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CRSFN · 15/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10261/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se do recurso que MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda interpôs contra a decisão do Banco Central em face da multa de R$ 4.074,76, que lhe foi aplicada pelo não-pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99. A Intimada apresentou defesa em que alega em síntese que o não-pagamento das DIs 01/01846570 e 01/02506820 decorreu da baixa qualidade do produto e o exportador, reconhecendo a veracidade dos fatos, liberou a indiciada do pagamento das faturas; já a DI 02/02900600 teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo exportador e foi quitada no dia 17.2.2006. O Banco Central verificando as informações constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen aplicou a pena de multa de R$ 4.074,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com base na seguinte fundamentação: a) A DI 01/01846570 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2001, com prazo para pagamento sem multa até 28.11.2001; entretanto, somente em 18.9.2002, foi feita uma retificação da DI, prorrogando o prazo para janeiro de 2002, e esta DI até a data da decisão do Banco Central (16.7.2007) encontrava-se pendente de liquidação; b) A DI 01/02506820 foi registrada com vencimento previsto para maio de 2001 e até a data da decisão encontrava-se pendente de liquidação; c) A DI 02/02900600 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2002, o que permitiria pagamento sem multa até 28.11.2002; entretanto, somente em 3.2.2003, teve seu prazo prorrogado e o contrato correspondente somente veio a ser liquidado em 19.2.2002, fora, portanto, do prazo previsto na legislação de regência mencionada na inicial. Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, tempestivamente, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo. A PGFN, entendendo que a recorrente não apresentou provas de que teria procedido à solicitação de prorrogação tempestiva de prazo de vencimento da DI 02/02900600 e nem do perdão da dívida relativamente às outras DIs, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Cuida-se do recurso apresentado por MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão do Banco Central que puniu a recorrente com multa de R$ 4.074,76, em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Com efeito, conforme constatado no sistema de informação do Banco Central, duas DIs (DI 01/01846570 e DI 01/02506820) ainda não estavam pendentes de quitação, quando da decisão do Banco Central, isto é, não haviam sido pagas até 16.7.2007. A outra DI 02/02900600, que tinha prazo de pagamento sem multa até 28.11.2002, somente em 3.2.2003, teve seu prazo prorrogado e foi liquidada em 19.2.2002, fora, portanto, do prazo previsto na legislação de regência mencionada na inicial. Por outro lado, como bem assinalou a PGFN, a recorrente não apresentou provas de que teria procedido à solicitação de prorrogação tempestiva de prazo de vencimento da DI 02/02900600 e nem do perdão da dívida relativamente às outras DIs. Por fim, verifico que o equívoco de numeração de folhas do processo não trouxe qualquer prejuízo à análise da matéria, até porque não restam dúvidas de que a decisão do Banco Central efetivamente corresponde ao que foi analisado no Parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2007/52, de 13 de julho de 2007. Assim, não há reparos a fazer na decisão da Autarquia, em razão do que nego provimento ao recurso voluntário impetrado, para confirmar a multa aplicada à recorrente. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.074,76 (quatro mil, setenta e quatro reais e setenta e seis centavos)

Inteiro teor

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320ª Sessão Recurso 11543-MI  Processo BCB 0601333183      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10261/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se do recurso que MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda interpôs contra a decisão do Banco Central em face da multa de R$ 4.074,76, que lhe foi aplicada pelo não-pagamento de importação, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99.

A Intimada apresentou defesa em que alega em síntese que o não-pagamento das DIs 01/01846570 e 01/02506820 decorreu da baixa qualidade do produto e o exportador, reconhecendo a veracidade dos fatos, liberou a indiciada do pagamento das faturas; já a DI 02/02900600 teve seu prazo de pagamento prorrogado pelo exportador e foi quitada no dia 17.2.2006.

O Banco Central verificando as informações constantes do Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen aplicou a pena de multa de R$ 4.074,76, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, com base na seguinte fundamentação:

a) A DI 01/01846570 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2001, com prazo para pagamento sem multa até 28.11.2001; entretanto, somente em 18.9.2002, foi feita uma retificação da DI, prorrogando o prazo para janeiro de 2002, e esta DI até a data da decisão do Banco Central (16.7.2007) encontrava-se pendente de liquidação; b) A DI 01/02506820 foi registrada com vencimento previsto para maio de 2001 e até a data da decisão encontrava-se pendente de liquidação; c) A DI 02/02900600 foi registrada inicialmente com vencimento previsto para maio de 2002, o que permitiria pagamento sem multa até 28.11.2002; entretanto, somente em 3.2.2003, teve seu prazo prorrogado e o contrato correspondente somente veio a ser liquidado em 19.2.2002, fora, portanto, do prazo previsto na legislação de regência mencionada na inicial.

Inconformada com a decisão, a indiciada recorreu, tempestivamente, a este Conselho, com argumentação que já havia sido apresentada na primeira fase do processo.

A PGFN, entendendo que a recorrente não apresentou provas de que teria procedido à solicitação de prorrogação tempestiva de prazo de vencimento da DI 02/02900600 e nem do perdão da dívida relativamente às outras DIs, opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

Brasília, 15 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Cuida-se do recurso apresentado por MGC Comércio e Repres. de Produtos Alimentícios Ltda. contra a decisão do Banco Central que puniu a recorrente com multa de R$ 4.074,76, em decorrência do não-pagamento de importação no prazo previsto estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99.

Com efeito, conforme constatado no sistema de informação do Banco Central, duas DIs (DI 01/01846570 e DI 01/02506820) ainda não estavam pendentes de quitação, quando da decisão do Banco Central, isto é, não haviam sido pagas até 16.7.2007. A outra DI 02/02900600, que tinha prazo de pagamento sem multa até 28.11.2002, somente em 3.2.2003, teve seu prazo prorrogado e foi liquidada em 19.2.2002, fora, portanto, do prazo previsto na legislação de regência mencionada na inicial.

Por outro lado, como bem assinalou a PGFN, a recorrente não apresentou provas de que teria procedido à solicitação de prorrogação tempestiva de prazo de vencimento da DI 02/02900600 e nem do perdão da dívida relativamente às outras DIs.

Por fim, verifico que o equívoco de numeração de folhas do processo não trouxe qualquer prejuízo à análise da matéria, até porque não restam dúvidas de que a decisão do Banco Central efetivamente corresponde ao que foi analisado no Parecer Decap/GTRJA/Copad-02-2007/52, de 13 de julho de 2007.

Assim, não há reparos a fazer na decisão da Autarquia, em razão do que nego provimento ao recurso voluntário impetrado, para confirmar a multa aplicada à recorrente.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MGC COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.074,76 (quatro mil, setenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42

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