16.10.95, o Postalis negociou com a Síntese a reversão da operação, motivado pelo risco da cotação do papel continuar com seu processo de valorização vertiginosa, reduzindo, assim, a expectativa de valorização da carteira de ações (fls. 1843);

- as negociações ocorridas entre 21.10.94 e 16.10.95 eram operações individualmente isoladas, que se iniciavam e se encerravam a cada evento, não constituindo operações continuadas (fls. 1844);

- quanto ao item 75 do Relatório da Comissão de Inquérito, saliente-se que o fato de o mercado de opções estar com baixa liquidez não significa necessariamente que os preços das opções deveriam ficar estacionados, estes estão correlacionados com os valores dos ativos a que se referem (fls. 1844);

- a Comissão de Inquérito nos itens 81, 82 e 83 do seu relatório tentou estabelecer uma correlação direta entre a operação com opções de Telesp PN CDI e a operação com opções de Telesp PN série CHG, porém tais operações possuíam exercícios distintos, parâmetros diferenciados, além de condições de mercado totalmente diversas (fls. 1847);

- é necessário que se retifique o item 85 do Relatório da Comissão de Inquérito, pois a série CHG se iniciou em 17.04.95 (fls. 1847);

- nenhuma irregularidade pode ser vislumbrada na configuração da carteira de ações do Postalis, pois ainda no mês de dezembro de 1995, esse Instituto possuía uma posição de 30.000.000 ações Telesp PN lançadas no mercado de opções, para vencimento em abril de 1996, posição semelhante àquela verificada em janeiro de 1995 (fls. 1851/1852);

- a recompra de opções associada à venda do papel no mercado à vista, ou à compra de outras séries de opções Telesp não representa nenhum irregularidade (fls. 1852);

- não havia nenhuma razão para que o Postalis realizasse suas operações na BVRJ, visto que os atrativos que essa Bolsa oferecia se dirigiam às corretoras-membros (fls. 1853);

- quando o mercado se comportava dentro da expectativa do Postalis e a taxa de retorno almejada era atingida, a operação era realizada independentemente dos rendimentos que eram auferidos pelas contrapartes (fls. 1854);

- os exercícios hipotéticos que a Comissão de Inquérito faz ao longo do seu relatório não consubstanciam uma base fática capaz de dar suporte à verdade material (fls. 1.854);

- o objetivo da reversão das operações era garantir a taxa de retorno que inicialmente estipulara receber, evitando os riscos de alterações súbitas do mercado (fls. 1854);

- o defendente jamais poderia supor que os intermediários pudessem utilizar as ordens que lhes eram passadas pelo Postalis para promover negociações que pudessem ser prejudiciais ao Instituto (fls. 1856);

- o defendente e o Postalis foram vítimas dos estratagemas idealizados e executados por outras pessoas, que sem seu conhecimento e autorização executaram as referidas operações (fls. 1.856);

- não houve comprovação do elemento doloso, essencial à caracterização das infrações apontadas, porquanto a própria Comissão de Inquérito afirmou em seu relatório que não lhe foi possível apurar o envolvimento direto das pessoas ligadas à administração da carteira do Postalis (fls. 1.857/1.861);

- a atividade penalizadora perdeu a sua essência diante da inexistência de prejuízo ao mercado causado pelo defendente (fls. 1858);

- na condição de Diretor Financeiro do Postalis, o indiciado não possuía isoladamente o poder de ordenar operações, não lhe cabia tampouco a incumbência de transmitir as ordens de negociação (fls. 1862);

- a ausência de tipicidade dos ilícitos imputados ao defendente não dá suporte à sua indiciação (fls. 1868);

- a culpa tem que ser demonstrada concreta e individualmente, o que não foi feito pela Comissão de Inquérito (fls. 1869/1871);

- as comunicações enviadas pela CVM à Receita Federal, ao Ministério Público Federal e à SPC são prematuras, tendo em vista que o art. 12 da Lei nº 6.385/76 estabelece que uma eventual comunicação ao MP somente poderá ser efetuada após a confirmação de decisão que conclua pela condenação do acusado (fls. 1872);

Síntese Corretora de Valores Ltda. (sucedida por Síntese S.A. Corretora de Valores e atual Síntese Asset Management Ltda.), administradora da carteira de Virtual Emerging Markets Investment Fund Ltd. e Alexandre Henrique de Freitas-Diretor (fls. 2221/2270)

- apenas em 6 operações a Síntese atuou como corretora das contrapartes do Postalis nos negócios (fls. 2222 e 2229);

- todos os comitentes das operações estavam regularmente cadastrados e agiram por conta e risco próprios (fls. 2224);

- o Postalis não saiu prejudicado em nenhum dos negócios que concluiu, tendo sempre obtido efetivos ganhos financeiros, como expressamente reconhecido pela Comissão de Inquérito (fls. 2224);

- as operações intermediadas pela Síntese foram concluídas por sua correspondente na BVRJ, a Norsul, em operações diretas submetidas às regras especiais da bolsa para apregoação direta (fls. 2224);

- o mercado à vista na BVRJ das ações Telesp PN era ilíquido, mas o mercado relevante de opções dessas ações era, em 1994, 1995 e 1996, o da BVRJ, que concentrava cerca de 90% do mercado de opções de ações de segunda linha, sendo que a Bovespa não operava com opções da Telesp, só da Telebrás (fls. 2224);

- as alegações utilizadas pela Comissão de Inquérito para fundamentar as acusações não passam de ilações desarrazoadas que não se sustentam diante da análise dos fatos em que se fundam ou que decorrem de mera ‘cisma’ oriunda de preconceito contra os ganhos de bolsa auferidos por investidores/especuladores, em especial, quando a contraparte de suas operações é um fundo de pensão (fls. 2224);

