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CRSFN · 20/06/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3261/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de parte das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FARMED INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 11,335.00 – onze mil e trezentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,133.50 (um mil, cento e trinta e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Evidenciou-se a irregularidade, cabendo no entanto temperamentos pois as reservas cambiais do País, bem jurídico que a norma infringida busca preservar, não sofreram prejuízos dada a regularização da situação cambial relativa às exportações mencionadas na inicial, vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura ao votar pelo arquivamento

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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3261/01

Recurso 3159  Processo origem BCB 9700757221   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FARMED INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de ingresso das divisas no País ou de repatriamento da mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de parte das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3261/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FARMED INDÚSTRIA, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MÉDICO-HOSPITALAR LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 11,335.00 – onze mil e trezentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,133.50 (um mil, cento e trinta e três dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos). Evidenciou-se a irregularidade, cabendo no entanto temperamentos pois as reservas cambiais do País, bem jurídico que a norma infringida busca preservar, não sofreram prejuízos dada a regularização da situação cambial relativa às exportações mencionadas na inicial, vencidos os Conselheiros Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Johan Albino Ribeiro e Luiz Mauro de Moura ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001

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