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CRSFN · 29/03/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3197/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3197/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento decidido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,619.28 (um mil e seiscentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) à DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não se apresentando nos autos providência alguma no sentido de rebater inadimplência verificada da parte da importação, o que perdurou mesmo após a mudança do controle societário da apelada, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela absolvição. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento decidido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,619.28 (um mil e seiscentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) à DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não se apresentando nos autos providência alguma no sentido de rebater inadimplência verificada da parte da importação, o que perdurou mesmo após a mudança do controle societário da apelada, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela absolvição

Inteiro teor

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199ª Sessão em 29 de março de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3197/01

Recurso 3387  Processo origem BCB 9900960271   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias ao País – Sonegação de cobertura demonstrada – Recurso provido.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3197/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento decidido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1,619.28 (um mil e seiscentos e dezenove dólares dos Estados Unidos e vinte e oito centavos) à DIMPORT COMERCIAL DE MANUFATURADOS LTDA., por ter restado caracterizada a infração descrita na peça vestibular, não se apresentando nos autos providência alguma no sentido de rebater inadimplência verificada da parte da importação, o que perdurou mesmo após a mudança do controle societário da apelada, vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Johan Albino Ribeiro ao votar pela absolvição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de março de 2001

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