CRSFN · 12/01/2015
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11436/2015
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901463779, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional. 2. Em 25/11/2009 (fls. 1 – 1v) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 30/5/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig em 12/2/2010 (fl. 9). 3. Em 1/6/2010 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 20). Na sequência, em 1/7/2010 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 22 – 23), alegando em síntese que: i. O atraso se deu em decorrência de mero lapso e não gerou qualquer prejuízo ao BCB; ii. O acusado nunca havia atrasado nenhuma declaração anteriormente; iii. A multa pretendida de R$ 50 mil seria desproporcional; iv. O atraso foi de apenas 16 horas; v. O atraso se deu porque no ano anterior o prazo para declaração tinha sido em julho e no ano objeto da acusação foi em maio, 2 meses antes de quando o acusado imaginava que deveria prestar a declaração; vi. Não há na regulação previsão de multa para atrasos de menos de um dia; vii. Ainda que se decida por aplicar uma multa, essa deveria de R$ 2,5mil. 4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 9/2/2011 (fls. 75 – 76) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/01, tendo em vista que esse valor seria menor que 0,1% do valor declarado em atraso (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 7,3 milhões). Em sua análise, o Decap aferiu que o baixo percentual com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN que seria aplicável em razão de o atraso ter sido de apenas um dia, já quanto às outras justificativas apresentadas pela defesa, entendeu que não eram aptas a afastar a irregularidade. 5. Em 13/2/2012 (fls. 78 – 79) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN. 6. O recorrente foi intimado da decisão em 23/2/2012 (fls. 85 – 85v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 9/3/2012 foi apresentado recurso (fls. 87 – 96), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a extinção da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução a R$ 250,00. 7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 16/3/2012 (fl. 104) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 8. Por fim, em 1/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 106 – 106v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 16 de janeiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 25/11/2009 (fls. 1 – 1v). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 30/5/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 13/2/2012 (fls. 78 – 79) e o parecer da PGFN foi apresentado em 1/10/2014 (fls. 106 – 106v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 13/2/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 1/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. 2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 23/2/2012 (fls. 85 – 85v) e o recurso voluntário foi apresentado em 9/3/2012 (fls. 87 – 96), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito. 3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os valores definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados. Além disso, entendo que a brevidade do atraso já foi considerada na cominação da pena, sendo que a multa aplicada foi R$ 2,5 mil para o atraso de uma declaração de aproximadamente R$ 7,3 milhões, um percentual de aproximadamente 0.03%. 4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9
Inteiro teor
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375ª Sessão Recurso 13369 Processo BCB 0901463779
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MAURÍCIO MONTANO SILVA MEISMITH RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I, § 1º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11436/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN visando reformar a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil – BCB, nos autos do Processo Administrativo Sancionador BCB nº 0901463779, instaurado para apurar o fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional.
2. Em 25/11/2009 (fls. 1 – 1v) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar declaração intempestiva de bens e valores possuídos no exterior por parte do ora recorrente. De acordo com essa proposta, o recorrente teria enviado apenas em 30/5/2009 declaração relativa aos bens por ele detidos no exterior na data-base de 31/12/2008, sendo que tal declaração era devida até 29/5/2009. Essa proposta foi aprovada pelo Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação - Desig em 12/2/2010 (fl. 9).
3. Em 1/6/2010 o recorrente foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fl. 20). Na sequência, em 1/7/2010 o recorrente apresentou sua defesa (fls. 22 – 23), alegando em síntese que:
i. O atraso se deu em decorrência de mero lapso e não gerou qualquer prejuízo ao BCB;
ii. O acusado nunca havia atrasado nenhuma declaração anteriormente;
iii. A multa pretendida de R$ 50 mil seria desproporcional;
iv. O atraso foi de apenas 16 horas;
v. O atraso se deu porque no ano anterior o prazo para declaração tinha sido em julho e no ano objeto da acusação foi em maio, 2 meses antes de quando o acusado imaginava que deveria prestar a declaração;
vi. Não há na regulação previsão de multa para atrasos de menos de um dia;
vii. Ainda que se decida por aplicar uma multa, essa deveria de R$ 2,5mil.
4. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 9/2/2011 (fls. 75 – 76) sugerindo a condenação do ora recorrente a pena de multa de 1% do valor previsto no art. 1º da MP 2.224/01, tendo em vista que esse valor seria menor que 0,1% do valor declarado em atraso (o valor declarado em atraso foi de aproximadamente R$ 7,3 milhões). Em sua análise, o Decap aferiu que o baixo percentual com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN que seria aplicável em razão de o atraso ter sido de apenas um dia, já quanto às outras justificativas apresentadas pela defesa, entendeu que não eram aptas a afastar a irregularidade.
5. Em 13/2/2012 (fls. 78 – 79) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar o ora recorrente a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.
6. O recorrente foi intimado da decisão em 23/2/2012 (fls. 85 – 85v), sendo-lhe facultado apresentar recurso a este CRSFN no prazo de 15 dias. Assim, em 9/3/2012 foi apresentado recurso (fls. 87 – 96), reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo a extinção da penalidade ou, subsidiariamente, sua redução a R$ 250,00.
7. O referido recurso foi autuado neste CRSFN em 16/3/2012 (fl. 104) após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
8. Por fim, em 1/10/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 106 – 106v). Nesse, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à condenação, vez que os argumentos apresentados pelo recorrente se mostraram insuficiente para a reforma da decisão. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 16 de janeiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 25/11/2009 (fls. 1 – 1v). O recorrente enviou declaração de bens no exterior referentes à data-base de 31/12/2008 em 30/5/2009, sendo que essa era devida até 29/5/2009. A decisão do BCB foi proferida 13/2/2012 (fls. 78 – 79) e o parecer da PGFN foi apresentado em 1/10/2014 (fls. 106 – 106v). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois a declaração se tornou intempestiva em 30/5/2009, pelo que sua prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até 30/5/2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 13/2/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 1/10/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade do recurso, tem-se que esse é tempestivo, pois, conforme narrado no relatório, a intimação da decisão ocorreu em 23/2/2012 (fls. 85 – 85v) e o recurso voluntário foi apresentado em 9/3/2012 (fls. 87 – 96), dentro do prazo de 15 dias conferido pelo BCB. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. O recorrente contestou a decisão de primeira instância com base no fato de que o atraso não teria gerado prejuízo a qualquer ente e que a multa seria exorbitante. Essa linha de argumentação, como bem asseverou a decisão do BCB, o Parecer da PGFN e este CRSFN em diversas oportunidades, não é apta a afastar a ocorrência da irregularidade. Afinal, a obrigação de declarar bens possuídos no exterior é uma obrigação de forma, sendo que seu descumprimento perfaz um ilícito de mera conduta, que não exige resultado. Acerca da razoabilidade, os valores definidos nas normas regulatórias tampouco me parecem exagerados. Além disso, entendo que a brevidade do atraso já foi considerada na cominação da pena, sendo que a multa aplicada foi R$ 2,5 mil para o atraso de uma declaração de aproximadamente R$ 7,3 milhões, um percentual de aproximadamente 0.03%.
4. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso voluntário, de modo a manter a condenação do recorrente Maurício Montano Silva Meismith a pena de multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pelo descumprimento do art. 1º da Medida Provisória (“MP”) 2.224/2001, com base no art. 8º, §1º, I da Resolução 3.854/2010 do CMN.
É o Voto.
Brasília, 27 de janeiro de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAURÍCIO MONTANO SILVA MEISMITH pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e José Augusto Mattos da Gama. Presentes a Dra. Luciana Miranda Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
LUCIANA MIRANDA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 27.2.2015 - Seção 1 - págs. 88 e 89.. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.05.2015.
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