CRSFN · 26/03/2003
Julgado — Acórdão nº 3957/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) J.C. PENNEY COMERCIAL LTDA. - sucessora da J.C. PENNY BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais), b) JONI EMILIO KURGAN (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais), c) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. (R$ 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais) e d) ROGER IAN WRIGHT (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Com efeito, as operações de comercialização das ações da companhia – a primeira, através edital de oferta pública, motivada pela necessidade de o novo controlador manter percentual mínimo de investimento que rentabilizasse a mais curto prazo o aporte feito na compra da participação majoritária; a segunda, mediante leilão em bolsa de valores, para busca da gestão isolada da sociedade – não afrontaram as normas vigentes à época, pelo que a caracterização de prática não eqüitativa teria de decorrer de eventual conluio entre o novo controlador e o grupo de investidores qualificados que subsistira com os papeis após o primeiro certame, circunstância que não foi objeto de investigação neste processo administrativo. Os advogados Drs. Paulo Aragão e Marcelo Trindade falaram em benefício de "a" e "b"
Inteiro teor
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3957/03
Recurso 3640 Processo CVM 05/99
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: J.C. PENNEY COMERCIAL LTDA. (sucessora da J.C. PENNY BRASIL INVESTIMENTOS LTDA.) JONI EMILIO KURGAN BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. ROGER IAN WRIGHT RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários – Prática não eqüitativa – Oferta pública de compra de ações preferenciais – Ausência de elementos comprobatórios de tratamento diferenciado entre investidores – Irregularidades não caracterizadas - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3957/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) J.C. PENNEY COMERCIAL LTDA. - sucessora da J.C. PENNY BRASIL INVESTIMENTOS LTDA. (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais), b) JONI EMILIO KURGAN (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais), c) BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE FIRST BOSTON GARANTIA S.A. (R$ 250.000,00 – duzentos e cinqüenta mil reais) e d) ROGER IAN WRIGHT (R$ 50.000,00 – cinqüenta mil reais). Com efeito, as operações de comercialização das ações da companhia – a primeira, através edital de oferta pública, motivada pela necessidade de o novo controlador manter percentual mínimo de investimento que rentabilizasse a mais curto prazo o aporte feito na compra da participação majoritária; a segunda, mediante leilão em bolsa de valores, para busca da gestão isolada da sociedade – não afrontaram as normas vigentes à época, pelo que a caracterização de prática não eqüitativa teria de decorrer de eventual conluio entre o novo controlador e o grupo de investidores qualificados que subsistira com os papeis após o primeiro certame, circunstância que não foi objeto de investigação neste processo administrativo. Os advogados Drs. Paulo Aragão e Marcelo Trindade falaram em benefício de "a" e "b".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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