- conforme o art. 2o, II, do Regulamento Anexo IV da Resolução nº 1.832/921, a instituição administradora deve assumir irrestritamente apenas e tão-somente a obrigação de ressarcir os danos causados pelos atos praticados em nome do investidor (responsabilidade patrimonial), ressaltando-se que incide nestas hipóteses os princípios da pessoalidade e intransferibilidade da pena (art. 5°, inciso XLV da Constituição da República) - fls. 2225/2226;

- se todo e qualquer tipo de responsabilidade tivesse que ser obrigatoriamente assumida pela instituição administradora, a disposição contida no art. 28 da Resolução nº 1.832/9122 seria absolutamente inócua, ressaltando-se que o inciso II do art. 2o3 deve ser interpretado em conjunto com os demais dispositivos (fls. 2226);

- o contrato firmado entre a Síntese e o Virtual, conforme documento anexo às fls. 2252/2260, não outorgou à Corretora poderes de administração discricionária da carteira, estando obrigada a obedecer às instruções específicas emitidas pelo seu cliente, ou por quem ele indicasse, observando as normas legais e regulamentares aplicáveis aos negócios realizados (fls. 2227);

- durante todo o prazo de atuação do Virtual no mercado brasileiro, coube ao administrador desse investidor, Sr. Graham B. R. Collis, tomar as decisões no tocante às suas operações e à composição de sua carteira (fls. 2227);

- a cláusula VIII do Contrato restringiu a responsabilidade da Síntese ao descumprimento das obrigações previstas nas alíneas da cláusula II e ao não atendimento das instruções específicas do Virtual (fls. 2227/2228);

- o Virtual não concedeu à Síntese poderes para receber intimações da CVM, poderes esses que foram outorgados a José Carlos da Matta Rivitti (docs. 3/4 – fls. 2263/2264), sendo absolutamente incapaz de produzir qualquer efeito jurídico a intimação do Virtual feita na pessoa da Síntese (fls. 2228);

- o potencial conflito de interesses entre a Síntese e Alexandre Henrique de Freitas, de um lado, e Virtual, de outro lado, torna a Síntese impossibilitada de apresentar defesa em nome daquele investidor, devendo a presente ser recebida apenas como defesa da Síntese e de Alexandre Henrique de Freitas (fls. 2228);

- todas as operações foram concluídas na BVRJ fundamentalmente porque apenas ela, à época dos fatos, tinha mercado de opções de ações de segunda linha, fato esse que a Comissão de Inquérito não poderia ignorar (fls. 2230);

- em todas as operações, o interesse do Postalis, expressamente manifestado aos operadores da Síntese, era o de realizar operações de financiamento (fls. 2230);

- a Síntese e o seu diretor não conheciam as estratégias do Postalis nem a composição da carteira de ações ou outros valores mobiliários desse instituto (2232/2233);

- ao oferecer negócios ao Postalis ou ao acatar as ordens emanadas desta fundação, não estavam os acusados cometendo ilícito algum, mas simplesmente exercendo suas atribuições de intermediários de negócios de bolsa (fls. 2233/2234);

- as corretoras estão legitimadas a procurar no mercado, junto a outras instituições ou a seus próprios clientes, se existe alguém interessado em comprar ou vender ações ou outros títulos que um seu cliente quer alienar ou adquirir, e não há nada de errado nisso, nem existe norma vedando a corretora de assim proceder (fls. 2233);

- os negócios realizados pelo Virtual eram condizentes com as demais operações por ele concluídas no mercado nos anos de 1994 e 1995 as quais revelavam uma clara política de investimentos em mercado de opções, abrangendo especialmente ações de empresas de telecomunicações (fls. 2236);

- a definição de prática não eqüitativa visou especificamente abranger o uso indevido de informação de mercado em que o desequilíbrio ou desigualdade decorre do uso de informação privilegiada, não estando a acusação, no presente inquérito fundada em uso, omissão ou manipulação indevida de nenhuma informação de mercado, mas, simplesmente, na suposição de que as operações foram artificialmente estruturadas (fls. 2237);

- a Comissão de Inquérito não explicou o que entende por ‘operações artificialmente estruturadas’, nem descreveu quais os atos praticados pelos acusados que constituiriam o fato típico punível, ressaltando-se que a inexistência de descrição precisa do fato típico torna a acusação improcedente e, conseqüentemente, acarreta a nulidade do inquérito por prejudicar a defesa dos acusados (fls. 2237/2239);

- conforme relação apresentada pela BVRJ de todos os negócios concluídos nesse mercado no período de 01.01.94 a 30.12.96, o mercado da BVRJ de opções de ações Telesp PN não tinha a iliquidez que a Comissão de Inquérito afirma (fls. 2240);

- todos os negócios intermediados pela Síntese no mercado à vista para o Postalis estavam atrelados a negócios no mercado de opções, negócios esses que só poderiam ser concluídos na BVRJ, dada a sua liquidez (fls. 2241);

- todas as operações intermediadas pela Síntese foram executadas na BVRJ pela Norsul em operações diretas que são, obrigatoriamente, submetidas às regras de apregoação previstas nos regulamentos da BVRJ (arts. 20, 21 e 22 da Resolução 129/79 e art. 5o, §§ 1o e 2o, da Resolução 180/84) – fls. 2.241;

- para estimular ou reprimir artificialmente a demanda ou oferta de um valor mobiliário é preciso uma série contínua de operações capaz de criar uma novo mercado, o que não ficou comprovado, assim como não restou caracterizado o dolo específico, elemento necessário para a configuração deste tipo (fls. 2242);

- o terceiro que se pode induzir ou manter em erro com operações fraudulentas é apenas e tão-somente um outro investidor ou um outro intermediário presente no mercado e cujo interesse naquele momento possa ser maliciosamente fraudado (fls. 2245);

- a Comissão de Inquérito ampliou indevidamente a competência da CVM ao querer punir suposta fraude que teria sido cometida contra os interesses fiscalizadores da própria CVM, dos órgãos responsáveis pela fiscalização dos fundos de pensão e das bolsas de valores (fls. 2245);

