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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4429/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Contratação de operações de compra de moeda estrangeira sem se certificar da qualificação do cliente - Descumprimento de expressa determinação oficial - Irregularidade caracterizada - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar (transferência de controle acionário qualificada) argüida tendo em vista sobretudo que se dera antes da instauração do vertente processo a invocada negociação do banco estadual, discordantes os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e a.2) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custa crer que duas agências do recorrente - pelos mesmos motivos - posicionem-se diametralmente opostas no tocante à operação, uma rejeitando-a, outra acolhendo-a, despontando como correto o procedimento adotado pelo ente refratário porque harmônico com a orientação traçada pela autoridade fiscalizadora e que evitaria ocorrência de episódio com indícios de remessa irregular de dólares norte-americanos para o exterior, desde que a questionada cliente não comprovara a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, a realização das importações e a existência da dívida com o exportador . De qualquer maneira, o abrandamento ora definido ampara-se no fato de que o banco apelante, já então acatando recomendação dada pela primeira instância, adotou providências corretivas no âmbito de sua agência vendedora e cancelou a operação repatriando a moeda estrangeira; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento de processo em relação ao recorrido, b.1) ALOÍSIO WIPPEL, não integrante de órgão estatutário e por isso mesmo insuscetível de sofrer, na espécie, apenamentos enunciados na Lei 4.595/64. Anotou-se votação unânime na subida compulsória e voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) ante votos vencidos de advertência à pessoa física formulados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio, tendo a abordagem final da pessoa jurídica sido efetuada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,0 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto). Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que sucumbiu - de igual modo, diante de voto de qualidade - no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio). O advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4429/03

Recurso 3907  Processo BCB 9800902445   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  II - RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDO: ALOÍSIO WIPPEL   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Câmbio - Contratação de operações de compra de moeda estrangeira sem se certificar da qualificação do cliente - Descumprimento de expressa determinação oficial - Irregularidade caracterizada - Apelos voluntários a que se dá provimento parcial - Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.









ACÓRDÃO/CRSFN 4429/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - depois de rejeitar a questão de preliminar (transferência de controle acionário qualificada) argüida tendo em vista sobretudo que se dera antes da instauração do vertente processo a invocada negociação do banco estadual, discordantes os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio - a) dar provimento parcial aos recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a.1) BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A. e a.2) ALDO DE ALMEIDA JÚNIOR pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na peça vestibular, reduzindo-se o valor (R$ 25.000,00 - vinte e cinco mil reais) arbitrado na origem para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custa crer que duas agências do recorrente - pelos mesmos motivos - posicionem-se diametralmente opostas no tocante à operação, uma rejeitando-a, outra acolhendo-a, despontando como correto o procedimento adotado pelo ente refratário porque harmônico com a orientação traçada pela autoridade fiscalizadora e que evitaria ocorrência de episódio com indícios de remessa irregular de dólares norte-americanos para o exterior, desde que a questionada cliente não comprovara a origem dos recursos depositados em sua conta corrente, a realização das importações e a existência da dívida com o exportador .

De qualquer maneira, o abrandamento ora definido ampara-se no fato de que o banco apelante, já então acatando recomendação dada pela primeira instância, adotou providências corretivas no âmbito de sua agência vendedora e cancelou a operação repatriando a moeda estrangeira; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento de processo em relação ao recorrido, b.1) ALOÍSIO WIPPEL, não integrante de órgão estatutário e por isso mesmo insuscetível de sofrer, na espécie, apenamentos enunciados na Lei 4.595/64. Anotou-se votação unânime na subida compulsória e voto qualitativo do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) ante votos vencidos de advertência à pessoa física formulados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio, tendo a abordagem final da pessoa jurídica sido efetuada após verificação de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), 1 (um) voto de advertência (Conselheiro Luiz Fernando Sarcinelli Garcia) e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,0 - cinco mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio e Bolivar Tarragó Moura Neto).

Confrontando-se o arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que sucumbiu - de igual modo, diante de voto de qualidade - no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e José Ataliba Ferraz Sampaio). O advogado Dr. Carlos Alberto Moreira de Mello fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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