- não há qualquer disfarce nas operações intermediadas pela Síntese para o Postalis: todas elas foram concluídas nos termos das normas, usos e costumes vigentes no mercado (fls. 2248);

- como a Comissão de Inquérito não descreveu a conduta maliciosa que caracterizaria o ardil ou artifício supostamente utilizado pelos acusados para induzir ou manter em erro o Postalis, simplesmente não há como concluir pela ilicitude dos ganhos desejados e efetivamente auferidos pelas contrapartes do Postalis nos indigitados negócios (fls. 2249/2250);

- a Síntese e seu diretor agiram com todo cuidado e diligência requeridos no exercício de suas funções, ressaltando-se que o Virtual nunca reclamou da administração da Síntese (fls. 2250);

- como pode a CVM pretender punir os defendentes por algo que só o interessado tem, a rigor, o direito de reclamar? (fls. 2250);

RMC S.A. Sociedade Corretora e Henrique Freihofer Molinari – Diretor-Presidente (fls. 1668/1703)

- todos os negócios foram intermediados pela Síntese Corretora sem que fosse levado ao conhecimento da RMC ou de seus diretores (...) a atuação do Postalis na condição de contraparte das mesmas (fls. 1669);

- a peça acusatória é improcedente, visto que: (i) se encontra revestida de subjetividade, revelando-se autêntico pré-julgamento das questões que lhe incumbiria submeter à apreciação da instância decisória, tendo como alicerces tão somente meras hipóteses, ou, ainda, premissas de todo infundadas; (ii) há absoluta identidade entre as acusações relacionadas à criação de condições artificiais de demanda e à utilização de práticas não eqüitativas (fls. 1675, 1677 e 1688);

- tratando-se de negócios estruturados, não há como se pretender, face sua vinculação implícita, venham tais negócios a representar, para efeitos de penalização, distintas ilicitudes, sendo de todo evidente, no caso ‘sub judice’, a ocorrência do denominado conflito aparente de normas (fls. 1675 e 1678);

- não foram comprovados os elementos objetivos e subjetivos, especialmente o dolo, indispensáveis à caracterização das infrações apontadas (fls. 1675);

- não foi demonstrada a pretendida omissão por parte do Sr. Henrique Molinari ao seu dever de diligência (fls. 1675);

- a aquisição das ações Telesp PN pela RMC, em nome dos seus clientes, veio a ser motivada, única e exclusivamente, pela perspectiva de sua valorização, tal como expressamente reconhecido por seus diretores em seus depoimentos (fls. 1043/1045 e 1061/1063) prestados à CVM (fls. 1685);

- as ordens de compra emitidas pelos clientes da RMC vieram a preceder as propostas para a realização de operações de financiamento formuladas pela Síntese, vindo o ‘day trade’ a ser acordado simplesmente face aos preços então apresentados (fls. 1686);

- os questionados negócios tratavam-se de operações de financiamento e eram precedidos de prévio entendimento entre os intermediários envolvidos, conforme depoimentos (fls. 1689/1690);

- as operações em exame foram efetuadas na BVRJ, pois, além das condições de negociação mais favoráveis que essa Bolsa oferecia, a abertura de opções em seus pregões era mais eficiente que na Bovespa (fls. 1690/1691);

- além de não caber à RMC ou a seus clientes qualquer ingerência no processo de reversão, o qual, certamente vinha competir tão somente à ponta lançadora, o Postalis, também a sua realização veio a ser justificada pela própria fundação (fls. 1.694);

- considerando-se o preço médio no mercado à vista, em 28.03.95 (R$ 109,53/mil) verifica-se que o Postalis veio a auferir um lucro de R$ 14.360,00 (fls. 1694);

- no que tange às reversões ocorridas em 21 e 22.03.95, ressalte-se que estas geraram um lucro para o Postalis de R$ 15.300,00, resultando em uma taxa mensal de retorno de 7,28%, superior àquela praticada no mercado de renda fixa, no percentual de 4,041% (fls. 1697);

- em 28.03.95 não veio a ocorrer uma reversão pura e simples, mas a rolagem das posições (fls. 1699);

- tendo em vista a extrema imprevisibilidade do mercado acionário, as hipóteses apresentadas como fundamento das acusações não se revestem do valor probante que se faz indispensável à caracterização das ilicitudes que se entende perpetradas (fls. 1699);

- o nosso ordenamento jurídico repudia a aplicação de penalidades com base em conceitos indeterminados, tal como aquele objeto de menção expressa pelo art. 153 da Lei das S.A., ressaltando-se que não há como se pretender pela aplicação de penalidade no contexto do moderno direito administrativo sancionador com fundamento em simples standards de conduta (fls. 1700 e 1703);

Ricardo Camargo Cavalieri – Diretor da RMC(fls. 1704/1761)

- enquanto a CVM examinou as operações que dizem respeito ao defendente, a posição da autarquia era, unanimemente, no sentido de que o inquérito deveria ser arquivado (fls. 1707); - apenas após o exame de outras condutas e operações, estranhas ao defendente, à RMC e à administração e clientes dessa sociedade, é que a Comissão de Inquérito mudou de opinião, decidindo que havia indícios suficientes para prosseguir com o inquérito (fls. 1707);

Preliminares

- o presente inquérito é nulo, pois houve violação à ampla defesa, uma vez que a ANÁLISE/CVM/GMN/Nº 079/96 (fls. 302) reporta-se a documentos não presentes nos autos (fls. 1709/1710); - à época dos fatos, não era Diretor de Operações, formalmente responsável pelas operações de bolsa da RMC, mas Diretor Superintendente (conforme documentos acostados às fls. 1741/1746) – fls. 1.712; - o defendente teve sua defesa prejudicada, pois não lhe foi indicado qual o tipo preciso em que teria incorrido (fls. 1714); - o fato de o defendente ter sido acusado de condutas contraditórias significa, na prática, a inversão do ônus da prova, pelas dificuldades que impõe na elaboração da defesa (fls. 1715); - o inquérito deve ser arquivado, tendo em vista que: (i) inexiste prejuízo caracterizado no Relatório da Comissão de Inquérito como resultado da conduta do defendente, ressaltando-se que não pode a CVM pretender aplicar penalidade a quem quer que seja sem que antes esteja plenamente caracterizada a existência de prejuízo relevante para o mercado ou algum de seus integrantes; e (ii) a Comissão de Inquérito não analisou a participação individual do defendente nos atos apontados como irregulares (fls. 1715/1716 e 1719); - não ficou demonstrada a culpa própria, concreta e individual (fls. 1716);

Mérito

- não há nos autos provas no sentido de que houve conluio entre as partes (fls. 1720);

- as operações de financiamento são corriqueiras, e nada têm de ilícito ou misterioso (fls. 1.721);

-"como se pode sustentar uma acusação de conluio em que os ‘conluiados’ apenas ganhariam se o mercado subisse?" (fls. 1724);

- o Postalis não tinha como ter certeza, quando da reversão, de que o mercado subiria e o lucro poderia ser maior (fls. 1725);

- não pode a CVM sustentar uma acusação fazendo uso de conjecturas que têm por base o comportamento do mercado posterior à data em que teriam sido realizados os fatos pretensamente ilícitos, acrescentando-se que a CVM vem firmando posição no sentido de que não se deve perquirir o que aconteceu após a conduta cuja a ilicitude está se verificando (IA 11/94, 13/91, 03/94 e 16/92) - fls. 1.725;

- o defendente deve ser absolvido, visto que: (i) em todas as operações realizadas pelo defendente, assim como ele, o Postalis teve lucro, o que reitera que os ganhos se deram contra o mercado; (ii) não existe no presente processo nada que demonstre ter havido por parte dele a prática de nenhum ato irregular (fls. 1.727);

- as operações foram feitas na BVRJ pelos atrativos que eram oferecidos (fls. 1729);

- se o Postalis comprasse o papel à vista, na Bovespa, para lançar as opções na BVRJ, essas ficariam a descoberto por alguns dias o que traria duas conseqüências para esta fundação, quais sejam: a necessidade de o Postalis correr o risco de ter de depositar margem para garantir tais opções e o risco de a Secretaria de Previdência Complementar entender que essa entidade de previdência fechada realizou operações a descoberto, o que é vedado a tais investidores institucionais (fls. 1729/1730);

- a decisão de lançar ou não opções é do financiador, que também escolhe a praça onde tal lançamento será realizado (fls. 1730)

- o defendente nunca teve nenhum contato com o Postalis, a quem nem sequer conhecia, ressaltando-se que todas as operações foram realizadas através da Norsul, não havendo indícios de irregularidades (fls. 1730);

- a Comissão de Inquérito cometeu um equívoco ao procurar comparar operações usando o conceito do ‘preço médio’, visto que para se chegar a este é preciso que tenham ocorrido operações a um preço mais alto e a um preço mais baixo (fls. 1731);

- o lançamento de opções com baixa liquidez normalmente exige algum nível de ‘estruturação’, e não há nada de irregular nisso (fls. 1732);

- pretender a Comissão de Inquérito que o fato de serem as operações ‘estruturadas’ configura indício de que teria sido montada operação para prejudicar o Postalis, equivale a dizer que toda série de opções se inicia com o objetivo de prejudicar alguém (fls. 1733);

- caso o defendente tivesse participado de um conluio, o Postalis teria recomprado a série CFF, evitando que o indiciado viesse a perder dinheiro (fls. 1734);

- a Comissão de Inquérito omitiu que o preço máximo no dia 28.03.95 foi de R$ 112,01, e que no dia anterior o papel havia fechado a R$ 112,00 (fls. 1735);

- a recompra das opções pelo Postalis acabou por demonstrar um bom negócio, pois impediu que essa fundação fosse obrigada a vender ao defendente por R$ 100,00 ou R$ 110,00 papel que, em pouco tempo, atingiria R$ 170,00 (fls. 1736);

- se o prêmio pago na recompra das opções estivesse fora de mercado, certamente teria havido interferência na operação (fls. 1736);

- nos depoimentos constantes dos autos fica claro que o defendente não operava para o Sr. Roberto Visnevski ou para a Construtora Castro Nogueira, não fazendo nenhum sentido acusá-lo com base em tais operações (fls. 1736/1737);

- para que a operação envolvendo o Sr. Roberto Visnevski e a Construtora Castro Nogueira seja considerada ilícita, a Comissão de Inquérito teria que demonstrar que estes comitentes, ou seus representantes, tinham conhecimento de uma ordem, por parte do Postalis, para a aquisição dos papéis a determinado preço (fls. 1737);

- em 10.03.95, o Postalis comprou a preço (R$ 80,00) mais de 5% inferior ao de fechamento (R$ 84,98) – fls. 1738;

- o art. 153 da Lei n° 6.404/76 não pode ser usado pela CVM como base para aplicação de penalidades administrativas, conforme a própria Autarquia vem decidindo (IA 01/98) - fls. 1739;

Demais indiciados

Os demais indiciados apresentaram também suas defesas apresentando em argumentação, em síntese, que figuraram nas operações ou como participantes comuns do mercado como compradores/vendedores de opções de compra ou como intervenientes obedecendo a ordens de compra ou de venda dadas, não cabendo, à vista disso, as imputações.

De outra parte, alegaram que suas participações se restringiram à aplicação de excedentes de caixa e que nem mesmo conheciam as contrapartes nos negócios.

A Agente CCTVM em sua defesa adita que sem conhecer, no ato da negociação, os comitentes das respectivas contrapartes, não havia motivo consistente para que a corretora vislumbrasse, com suspeita ou desconfiança, em cada uma das operações, forma de interferir nas condições de mercado.

Remetido o relatório da Comissão de Inquérito à Gerência de Estudos Econômicos da Autarquia, foi emitido parecer em que analisa as operações em seu conjunto “vis a vis” a metodologia de precificação de opções com o modelo Black & Sholes e conclui, ao final, que as operações examinadas no caso sugerem a necessidade de revisão da regulação sobre a intermediação de negócios com derivativos em que um dos comitentes finais seja um fundo de previdência privada ou qualquer outra entidade cujo patrimônio seja de propriedade difusa.

ADITAMENTOS ÀS DEFESAS

Ricardo Camargo Cavalieri (fls. 2505/2520)

- o Memo da Gerência de Estudos Econômicos é extemporâneo e irregular (fls. 2509); - por entender ser o método B&S excessivamente complexo e subjetivo, o defendente, apesar de reconhecer méritos em tal método, prefere calcular a precificação dos ativos em que investe com base na taxa de juros praticada pelo mercado, ressaltando-se que a legislação não estabelece qual método deve ser utilizado (fls. 2512); - em duas das três operações de que participou, o defendente ganhou menos do que deveria, usando-se os cálculos teóricos do próprio Memo (fls. 2516); - os parâmetros usados pelo defendente foram coerentes com o método B&S, aplicando-se descontos simétricos em razão da baixa liquidez das opções (fls. 2517/2518). Heitor Alexandre Pereira Reis - a análise da Gerência de Estudos Econômicos não considerou causas extrínsecas que originaram eventuais disparidades assinaladas no estudo (fls. 2522); - sendo a volatilidade uma variável que influencia o preço da opção, não pode ela ser determinada arbitrariamente (fls. 2523); - as suposições sobre as quais o estudo se assenta criaram um cenário hipotético impróprio para a demonstração da real ocorrência de ações ilícitas (fls. 2526); - os modelos teóricos utilizados no estudo partiram de dados arbitrários, sem nenhum compromisso com circunstâncias factuais, escolhidos ao exclusivo alvedrio do órgão elaborador do estudo (fls. 2539); - o estudo não produz qualquer prova sólida e inafastável, uma vez que se utiliza de critérios abstratos e de modelos teóricos, carentes dos indispensáveis elementos de certeza e consistência, sem os quais não pode ser dispensada a apuração minuciosa e conclusiva dos fatos, até que se consiga encontrar dados sólidos capazes de fundamentar uma acusação (fls. 2540).

Destaca-se o parecer do Prof. Luiz Maurício da Silva, ofertado pelo defendente Heitor Alexandre Pereira Reis, Diretor Financeiro do Postalis, que ressaltou o seguinte:

- testes do modelo de B&S têm demonstrado que ele supervalia ou subvalia opções, cujos preços à vista dos ativos objeto da operação estão muito acima ou muito abaixo dos preços de exercício (fls. 2.571);

III – APRECIAÇÃO E DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (fls. 2849/2854)

Examinadas as razões de defesa, o colegiado da Autarquia com base nas provas dos autos e na legislação aplicável, por unanimidade dos votos decidiu:

1) Absolver:

das imputações de responsabilidade por criação de condições artificiais de demanda e por prática de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários, definidas, respectivamente, nas letras ‘a’ e ‘c’ do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, as seguintes pessoas:

- RMC S.A. Sociedade Corretora; - HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora; - RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora; - HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS; - SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda. e ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora;

b) das imputações de responsabilidade por práticas não eqüitativas, por operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários e por criação de condições artificiais de demanda, definidas, respectivamente, nas letras ‘d’, ’c’ e ‘a’ do item II e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM n° 08/79, as seguintes pessoas:

- AGENTE CCTVM Ltda, (atual Clicktrade CTVM S/A); - JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora; - AGROPASTORIL RICCI LTDA.; - FINAMBRÁS CCTVM LTDA.; - RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora; - BANCO MULTIPLIC S/A; - RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic; - NORSUL CCVM Ltda.; - DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul; - ROBERTO DE CASTRO VISNEVSKI ; - MECO GLOBAL INVESTMENT N.V., sucessor de Meco Tatimba Investment N.V.; - SOCIMER INTERNATIONAL BANK LTDA.; - VIRTUAL EMERGING MARKETS INVESTMENT FUND LTD., e - CONSTRUTORA CASTRO NOGUEIRA LTDA.

c) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 153 da Lei n° 6.404/76, as seguintes pessoas:

- DAVID BENSUSSAN, diretor da Norsul; - ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora; - RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora; - HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora; e - JOACYR REYNALDO, diretor da Agente Corretora.

d) da imputação de responsabilidade por infração ao artigo 10, inciso II, da Instrução CVM n° 82, de 19.09.88, as seguintes pessoas:

- SÍNTESE Asset Management Ltda., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda.; - ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora; - FINAMBRÁS CCTVM LTDA.; - RICARDO ALBERTO SANCHEZ PAGOLA, diretor da Finambrás Corretora; - BANCO MULTIPLIC S/A; e - RICARDO OSSAILE, diretor do Banco Multiplic

aplicar, com fundamento no art. 11, inciso II, § 1º, II, da Lei nº 6.385/76, as penalidades a seguir indicadas, pela realização de práticas não eqüitativas, na forma do item II, letra "d" e vedadas pelo item I, ambos da Instrução CVM nº 08/79, cujo valor das operações irregulares constam do item 99 do Relatório da Comissão de Inquérito (fls. 1466/1467), às seguintes pessoas:

- RMC S.A. Sociedade CORRETORA, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; - HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, diretor da RMC Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; - RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, diretor da RMC Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 234.071,95, equivalente a 15% sobre o valor total das operações realizadas; - HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, diretor do POSTALIS, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas; - SÍNTESE ASSET MANAGEMENT LTDA., sucessora de Síntese S/A Corretora de Valores Ltda., multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas; e - ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, diretor da Síntese Corretora, multa pecuniária no valor de R$ 468.143,91, equivalente a 30% sobre o valor total das operações realizadas.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformados com a decisão, os apenados interpuseram tempestivamente recursos voluntários, nada de relevante acrescentando, no entanto, aos argumentos utilizados na defesa inicial.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício, mantendo a r. decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

Em sede de controle estrito de legalidade, não vislumbro nenhuma ilegalidade flagrante na decisão recorrida que recomende sua alteração . As razões recursais para o pedido de nova decisão, apesar de bem expostas, não abalam a forte fundamentação adotada no decisum. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Não identifico qualquer vício de forma ou de fundo de decisão a quo. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, e de esclarecer os contornos jurídicos do enquadramento perpetrado, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção.

As absolvições, por sua vez, encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração.

Por irretocável, adota-se como parte integrante do presente o resultado do julgamento proferido pela CVM, inclusive quanto às preliminares.

É o relatório.

Brasília, 27 de novembro de 2007. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Mediante fiscalização efetivada pela CVM, foi detectado que o Instituto de Seguridade dos Correios e Telégrafos – Postalis realizou diversas operações, com a compra de ações Telesp PN no mercado à vista e o simultâneo lançamento de Opções de Compra sobre esse mesmo ativo, conhecida no mercado como Put Sintética -- ou lançamento coberto de calls -- tipo de operação em que um “player” financia o mercado em troca de uma taxa de juros que lhe seja mais favorável (renda fixa) do que a que seria conseguida no mercado interfinanceiro e, também, no caso de queda no preço do papel, minimizar as perdas em seu portfólio (hedge) (fls. 1438/1495).

Incluído o recurso na pauta da 283ª Sessão deste colegiado, o julgamento foi convolado em diligência, por pedido do conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, com vistas a esclarecer a metodologia utilizada pela CVM para o cálculo das penas pecuniárias aplicadas.

Metodologia esclarecida, os autos foram novamente encaminhados à PGFN, que ratificou a manifestação anterior da PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício; e opina ainda:

pelo julgamento deste recurso 7703 em conjunto com o de número 9058, que também trata da acusação de prática de operação fraudulenta em operações também tendo como contraparte o Postalis; pela intimação das partes dando conhecimento acerca do resultado da diligência probatória..

É o relatório.

Brasília, 05 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Confeccionado o relatório de fls. 3.214 a 3.225, da lavra do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, cujo teor adoto na íntegra, os recursos voluntários e de ofício tirados dos autos do presente processo administrativo sancionador foram incluídos na pauta da 282.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, realizada em 26 e 27 de março 2008, oportunidade em que houve pedido de vista formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, seguindo-se sua inclusão na pauta da 283.ª Sessão, havida em 28 e 29 de abril de 2008, quando, após as sustentações orais, a leitura do voto do relator e o início dos debates, o Colegiado compenetrou-se, acompanhando as ponderações do Conselheiro Marcos Galileu Lorena Dutra, da necessidade de conversão do julgamento em diligência com vistas a que a Comissão de Valores Mobiliários melhor esclarecesse os critérios por ela utilizados para o efeito de cálculo das penas de multa impostas aos Recorrentes (fls. 3.233 e 3.234).

2. Baixados os autos à instância de origem, procedeu-se, em 23 de junho de 2008, ao cumprimento da diligência requestada (fls. 3.238 a 3.242), com a apresentação dos esclarecimentos que lhe foram demandados, acompanhados da produção das planilhas de fls. 3.243 a 3.274, contendo todas as operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo e na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, nos mercados à vista e de opções, objeto de escrutínio no relatório da comissão de inquérito instalada para investigar os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador (fls. 1.438 a 1.495).

3. Retornando ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que, por meio do alentado PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 131/2011, de 14 de fevereiro de 2011 (fls. 3.283 a 3.316), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou, preliminarmente, pela cientificação dos Recorrentes e Recorridos para manifestação acerca da diligência levada a cabo pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como pelo julgamento conjunto do presente feito com o tombado sob o n.º 9.058, por dizerem respeito, tanto um quanto outro, a operações fraudulentas em que figurou como contraparte o Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”), pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários e de ofício, no que reiterou a conclusão inicialmente apresentada no PARECER PGFN/CAF/CRSFN/RPW/N.º 959/2007, de 24 de abril de 2007, de autoria do Dr. Ricardo Pirajá Wienskoski (fl. 3.211).

4. Em atendimento ao quanto postulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Secretaria-Executiva expediu mensagens à guisa de cientificação em 28 de fevereiro e 4 de março de 2011 (fls. 3.318 a 3.324), não vindo à colação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, até 14 de abril de 2011, qualquer manifestação dos interessados acerca da diligência, razão pela qual, nessa mesma data, foram os autos recambiados ao Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, que elaborou o relatório complementar de fl. 3.327, cujo teor igualmente adoto na íntegra, ao que se sucedeu a inclusão do presente processo administrativo sancionador na pauta da 328.ª Sessão, a realizar-se em 15 e 16 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2011 (fl. 3.342).

5. Em 13 de junho de 2011, Síntese Asset Management Ltda. (“Síntese”) e o Sr. Alexandre Henrique de Freitas, por meio de advogada constituída nos autos, alegaram, na petição de fls. 3.334 e 3.335, não terem sido intimados para oferecerem manifestação acerca do resultado da diligência, o que, tendo em vista a extrema relevância das novas informações coligidas pela instância de origem e a necessidade de se assegurar o pleno exercício do direito à ampla defesa, imporia requerer-se e deferir-se o adiamento do julgamento do Recurso n.º 7.703, o que terminou por ser contemplado mediante retirada de pauta determinada pelo Presidente do Colegiado, Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa (fls. 3.345 e 3.347). Ulteriormente, aqueles Recorrentes, tendo tomado conhecimento e se debruçado sobre o teor da diligência, protocolizaram a petição de fls. 3.370 a 3.395, reiterando seu pleito de reforma da decisão recorrida ou, ao menos, de redução do valor das sanções pecuniárias que lhes foram impostas, oportunidade em que ressaltaram mais uma vez seu desacordo com os critérios utilizados, para tanto, pela Comissão de Valores Mobiliários.

6. Nesse estágio, os autos foram novamente encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 144/2012, de 14 de junho de 2012 (fls. 3.395 e 3.396), também da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou, a fim de se evitarem mais percalços para o bom andamento do feito causados pela eventual ausência de comunicação acerca do resultado da diligência e dos termos do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 131/2011, pela expedição de intimações diretamente aos Recorrentes e aos Recorridos, por via postal e com aviso de recebimento, nos termos do art. 26, § 3.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, sendo tal providência devidamente certificada nos autos pela Secretaria-Executiva, após o que seria possível pôr-se em julgamento o Recurso n.º 7.703, desta feita juntamente com o de n.º 9.058.

7. Por fim, acorreram aos autos as razões deduzidas pelo Sr. Heitor Alexandre Pereira Reis na petição de fls. 3.405 a 3.412, que infirmariam a capacidade da diligência de suprir os equívocos, as contradições e a falta de fundamentação da decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários, bem como restou neles consignado terem sido efetuadas as intimações preconizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 3.413 a 3.424, bem como fl. 3.426), vindo o feito, por sucessão, a este relator por meio do despacho de fl. 3.425, de 14 de agosto de 2012.

É o relatório.

Brasília, 6 de abril de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários e de ofício e, preambularmente, compenetro-me de que não há nulidade processual a pronunciar nem incidência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que as infrações se teriam consumado entre outubro de 1994 e outubro de 1995, sendo certo que, já em 14 de fevereiro de 2000, após investigações preliminares, a Comissão de Valores Mobiliários procedia ao escrutínio dos fatos por meio de comissão de inquérito, com relatório concluído em 2 de janeiro de 2001 (fls. 1.438 a 1.495) e aprovado por seu Colegiado em 15 de maio de 2001 (fls. 1.502 a 1.505), ao que se seguiu a expedição e o recebimento das intimações iniciais pelos Recorrentes e Recorridos em julho e agosto de 2001 (fls. 1.514 a 1.546), bem como o proferimento de decisão em 17 de fevereiro de 2005, conforme ata de sessão de julgamento às fls. 2.760 a 2.763, de sorte que a extinção da sua punibilidade, considerado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos de que trata o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, se teria operado em 17 de fevereiro de 2010, impondo-se, de conseguinte, o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

2. Todavia, assim não me parece ser, pois, conforme consta do segundo relatório complementar, os autos foram baixados à Comissão de Valores Mobiliários em razão de conversão de julgamento em diligência, procedendo-se, em 23 de junho de 2008, à apresentação dos esclarecimentos que lhe foram demandados, acompanhados da produção das planilhas de fls. 3.243 a 3.274, contendo todas as operações realizadas na Bolsa de Valores de São Paulo e na Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, nos mercados à vista e de opções, objeto de escrutínio no relatório da comissão de inquérito instalada para investigar os fatos de que trata o presente processo administrativo sancionador (fls. 1.438 a 1.495), implicando a prática de atos qualificáveis como de apuração dos fatos, de sorte que ela somente incidiria em 23 de junho de 2013 não fosse nova interrupção decorrente da inclusão do feito na pauta da 328.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 7 de junho de 2011, de sorte que, desprezadas outras eventuais causas interruptivas e tendo ainda em mente o prazo de 5 (cinco) anos, a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal somente se operaria em 7 de junho de 2016, aplicando-se, para o efeito, o art. 2.º, I, primeira parte, e II, da Lei n.º 9.873, de 1999.

3. No mérito, confio que os Recorrentes não lograram trazer à colação elementos, tanto discursivos quanto probatórios, contundentes o bastante para infirmar as conclusões alinhavadas pela Comissão de Valores Mobiliários a partir do arcabouço documental constante dos autos, que dão, para além de toda dúvida razoável, pela estruturação e execução reiterada de negócios com o objetivo de obter-se, de forma sistemática, vantagens financeiras de elevada monta em favor de contrapartes do Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos (“Postalis”), que, a seu turno, suportou prejuízos ou alcançou retornos inferiores até mesmo à taxa média de juros praticada no mercado financeiro, com o que me parece incontrastável que os atos comissivos de que ora se cuida terminaram por ofender bens jurídicos especialmente tutelados pelas normas legais e regulamentares que, na perspectiva da proteção da boa-fé objetiva, têm em mira assegurar, tanto quanto possível, a solidez, a confiabilidade e a transparência do mercado de valores mobiliários, minimizando os riscos de fraude, manipulação destinada à formação de condições de oferta, demanda ou preço ou, ainda, a realização de práticas não equitativas, conforme dispõe o art. 4.º, V e VII, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976.

4. No que toca às sanções pecuniárias impostas aos ora Recorrentes, entendo ser de se proceder a uma modificação no critério de dosimetria adotado pela Comissão de Valores Mobiliários, que, embora tenha invocado o art. 11, § 1.º, II, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na redação anterior à dada pela Lei n.º 9.457, de 5 de maio de 1997, utilizou como base de cálculo a soma global dos importes líquidos por eles obtidos a título de lucro e não, como estabelecia o preceito legal, o valor das operações por eles realizadas, independentemente de qualquer proveito econômico.

5. Assim, lançando mão dos esclarecimentos trazidos à colação pela Comissão de Valores Mobiliários em sede de diligência, entendo que as multas a serem impostas devem ser expressas por meio dos seguintes montantes:

Heitor Alexandre Pereira Reis, na qualidade de administrador do Postalis e responsável pelo entabulamento das operações de que trata o presente processo administrativo sancionador: R$ 419.885,20 (quatrocentos e dezenove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), correspondentes a 7% (sete por cento) do montante global das operações realizadas em desfavor da referida entidade com características de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, a saber, R$ 5.998.360,00 (cinco milhões, novecentos e noventa e oito mil, trezentos e sessenta reais), a teor da fl. 3.241;

Síntese (atual Síntese S.A. Asset Management), e seu administrador, Sr. Alexandre Henrique de Freitas, cujas responsabilidades decorrem do fato de terem concorrido para o entabulamento de negócios de que resultaram retornos irrisórios para o Postalis e lucros expressivo para suas contrapartes: R$ 400.818,00 (quatrocentos mil, oitocentos e dezoito reais), correspondentes a 5% (cinco por cento) do montante global das operações realizadas em desfavor da referida entidade com características de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, a saber, R$ 8.016.360,00 (oito milhões, dezesseis mil e trezentos e sessenta reais), a teor da fl. 3.240;

RMC (atual Coin Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda.), que atuou no interesse próprio e na intermediação de negócios extremamente favoráveis a contrapartes do Portalis, que terminaram por amealhar lucros não raro exorbitantes em detrimento desta entidade: R$ 220.693,82 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), correspondentes a 3,5% (três vírgula cinco por cento) do montante global das operações com características de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, a saber, R$ 6.305.537,70 (seis milhões, trezentos e cinco mil, quinhentos e trinta e sete reais e setenta centavos), a teor da fl. 3.240;

Henrique Freihofer Molinari e Ricardo de Camargo Cavalieri, sócios e administradores da RMC e, simultaneamente, contrapartes do Postalis em grande parte dos negócios por esta intermediados: R$ 8.729,00 (oito mil, setecentos e vinte e nove reais) e R$ 34.080,50 (trinta e quatro mil, oitenta reais e cinquenta centavos), correspondentes a 10% (quinze por cento) dos importes globais das operações por eles realizadas com características de prática não equitativa no mercado de valores mobiliários, a saber, R$ 87.290,00 (oitenta e sete mil, duzentos e noventa reais) e R$ 340.805,00 (trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinco reais), a teor da fl. 3.240.

6. Finalmente, quanto ao recurso de ofício, adiro ao capítulo decisório no qual a Comissão de Valores Mobiliários absolveu, total ou parcialmente, os ora Recorridos, porquanto verdadeiramente não restou demonstrada sua responsabilidade, quer por ação, quer por omissão, pela causação das infrações de que foram acusados, razão por que o justo epílogo de tudo quanto foi discutido nos autos está, em relação a cada um deles, no arquivamento do presente processo administrativo sancionador.

7. Ante o exposto, dou provimento parcial aos recursos voluntários e nego provimento ao recurso de ofício.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro: a) após rejeitar as prelimninares arguidas - a.1) prescrição intercorrente e a.2) prescrição ordinária –; b) dar provimento parcial aos recursos interpostos, alterada a decisão de primeiro grau, no sentido de aplicar, individualmente, penas de multa pecuniária, nos valores de: R$220.693,82 (duzentos e vinte mil seiscentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos) a b.1) COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA), R$400.818,00 (QUATROCENTOS MIL OITOCENTOS E DEZOITO REAIS) a b.2) SÍNTESE S.A. ASSET MANAGEMENT (EX-SÍNTESE S/A CORRETORA DE VALORES), R$400.818,00 (QUATROCENTOS MIL OITOCENTOS E DEZOITO REAIS) a b.3) ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, R$419.885,20 (QUATROCENTOS E DEZENOVE MIL OITOCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E VINTE E VINTE CENTAVOS) a b.4) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, R$8.729,00 (OITO MIL SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS) a b.5) HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI e R$34.080,50 (TRINTA E QUATRO MIL E OITENTA REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) a b.6) RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, com redução dos montantes primitivos de R$234.071,95 (duzentos e trinta e quatro mil setenta e um reais e noventa e cinco centavos) aplicados a b.1, b.5 e b.6 e R$468.143,91 (quatrocentos e sessenta e oito mil cento e quarenta e três reais e noventa e um centavos) infligidos a b.2, b.3 e b.4a b.1, a b.5, ;

e, por fim, c) desprover o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo com relação aos recorridos, c.1) AGROPASTORIL RICCI LTDA., c.2) CLICKTRADE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-AGENTE CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), c.3) COIN – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (EX-RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA), c.4) CONSTRUTORA CASTRO NOGUEIRA LTDA., c.5) FINAMBRÁS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., c.6) MECO GLOBAL INVESTMENT N.V. (EX-MECO TATIMBA INVESTMENT N.V.), c.7) MULTIPLIC S.A. (EX-BANCO MULTIPLIC S.A.), c.8) NORSUL PARTICIPAÇÕES S.A. (EX-NORSUL CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), c.9) SÍNTESE S.A. ASSET MANAGEMENT (EX-SÍNTESE S/A CORRETORA DE VALORES), c.10) SOCIMER INTERNATIONAL BANK LTD.- EM LIQUIDAÇÃO, c.11) VIRTUAL EMERGING MARKETS INVESTMENT FUND LTD., c.12) ALEXANDRE HENRIQUE DE FREITAS, c.13) DAVID BENSUSSAN, c.14) HEITOR ALEXANDRE PEREIRA REIS, c.15) HENRIQUE FREIHOFER MOLINARI, c.16) JOACYR REYNALDO, c.17) RICARDO ALBERTO SÁNCHEZ PAGOLA, c.18) RICARDO DE CAMARGO CAVALIERI, c.19) RICARDO OSSAILLE e c.20) ROBERTO DE CASTRO VISNEVSKI. Feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade à luz do voto do Relator; e 2) defesa oral feita pelos advogados: Dr. Antonio Carlos Verzola, atuando em nome de b.1 e b.5; Dr. Gabriel de Carvalho Thielmann, em nome de b.4; Dra. Carla Cid Varela Madeira, em nome de b.6; Dr.

Ari Cordeiro Filho, em nome de c.2; Dra. Anna Carolina Lima Pereira, em nome de c.5 e c.6; Dr. Joaquim Simões Barbosa, em nome de c.7; e Dra. Danubia Souto, em nome de c.10.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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